TJCE - 3001104-52.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/04/2025 12:08 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2025 16:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/04/2025 14:14 Expedição de Alvará. 
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                                            01/04/2025 08:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2025 13:59 Conclusos para despacho 
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                                            10/02/2025 14:50 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            10/02/2025 13:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132057060 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132057060 
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                                            14/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132057060 
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                                            14/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
 
 Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015.
 
 Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
 
 Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º do art. 526 do CPC), com posterior conclusão dos autos.
 
 Não havendo depósito voluntário, venham-me os autos conclusos para deliberação, observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
 
 Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
 
 Intime-se a parte executada.
 
 Expedientes necessários.
 
 Coreaú-CE, 9 de janeiro de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
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                                            13/01/2025 11:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132057060 
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                                            13/01/2025 11:28 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            13/01/2025 07:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/12/2024 15:50 Conclusos para despacho 
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                                            12/11/2024 08:12 Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 11/11/2024 23:59. 
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                                            08/11/2024 11:33 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            04/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 111678429 
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                                            04/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 111678429 
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                                            01/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111678429 
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                                            01/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111678429 
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                                            31/10/2024 17:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111678429 
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                                            31/10/2024 17:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111678429 
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                                            30/10/2024 23:49 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            08/10/2024 12:13 Conclusos para despacho 
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                                            07/10/2024 16:09 Juntada de intimação de pauta 
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                                            28/09/2023 12:12 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            28/09/2023 12:11 Juntada de Certidão 
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                                            28/09/2023 12:11 Juntada de Certidão 
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                                            25/08/2023 11:05 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado 
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                                            14/08/2023 15:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/07/2023 11:49 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado 
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                                            04/07/2023 11:39 Conclusos para decisão 
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                                            17/06/2023 02:49 Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 16/06/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 12:32 Juntada de Petição de recurso 
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                                            13/06/2023 12:30 Juntada de Petição de procuração 
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                                            12/06/2023 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023. 
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                                            30/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023 
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                                            29/05/2023 14:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            31/03/2023 17:58 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            23/03/2023 16:47 Conclusos para julgamento 
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                                            21/03/2023 01:21 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 18:55 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 18:55 Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 06/03/2023 23:59. 
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                                            16/03/2023 13:55 Juntada de ata de audiência de conciliação 
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                                            16/02/2023 16:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2023 16:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2023 16:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2023 16:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2023 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2023 14:18 Audiência Conciliação redesignada para 16/03/2023 13:20 Vara Única da Comarca de Coreaú. 
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                                            06/12/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022 
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                                            05/12/2022 10:10 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            05/12/2022 10:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2022 15:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/09/2022 09:35 Conclusos para decisão 
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                                            30/09/2022 09:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2022 09:35 Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 14:50 Vara Única da Comarca de Coreaú. 
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                                            30/09/2022 09:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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