TJCE - 3000056-73.2021.8.06.0140
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 11:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
13/06/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 02:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de IRENALDO JOSE DE SANTANA - ME em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de IRENALDO JOSE DE SANTANA - ME em 21/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/02/2025 09:19
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:19
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
21/01/2025 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131692055
-
15/01/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131692055
-
14/01/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131692055
-
10/01/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 18:43
Decorrido prazo de IRENALDO JOSE DE SANTANA - ME em 18/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:42
Decorrido prazo de IRENALDO JOSE DE SANTANA - ME em 18/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 15:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
28/11/2024 00:57
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:57
Decorrido prazo de MAISA DE SOUSA COSTA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:29
Decorrido prazo de IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A em 25/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 06:31
Juntada de Petição de recurso
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 112597889
-
05/11/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000056-73.2021.8.06.0140 AUTOR: MARIA DULCILENE DE OLIVEIRA BARBOSA REU: IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A e outros SENTENÇA Relatório. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, dano material e reparação de dano moral c/c tutela de urgência ajuizada por Maria Dulcilene Oliveira Barbosa em face de IS2B - Integrated Solutions to Business (CELCOIN) e Irenaldo José Santana ME (Frigorífico IJS). Aduz que em 11/01/2021 realizou dois pagamentos sendo um no valor de R$ 3.525,00 e o outro no valor de R$ 3.055,00 e no dia 27/01/2021 realizou outros dois pagamentos um no valor de R$ 3.055,00 e o outro no valor de R$ 2.350,00, através da empresa Celcoin, localizada em Paracuru tendo como ponto o Frigorífico IJS, totalizando o valor de R$ 12.502,48, referente boletos bancários.
Ocorre que maio de 2021, passou a receber notificações extrajudiciais cartorários do 1º e 2º ofício de notas e protesto dando conta de que seu nome teria sido protestado nos órgãos de proteção ao crédito. Assim, requereu a liminar a fim de suspender a cobrança extrajudicial cartorária e se abster de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, requer a condenação solidária das requeridas em indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 e por danos materiais no valor de R$ 12.502,48. Contestação apresentada pela CELCOIN esclarecendo que se trata de empresa prestadora de serviços de tecnologia relacionada com soluções de pagamento por meio eletrônico.
Sustenta a ilegitimidade passiva, por não ter participado da relação jurídica que se deu com a parte autora e o Frigorífico IJS.
Destaca que o comprovante da exordial não foi emitido pela plataforma da Celcoin, ao que tudo indica se trata de um fraudador, não havendo sequer como localizar o número de protocolo, pois o documento se encontra inelegível.
Ademais, esclarece acerca do procedimento e destaca que em momento algum recebeu o valor pago, inexistindo ato ilícito praticado por esta. Tentativa de audiência de conciliação infrutífera, havendo o requerido Irenaldo José Santana ME requerido prazo para juntar seus atos constitutivos, procuração e defesa e a parte requerente requereu prazo para manifestar em réplica a contestação apresentada pela requerida Celcoin. O requerido Irenaldo José Santana ME, juntou cadastro nacional da pessoa jurídica (CNPJ), documentos pessoais e procuração. Audiência de instrução realizou-se (id 84700979), onde foram ouvidos o requerido Irenaldo José de Santana, a requerente Maria Dulcilene de Oliveira Barbosa e o preposto Allison Cristian da Silva Ferreira.
Por fim a ré CELCOIN apresentou alegações finais remissivas e a autora apresentou alegações finais orais. É o relatório.
DECIDO. Fundamentação. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 335, I, do CPC, que assim estabelece: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a incontroversa factual. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e tutela antecipada, decorrente de pagamento não repassado pela agente arrecadadora. De início, importa registrar que o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, a parte autora inclui-se no conceito de consumidora previsto no artigo 17 desse diploma normativo.
