TJCE - 0046309-86.2014.8.06.0021
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 09:04
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:04
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
31/01/2025 06:15
Decorrido prazo de DANIELE DE MORAES LOPES em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 127201172
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 127201172
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 127201172
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 127201172
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13/12/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127201172
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13/12/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127201172
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27/11/2024 17:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/11/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 14:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/11/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:55
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 53882743
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01/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0046309-86.2014.8.06.0021 Compulsando atentamente o feito, verifica-se que ele se encontrava suspenso por ausência de localização de bens penhoráveis com fulcro no art. 921, III, § 1º, do CPC (ID 18819670).
Ocorre que o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 dispõe que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Nesse sentido, ao submeter o seu litígio ao procedimento dos Juizados Especiais, a parte exequente opta pelo rito especial da Lei n. 9.099/95, de modo que não cabe a aplicação do Código de Processo Civil ao que é contrário às normas processuais previstas na legislação especial.
Ademais, nos Juizados Especiais, imperam os princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade (Lei n. 9.099/95, art. 2º), motivo pelo qual o ônus de diligenciar no sentido de encontrar dados e bens passíveis de penhora recai sobre a parte exequente.
Dessa forma, hei por bem rever meu entendimento acerca da situação fática de inexistência de bens penhoráveis e aplicar a regra preconizada no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Esse também é o posicionamento adotado por diversos tribunais de justiça: Ementa: RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95.
DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC.
EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0013888-86.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 14.05.2021). Ementa: RECURSO INOMINADO.
ACORDO HOMOLOGADO.
INADIMPLEMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O ABANDONO E INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
EMBORA CONSTE O NOME DO AUTOR NAS PUBLICAÇÕES, O SEU TEOR É DIRECIONADO PARA MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
EXTINÇÃO QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL (ART. 51, §1º, LEI 9.099/95) E REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA (ART. 53, §4º, LEI 9.099/95).
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE SUSPENSÃO (ART. 53, §4º, LEI 9.099/95) LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ, ARTIGOS 485 E 921 DO CPC QUE SÃO INCOMPATÍVEIS COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À EXEQUENTE QUE PODE OBTER CERTIDÃO DO CRÉDITO PARA AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER CABÍVEIS.
NÃO PROVIMENTO AO RECURSO (TJSP.
RI nº 1007126-75.2015.8.26.0126.
Turma Recursal Cível e Criminal.
Relator: Gilberto Alaby Soubihe Filho.
Julgado em 26/10/2018, DJe 29/10/2018). Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MUDANÇA DE ENDEREÇO DA EXECUTADA - INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - PESQUISA BACENJUD RENAJUD.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que, [...] não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. 2.
No caso dos autos, a executada e o veículo penhorado não foram mais localizadas no curso do processo porque se mudou do endereço noticiado nos autos, sem atualizá-lo.
Ademais, foram empreendidas várias tentativas de penhora de dinheiro, via Renajud e Bacenjud, e de localização da devedora e do bem penhora, inclusive com a intimação do patrono da devedora, sem qualquer sucesso, tendo-se iniciado o cumprimento de sentença em junho de 2016. 3.
A pretendida renovação de intimação para localização do devedor e de seus bens esbarra na ausência de indicação segura do endereço do devedor (cuja indicação é encargo do credor) à vista do fato de que idêntica providência já foi antes intentada e restou infrutífera. 4.
Atente-se para a natureza da extinção do processo de execução regulada pelo Art. 53, § 4º, do CPC, como realizada neste feito, que equivale a arquivamento, podendo reiniciar o seu curso a qualquer tempo, desde que localizados o devedor e bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição intercorrente, caso em que subsistem os atos de constrição já praticados, inclusive o bloqueio de circulação e de transferência do automóvel, determinado na decisão do ID Num. 17698244 - Pág. 1. 5.
Portanto, irretocável a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95. 8.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa diante da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
Sem honorários advocatícios pela ausência de contrarrazões (TJDFT.
Processo nº 0701748-89.2016.8.07.0003.
Terceira Turma Recursal.
Relator: Asiel Henrique de Sousa.
Julgado em 17/09/2020, DJe 05/10/2020). Vale ressaltar que a mudança de entendimento desta Unidade Judiciária não importará prejuízo à parte exequente, já que ela pode obter certidão de crédito para tomar as providências que entender cabíveis.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis dos executados, sob pena de extinção do processo com base no art. 53, § 4º, do CPC.
