TJCE - 0050526-15.2021.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/09/2025. Documento: 27918009
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27918009
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 15/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050526-15.2021.8.06.0091 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/09/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27918009
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03/09/2025 18:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2025 16:36
Pedido de inclusão em pauta
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03/09/2025 06:40
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 11:15
Conclusos para decisão
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21/08/2025 01:25
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE IGUATU em 20/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 25293171
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 25293171
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08/08/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25293171
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30/07/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:54
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 20513473
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27/06/2025 13:35
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2025 13:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 20513473
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0050526-15.2021.8.06.0091 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDMO OLIVEIRA BEZERRA APELADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE IGUATU S1 EMENTA: Processual civil e administrativo.
Apelação cível. ação de obrigação de fazer.
Pleito de inclusão de genitora de servidor público com isenção de pagamento da mensalidade em plano de saúde vinculado ao serviço autônomo de água e esgoto -saae do município de iguatu. Necessária condição de dependente não comprovada.
Deferimento no primeiro grau para inclusão no plano de saúde com pagamento da mensalidade correspondente.
Sentença de parcial procedência.
Recurso conhecido e desprovido I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível do autor, servidor público vinculado ao SAAE do Município de Iguatu, objetivando a reforma de sentença para a inclusão de sua genitora em plano de saúde contratado pela autarquia na condição de dependente e sem ônus financeiro.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o autor faz jus a incluir sua mãe na condição de dependente junto a autarquia, sem comprovação de dependência junto à Previdência Social e sem provas nos autos.
III.
Razões de decidir: 3.
Não restando comprovada a condição de dependência, o autor somente faz jus a inclusão de sua mãe no plano de saúde vinculado ao SAAE com o pagamento do valor mensal correspondente. 4.
A ausência de comprovação de conduta lesiva por parte do agente público impede a fixação de indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese: 5.
Apelação da autora conhecida e improvida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art.373,I; Lei 1614/2011 do Município de Iguatu. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de Recurso de Apelação interposto por Edmo Oliveira Bezerra em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu que julgou parcialmente procedente ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face do Serviço Autônomo de Água e Esgoto -SAAE do município de Iguatu.
Petição Inicial: Edmo Oliveira Bezerra ajuizou ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face do Serviço Autônomo de Água e Esgoto -SAAE do município de Iguatu, pleiteando a inclusão de sua genitora como dependente no plano de saúde UNIMED CEARÁ com base na Lei municipal 1614/2011 e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sentença: Parcial procedência nos termos do art.487, I, CPC.
Razões Recursais: O demandante pleiteia a reforma da sentença para o afastamento do pagamento pela inclusão de sua mãe como dependente no plano de saúde e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões: Não ofertadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço o recurso.
Passo a analisar o mérito.
Conforme relatado, a hipótese é de Recurso de Apelação interposto por Edmo Oliveira Bezerra em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu que julgou parcialmente procedente ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face do Serviço Autônomo de Água e Esgoto -SAAE do município de Iguatu.
Em linhas gerais, Edmo Oliveira Bezerra, servidor público do Serviço Autônomo de Água e Esgoto -SAAE do município de Iguatu, requer a inclusão de sua genitora como dependente no plano de saúde UNIMED CEARÁ vinculado à autarquia com base na Lei municipal 1614/2011.
A referida lei (Id 18155621), com suas alterações, trata no capítulo XI da Assistência à Saúde: Art. 67 - Fica instituído, no âmbito do Sistema de Pessoal do SAAE, o sistema integrado de saúde do servidor, com a finalidade de prestar assistência médica, hospitalar, odontológica e psicológica ao servidor público ativo do SAAE, a ser custeada pela autarquia, a qual deverá firmar convênio ou contrato com operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde, mediante licitação, na forma da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, além daquela prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo Único - Consideram-se dependentes para efeitos de percepção de assistência médica contratada: I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante de ensino superior ou escola técnica, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade; II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor; III - a mãe do servidor, desde que comprovada a dependência econômica mediante inscrição no órgão da Previdência Social, ou na falta de comprovação desta, mediante pagamento do valor integral da cota correspondente, a ser descontada em folha de salários do servidor; Art. 67A.
Com a perda da qualidade de dependente, poderá o servidor continuar a tê-los como segurados no plano de assistência médica, desde que suporte o ônus de forma integral, cujos descontos serão mensalmente efetuados em folha de pagamento, mediante anuência da prestadora dos serviços; (acrescido pela lei 1751/12, de 21 de dezembro de 2012). (grifo nosso) Verifica-se ao exame da lei, que a condição para que a mãe de um servidor se vincule ao sistema de assistência à saúde custeado pela autarquia é a comprovação dependência econômica mediante inscrição no órgão da Previdência Social.
No caso dos autos, pela farta documentação apresentada pelo próprio autor, constata-se que não há inscrição da Sra.
Francisca Valderice Oliveira Bezerra como sua dependente na Previdência Social, logo a inclusão da mãe do servidor no plano de saúde da autarquia deve ser realizada mediante o pagamento do valor da cota correspondente.
Não se pode conferir a interpretação extensiva pleiteada pelo demandante para afastamento da cota a ser paga pela inclusão de sua mãe no plano de saúde.
Quanto ao pedido de danos morais, importa assimilar as lições de Matheus Carvalho no Manual de Direito Administrativo(2.018): Com efeito, para que se reconheça o dever de indenizar, é imprescindível que haja dano.
