TJCE - 3029366-51.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 06:33
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 10:37
Juntada de Petição de Apelação
-
15/07/2025 02:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/07/2025. Documento: 163700646
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163700646
-
07/07/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3029366-51.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO EDILBERTO COSTA DA SILVA REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO que FRANCISCO EDILBERTO COSTA DA SILVA promove contra ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, sob alegativa que a requerente firmou para com o requerido um contrato de consórcio pelo qual levantou um valor, para aquisição de um veículo cujo pagamento seria feito em 60 parcelas de R$ 428,73.
O autor pretendia impugnar especificamente a suposta abusividade da taxa administrativa, limitando a 12%: "a fim de declarar-se abusiva a taxa de administração estabelecida, limitando-a à 12% (doze por cento) do valor do bem " (ID 106961204/18) Reclamou ainda da inversão do ônus da prova e a repetição do indébito.
Requereu ao final a procedência da ação nos termos, com a condenação do banco promovido nos encargos da lei.
Contrato no ID 106961213.
Decisão de ID 112532027, deferindo o pedido de justiça gratuita, denegando a tutela requerida e determinado a citação do banco para contestar os termos da ação.
Petição do autor de ID 127246239, informando a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de ID 112532027.
Juntada da decisão interlocutória do TJCE no ID 134290027, denegando o feito suspensivo.
Devidamente intimada, via sistema virtual, a administradora não apresentou contestação, conforme certidão de ID 163690527.
Preliminarmente, muito embora a parte promovida tenha incidido em revelia, esta se refere a matéria de fato, não envolvendo questões de direito, que podem e devem ser apreciadas pelo magistrado, o que faz com que a incidência da revelia, não implica obrigatoriamente que a ação tenha de ser julgada procedente.
Neste sentido: "Em alguns casos, todavia, como naqueles em que ausente alguma das condições da ação ou haja evidente falta de direito, o não oferecimento oportuno da contestação não importa na procedência do pedido. É da melhor doutrina que não está no espírito da lei obrigar o juiz a abdicar de sua racionalidade e julgar contra a evidência, ainda que esta lhe tenha passado despercebida." (STJ-4º T., AI 123.413-AgRg, Min.
Sálvio de Figueiredo. j. 26.2.97.
DJU 24.3.97.) "Se o réu não contestar a ação, devem ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Todavia.
O juiz, apreciando as provas dos autos, poderá mitigar a aplicação do art. 319 do CPC, julgando a causa de acordo com o seu livre convencimento." (RF 293/244). "A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente a ação.
Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem." (STJ-3º T, Resp 14.987, Min.
Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, DJU 17.2.92). É o RELATÓRIO, passo a decidir.
Da revelia da administradora: Uma vez que a administradora foi devidamente citada, através do sistema virtual, e não apresentou contestação, conforme certidão de decurso de prazo de ID 163690527, temos a decretação da revelia.
Contudo, e como foi exposto acima, a revelia incide sobre a matéria de fato, mas não sobre a matéria de direito, que no caso, seria a decretação da limitação da taxa de administração a 12%, o que não procede, sendo inclusive questão objeto de Súmula do STJ.
Da abusividade da taxa de administração com a limitação a 12% Preliminarmente, como fartamente explicado na decisão de ID 112532027, ressalta-se, novamente, que a taxa de administração não é congelada ou limitada, sendo livre a sua pactuação, nos termos da Súmula 538 do STJ.
Senão vejamos: 'Súmula 538 do STJ - As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento." Neste mesmo sentido: QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL Juiz FABIANO REIS DOS SANTOS Recurso nº 0000836-20.2010.8.19.0033 Recorrente: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO Recorrido: PAULO SÉRGIO MANGUARTE V O T O Insurge-se o autor contra a cobrança de 21% do valor do contrato de consórcio - crédito/bem, celebrado com a ré, a título de taxa de administração.
Sustenta que fixação do percentual em 21% ofende o disposto no artigo 42, § 1º, do Decreto-Lei Federal 70.951/1992, que limitaria a cobrança em 6% em relação a ré, já que o consórcio tem como objeto produto fabricado pela mesma.
Requereu a fixação da taxa de administração em 6%; a emissão de novos boletos, com a retificação do percentual; a condenação da ré ao pagamento de R$ 115,77, de forma dobrada; a declaração de nulidade da cláusula que fixou o percentual de 21%.
A sentença verificou que o dispositivo citado pelo autor é de 1972, não obstante, foi recepcionado pela nova ordem constitucional.
Concluiu que a taxa fixada em 21% é ilegal, eis que ofende a referida Legislação.
Assim, julgou procedente o pleito autoral, fixando o percentual da taxa de administração em 6% sobre o valor do bem; determinando que a ré se abstenha de proceder à cobrança de valores superiores ao ora fixado; além de pagar o valor de R$ 231,54, a título de repetição de indébito.
