TJCE - 0201886-60.2022.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 23:17
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição inicial
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30/01/2025 08:52
Conclusos para despacho
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30/01/2025 07:46
Juntada de Certidão
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30/01/2025 07:46
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 28/01/2025 23:59.
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28/11/2024 02:39
Decorrido prazo de CIA DE GESTAO DOS RECURSOS HIDRICOS EST DO CEARA COGERH em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1.Relatório Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido de antecipação de tutela proposta pela COMPANHIA DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS - COGERH em face do MUNICÍPIO DE IGUATU, ambos qualificados.
Narra a autora que recebeu do Estado do Ceará um terreno localizado na Avenida Cruzeiro do Sul, s/n, Bairro Esplanada, Iguatu/CE, conforme Lei 17.858/2021, para a construção da sua sede.
Aduz que o Município de Iguatu, desde o dia 19/07/2022, vem realizando atos de turbação da posse, alegando que no mesmo terreno será construída uma areninha.
Diante disso, propôs a presente ação objetivando proteger o imóvel da turbação praticada pela requerida.
Junta documentos.
Decisão deferindo parcialmente a tutela provisória (ID 48115214).
Em sede de contestação (ID 48115211), o Município sustenta que não está causando qualquer turbação.
Informa que a questão da colocação de materiais no terreno já foi resolvida.
Por fim, requer a extinção da ação por perda do objeto.
Em sede de Réplica (ID 48115202), a parte autora afirma que o material ainda se encontra no terreno.
Pugna pela procedência da ação.
Despacho determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca da produção de provas (ID 73097507).
As partes nada requereram. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação A ação possessória é a demanda oponível no caso de o possuidor sofrer esbulho ou turbação na sua posse, podendo ser ajuizada por aquele que tem a posse ou foi privado dela.
De acordo com o art. 560 do CPC: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho." Os requisitos necessários para o ajuizamento da Ação de Reintegração de Posse estão expressos no artigo 561 do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração No presente caso, a pretensão é de excluir a prática de atos de turbação sobre a posse.
O art. 1.210 do CC/2002, segundo o qual: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado".
A distinção, não obstante ter relevo no plano material, é minimizada pelo caput do art. 554 do CPC/2015, que prevê verdadeira fungibilidade, no plano processual, entre as técnicas a serem empregadas pelo Estado-juiz para tutelar a posse, tenha ou não sido esbulhada, meramente turbada ou, ainda, de forma preventiva, isto é, ainda quando ameaçada.
O procedimento especial em questão é reservado para os casos em que o pedido respectivo é formulado até ano e dia da turbação ou do esbulho descrito na petição inicial, a chamada "posse nova".
Depois deste prazo, o procedimento a ser observado, mesmo que visando à tutela jurisdicional da posse (a "posse velha"), é o comum (art. 558 do CPC/2015).
Não há nenhum óbice em tais casos, contudo, para que o autor, diante dos respectivos pressupostos, formule (e lhe seja concedido) pedido de tutela provisória, observando-se o disposto nos arts. 294 a 311 do CPC/2015.
O art. 561 do CPC/2015 complementa a regra ao impor ao autor que prove, com a inicial, a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu com a respectiva data e, em se tratando de manutenção, o prosseguimento do exercício da posse e, quando se tratar de esbulho, a perda da posse.
No caso dos autos, verifica-se que houve comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da manutenção da posse.
O autor comprovou a posse do imóvel, conforme se depreende dos documentos anexados aos autos, que dispõe acerca da doação do terreno (ID 48115725) e fotografias (ID 48115736).
A turbação de posse ocorre quando um ato, ainda que não prive o autor da posse de um bem, perturba seu exercício normal.
No caso em questão, o autor comprovou satisfatoriamente que houve turbação de sua posse pelo réu em 19/07/2022, quando este depositou materiais de construção no terreno.
Essa conduta foi corroborada pelas provas documentais anexadas aos autos.
No entanto, o requerido poderia ter apresentado, em sede de contestação, um documento de vistoria da obra para confirmar ou refutar as alegações feitas, mas não o fez.
Em sede de réplica, o autor afirma que no dia 31/10/2022 ainda constava o material de construção no terreno. 3.
Dispositivo Ante o exposto, confirmo a tutela provisória e julgo procedente o pedido para a presente ação de manutenção de posse ajuizada por COGERH em face do Município de Iguatu, para o fim de manter o autor na posse do imóvel localizado na Avenida Cruzeiro do Sul, s/n, Bairro Esplanada, Iguatu/CE, ordenando ao réu que se abstenha de praticar novos atos de turbação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato, sem prejuízo das perdas e danos.
Caso haja requerimento da parte autora, determino que se retire os materiais de construção e eventuais equipamentos do referido terreno, com intimação do(a) secretário(a) de meio ambiente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa pessoal de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais adiantadas pela parte autora e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
04/11/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102216102
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03/11/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2024 19:40
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 06:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:10
Decorrido prazo de BRUNO BONFIM DE SOUZA em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73097507
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73097507
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12/12/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73097507
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12/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 13:29
Conclusos para despacho
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31/01/2023 06:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 11:00
Decorrido prazo de CIA DE GESTAO DOS RECURSOS HIDRICOS EST DO CEARA COGERH em 23/01/2023 23:59.
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03/12/2022 13:51
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/11/2022 17:18
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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14/11/2022 10:11
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01816129-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/11/2022 10:00
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24/10/2022 21:33
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0827/2022 Data da Publicação: 25/10/2022 Número do Diário: 2954
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21/10/2022 12:06
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2022 11:28
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2022 11:25
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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18/10/2022 23:00
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01814976-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/10/2022 22:56
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05/09/2022 05:35
Mov. [16] - Certidão emitida
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26/08/2022 22:41
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0738/2022 Data da Publicação: 29/08/2022 Número do Diário: 2915
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25/08/2022 02:19
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2022 14:12
Mov. [13] - Certidão emitida
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24/08/2022 14:01
Mov. [12] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2022 15:22
Mov. [11] - Conclusão
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29/07/2022 15:22
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição conforme determinado na decisão judicial de pág. 80
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29/07/2022 15:22
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição conforme determinado na decisão judicial de pág. 80
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27/07/2022 10:01
Mov. [8] - Certidão emitida
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27/07/2022 09:56
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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26/07/2022 16:05
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 26/07/2022 através da guia nº 091.1000033-03 no valor de 372,51
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26/07/2022 16:01
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01809814-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 26/07/2022 15:46
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26/07/2022 15:35
Mov. [4] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2022 13:16
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 091.1000033-03 - Custas Iniciais
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26/07/2022 11:30
Mov. [2] - Conclusão
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26/07/2022 11:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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