TJCE - 3000298-76.2024.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 11:33
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:57
Juntada de Certidão
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16/07/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 11:43
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:35
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:38
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/04/2025 18:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/03/2025 10:44
Conclusos para decisão
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28/03/2025 03:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 21:56
Juntada de Petição de resposta
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20/03/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136506527
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21/02/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136506527
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20/02/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136506527
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20/02/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:38
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:11
Decorrido prazo de PEDRO THIAGO VILAR DA COSTA em 02/02/2025 06:00.
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30/01/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 132838665
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132838665
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132838665
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28/01/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132838665
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28/01/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132838665
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28/01/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIRIACU em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 15:08
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:08
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/12/2024 23:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO THIAGO VILAR DA COSTA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LEOPOLDO HONORATO DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000298-76.2024.8.06.0059 Classe Processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA e outros Réu: MUNICIPIO DE CARIRIACU e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, na qualidade de substituto processual de Leopoldo Honorato dos Santos, por meio da qual requer que o Município de Caririaçu e/ou Estado do Ceará sejam compelidos a custear de forma imediata, as injeções intra-vítreo eylia 2mg/0,05ml, 01 (uma) ampola a cada 30 (trinta) dias, de forma contínua, por tempo indeterminado. Aduz na exordial que foi diagnosticado com retinopatia diabética proliferativa com edema macular em ambos olhos, CID10 H36.0, bem como, hemorragia vítrea em olho direito e, por isso, necessita fazer uso da injeção intra-vítreo eylia 2mg/0,05ml de forma contínua, por tempo indeterminado. A inicial foi instruída com os documentos que repousam ID 85979394 e seguintes. Decisão inicial deferiu o pedido de tutela de urgência ID 86561475 O Município de Caririaçu em ID 87470719, de forma genérica e sem comprovações, aduz que as prestações implicariam em grave comprometimento das contas públicas, inviabilização a prestação de serviços aos demais cidadãos que dependem igualmente de tais prestações estatais. No curso do processo o Ministério Público informou o não cumprimento da determinação, motivo pelo qual requereu o sequestro de verbas pública. (ID 88535391) Decisão concessiva pelo sequestro de verbas públicas para custeio do medicamento repousa ID 89012911. Oficio da Superintendência Jurídica do Estado do Ceará informando que em consulta à Central de Procedimentos do Sistema de Regulação do Estado (Fast Medic), verificou-se que o requerente obteve consulta de avaliação agendada para o dia 25.07.24, na especialidade OFTALMOLOGIA - INJEÇÃO INTRAVÍTREA, no Hospital Geral de Fortaleza - HGF. (ID 99309010) Alvará para recebimento dos valores referentes ao custeio do fármaco dormita ID 101891986. Brevemente relatado, fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que é o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, porque a matéria debatida nos autos é primordialmente de direito, restringindo-se a parte fática essencialmente a documentos, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. É cediço que configura objetivo de nossa Constituição Federal a construção de uma sociedade justa, livre e solidária (artigo 3º, inciso I, CF/88), sendo um dos fundamentos da República a dignidade da pessoa humana, que é o postulado axiológico influente sobre todas as demais questões nela previstas. O direito à saúde é uma prerrogativa indisponível assegurada à generalidade das pessoas, devendo o Estado - por intermédio da União, Estados e Municípios - providenciar todas as medidas necessárias à promoção e recuperação desse direito, inclusive com o fornecimento de medicamentos. É um direito fundamental que assiste a todas as pessoas, indistintamente, e independe da situação financeira do cidadão, representando uma indissociável consequência do direito à vida. Dessa forma, não pode esse direito fundamental ser postergado pelo Estado, sob o argumento do caráter programático das normas da Constituição que disciplinam a matéria, transformando os direitos nela consagrados em uma promessa inconsequente e fraudando justas expectativas depositadas pela coletividade no Poder Público quanto ao cumprimento de seus deveres constitucionais. Conforme entendimento amplamente majoritário no âmbito dos Tribunais Superiores, o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária dos entes federados, isto é, da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a prestação de serviços de saúde. Em razão dessa responsabilidade solidária, no que diz respeito ao funcionamento do SUS e à prestação de políticas públicas nas áreas de saúde sem restrição quanto à complexidade da doença, à parte compete ingressar com ação, à sua escolha, em desfavor de todos ou de um deles isoladamente, por se tratar de litisconsórcio facultativo. Adicionalmente, tal entendimento foi endossado de forma definitiva por intermédio do julgamento nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário RE 855.178 ED/SE (j. 23/05/2019) pelo Ministro Edson Fachin, tendo fixado Tese de Repercussão Geral (Tema 793). Trago à colação os seguintes julgados que corroboram o entendimento asseverado: "ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. 1. É possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para o fim de obrigá-la ao fornecimento de medicamento a cidadão que não consegue ter acesso, com dignidade, a tratamento que lhe assegure o direito à vida, podendo, inclusive, ser fixada multa cominatória para tal fim, ou até mesmo proceder-se a bloqueio de verbas públicas.
