TJCE - 0200767-75.2022.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 08:42
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
17/05/2025 01:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/05/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 18686437
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18686437
-
20/03/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/03/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18686437
-
19/03/2025 19:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/01/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 07:30
Decorrido prazo de JONAS CASTRO em 19/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15133258
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0200767-75.2022.8.06.0055 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JONAS CASTRO APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO CEARA, SERGIO ANTONIO RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta por JONAS CASTRO, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que julgou improcedente a Ação Ordinária, promovida pelo ora apelante em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ (DETRAN-CE), de SÉRGIO ANTÔNIO RODRIGUES e do ESTADO DO CEARÁ Na sentença (ID. 14204968), o Juízo a quo, considerando que a autor/apelante não se desincumbiu de comprovar a alienação da motocicleta, mas apenas mencionou a transação e o nome do adquirente, julgou totalmente improcedente os pedidos autorais. Opostos os embargos de declaração de ID. 14204974 pelo ora recorrente, os mesmos foram rejeitados, nos termos da sentença de ID. 14204976. Em suas razões (ID. 14204982), a parte recorrente sustenta que, não tendo os documentos e os meios exigidos pelo DETRAN para comunicar a venda do veículo, só lhe resta valer-se do Poder Judiciário, de modo que, fechar os olhos à realidade social de pessoas comuns, que vendem seus veículos e não possuem outros meios para comunicar a venda, é negar o acesso à justiça efetiva, violando a dignidade da pessoa humana e a proteção jurídica, devidas pelo Estado Democrático de Direito Alega que, inobstante não tenha comunicado a venda do veículo, valeu-se do princípio da confiança, do qual decorre a boa-fé objetiva, tendo entregado o documento de transferência veicular ao comprador e confiado que ele honraria o compromisso de comunicar a venda, o que não ocorreu, sendo necessário, assim, que o Poder Judiciário formalize essa venda junto ao DETRAN e aos demais órgãos, vez que não pode ficar eternamente vinculado ao veículo e responsável pelas infrações administrativas, civis e criminais pelo fato de estar impossibilitado de comunicar a venda pela falta dos documentos exigidos pelo DETRAN. Destaca que o STJ já consolidou o entendimento de que, caso se consiga comprovar que o antigo proprietário não estava mais com o veículo no período da prática das infrações, mitiga-se a exigência do art. 134 do CTB, bastando a existência de prova, sem limitar o tipo de prova. Defende que os débitos referentes ao IPVA, licenciamento e demais tributos gerados pela propriedade do veículo devem ser excluídos do seu nome, nos termos da Súmula 585 do STJ, acrescentando que, mesmo não comprovados os detalhes do negócio jurídico, caso estes não sejam suficientemente apurados, deve ser considerada a data da citação, data em que o DETRAN tomou conhecimento formal a respeito da venda, a fim de desvincular a requerente das multas, tributos e pontos. Aduz, também, que a transferência do registro de veículo junto ao DETRAN, é medida meramente administrativa, não é essencial ao aperfeiçoamento da compra e venda e nem constitui prova de domínio, e que o bloqueio da motocicleta é medida que se impõe, vez que não possui informação sobre a localização do veículo e de seu atual possuidor, não lhe sendo possível, portanto, a comunicação de venda ao órgão competente. Por fim, requer que seja dado provimento ao presente apelo, reformando a sentença no sentido de julgar procedente a ação.. Contrarrazões do DETRAN/CE no ID. 14204988, onde requer que seja negado provimento ao recurso de apelação. Contrarrazões do Estado do Ceará no ID. 14576345, pugnando pelo acolhimento da preliminar de inépcia da petição inicial, dado que o autor não acostou a documentação necessária à propositura da ação, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
E, em caso entendimento contrário, que seja julgada totalmente improcedente a ação ajuizada pela ora recorrente, tendo em vista que o mesmo é o responsável pelo pagamento dos débitos de IPVA sendo plenamente legal e exigível o débito. A Procuradoria Geral de Justiça, no doc. 6342859, manifestou-se pelo conhecimento do recurso de apelação, mas sem manifestação em relação ao mérito da lide, por entender ausente o interesse público primário na matéria versada, que possui perfil meramente patrimonial e disponível. É o relatório no essencial. Decido. Conheço do recurso de apelação, vez que presentes os requisitos legais de sua admissão. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão é verificar a responsabilidade do proprietário de motocicleta pelos tributos, taxas e multas referentes a período posterior à alienação do veículo que não foi comunicada ao órgão de trânsito competente, comportando julgamento isolado à luz do preceituado no verbete sumular nº 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: "Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." De início, no que se refere a preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada pelo Estado de Ceará em sede de contrarrazões, sob o argumento de que o autor/apelante não acostou a documentação necessária à propositura da ação, verifica-se que a mesma não merece ser conhecida, vez que não arguida por ocasião da apresentação da contestação de ID. 14204911, constituindo-se inovação recursal, além de ser possível constar que a parte autora/apelante acostou à inicial os documentos comprobatórios da posse da motocicleta em questão, informando na inicial as informações de que dispunha. Passa-se à análise do mérito do recurso. Quanto à alegação do recorrente de venda da motocicleta, cumpre destacar que, nos termos do artigo 373, incs.
