TJCE - 3000059-26.2022.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 01:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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25/03/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:18
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 14943693
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000059-26.2022.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: JOSE ROBERTO MUNIZ NEGREIROS RECORRIDA: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por JOSE ROBERTO MUNIZ NEGREIROS, adversando acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público ( Id 7897256), mantido pelo julgamento dos embargos declaratórios (Id 12067052), desprovendo o agravo de instrumento manejado por si, nos termos assim resumidos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE MULTA APLICADA PELA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA.
PROVA QUE COMPETIA AO EXCIPIENTE.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO À INICIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. ERRO MATERIAL NO NÚMERO DO DECRETO INSERIDO NA CDA.
POSSIBILIDADE DE CORRIGENDA.
NULIDADE NÃO VISLUMBRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões recursais (Id 12296933), a parte fundamenta a pretensão no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, apontando negativa na prestação jurisdicional e violação dos artigos 489, §1º, IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Suscita contrariedade aos artigos 202 a 204 do CTN; art. 2º, §5º,da Lei n° 6.830/80; art. 11, II, do Decreto nº 70.235/1972 e ofensa aos artigos 3º da Lei n° 6.830/1980 c/c art. 204, parágrafo único do CTN e aos artigos 783 e 803, I, do CPC. Por fim, argui divergência jurisprudencial com relação aos elementos constitutivos da CDA objeto do executivo. As contrarrazões foram apresentadas - Id 14192312. É o relatório, no essencial. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). No acórdão constante no Id 7897256 o órgão julgador desproveu o agravo de instrumento manejado por JOSE ROBERTO MUNIZ NEGREIROS, ratificando a decisão interlocutória que rejeitou a objeção de pré-executividade nos autos da Execução Fiscal de nº 0030518-37.2010.8.06.0112. No voto condutor dos embargos declaratórios restou assentado: "(...) No que se refere ao enfrentamento da matéria relativa à ausência de cópia do procedimento administrativo no feito executivo, nenhuma mácula há que imputar ao julgado. Com efeito, analisou-se tal questão pontuando, com fundamento no artigo 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, que, além de não ser obrigatória referida documentação para o ajuizamento da ação de execução fiscal, poderia o executado, se assim o entendesse, requerer o processo administrativo junto ao fisco, a fim de demonstrar eventuais vícios. Senão, observe-se o seguinte trecho da decisão hostilizada, in verbis: Realmente, não há previsão legal de que a exordial deva ser instruída com cópia do processo administrativo que deu ensejo à inscrição do débito em dívida ativa, de modo que, caso entendesse ser indispensável para o correto exame de suas alegações, cabia à parte executada instruir o feito com mencionada cópia, que pode ser requisitada diretamente na repartição competente, conforme preceitua o art. 41 da Lei 6.830/1980 (ID 7897256). Não houve, portanto, vícios no acórdão acerca do ponto. Quanto à questão da revogação do Decreto Federal de nº 3.179/1999, faz-se de bom alvitre esclarecer que na petição relativa à sua Exceção de Pré-executividade (ID 45867559 - ação de origem), o ora embargante realmente não expôs a matéria em discussão, não oportunizando a Fazenda Pública, assim, de se manifestar sobre o tema, quando intimada para impugnar ou não a referida objeção de pré-executividade. No entanto, tem razão o recorrente ao afirmar que levou ao conhecimento do Juízo de origem, embora em petição atravessada posteriormente à peça do incidente (ID 45860573), a matéria referente à revogação do mencionado decreto, o qual figurou como uma das normas embasadoras da CDA.
Contudo, também é verdade que passou despercebida ao julgador essa informação, carreada que foi tardiamente, tanto é assim que não houve manifestação sobre o ponto na decisão agravada (ID 46868612 da ação originária). Vale ressaltar que, naquela oportunidade, o ora recorrente não opôs embargos declaratórios a fim de pleitear uma análise da questão que agora considera primordial ao caso. De qualquer modo não há omissão no aresto embargado acerca do assunto pois, não obstante tenha entendido que a matéria seria inovação recursal, a decisão sobre ela se debruçou, consignando que já foi sedimentado na jurisprudência que mero erro material na CDA não é capaz de, por si só, acarretar a nulidade da execução, a não ser que fique demonstrado a ocorrência de prejuízos à defesa do executado, o que não é a situação examinada" ( destaquei) Compulsando os autos, não se vislumbra, em tese, vício capaz de ensejar ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, tal como propugnado, uma vez que a matéria suscitada nos aclaratórios foi analisada de forma fundamentada, conforme trechos acima reproduzidos. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "(...)não há falar em violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.965/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) GN. Ademais, mediante a leitura das razões recursais, constata-se que o apelo nobre desprezou os fundamentos do aresto acima destacados, não os impugnando especificamente. Desse modo, a insurgência não atende ao requisito da dialeticidade, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 283 do STF: "Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou que "a jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF." AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) Ressalte-se que o complexo decisório se fundamentou no acervo fático-probatório dos autos e a inversão de suas conclusões esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por fim, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, uma vez que, de acordo com o entendimento do STJ, "o mesmo óbice imposto à admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea "c", restando o dissídio jurisprudencial prejudicado." (STJ - AgInt no AREsp n. 2.074.173/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022.) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 14943693
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29/10/2024 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14943693
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29/10/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 11:48
Recurso Especial não admitido
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03/09/2024 11:43
Conclusos para decisão
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02/09/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 21:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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20/06/2024 21:14
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 20/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:00
Juntada de Petição de recurso especial
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 12067052
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 12067052
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26/04/2024 19:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12067052
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24/04/2024 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2024. Documento: 11782054
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 11782054
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11/04/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11782054
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11/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/04/2024 15:19
Pedido de inclusão em pauta
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08/04/2024 10:40
Conclusos para despacho
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05/04/2024 17:29
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 21:50
Conclusos para decisão
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29/11/2023 21:49
Juntada de Certidão
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09/11/2023 00:27
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 07/11/2023 23:59.
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19/10/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 8125303
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 7897256
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10/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 7897256
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25/09/2023 18:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/09/2023 17:21
Conhecido o recurso de JOSE ROBERTO MUNIZ NEGREIROS - CPF: *00.***.*21-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/09/2023 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2023 10:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2023 16:41
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2023 17:13
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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14/08/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/08/2023. Documento: 7567380
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 7567380
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07/08/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2023 14:39
Pedido de inclusão em pauta
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28/07/2023 16:05
Conclusos para despacho
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24/04/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 17:20
Conclusos para decisão
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10/03/2023 00:06
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 09/03/2023 23:59.
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12/01/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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