TJCE - 3000645-62.2024.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 11:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
-
30/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO JERRY LIMA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 128020751
-
02/04/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128020751
-
13/02/2025 06:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:51
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Citação em 21/01/2025. Documento: 128020751
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 128020751
-
14/01/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000645-62.2024.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIMAR VAZ GOMES REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Vistos e etc.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, § 3º).
Nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (instituição financeira), com fundamento no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora, especialmente os extratos da conta do PASEP da parte autora, sob de presunção de verdade dos fatos articulados na inicial.
Cabe ao Juiz velar pela duração razoável do processo, podendo, para isso, flexibilizar o procedimento em relação aos prazos e ordem de produção de provas (art. 139, II e VI, do CPC), defendendo a doutrina processual mais moderna a adoção de técnicas que vão além da flexibilização expressa no código.
Convém observar também que o art. 139, V, do CPC permite ao Juiz realizar audiência de conciliação a qualquer tempo, não havendo que se falar, por isso mesmo, em prejuízo às partes e em nulidade processual com a postergação da realização do ato (art. 282, § 1º c/c art. 283, parágrafo único, do CPC).
Além disso, deve ser dada interpretação extensiva ao art. 334, § 4º, II, do CPC para permitir a dispensa da audiência de conciliação não apenas "quando não se admitir a autocomposição", mas também quando ela se mostrar improvável, cabendo ao Juiz verificar em cada caso.
Dito isto, deixo de designar audiência de conciliação nesta fase inicial do processo, sem prejuízo de designar em momento posterior se o presente caso evidenciar que a autocomposição é medida adequada para resolução mais célere da lide.
Sendo assim, DETERMINO a citação da parte demandada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 231, I, CPC ou do art. 231, V, CPC, a depender da forma de citação, nos termos do art. 335, III do CPC.
O demandado fica, desde logo, advertido das consequências da inversão do ônus da prova, devendo, em consequência, providenciar a juntadas das provas quando da apresentação da contestação.
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC), juntados os documentos determinados na presente decisão ou qualquer outro relativo ao objeto discutido na presente demanda (art. 437, §1º, CPC), DEVERÁ a secretaria INTIMAR a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC).
Cumpridas as determinações acima, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Jaguaribe/CE, data da assinatura eletrônica. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito - Em respondência -
13/01/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128020751
-
17/12/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2024. Documento: 112043429
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: [email protected], Telefone (85) 3108-2651 Processo nº: 3000645-62.2024.8.06.0107Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)AUTOR: MARIA LUCIMAR VAZ GOMESRÉU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Vistos em conclusão.
Da análise da exordial, observo que a parte autora não recolheu as custas processuais, tendo pleiteado a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sob a alegação genérica de insuficiência de recursos financeiros.
Ademais, apesar de ser aposentada, a promovente não juntou contracheque, extrato de pagamento do benefício ou qualquer outro documento que demonstre seus proventos mensais.
Em razão disso, deverá a parte autora, em 15 (quinze) dias, apresentar a documentação comprobatória da sua condição de hipossuficiente processual (CPC, artigo 99, §2º), podendo juntar, para tanto, cópia da última Declaração de Imposto de Renda e/ou outros documentos aptos a demonstrarem seus rendimentos, ou, caso contrário, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após a emenda, retornem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Jaguaribe/CE, data da assinatura eletrônica. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito em Respondência -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112043429
-
29/10/2024 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112043429
-
29/10/2024 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 21:11
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000655-09.2024.8.06.0107
Jose Weyne Gomes
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Francisco Jerry Lima da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2024 08:56
Processo nº 3000652-54.2024.8.06.0107
Francisca Nogueira de Carvalho
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Alberto Sobrinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2024 19:45
Processo nº 0265678-93.2024.8.06.0001
Art Medica Comercio e Representacoes de ...
Irmandade Benef da Santa Casa da Miseric...
Advogado: Marcos Rodrigues Pinto Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2024 16:46
Processo nº 3000651-69.2024.8.06.0107
Francisca Nogueira de Carvalho
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Paulo Alberto Sobrinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2024 19:27
Processo nº 3000649-02.2024.8.06.0107
Francisca Nogueira de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Alberto Sobrinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2024 19:02