Precedentes. 2.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido.(e-STJ fl. 354). (STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.291.883 - PI (2011/0188115-1)" "RECURSO ESPECIAL.
SUS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PACIENTE PORTADOR DO VÍRUS HIV.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO. 1.
Ação ordinária objetivando a condenação do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Porto Alegre ao fornecimento gratuito de medicamento não registrado no Brasil, mas que consta de receituário médico, necessário ao tratamento de paciente portador do vírus HIV. 2.
O Sistema Único de Saúde - SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 3.
Configurada a necessidade do recorrente de ver atendida a sua pretensão, posto legítima e constitucionalmente garantida, uma vez assegurado o direito à saúde e, em última instância, à vida.
A saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do Estado. 4.
Precedentes desta Corte, entre eles, mutatis mutandis, o Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada nº 83/MG, Relator Ministro EDSON VIDIGAL, Corte Especial, DJ de 06.12.2004: "1.
Consoante expressa determinação constitucional, é dever do Estado garantir, mediante a implantação de políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário à saúde, bem como os serviços e medidas necessários à sua promoção, proteção e recuperação (CF/88, art. 196). 2.
O não preenchimento de mera formalidade - no caso, inclusão de medicamento em lista prévia - não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação a portador de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e receitada, aquela, por médico para tanto capacitado.
Precedentes desta Corte. 3.Concedida tutela antecipada no sentido de, considerando a gravidade da doença enfocada, impor, ao Estado, apenas o cumprimento de obrigação que a própria Constituição Federal lhe reserva, não se evidencia plausível a alegação de que o cumprimento da decisão poderia inviabilizar a execução dos serviços públicos." (...) 6.
Recursos especiais desprovidos". (REsp 684.646/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2005, DJ 30/05/2005, p. 247) Embora se reconheça a obrigação do Poder Público em prestar de forma adequada o serviço de saúde aos cidadãos, forçoso ressaltar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1657156 / RJ - 2017/0025629-7, estabeleceu requisitos a serem preenchidos em casos de medicamentos que não constam da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, 1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente; 2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Assim, diante da carência financeira da requerente - endossado pelo relatório de lavra do CREAS (ID 85979405) -, havendo laudo médico fundamentado comprovando a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS (ID 85979396) e a imprescindibilidade dos fármacos/inumos requeridos, os quais são devidamente registrados na ANVISA[1], verifica-se que há o preenchimento dos requisitos do TEMA 106 do STJ para a obrigatoriedade do Poder Público no fornecimento dos medicamentos solicitados, além do acompanhamento com médico especialista em endocrinologia [1] Consultas - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (anvisa.gov.br) A Nota Técnica n° 729/NATJUS-TJCE[2] ratifica e subsidia todos os argumentos ventilados no presente decisium. Trago à baila recentes julgados do E.TJCE em casos semelhantes: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS COM REGISTRO NA ANVISA.
MATÉRIA AFETADA COMO REPETITIVA.
RESP 1.657.156/RJ (TEMA 106/STJ).
REQUISITOS CUMULATIVOS ATENDIDOS.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE ACOMETIDO DE DIABETES MELLITUS, DISLIPIDEMIA E NEUROPATIA DIABÉTICA.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DOS ENTES PÚBLICOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. - Trata o caso de reexame necessário e apelação cível em ação civil pública por meio da qual se busca o fornecimento dos medicamentos Pregabalina 75mg e Xigduo XR, para paciente hipossuficiente, diagnosticado com diabetes mellitus, dislipidemia e neuropatia diabética. - Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação. - O caso em exame se submete à orientação jurisprudencial do STJ, firmada após a definição do Tema 106, que consolidou a seguinte tese para os fins preconizados pelo art. 1.036 do CPC: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência". - Constatada a observância dos requisitos cumulativos enumerados no REsp 1.657.156/RJ, em que se disciplina a obrigação do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, não há outra medida a ser tomada, senão obrigar compulsoriamente a Administração Pública a observá-la, garantindo o respeito à Constituição Federal. - O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. - A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. - Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. - Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0280011-70.2020.8.06.0169, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para negar provimento a esta última, mantendo inalterada a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 25 de outubro de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora. (Apelação Cível - 0280011-70.2020.8.06.0169, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/10/2021, data da publicação: 25/10/2021); ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL BUSCADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (SUBSTITUTO PROCESSUAL) EM FAVOR DE PACIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1.