I e II, do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele. In casu, embora afirme que houve a tradição do bem, o recorrente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a comunicação de venda da motocicleta, tampouco a alienação desta.
Também os dados informados acerca do adquirente do veículo foram precários, tornando impossível determinar ao Departamento de Trânsito providências para transferir a propriedade deste e a responsabilidade pelas autuações ao novo proprietário, sendo, também, ausente o documento de transferência. De outra banda, embora o apelante afirme que o negócio jurídico fora firmado mediante contrato verbal, inexistindo prova documental, poderia, como bem consignado na sentença, ter se valido de outros meios de prova para demonstrar a realização da alienação, como a prova testemunhal.
No entanto, as testemunhas arroladas pelo promovente sequer compareceram à audiência de instrução, de modo que não comprovada a venda do automóvel, de modo que não restou efetivamente comprovada a alienação alegada em. Com efeito, o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro prevê que, no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Confira-se: "Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação." Assim, tem-se que a responsabilidade do alienante deve ser limitada até a data da venda, caso este demonstre de forma inequívoca a alienação do veículo e os dados do adquirente, o que, contudo, não restou comprovado nos presentes autos. Logo, como não há sequer comprovação da venda, muito menos da comunicação ao órgão administrativo de trânsito, não tem como reconhecer a ilegalidade na cobrança dos impostos, taxas e multas ora questionadas. Nesse sentido, colaciono julgados desta e.
Corte: "EMENTA: CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
TRANSFERÊNCIA ADMINISTRATIVA DA MOTOCICLETA NÃO REALIZADA PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO NEM TAMPOUCO PELO ADQUIRENTE.
IDENTIDADE DO COMPRADOR IGNORADA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER A SOLIDARIEDADE, AINDA QUE MITIGADA, ENTRE VENDEDOR E COMPRADOR EM RELAÇÃO ÀS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO POSTERIORES À SUPOSTA ALIENAÇÃO.
MANUTENÇÃO DAS MULTAS E TRIBUTOS ENDEREÇADOS AO PROPRIETÁRIO.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ATIVIDADE DE CONTROLE DOS REGISTROS E ASSENTAMENTOS DAS TITULARIDADES DOS VEÍCULOS E ARRECADAÇÃO DAS MULTAS E TAXAS QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR.
ART. 134, CTB.
PREJUDICADO O PEDIDO AUTORAL DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
REFORMA EX OFFICIO DA FORMA DE ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1- O negócio jurídico, conforme alega o apelante, foi realizado verbalmente, não se inferindo dos autos quaisquer provas documentais da transação, tais como testemunhas, recibo de compra e venda ou transferência bancária do pagamento.
Em Boletim de Ocorrência, o suplicante observa haver vendido a motocicleta em meados do ano de 2008 para um homem que não recorda o nome, afirmando que este não procedeu à transferência do veículo, não obstante lhe tenha entregue a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) assinada. 2- Em verdade, preceitua o art. 134, CTB, que o antigo proprietário (vendedor) informe, em 30 dias, ao órgão de trânsito a venda do veículo, munido de cópia autenticada do documento de transferência.
