TJCE - 0201914-23.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
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30/11/2024 01:49
Decorrido prazo de LD URBANISMO SOBRAL LTDA. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 01:49
Decorrido prazo de CONSORCIO JATOBA URBANISMO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 01:49
Decorrido prazo de LD URBANISMO LTDA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112770972
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06/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/11/2024. Documento: 112770972
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0201914-23.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Requerimento de Reintegração de Posse] Requerente: AUTOR: LD URBANISMO LTDA, LD URBANISMO SOBRAL LTDA., CONSORCIO JATOBA URBANISMO Requerido: REU: ANA RAQUEL DE MOURA SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse ajuizada por LD URBANISMO LTDA, LD URBANISMO SOBRAL LTDA e CONSORCIO JATOBA em face de ANA RAQUEL DE MOURA, ambos devidamente qualificados nos autos. No despacho de id nº 111389176, este juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir algumas irregularidades, devendo juntar procuração ad judicia outorgando poderes para o advogado subscritor da peça, bem como apresentar as guias de recolhimento das custas judiciais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Apesar de devidamente intimada a parte autora não apresentou manifestação (vide certidão de id nº 111389179). É o que basta relatar, passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que até a presente data a parte autora não cumpriu totalmente o que restou determinado no despacho de id nº 111389176, uma vez que não procuração ad judicia válida, sendo constatada a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento das providências solicitadas, incidindo na espécie o art. 321 do CPC, in verbis. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso dos autos, a parte autora não cumpriu a determinação deste juízo, mesmo intimada para tanto, com as advertências de extinção do processo em caso de omissão (vide id nº 111389176). A conduta da parte autora em não providenciar a juntada de procuração ad judicia outorgando poderes para o advogado subscritor, ocasiona obstáculo à prestação jurisdicional, sendo o referido documento indispensável para o prosseguimento desta demanda. Ademais, ex vi do disposto no § 1º do art. 485 do CPC, será necessária a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão do advogado nos seguintes casos: [i] quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; ou [ii] quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Todavia, a omissão do advogado da parte autora não se insere no rol do dispositivo citado, haja vista tratar-se de descumprimento de diligência para sanar defeitos e irregularidades capazes de impedir o processamento e julgamento de mérito, sendo caso de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Assim, diante de tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos para o arquivo com baixa na distribuição. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112770972
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112770972
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04/11/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112770972
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04/11/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112770972
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03/11/2024 15:08
Indeferida a petição inicial
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01/11/2024 17:51
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 11:55
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/09/2024 15:28
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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20/09/2024 15:27
Mov. [6] - Decurso de Prazo
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23/08/2024 10:06
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0358/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
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19/08/2024 02:57
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 14:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 18:21
Mov. [2] - Conclusão
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11/04/2024 18:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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