MEDICAMENTOS E INSUMOS PREVISTOS NA LISTAGEM DO SUS E APROVADOS PELA ANVISA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE E DA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS MEDICAMENTOS E INSUMOS A ELE RECEITADOS.
DIREITO À SAÚDE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS DEMANDADOS, PRECDENTES DO STF E DO STJ.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS E DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O entendimento do STJ e do STF se firmou no sentido de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos, seja de forma conjunta ou isolada, àqueles que necessitam de tratamento médico. 2.
Partindo-se dessa premissa, tem-se que o caso tratado nos autos não diz respeito a requerimento de insumos e medicamentos não listados pelo SUS, e, muito menos sem registro no órgão sanitário.
Ao contrário, as insulinas análogas requerida pelo autor são indicadas pelo SUS para o tratamento da Diabetes Mellitus Tipo 1, com aprovação da ANVISA. 3.
Dessa feita, comprovada a hipossuficiência do paciente e a sua necessidade de receber os citados medicamentos e insumos, não há como afastar a responsabilidade dos entes públicos demandados, razão pela qual merece rechaçada a alegada afronta ao princípio da igualdade.
Com efeito, nada mais faz o paciente do que buscar, perante o Poder Judiciário, a satisfação de direito a ele garantido constitucionalmente. 4.
Por fim, a possibilidade de realização do bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos foi assentada pelo STF (RE 607.582) e pelo STJ (Resp 1.069.810), inclusive sob o crivo da Repercussão Geral e em observância à sistemática dos Recursos Repetitivos. 5.
Nessa senda, é perfeitamente possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relatorque faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Francisco Gladyson Pontes Relator. (Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Solonópole; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Solonópole; Data do julgamento: 07/07/2021; Data de registro: 08/07/2021); Dessa forma, a procedência do pedido é impositiva, ante o atendimento de todos os requisitos legais, em consonância, ademais, à jurisprudência já destacada. Assim sendo, com fundamento na responsabilidade solidária, caberá ao Estado do Ceará o fornecimento do medicamento à parte substituída, através da COASF - Coordenadoria de Assistência Farmacêutica, de forma prioritária, enquanto a presente decisão produzir efeitos, por se mostrar o ente mais apto a cumprir a decisão a contento, sem prejuízo de que o Município também seja chamado ao cumprimento da decisão, se preciso for. Desnecessárias maiores ponderações. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO pela parte autora, assim o faço, com julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar que o Município de Caririaçu ou o Estado do Ceará, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS) ou através da rede particular, se não disponível, com recursos do ente público, disponibilizem ao paciente ou custeie os medicamentos Eylar 2mg/0,05 ml, a cada 30 (trinta) dias, em dosagem constante na prescrição médica sob pena de sequestro de valores, o que ratifica a decisão liminar ID 86561475. Determino ainda, a renovação periódica da prescrição médica sobre a necessidade de continuar com a medicação, a cada 6 (seis) meses, conforme o Enunciado n° 02 da III Jornada de Direito da Saúde. Sem custas processuais, haja vista a natureza jurídica das demandadas. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, para, querendo, oferecer contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho. Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. Expedientes necessários. [1] Consultas - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (anvisa.gov.br) [2]INSULINA-GLARGINALANTUS®-E-INSULINA-APIDRA-PARA-PORTADOR-DE-DIABETES-MELLITUS-TIPO-2.pdf (tjce.jus.br) Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 111623253
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 111623253
-
04/11/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111623253
-
04/11/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111623253
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111623253
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111623253
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111623253
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111623253
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111623253
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111623253
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03/11/2024 05:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111623253
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03/11/2024 05:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111623253
-
03/11/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111623253
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03/11/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111623253
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02/11/2024 05:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111623253
-
02/11/2024 05:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111623253
-
01/11/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 19:30
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2024 13:12
Juntada de laudo pericial
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11/10/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 01:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 09/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 07:37
Conclusos para despacho
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10/09/2024 02:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:36
Expedição de Alvará.
-
27/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIRIACU em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 12:09
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 12:09
Expedição de Carta precatória.
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23/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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