Verifica-se, pois, que a norma federal legou ao proprietário antigo (vendedor), a obrigação de, em 30 dias, encaminhar ao órgão de trânsito cópia autenticada do comprovante de transferência da propriedade, devidamente assinado e datado. 3- Debruçando-se sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, comprovando-se nos autos do processo judicial que as infrações ocorreram posteriormente à data da efetiva transferência da propriedade do veículo, a responsabilidade do antigo proprietário fica afastada, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente (STJ, AgInt no REsp 1791704, j. em 02/12/2019).
Na presente hipótese, entretanto, ignora-se a exata data da compra e venda, não sabendo precisar o autor sequer o mês em que esta supostamente ocorreu, fazendo ele alusão a meados de 2008.
Também de desconhece a identidade do adquirente (comprador), sua qualificação, endereço etc. consoante alega o autor, de modo que até a responsabilidade solidária prevista em lei (art. 134, CTB) quanto ao pagamento das multas resta comprometida na espécie. É dizer, não há comprovação nos autos de que o autor haja realizado a transação, de quem seria o comprador, assim como se ressentem os fólios de demonstração que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, requisitos assentes na jurisprudência para a mitigação da previsão contida no art. 134 do CTB, bem como na Súmula 585, STJ, que dispõe: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. 4- As consequências da chancela judicial de situações desse jaez, em que a pretensa alienação de veículos automotores deixa de ser comunicada ao órgão de trânsito por desídia das partes contratantes, conduziria inequivocamente à cada vez maior judicialização de demandas e colocaria em risco a própria atividade da Administração, a qual não mais teria o real controle sobre o registro de propriedade dos bens automotores, com implicações nefastas quanto à punição administrativa dos infratores, e à arrecadação do IPVA, cujo lançamento se dá com base nas informações constantes dos cadastros do órgão de trânsito.
Ademais, o cancelamento das multas de trânsito e dos débitos tributários, no caso concreto, possibilitaria a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), a externalizar juridicamente uma situação de regularidade do veículo, a qual, saliente-se, não se revela verossímil. 5- Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc.
I, CPC), de maneira que, para fins estritamente civis, o negócio jurídico de alienação da motocicleta pode ter sido realizado sem quaisquer formalidades, mas para fins administrativos e processuais civis, a despeito da presumível boa-fé do autor, o cancelamento do IPVA e das multas de trânsito endereçadas contra o recorrente posteriormente à alegada data da transação (meados de 2008) e a declaração judicial de que o autor não seria o proprietário do veículo, bem como a desvinculação de seus dados pessoais ao veículo nos registros do DETRAN dependem, inexoravelmente, para lograr êxito, de atividade probatória da qual não se desincumbiu o recorrente. 6- No que concerne ao bloqueio administrativo do veículo, é evidente que a apreensão da motocicleta, diante das obrigações administrativas e fiscais pretensamente não adimplidas, é medida a ser legalmente executada pelo Estado, no exercício do poder de polícia, inexistindo interesse em buscar-se judicialmente a sua imposição, uma vez que o pagamento das multas de trânsito, das taxas e tributos incidentes sobre o veículo é medida anterior e sine qua para a sua transferência. 7- Recurso conhecido e desprovido.
Sentença retificada de ofício a sentença, quanto à forma de arbitramento da verba sucumbencial, tendo em vista o irrisório valor da causa (§ 8º, art. 85, CPC), para fixá-la por apreciação equitativa em R$ 1.000,00, na forma do § 2º do art. 85 do CPC e já considerada a majoração recursal (§ 11), observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC, ante o deferimento da gratuidade processual." (TJCE, Apelação Cível - 0011862-57.2019.8.06.0034, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) (Destaquei) "EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VEÍCULO VENDIDO SEM A DEVIDA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DADOS DO REGISTRO JUNTO AO DETRAN SOBRE A TITULARIDADE DOBEM.
ENCARGOS VENCIDOS DE IPVA, SEGURO OBRIGATÓRIO, LICENCIAMENTO E MULTAS DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ADQUIRENTE E O ANTIGO PROPRIETÁRIO (ART. 134 DA LEI FEDERAL Nº 9.503/97).
PEDIDO DE BLOQUEIO VEICULAR ACOLHIDO, TÃO SOMENTE.