Inconformada a ré sustentou que a legislação citada pelo autor não se aplica mais ao tema; afirmando que a Lei 11.795/08 conferiu às administradoras de consórcio a livre fixação do percentual da taxa de administração, pugnando pela reforma da sentença com a improcedência do pleito autoral.
Em contrarrazões, manifestou-se o autor pelo improvimento do recurso.
RELATADO, DECIDO.
Contrato celebrado em 18/08/2009.
Ação proposta em 16/03/2010.
Matéria pacificada no STJ.
Superior Tribunal de Justiça que entende ter sido o Decreto 70.951/72, revogado pelo art. 33 da lei 8.1777/91, que transferiu para o BACEN as atribuições relativas operações de consórcio.
Entendimento no sentido da competência para traçar normas ser privativa e não exclusiva da União, possibilitando que outros entes ou legitimados, como órgão federal, com competência fixada em lei, principalmente em relação peculiaridades e detalhes das operações, possam regulamentar a matéria.
Art. 33 da lei 8.177/91, que foi revogado pela lei 11.795/08, que regulamenta operações com consórcios.
Arts. 6º e 7º da lei 11.795/08, que manteve competência do BACEN, para regulamentar operações com consórcios.
Art. 5º, § 3º da lei 11.795/08, que prevê expressamente, possibilidade de ser cobrada taxa de administração.
Legislador que não restringiu a nenhum percentual máximo da taxa de administração.
Contrato celebrado quando vigente lei 11.795/08.
Contrato regido pela lei vigente no momento em que foi celebrado.
Aplicação dos art. 3º, III e 12, § 3º da Circular 2.766/97 do BACEN.
BACEN que garante cobrança da taxa de administração, conforme prevista no contrato aderido pelo consorciado.
Não há lacuna na hipótese.
Administradora do consórcio pode fixar valor da taxa de administração, conforme reiterada jurisprudência do STJ, em percentual superior previsto no decreto 70.951/72.
Reclamante que aderiu ao consórcio, que expressamente previa taxa de administração no percentual de 21%.
Adesão ao consórcio era facultativa e nas condições estipuladas a todos os integrantes do grupo.
Ato jurídico perfeito e direito adquirido pela administradora do consórcio, com a celebração do contrato.
Reclamante que juntou aos autos do processo, contrato de adesão ao consórcio, não podendo alegar, ter havido vícios de informação.
Reclamante que adere a consórcio, tendo conhecimento da taxa de administração.
Ausência de abusividade na cláusula contratual, que possui redação clara e representa valor ofertado pela administradora.
Não concordando o reclamante com a taxa cobrada, deveria ter diligenciado na procura de outro grupo de consórcio, que praticasse taxa de administração, que lhe fosse mais convidativa.
Taxa de administração que foi aceita, quando houve adesão ao contrato.
Boa-fé objetiva que atinge ambas as partes contratantes.
Reclamante não pode pagar taxa de administração, conforme percentual, que entenda, seja o mais adequado.
Ausência de vícios nos serviços e ilicitude.
Pedidos que não procedem.
Voto para que o recurso seja conhecido e provido, com pedidos sendo julgados improcedentes, não havendo condenação em verbas de sucumbência.
Rio de janeiro, 22 de julho de 2010.
