TJCE - 0050728-13.2020.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 11:56
Determinado o arquivamento
-
31/03/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 11:50
Transitado em Julgado em 31/03/2023
-
31/03/2023 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 22:44
Decorrido prazo de FELIPE CHRYSTIAN PAIVA FERREIRA em 02/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050728-13.2020.8.06.0160 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Sucumbenciais] AUTOR: FELIPE CHRYSTIAN PAIVA FERREIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FELIPE CHRYSTIAN PAIVA FERREIRA REU: ESTADO DO CEARA ADV REU: EXECUTADO: ESTADO DO CEARA Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em face da Fazenda Pública na qual, sucintamente, encaminhado o requisitório de pagamento, a promovida cumpriu a obrigação pecuniária imposta no título, comprovando a quitação dos valores em conta bancária de titularidade do beneficiário.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Preceitua o art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Conforme se extrai dos autos, a obrigação de pagar resta satisfeita, uma vez que o valor executado fora objeto de depósito bancário em favor do exequente.
Ante o exposto, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas isentas.
Sem honorários advocatícios, dada a não resistência à postulação executiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2023 13:26
Conclusos para julgamento
-
26/12/2022 18:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/11/2022 21:34
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/10/2022 01:06
Mov. [37] - Certidão emitida
-
21/09/2022 11:22
Mov. [36] - Certidão emitida
-
21/09/2022 11:21
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2022 11:18
Mov. [34] - Documento
-
05/09/2022 12:57
Mov. [33] - Certidão emitida
-
26/08/2022 01:21
Mov. [32] - Certidão emitida
-
18/08/2022 11:18
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0212/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 2908
-
17/08/2022 10:46
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
17/08/2022 10:13
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01806162-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/08/2022 09:52
-
16/08/2022 02:02
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2022 14:17
Mov. [27] - Certidão emitida
-
15/08/2022 14:15
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2022 14:14
Mov. [25] - Expedição de precatório: rpv
-
30/06/2022 15:43
Mov. [24] - Certidão emitida
-
29/06/2022 11:20
Mov. [23] - Mero expediente: Expeça-se a minuta de requisitório de pagamento, intimando-se em seguida as partes para se manifestarem em cinco dias sobre o seu teor. Em não havendo impugnação, firmar-se-á a ordem, intimando-se o ente público devedor para p
-
04/05/2022 17:24
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/05/2022 17:22
Mov. [21] - Decurso de Prazo
-
02/03/2022 10:14
Mov. [20] - Conclusão
-
02/03/2022 10:14
Mov. [19] - Processo Redistribuído por Sorteio: De acordo com a Portaria 254/2022 do TJCE.
-
02/03/2022 10:14
Mov. [18] - Redistribuição de processo - saída: De acordo com a Portaria 254/2022 do TJCE.
-
02/03/2022 10:12
Mov. [17] - Conclusão
-
02/03/2022 10:12
Mov. [16] - Processo Redistribuído por Sorteio: De acordo com a Portaria 254/2022 do TJCE.
-
02/03/2022 10:12
Mov. [15] - Redistribuição de processo - saída: De acordo com a Portaria 254/2022 do TJCE.
-
18/02/2022 09:45
Mov. [14] - Certidão emitida
-
17/02/2022 20:21
Mov. [13] - Mero expediente: Bem analisando os autos, verifico que o Estado do Ceará não foi intimado do teor do despacho de págs. 25, mas sim de págs. 23 e 24. Isso posto, intime-se o Estado do despacho de págs. 25.
-
23/11/2021 13:09
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
20/10/2021 09:15
Mov. [11] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal no dia 20/08/2021, para parte intimada às fls. 26/27 atender ao despacho/ato ordinatório de fls. 25.
-
09/07/2021 07:44
Mov. [10] - Certidão emitida
-
28/06/2021 17:58
Mov. [9] - Certidão emitida
-
14/05/2021 16:34
Mov. [8] - Mero expediente: Defiro a gratuidade judiciária em prol da parte exequente, uma vez que se trata de honorários de defensor dativo. Cite-se a Fazenda Pública executada, com remessa dos autos, para, se quiser, impugnar em 30 (trinta) dias, nos me
-
14/05/2021 10:01
Mov. [7] - Conclusão
-
20/01/2021 16:37
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2021 14:05
Mov. [5] - Conclusão
-
08/01/2021 14:05
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída: resolução 7/2020
-
08/01/2021 14:05
Mov. [3] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: resolução 7/2020
-
07/10/2020 12:19
Mov. [2] - Conclusão
-
07/10/2020 12:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000114-78.2023.8.06.0246
Samara Rodrigues da Silva
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2023 18:03
Processo nº 3000003-83.2019.8.06.0004
Felipe Jose Almeida Queiroz - ME
Vella Mar Eventos Logisticos LTDA
Advogado: Caio Flavio da Silva Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/01/2019 15:34
Processo nº 0262377-12.2022.8.06.0001
Leandro Teixeira Santiago
Estado do Ceara
Advogado: Kleidson Lucena Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2022 11:24
Processo nº 3000918-65.2019.8.06.0091
Janigleison Bastos Mendonca
Maria Zuleuda da Silva
Advogado: Mario da Silva Leal Sobrinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2019 09:47
Processo nº 3000626-18.2022.8.06.0013
Joana Carvalho Lopes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2022 12:00