PERTINÊNCIA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO REEXAME CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não se desincumbindo o antigo proprietário do ônus imposto pelo art. 134 do CTB e inexistindo, nos autos, prova da alienação do veículo, cumpre reconhecer a responsabilidade solidária entre vendedor e comprador pelos tributos e multas devidas em razão da propriedade do automotor (Súmula 538 do STJ). 2.
No entanto, é possível determinar o bloqueio administrativo do veículo, descrito na exordial como de paradeiro incerto, a fim de compelir a parte interessada a regularizar a situação narrada na exordial. 3.
Havendo, de todo modo, alguma medida que o DETRAN poderia realizar e à qual resistiu, ao oferecer contestação ao pedido, mostra-se adequada a condenação à verba sucumbencial. […]" (TJCE, Remessa Necessária Cível - 0057544-09.2021.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 11/07/2022.) (Destaquei) "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECLARAÇÃO DE VENDA DE MOTOCICLETA SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
BLOQUEIO DO VEÍCULO.
AUTORIZADO.
AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO.
DENEGADA.
AUSÊNCIA DE CABAL COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DO VEÍCULO A TERCEIRO.
I.
No caso, malgrado imprudente a conduta do demandante de, supostamente, ter vendido o veículo sem formalizar qualquer tipo de documento, não haveria sentido o apelante ajuizar a ação visando bloquear o próprio carro, caso com ele estivesse.
II.
Por outro lado, a pretensão do apelante de se eximir da responsabilidade solidária pelas penalidades impostas decorrentes de infrações no trânsito, não parece escorreita.
Isso porque não se colhe dos autos nenhuma prova a respeito da efetiva venda do veículo, isto é, da real entrega do veículo a terceiro, por mais que se considere, como acima expendido, de que tal fato tenha ocorrido, para fins de bloqueio judicial.
III.
Em razão disso, a teor do art. 134, do CTB, bem como da pacífica jurisprudência do STJ, na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade pelas penalidades aplicadas.[…]" (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0008685-98.2019.8.06.0062, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 16/11/2022) (Destaquei) Portanto, não assiste razão à apelante em relação ao afastamento da responsabilidade solidária pelos impostos, taxas e autuações por infração de trânsito referente à motocicleta registrada em seu nome, tendo em vista que inexiste comprovação plena e inequívoca a demonstrar o ato de alienação do veículo indicado na exordial. No entanto, embora não tenha sido realizada a comunicação regular da transferência do veículo, por meio do DUT, resta inequívoca, a partir da citação do DETRAN, em 02/06/2022 (ID. 14204907), a comunicação efetiva do referido Órgão quanto a existência de problemas na documentação do veículo referenciado, o que, por certo, autoriza o bloqueio, afastando a responsabilidade do antigo proprietário a partir da citação. Nesse sentido, colaciono precedentes do STJ: "EMENTA:ADMINISTRATIVO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO.
COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
AUSÊNCIA.
MULTAS DE TRÂNSITO.
INFRAÇÕES POSTERIORES À VENDA.
ANTIGO PROPRIETÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECONHECIMENTO. 1.
A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do PUIL 1.556/SP, firmou a orientação de que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585 do STJ: 'A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação'". 2.
Hipótese em que a responsabilidade solidária do alienante do veículo deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito, que, no caso em tela, ocorreu com a citação do Departamento de Trânsito do Distrito Federal. 3.
Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.964.367/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022) (Destaquei) "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
DÉBITOS VINCULADOS AO BEM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DEVER DO ALIENANTE DE INFORMAR, AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM.
ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
DESCUMPRIMENTO.
PEDIDO DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO, PARA FINS DE RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO E DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM.
TERMO INICIAL DO BLOQUEIO A CONTAR DA CITAÇÃO DO RÉU, NA PRESENTE AÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DA MEDIDA ADMINISTRATIVA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela parte recorrida em face do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, objetivando o bloqueio administrativo do veículo, a fim de afastar sua responsabilidade solidária com o atual proprietário por atos praticados pelo condutor, a contar da venda do bem, ou, subsidiariamente, a partir da propositura da presente ação.
A sentença julgou procedente, em parte, o pedido, para determinar o bloqueio administrativo do veículo em relação a seu licenciamento e transferência.