DR FABIANO REIS DOS SANTOS JUIZ RELATOR (TJ-RJ - RI: 00008362020108190033 RJ 0000836-20.2010.8.19.0033, Relator: FABIANO REIS DOS SANTOS, Quarta Turma Recursal, Data de Publicação: 17/08/2010 19:42 PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS - CONSÓRCIO - RÉ EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - CONSORCIADO INADIMPLENTE EXCLUÍDO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E DO FUNDO DE RESERVA- PRAZO DE ATÉ 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DO TÉRMINO DO GRUPO COM ACRÉSCIMOS E DEDUÇÕES - CABIMENTO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, DE ADESÃO E MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA - RETENÇÃO PELOS VALORES CONTRATADOS - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - NÃO CABIMENTO CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ - SEGURO NÃO CONTRATADO - RETENÇÃO INDEVIDA - JUROS DE MORA - CABIMENTO SE O ATIVO DA LIQUIDANTE COMPORTAR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, § 3º, DO CPC - APLICAÇÃO - MAJORAÇÃO - NÃO CABIMENTO - 1º RECURSO PROVIDO EM PARTE - 2º RECURSO NÃO PROVIDO. - Conforme entendimento do STJ, não cabe a interpretação literal do art. 18, a, da Lei 6.024/74, não havendo se falar em suspensão da ação de conhecimento que visa à constituição de título executivo judicial contra sociedade em liquidação extrajudicial. - Rescindido o contrato, a restituição dos valores atualizados, pagos por consorciado ao grupo consorcial, é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito dos demais participantes e da própria instituição administradora. - o valor referente ao fundo de reserva é devido ao consorciado, em havendo sobra após o encerramento do grupo. - O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a devolução deverá ser feita dentro do prazo de até trinta dias após o encerramento do grupo. - Se a parte foi excluída do consórcio face ao seu inadimplemento, dando causa à rescisão, fica sujeita à cláusula penal da multa compensatória para as perdas estimadas, na taxa contratada. - É pacifico o entendimento de que a taxa de adesão, assim como a taxa de administração, podem ser retidas pela administradora de consórcios, pois, enquanto a taxa de administração remunera os serviços prestados, ao longo do funcionamento do grupo consorciado, a taxa de adesão cobre custos diversos da empresa, especialmente com propaganda, captação dos clientes, formação do grupo e contratação ou cobrança. - O STJ pacificou o entendimento de que as administradoras de consórcio são livres para estipular a respectiva taxa de administração, não havendo qualquer abusividade ou ilegalidade na fixação de taxa superior a 10%. - Não cabe o decote do valor do seguro da quantia a ser restituída se ausente a sua contratação. - Conforme entendimento do STJ, a liquidação extrajudicial da empresa não interrompe a contagem de juros moratórios. - A sociedade em liquidação extrajudicial responde por juros de mora, se o ativo comportar. - Tratando-se de sentença condenatória, cabe o arbitramento dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, não comportando majoração o valor já fixado no percentual máximo. - Preliminar rejeitada. 1º Recurso provido em parte. 2º Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10701100350449001 MG, Relator: Márcia De Paoli Balbino, Data de Julgamento: 21/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2013) EMBARGOS INFRINGENTES - CONTRATO DE CONSÓRCIO - DESLIGAMENTO CONSORCIADO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - DEDUÇÃO - PERCENTUAL ACIMA DE 10% - ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR - INOCORRÊNCIA. 1.
DE ACORDO COM INTELIGÊNCIA SUFRAGADA PELO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO POSSUEM TOTAL LIBERDADE PARA FIXAR A RESPECTIVA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 33 DA LEI 8.177/91 E DA CIRCULAR N. 2.766/97 DO BACEN, NÃO SENDO CONSIDERADAS ILEGAIS OU ABUSIVAS, PORTANTO, AS TAXAS FIXADAS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 10% - DEZ POR CENTO. (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL N. 927.379). 2.
EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS. (TJ-DF - EIC: 779001220088070001 DF 0077900-12.2008.807.0001, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 28/02/2011, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2011, DJ-e Pág. 53) Em resumo, não há do que se falar em abusividade da taxa de administração nos contratos de consórcio, uma vez que não existe limitação para essa taxa.
Da repetição do indébito: A repetição de indébito seria um pedido subordinado ou dependente da declaração de declaração de ilegalidade do contrato de consórcio e como já exposto, não se vislumbrou qualquer irregularidade no contrato.
Da inversão do ônus da prova: A inversão do ônus da prova, não tem nenhuma aplicação ao caso concreto.
Inversão do ônus da prova diz respeito a produção da prova, e não a avaliação da prova, que já está produzida e consta nos autos.
No caso, temos o contrato de consórcio com a taxa de administração e sem incidência de juros remuneratórios.
Resta ao juiz analisar as alegativas da parte em face do posicionamento da lei e da jurisprudência.
Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, julgo improcedente a AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO que FRANCISCO EDILBERTO COSTA DA SILVA promove contra ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Com a ação improcedente, deixo de condenar o autor nos encargos da sucumbência dos honorários de advogado, haja vista que não houve contestação, não havendo trabalho jurídico do defensor da parte demandada a remunerar, nem quem seja o eventual defensor a merecer a verba sucumbencial.
Condeno o autor nas custas processuais, mas suspendo a cobrança pelo prazo legal de 05 anos, em face da concessão da justiça gratuita no ID 112532027.
Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz(a) de Direito Assinatura Digital. -
04/07/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163700646
-
04/07/2025 13:40
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:54
Juntada de comunicação
-
09/12/2024 11:05
Conclusos para despacho
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/11/2024. Documento: 112532027
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 3029366-51.2024.8.06.0001 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO EDILBERTO COSTA DA SILVA REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Defiro a gratuidade.
Não há elementos para a concessão da tutela como requerida.
Os pedidos revisionais contra Consórcios parecem desconhecer a sistemática de como o sistema funciona.
Consórcio, de forma simples e resumida, é um grupo de pessoas que se reúne para que todos venham a adquirir um veículo à vista.
Todos os meses, um veículo é adquirido e entregue a um consorciado, até que todos tenham recebido o seu veículo.
