TJCE - 3000583-97.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:09
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 02:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:12
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA ARRAIS em 18/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112568693
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Fone: (88) 3535-1283, Assaré-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000583-97.2022.8.06.0040 Autor do Fato: Marcos Rodrigues de Oliveira Arrais SENTENÇA Vistos, etc. Trata o presente feito de um termo circunstanciado de ocorrência em face de Marcos Rodrigues de Oliveira Arrais, pela prática da infração penal tipificada no art. 169, parágrafo único, II, do CP. O Parquet apresentou proposta de transação penal, que foi aceita pela investigada, sob o patrocínio de seu defensor, e homologada judicialmente (ID. 105821765). A transação penal foi integralmente cumprida, conforme certidão ID. 111709839. Eis o sucinto relatório. Decido. O instituto da transação penal foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro através da Lei nº 9.099/95, com o objetivo de impor sanções não privativas de liberdade a todos aqueles que cometem infrações de pequeno potencial ofensivo, e cujos antecedentes criminais são imaculados, em qualquer momento do processo. Assim, deve ser considerado que o acusado aceitou se submeter à pena pecuniária proposta pelo Órgão Ministerial e implementou-a nos moldes pactuado na audiência preliminar. E diante dos documentos anexados aos autos, segundo os quais é possível verificar que a transação penal foi integralmente satisfeita, é necessário reconhecer a extinção da punibilidade, com fundamento no art. 89, §5º da Lei nº 9.099/95, ambos aplicáveis analogicamente. Isto posto, EXTINGO A PUNIBILIDADE de Marcos Rodrigues de Oliveira Arrais. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Assaré/CE, data da assinatura digital. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112568693
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04/11/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112568693
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04/11/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 11:23
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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30/10/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:25
Juntada de documento de comprovação
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05/10/2024 11:34
Homologada a Transação Penal
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27/09/2024 12:23
Audiência Preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2024 09:20, Vara Única da Comarca de Assaré.
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27/09/2024 09:41
Juntada de Petição de procuração
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16/09/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/08/2024 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 09:40
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2024 08:35
Audiência Preliminar designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2024 09:20, Vara Única da Comarca de Assaré.
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12/10/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 12:40
Conclusos para despacho
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05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/07/2022 23:59:59.
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20/06/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 11:31
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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05/05/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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