TJCE - 3032147-46.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 21:46
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 21:46
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 21:45
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 21:45
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
17/04/2025 03:33
Decorrido prazo de LUCAS FREITAS VIANA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:33
Decorrido prazo de LUCAS FREITAS VIANA em 16/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142533771
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142533771
-
01/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3032147-46.2024.8.06.0001 [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: MANOEL DE BARROS BRITO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
Tratam-se os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO proposta por MANOEL DE BARROS BRITO em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-CE, tendo em vista penalidade aplicada ao Autor por suposta infração cometida no município de Carius/CE, com a consequente exclusão dos pontos lançados em sua CNH e a devolução do valor pago a título de multa, acrescido de juros e correção monetária.
Requer cumulativamente, a concessão de tutela antecipada para suspender os efeitos da cominação até o julgamento final do feito, em virtude da urgência e relevância do direito pleiteado.
Cumpre registrar o regular processamento do feito com o indeferimento da concessão de tutela de urgência; citado, o promovido apresentou Contestação; não houve Réplica autoral; parecer do Ministério Público pelo prosseguimento do feito sem intervenção ministerial.
Pois bem.
Em sede de Contestação de ID: 127758763, verifico que o requerido arguiu a ilegitimidade ativa, visto que o veículo não pertence ao demandante. Nesse sentido, essa preliminar merece prosperar.
De fato, o veículo de PLACAS HYK9361 não é de propriedade do demandante.
Ao cotejar os autos, é possível perceber que a multa impugnada é inclusive direcionada ao verdadeiro proprietário em ID:112429908, sendo o senhor Raimundo Ivan de Barros Brito.
Assim, percebe-se que a multa de n° SC00624875 não foi contabilizada na CNH do autor, malgrado tenha recebido a notificação de penalidade.
Com efeito, dispõe o art. 17 do CPC que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade.
Nessa ótica, o interesse processual é condição da ação que possui três aspectos: (i) utilidade; (ii) adequação; e (iii) necessidade.
A necessidade ocorre sempre que o autor demonstrar que não pode obter o bem da vida sem a intervenção jurisdicional.
Assim, é necessária a demonstração de que o autor não conseguiu obter o bem da vida pretendido por si só, seja porque o réu resistiu a essa pretensão ou porque o ordenamento jurídico exige a participação do Poder Judiciário.
A adequação, por sua vez, caracteriza-se pela possibilidade de o exercício jurisdicional ser apto a resolver o conflito de interesse, gerando um benefício ou utilidade à parte autora.
Finalmente, haverá utilidade se a demanda trouxer algum proveito ou benefício ao demandante.
In casu, embora o demandante tenha logrado êxito em demonstrar a necessidade e adequação de sua pretensão, resta ausente a utilidade da demanda de anulação de multa de trânsito.
Logo, inexiste proveito ou benefício ao autor com a presente demanda, considerando que não apresenta legitimidade ativa para demandar em juízo sobre a referida multa de trânsito.
A ausência de interesse de agir resulta na extinção do feito, sem resolução de mérito, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução meritória, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009 Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
31/03/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142533771
-
26/03/2025 12:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/03/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:21
Decorrido prazo de LUCAS FREITAS VIANA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127778012
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 127778012
-
08/01/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3032147-46.2024.8.06.0001 [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: MANOEL DE BARROS BRITO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
07/01/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127778012
-
06/12/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de LUCAS FREITAS VIANA em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:07
Decorrido prazo de LUCAS FREITAS VIANA em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115563152
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115563152
-
12/11/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115563152
-
12/11/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2024 18:43
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/11/2024 08:38
Alterado o assunto processual
-
05/11/2024 08:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
05/11/2024 08:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112604498
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza -CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3032147-46.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Multas e demais Sanções] AUTOR: MANOEL DE BARROS BRITO REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Ao analisar os autos verifica-se que foi arbitrado o valor da causa em R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) inferior a 60 salários-mínimos à época do ingresso da ação em Outubro de 2024, portanto ensejando o declínio de competência para os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
O valor dado à causa é inferior ao da alçada dos juizados fazendários instalados no foro que, por tal motivo, são absolutamente competentes para processar e julgar a demanda.
Sendo assim, considerando que a aferição dos critérios definidores de competência do juizado especial da fazenda pública deve ocorrer com base na legislação infraconstitucional, eis que a matéria não possui estatura constitucional, entendo, salvo melhor juízo, que se deve observar os parâmetros definidos no art. 2º da Lei n.º 12.153/09.
Ademais, analisando a pretensão autoral, verifica-se que não há excludente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme as situações elencadas nos incisos I, II e III do § 1º do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, não se podendo olvidar que se trata de incompetência absoluta.
Importante salientar, por fim, que, na presente causa, se encontram reunidos todos os requisitos de atração da competência do Juizado Especial fazendário: i) valor da causa aquém do patamar legal; ii) qualidade das partes litigantes; iii) matéria não incluída no rol das exceções da competência; e iv) instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Diante do exposto, DECLINO da competência, em prol de uma das unidades do juizado especial fazendário.
Sendo assim, redistribua-se o feito a uma das unidades do juizado especial fazendário.
Ciência à parte autora. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112604498
-
01/11/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112604498
-
30/10/2024 17:04
Declarada incompetência
-
30/10/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200175-31.2024.8.06.0097
Maria Helena Gomes de Oliveira
Procuradoria do Banco do Brasil S.A.
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/10/2024 10:53
Processo nº 3005848-35.2024.8.06.0000
Maria Joscilene Amancio
Banco do Brasil SA
Advogado: Gabriele Almeida da Silveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2024 10:16
Processo nº 0227515-15.2022.8.06.0001
Banco Honda S/A.
Francisco Edson Ferreira da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2024 13:24
Processo nº 0203915-75.2024.8.06.0071
Izabel Bezerra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Augusto Rodrigues Cavalcanti
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2024 14:36
Processo nº 3000261-06.2024.8.06.0041
Expedita Pereira Nascimento de Souza
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Joao Bosco Rangel Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 07:51