No caso, a variação de preços a cada mês em que um veículo é adquirido e rateado o pagamento por todos os consorciados, decorre normalmente da variação de preços dos veículos, e não de aumento ou acréscimo abusivo imposto unilateralmente pela empresa consorciada , cujo trabalho é administrar o grupo e proceder a entrega de cada qual dos veículos.
Obviamente que, dependendo do número de consorciados que componha cada grupo , demora um tempo maior para que cada um receba seu carro, ou qualquer outro bem que seja objeto do consórcio, e esta demora implica na variação do preço dos veículos, daí ser perfeitamente possível que as prestações venham a aumentar progressivamente dos primeiros consorciados /adquirentes até os últimos, consequência da variação do preço dos veículos, e não que tenham sido impostos mais encargos ao grupo.
Se o grupo tiver 30 pessoas por exemplo, e como em regra cada mês apenas um contemplado recebe o carro , serão 30 meses até que todos e cada um receba seu veículo.
Ocorre que o preço dos veículos não fica "congelado" por 30 meses, ou seja, existe uma variação de preços do veículo, de modo a que os últimos que receberem os seus carros, terão um preço mais alto a pagar pelo veículo, do que aqueles que receberam no inicio do grupo.
Só que a despesa mês a mês é rateada por todos, ou seja, não é o fato de que alguém já recebeu o seu veículo que significa o final do contrato de consórcio.
O contrato de consórcio não é celebrado individualmente apenas com a empresa administradora, mas sim é um contrato coletivo onde estão envolvido os interesses de todos e de cada um dos integrantes do grupo.
Em resumo, o grupo só vai acabar e o contrato ser finalizado, quando o último consorciado receber o seu veículo.
E o autor não vai pagar apenas o valor do seu veículo "congelado", mas terá de cobrir juntamente com todos os demais integrantes do grupo, as variações de preço que incidem sobre os veículos, sempre que houver reajuste do preço.
E a taxa de administração não é congelada ou limitada, sendo livre a sua pactuação, nos termos da Súmula 538 do STJ.
Portanto, não é imaginável nem licito querer receber o seu veículo, deixar de pagar as prestações antes que o restante dos integrantes também recebam o seu, nem baixar o valor das prestações, que aumentam, porque o valor dos veículos aumenta, e não a taxa de juros, que é inexistente. É estranho entrar-se com uma Ação Revisional, em contrato de consórcio.
A administradora não tem poderes para "congelar" o valor dos carros durante toda a vigência do grupo, nem pode diminuir os valores das prestações para um único integrante.
E os outros? Não teriam também eles, o mesmo direito de baixarem as suas prestações ? Tanto é assim, que nos contratos de consórcio, que se caracterizam pela compra do veículo à vista, não incidem os encargos financeiros característicos de empréstimos e operações bancárias, ou seja, em consórcio não existem juros remuneratórios, capitalização de juros e cumulação de correção monetária com a comissão de permanência: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE CONSÓRCIO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NESTE TIPO DE CONTRATO, EIS QUE A ALTERAÇÃO DAS PARCELAS ACOMPANHA A VALORAÇÃO DO BEM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90)é aplicável às administradoras de consórcio, entretanto, nos contratos de consórcio, a correção das prestações é vinculada à variação do preço do bem objeto do plano, não havendo cobrança de juros remuneratórios e capitalização dos juros. (TJ-BA - APL: 00681771820118050001 BA 0068177-18.2011.8.05.0001, Relator: Cynthia Maria Pina Resende, Data de Julgamento: 18/02/2014, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSÓRCIO.
CADASTROS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DE POSSE.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO.
Não incidem juros remuneratórios, e por conseqüência capitalização, em contratos de consórcio, pois o reajuste das prestações é feito conforme a variação do preço do bem, objeto do contrato.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
Entendimento pacificado do STJ no sentido de que a fixação da Taxa de Administração no contrato de consórcio é livre, salvo se comprovada manifestamente a sua abusividade.
AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*58-71, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 26/03/2014)(TJ-RS - AI: *00.***.*58-71 RS, Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 26/03/2014, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/03/2014) Ainda por cima, apesar de celebrados individualmente, os contratos de consórcio tem um caráter coletivo.
O consorciado faz parte de um grupo, e não se pode de princípio, alterar as cláusulas do contrato de um único integrante do grupo, baixando as prestações devidas por ele, em detrimento dos demais integrantes do grupo, até porque toda e qualquer variação nesse sentido teria de ser obrigatoriamente transferida para os demais integrantes do grupo .
Ao exposto, denego a tutela antecipada nos termos formulados.
Cite a parte demandada, para no prazo de 15 dias, oferecer contestação.
Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112532027
-
31/10/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112532027
-
31/10/2024 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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