O acórdão recorrido deu provimento parcial ao reexame necessário, para ajustar a data do bloqueio administrativo do veículo, para fins de renovação do licenciamento e da sua eventual transferência, para a data da citação do réu, na presente ação. apto a sustentar a tese recursal no sentido de que "a decisão que determina a desvinculação do veículo do nome do demandante sem indicar o novo proprietário é fatalmente inexequível", de forma a atrair a incidência da Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
IV.
A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o PUIL 1.556/SP, consolidou entendimento sobre a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do Código Nacional de Trânsito, no sentido de que "'a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro' (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019).
Nesse mesmo sentido: AREsp 438.156/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp 1.653.340/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2019". (...) V.
No caso em apreciação, o acórdão do Tribunal de origem afastou a responsabilidade solidária do ora recorrido apenas a contar da citação para a contestação, no presente feito, com fundamento no art. 240 do CPC/2015.
Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido da responsabilidade solidária do antigo proprietário em relação aos débitos vinculados ao veículo até a data da comunicação da alienação ao órgão de trânsito, que, pelas peculiaridades fáticas do caso concreto, foi considerada efetivada pela citação válida do réu, na presente ação.
VI.
Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido." (STJ, REsp n. 1.935.790/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021) (Destaquei) Outro não tem sido o entendimento desta e.
Corte.
Confira-se: "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PARA TERCEIRO DESCONHECIDO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
COMUNICADA A TRANSFERÊNCIA POR MEIO DA CITAÇÃO NO PRESENTE FEITO.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELOS DÉBITOS ANTERIORES À CITAÇÃO.
NECESSIDADE DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO PARA REGULARIZAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. [...] 3- No caso, a sentença não é contraditória e não apresenta nulidade.
Na verdade, a parte autora, ora apelante, discute o mérito da decisão, no ponto em que imputa responsabilidade solidária ao autor pelos débitos do adquirente desconhecido, na forma do art. 134, do CTB.
Logo, a discussão não trata de nulidade da sentença, mas de impugnação da sentença, isto é, matéria de mérito.
Questão prejudicial rejeitada. 4- Demonstrado nos autos o veículo repassado a terceiro, mas sem que fosse efetuada qualquer comunicação ao DETRAN (art. 134, CTB).
Portanto, inviável afastar a responsabilidade do autor, ora apelante, pelo pagamento do IPVA, enquanto não formalizada a transferência exigida no CTB. 5- Hipótese em que a responsabilidade solidária do alienante do veículo deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito, que, no caso em tela, ocorreu com a citação do DETRAN/CE.
Precedentes. 6- Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Dado o decaimento mínimo do réu, ora apelado, não é justificada alteração da distribuição dos honorários advocatícios feita na sentença, observada a gratuidade judiciária." (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0007373-63.2019.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA TERCEIRO DESCONHECIDO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
COMUNICADA A TRANSFERÊNCIA POR MEIO DA CITAÇÃO NO PRESENTE FEITO.
RESPONSABILIDADE DA AUTORA PELO DÉBITOS ANTERIORES À CITAÇÃO.
NECESSIDADE DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO PARA REGULARIZAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 03.
Demonstrado nos autos o veículo repassado a terceiro no ano de 2011, mas sem que fosse efetuada qualquer comunicação ao DETRAN (art. 134, CTB). 04.
Indene de dúvidas que, a partir da citação do réu, houve a comunicação efetiva e induvidosa quanto à transferência do veículo, não devendo, por isso, ser o autor responsabilizado por eventuais despesas decorrentes da propriedade do referido veículos a partir de então.
Precedentes. 05.
Mister que seja determinado aos órgãos estaduais competentes que promovam o bloqueio do veículo motocicleta YAMAHA YBR 125K, placa NQV4728, renavan 158242939, chassi nº 9C6KE092080235379, cor VERMELHA, ano 2008, e que, ano de 2009, a fim de que seja realizado o devido procedimento de transferência para o atual proprietário/possuidor.