De fato, o dispositivo citado estabelece que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
Assim, na lição de Cláudia Lima Marques "basta ser 'vítima' de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto presente no CDC"1. Segundo o microssistema consumerista, a responsabilidade civil prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais. Por sua vez, o art. 6º do CDC dispõe que são direitos básicos do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso dos autos, tenho que as alegações autorais são verossímeis, principalmente diante dos documentos carreados aos autos, uma vez que demonstram a realização de pagamento pela parte autora que não fora repassado pela agente arrecadadora. Também é inconteste que a parte autora é hipossuficiente em relação à empresa ré. À luz da doutrina de Humberto Theodoro Júnior, revelia ou contumácia ocorre quando, regularmente citado, o réu deixa dar resposta à ação, no prazo legal.
A bem da verdade, o réu não tem o dever de contestar o pedido, mas tem o ônus de fazê-lo.
Se não responde ao autor, incorre em revelia, que cria para o réu inerte um particular estado processual, passando a ser tratado como um ausente do processo. O conceito de revelia, ainda que inapropriado, pois confunde a definição com os efeitos, está previsto no art. 344, do CPC, segundo o qual "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Por outro lado, no procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Cível, trazido pela Lei nº 9.099/1995, à revelia será detectada com foco mais amplo, uma vez que, para além da ausência de contestação, o réu será considerado revel toda vez que deixar de comparecer à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento (art. 20). Neste sentido, verificada a ausência jurídica da defesa da parte ré ou o seu não comparecimento a qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Como leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, certamente o efeito mais importante da revelia, é meramente relativa, podendo ser afastada no caso concreto, em especial,, mas não exclusivamente, nas hipóteses previstas expressamente pelo art. 320 do CPC/1973 e repetidas pelo art. 345 do Novo CPC". Ainda segundo o professor, não tem fundamento a exigência do juiz em presumir como verdadeiros fatos inverossímeis (fatos que não aparentam ser verdadeiros), exclusivamente em razão da revelia do réu.
Tendo o juiz a impressão de que os fatos não são verdadeiros, aplicando no caso concreto as máximas de experiência, poderá exigir do autor, se for o caso, a produção da prova, afastando no caso concreto o efeito da revelia (art. 345, inciso IV, do CPC). No caso em tela, a parte ré Irenaldo José Santana ME deixou de apresentar contestação nos autos, motivo pelo qual decreto à revelia dessa. Da análise do arrazoado fático e todas as provas colacionadas aos autos, verifico que a agente arrecadadora Irenaldo José Santana ME não possui qualquer vínculo/relação jurídica empregatícia com a empresa ré Celcoin, a qual apenas contratou os seus serviços para fornecimento de meio digital para prestar serviços de pagamentos eletrônicos, motivo pelo qual não verifico qualquer ato ilícito praticado pela Celcoin. Inclusive, havendo essa comprovado que não teve qualquer repasse de valores a essa, uma vez que sequer o pagamento foi concluído, havendo, portanto, a parte ré Irenaldo José Santana ME ficado com o dinheiro para si e fornecendo documento à parte autora que sequer comprova o pagamento.
Não há sequer como imputar falha na prestação do serviço perpetrada pelo Banco Itaucard ou Celcoin, posto que todo o imbróglio surgiu por fraude praticada pela agente arrecadadora. O dano moral é compreendido como a lesão ocasionada no âmbito psicológico do indivíduo, que não se configura com o mero dissabor, mas com a violação a direitos fundamentais do ofendido, capaz de abalar o equilíbrio mental deste.
Por isso, não é qualquer tipo de contrariedade ou aborrecimento que gera o dano moral indenizável. Nesse contexto, estão presentes todas as condições necessárias para responsabilização da empresa ré Reinaldo José Santana ME.