Com efeito, dê-se ciência à exequente Nair Barros e à Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados acerca do ofício remetido pelo DETRAN (ID 35028097), o qual informa que foi procedida à baixa do gravame de intransferibilidade sobre o veículo marca FORD, modelo RANGER, de placas HXL-8362, chassi nº 8AFDR12A06J479535.
Certifique a Secretaria se a sentença que julgou os Embargos de Terceiros, proferida no ID 30049973, transitou em julgado. Aguarde-se resposta por 30 (trinta) dias.
Decorrido o interregno sem manifestação da parte exequente, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para julgamento (minutar sentença de extinção).
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 53882743
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31/10/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 53882743
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31/10/2024 17:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
31/10/2024 17:25
Desentranhado o documento
-
25/01/2023 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 13:41
Conclusos para decisão
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22/09/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 13:10
Conclusos para despacho
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22/08/2022 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2022 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 22:23
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2022 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2022 17:49
Juntada de Certidão
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22/06/2022 17:40
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 17:23
Juntada de Certidão
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22/06/2022 15:35
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 01:57
Decorrido prazo de ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 01:57
Decorrido prazo de DANIELE DE MORAES LOPES em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 01:56
Decorrido prazo de ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 01:56
Decorrido prazo de DANIELE DE MORAES LOPES em 18/04/2022 23:59:59.
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25/03/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 09:24
Julgado procedente o pedido
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02/02/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 16:14
Processo Desarquivado
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02/02/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 16:14
Conclusos para decisão
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01/02/2022 08:39
Juntada de Certidão
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01/02/2022 08:34
Conclusos para decisão
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08/06/2020 14:29
Apensado ao processo 3000183-41.2020.8.06.0012
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17/03/2020 13:18
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 11:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/10/2019 00:48
Decorrido prazo de REGIS LUIZ JORDAO DE ALCANTARA em 17/10/2019 23:59:59.
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07/10/2019 11:33
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 09:36
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2019 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 13:42
Juntada de documento de comprovação
-
30/03/2019 05:06
Expedição de Mandado.
-
29/03/2019 12:56
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/03/2019 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 11:16
Conclusos para despacho
-
28/03/2019 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 11:16
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
28/03/2019 11:10
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2018 12:06
Conclusos para despacho
-
12/09/2018 16:51
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
03/09/2018 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2018 16:18
Conclusos para despacho
-
27/04/2018 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2018 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2018 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 15:04
Conclusos para despacho
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01/03/2018 18:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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01/03/2018 18:12
Audiência conciliação redesignada para 18/12/2014 09:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/08/2017 14:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2017 12:23
Conclusos para despacho
-
25/07/2017 11:44
Juntada de documento de comprovação
-
20/07/2017 14:08
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2017 14:11
Expedição de Mandado.
-
13/06/2017 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2017 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2017 15:48
Conclusos para despacho
-
03/11/2016 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2016 10:19
Juntada de documento de comprovação
-
22/06/2016 16:04
Juntada de documento de comprovação
-
15/06/2016 09:02
Expedição de Ofício.
-
02/06/2016 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2016 10:39
Conclusos para despacho
-
02/05/2016 13:43
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2016 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2016 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2016 10:57
Conclusos para despacho
-
18/02/2016 16:45
Juntada de documento de comprovação
-
06/07/2015 11:43
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2015 10:26
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2015 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2015 15:47
Conclusos para despacho
-
14/05/2015 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2015 14:52
Juntada de alegações finais
-
29/04/2015 14:51
Juntada de alegações finais
-
20/03/2015 10:11
Expedição de Mandado.
-
20/03/2015 10:11
Expedição de Mandado.
-
20/03/2015 10:11
Expedição de Mandado.
-
20/03/2015 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2015 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2015 10:32
Conclusos para despacho
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21/01/2015 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2015 17:11
Homologada a Transação
-
18/12/2014 12:06
Conclusos para despacho
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18/12/2014 12:04
Juntada de ata da audiência
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18/12/2014 10:51
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2014 10:48
Juntada de documento de comprovação
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15/12/2014 11:50
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2014 10:10
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2014 08:33
Expedição de Mandado.
-
03/11/2014 08:33
Expedição de Mandado.
-
03/11/2014 08:33
Expedição de Mandado.
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30/10/2014 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2014 09:07
Audiência conciliação designada para 18/12/2014 09:10 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
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22/10/2014 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2014 09:31
Conclusos para despacho
-
17/10/2014 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2014 15:45
Conclusos para despacho
-
14/10/2014 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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