Precedentes. 06.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido." (TJCE, Apelação Cível - 0001427-31.2018.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2023, data da publicação: 04/04/2023) (Destaquei) No mesmo sentido: TJCE - RN: 00200620320168060117, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 12/06/2019; TJCE - Remessa Necessária nº 0016658-07.2017.8.06.0117; Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 01/10/2018; Data de publicação: 02/10/2018; TJCE - RN 0025886-40.2016.8.06.0117; Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Órgão julgador: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; Data do julgamento: 11/03/2019; Data de registro: 11/03/2019; TJCE - AC 0051513-45.2012.8.06.0001; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 30/04/2018; Data de registro: 30/04/2018; TJDF - 0750061-08.2017.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/06/2018, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/06/2018; TJPB - 0000450-83.2015.8.15.0531, Relator: DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, Data de Julgamento: 04/12/2018, 2ª Câmara Especializada Cível; TJPR - 0003859-22.2012.8.16.0086/0, Relator: Fernanda Bernert Michelin, Data de Julgamento: 07/07/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/07/2015. Por fim, quanto ao pedido de busca e apreensão da motocicleta, considerando que o vendedor não pode permanecer ad eternum apenado por sua desídia, mormente quando desidioso também o comprador e que tal medida visa impedir futuro licenciamento e compelir o suposto atual proprietário, cujos dados a parte autora/apelante desconhece, a regularizar a situação perante o órgão de trânsito, verifica-se que bloqueio e apreensão da motocicleta parece ser a única maneira viável de localização do bem e regularização da situação de fato existente, impondo-se a reforma da sentença, de ofício, apenas para deferir tal medida. Nesse sentido, colaciono julgado desta e.
Corte: "EMENTA: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VEÍCULO ALIENADO SEM O REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN.
NÃO COMPROVAÇÃO DA VENDA.
ENCARGOS VENCIDOS DE IPVA, SEGURO OBRIGATÓRIO, LICENCIAMENTO E MULTAS DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ADQUIRENTE E O ANTIGO PROPRIETÁRIO.
REGRA DO ARTIGO 134 DO CTB QUE NÃO PODE SER MITIGADA NO CASO.
PEDIDO DE BLOQUEIO VEICULAR ACOLHIDO, TÃO SOMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.[…] 05.
Não obstante, mostra-se razoável o deferimento do pedido de bloqueio administrativo do veículo de paradeiro incerto, a fim de localizá-lo e compelir a parte interessada, qual seja, o atual proprietário cujos dados o apelante desconhece, a regularizar a situação do veículo perante o Departamento de Trânsito. 06.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida." (TJCE, Apelação - 0017362-49.2017.8.06.0075, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/01/2023, data da publicação: 30/01/2023.) (Destaquei) DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada para: (1) declarar a inexigibilidade, em relação ao autor/apelante, dos débitos (IPVA, taxas de licenciamento e multas) relacionados à motocicleta HONDA/CG 125 FAN ESD, ano/modelo 2014, cor vermelha, placa PMO8640, Renavam nº 1018679984, Chassi: 9C2JC4160ER022375, que tenham sido lançados em seu nome e cujos fatos geradores sejam posteriores a data da citação, qual seja, 02/06/2022; (2) determinar ao DETRAN/CE que proceda à imediata desvinculação do nome do autor/recorrente dos cadastros do veículo em questão; e (3) determinar o bloqueio administrativo do bem, devendo ficar, o órgão de trânsito responsável pelo policiamento ostensivo com o encargo de recolher o veículo a depósito até que o adquirente pague os encargos e proceda a transferência, conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro. Intimem-se as partes. Certifique-se o decurso dos prazos e remetam-se os fólios ao primeiro grau, com baixa. Publique-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 16 de outubro de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15133258
-
29/10/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15133258
-
29/10/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 21:31
Conhecido o recurso de JONAS CASTRO - CPF: *12.***.*78-87 (APELANTE) e provido em parte
-
25/09/2024 19:33
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
03/09/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:57
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001015-58.2024.8.06.0166
Joao Pereira da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Tulio Alves Pianco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2024 10:36
Processo nº 0200470-08.2023.8.06.0096
Raimundo da Silva Melo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Aguida Maria Holanda Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2023 08:45
Processo nº 3001012-06.2024.8.06.0166
Joao Pereira da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Tulio Alves Pianco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2024 10:28
Processo nº 0203159-93.2022.8.06.0117
Defensoria Publica do Estado do Ceara
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2024 12:07
Processo nº 3032919-09.2024.8.06.0001
Valnice Cunha Oliveira
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Paulo Romulo Coutinho Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2024 10:55