TJCE - 3000700-65.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112589238
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Secretaria de Vara Única Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro - CEP 63210-000 Fone: (88) 3552-1785, Mauriti-CE - E-mail: [email protected] AUTOS: 3000700-65.2024.8.06.0122
Vistos.
Trata-se de uma Ação de Divórcio Consensual, proposta por CÍCERO DANIEL DE SANTANA e E.
S.
D.
J., pelos fatos elencados na inicial. É o que importa a relatar.
Decido.
Ocorre que a presente ação ordinária não deve tramitar perante o sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, consoante disciplinado nos arts. 1º e 3º da Portaria nº 2201/2022, publicada no DJe de 18/10/2022, que dispõe sobre a expansão do referido Sistema, in verbis: Art. 1º - Expandir o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe para as Unidades do 4º Ciclo de Migração e Implantação da 2ª Fase do Projeto de Unificação do Sistema Judicial, com o objetivo de tramitação de processos com classes judiciais das competências de Execução Fiscal e de Fazenda Pública, conforme o cronograma a seguir. (...) Art. 3º - Os casos novos da competência de Execução Fiscal e de Fazenda Pública , deverão tramitar, exclusivamente, no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a partir de 07 de novembro de 2022, ficando estabelecido que: (...) Não se desconhece ainda que a Portaria nº 2432/2022 estabelece critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistema diverso, destinados a competências que estão configuradas para tramitação no Processo Judicial Eletrônico (PJe). Destarte, o cancelamento da distribuição desta ação é medida que se impõe. Diante do exposto, DETERMINO o imediato cancelamento da distribuição do presente feito, de acordo com o art. 1º da Portaria nº 2432/2022, publicada no DJe de 14 de novembro de 2022, bem como em razão do §1º do Art. 2º da Lei n. 12153/2009, uma vez que ação de Divórcio, competência de família, ainda tramitam no sistema SAJPG5. Registre-se.
Intime-se parte autora, que deverá ajuizar a presente ação no sistema SAJPG5. Providências necessárias. Mauriti, Quarta-feira, 30 de Outubro de 2024. JOÃO PIMENTEL BRITO Juiz de Direito -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112589238
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01/11/2024 13:25
Cancelada a Distribuição
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01/11/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112589238
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30/10/2024 15:20
Determinado o cancelamento da distribuição
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30/10/2024 14:27
Conclusos para decisão
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30/10/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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