Vejamos: o ato ilícito, consistente no não repasse do valor pago, o dano moral, decorrente das cobranças somado ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do veículo em que a parte teve que realizar acordo, bem como a inscrição do seu nome no rol de inadimplentes, o que extrapolou e muito o mero dissabor do cotidiano e o nexo de causalidade, uma vez que todo o problema se deu por ato praticado pela referida empresa ao não repassar os valores á Celcoin que por sua vez repassaria ao Banco do Brasil S.A. Portanto, inconteste o dever de indenizar, restando autorizada a condenação da empresa Reinaldo José Santana ME ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. No que tange a fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve orientar-se pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não é justo aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Nesse sentido, levando em consideração principalmente a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais. Por fim, observa-se ato ilícito cometido pela agente arrecadadora que gerou o dever de ressarcir o dano material, qual seja, as quantias de R$ 3.525,00, R$ 3.055,00, R$ 3.055,00 e R$ 2.350,00, que totalizou o valor de R$ 12.502,48. Verifico que o pleito de antecipação de tutela ainda não foi apreciado. Para a concessão da antecipação de tutela, é necessária a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do que dispõe o art. 300, "caput", do CPC. No presente momento processual, com base em juízo de certeza, diante de cognição exauriente, tenho que a parte autora possui direito à retirada do seu nome do rol de inadimplência, uma vez que restou comprovado a ocorrência de ato ilícito na inscrição da suposta parte devedora no rol de proteção ao crédito, restando demonstrada a probabilidade do direito. No tocante ao requisito da urgência, é próprio do ato, haja vista que a inscrição em cadastro de inadimplentes acarreta restrições ao crédito, impedindo, inclusive, atividades corriqueiras do dia a dia, bem como atividades empresariais, vez que inviabiliza disponibilidade de crédito, concessão de empréstimo, etc. Desta forma, presentes os requisitos do art. 300, "caput", do CPC, o requerimento de antecipação de tutela de urgência deve ser deferido. Dispositivo. Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a parte ré IREINALDO JOSÉ SANTANA ME ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), bem como o dano material no valor de R$ 12.502,48 (doze mil quinhentos e dois centavos e quarenta e oito centavos), acrescido de juros de mora de 1% e correção monetária a partir do evento danoso.
Ademais, julgo improcedente o pedido em relação à parte ré CELCOIN por ausência de ato ilícito praticado por esta. Defiro a tutela antecipada de urgência a fim de determinar a exclusão da restrição creditícia do nome da parte autora quanto ao débito acima mencionado. Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/1995. Publique-se e registre-se.
Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112597889
-
31/10/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112597889
-
31/10/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2024 09:03
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 10:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 22/04/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
22/04/2024 06:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 13:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
22/02/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 80009426
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 80009426
-
20/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80009426
-
20/02/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 22/04/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
06/09/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 15:20
Juntada de mandado
-
07/04/2022 14:24
Juntada de documento de comprovação
-
25/03/2022 19:06
Decorrido prazo de IRENALDO JOSE DE SANTANA - ME em 08/03/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
13/02/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 17:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/11/2021 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 15:25
Juntada de documento de comprovação
-
17/08/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 10:10
Audiência Conciliação realizada para 11/08/2021 10:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
11/08/2021 06:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2021 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2021 15:46
Juntada de mandado
-
29/07/2021 15:45
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2021 11:14
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 11:07
Conclusos para decisão
-
10/07/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2021 11:07
Audiência Conciliação designada para 11/08/2021 10:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
10/07/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001012-06.2024.8.06.0166
Joao Pereira da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Tulio Alves Pianco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2024 10:28
Processo nº 0203159-93.2022.8.06.0117
Defensoria Publica do Estado do Ceara
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2024 12:07
Processo nº 3032919-09.2024.8.06.0001
Valnice Cunha Oliveira
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Paulo Romulo Coutinho Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2024 10:55
Processo nº 3000530-04.2024.8.06.0087
Jose Gomes da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Claudio Sabino Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2024 15:35
Processo nº 0278673-41.2024.8.06.0001
Maria Regina Goncalves Sousa
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Leonardo Carvalho Nobre
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2024 12:15