Os danos que geram responsabilidade do estado são os danos jurídicos, ou seja, o dano a um bem tutelado pelo direito, ainda que exclusivamente moral.
O dano moral significa prejuízos experimentados na esfera íntima do indivíduo, atacando diretamente sua honra e sua reputação perante o corpo social e trata-se de inovação trazida pela CRFB/88.
Ressalte-se que a doutrina é pacífica no sentido de que o mero desconforto causado a um particular não configura dano moral sujeito à indenização. A doutrina e a jurisprudência convergem no sentido de que para a fixação de compensação por danos morais deve estar configurada a responsabilização do ente público, todavia não basta provar a existência de prejuízos, sendo indispensável que se trate de dano jurídico. No caso dos autos, não há razão para a fixação de danos morais, uma vez que o autor não faz jus em incluir sua mãe no plano de saúde nos termos pleiteados na exordial.
Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, colaciono excerto do parecer exarado: Vale destacar que o Município de Iguatu não tem regime próprio de previdência, sendo os servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Consta no art. 16 da Lei 8.213/1991 o rol dos dependentes dos segurados, vejamos: […] Analisando os autos elementos não ficou demonstrada a dependência econômica da genitora com relação ao seu filho.
Claro que o filho tem sua parcela de contribuição nos gastos com a mãe, todavia, essas despesas não são exclusivas, tendo em vista que o genitor do Apelante é servidor aposentado, e contribui com os gastos, os quais são compartilhados, e não exclusivos.
A própria testemunha da parte autora falou em seu depoimento que o Sr.
José Leonir Bezerra também contribui com as despesas do lar. [...] Embora a declaração de imposto de renda acostada aos autos informe que a genitora do apelante seja sua dependente, tem caráter unilateral, pois são informações prestadas unicamente pelo contribuinte. […] In casu, a situação vivenciada pelo autor não é capaz de gerar danos morais, enquadrando-se como mero dissabor a que todos podem estar sujeitos pela própria vida em sociedade. [...] Diante do exposto, manifesta-se o Ministério Público pelo conhecimento do recurso de apelação, mas pelo seu improvimento, com a manutenção da sentença prolatada em todos os seus termos Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Enquadra-se o caso em situação na qual a parte autora não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, restando afastado o dano moral passível de indenização.
Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte de Justiça e do TJRS: Ementa: direito constitucional e administrativo.
Apelação cível em ação de reparação por danos morais.
Alegação de prática discriminatória em desfavor de aluno da rede pública de ensino em razão de ser portador do espectro autista.
Não comprovação do alegado ato ilícito.
Responsabilidade objetiva do estado.
Ausência de prova da conduta e do dano.
Inexistência de indícios do fato constitutivo do direito autoral.
Não cumprimento do art. 373, i, do cpc. Recurso conhecido e desprovido.
Sentença de improcedência mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, em razão de suposta prática discriminatória da qual teria sido vítima no ambiente escolar, por ser portador do Transtorno do Espectro Autista.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve, de fato, comprovação de ato ilícito por parte dos servidores da instituição de ensino do município apelado, que justifique a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade objetiva do Estado exige prova da falha na prestação do serviço, no caso, da exclusão ou discriminação do aluno nas atividades da escola em razão de suas necessidades especiais, assim como do nexo de causalidade e do dano, o que não foi demonstrado na hipótese dos autos. 4.
A ausência de comprovação da conduta lesiva por parte do agente público, impede a indenização por danos morais.
Não basta a alegação genérica de atos discriminatórios por parte da instituição de ensino, que teria causado abalo psicológico no aluno, de modo que não é possível verificar a prática de ato ilícito suscetível de indenização.
Iv.
Dispositivo 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.(APELAÇÃO CÍVEL - 02023530220228060071, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/03/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
NÃO COMPROVADA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA E O EXTINTO SEGURADO NA DATA DO ÓBITO. 1.
Incumbe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, podendo juntar documentos novos a qualquer tempo quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor aos produzidos nos autos.(...)3.Quanto ao pedido de indenização por dano moral em razão do da alegada morosidade para análise administrativa do pedido de pensionamento, não trata de dano moral in re ipsa, que se traduz naquele cuja caracterização do abalo moral ou transtorno da tranquilidade psíquica do indivíduo independe de comprovação do prejuízo.
Portanto, é ônus da parte autora/apelante a comprovação de elementos que identifiquem o prejuízo de ordem moral, traduzida na dor, na humilhação, na aflição, que exacerbem os dissabores do cotidiano, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Nessa direção, a parte autora não juntou qualquer documento, tampouco comprovou o dano ou abalo a justificar a indenização postulada, não obstante estivesse em tratamento oncológico.
Além disso, tramitava também pedido de pensionamento pela filha de Flávio, que teve o seu pleito deferido, razão pela qual a eventual demora no indeferimento do pedido não se mostrou injustificável.
Ademais, a demandante não ostentava o direito alegado, afastando eventual ilicitude civil por aventada demora na apreciação do pedido administrativo.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50105081220218210037, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 25-09-2024) Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para negar provimento. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
26/06/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20513473
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21/05/2025 07:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/05/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/04/2025 23:59.
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19/05/2025 19:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:48
Conhecido o recurso de EDMO OLIVEIRA BEZERRA - CPF: *01.***.*18-71 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/05/2025. Documento: 20187842
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20187842
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07/05/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20187842
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07/05/2025 18:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/04/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 13:05
Conclusos para decisão
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15/04/2025 08:56
Juntada de Petição de parecer
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20/02/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:23
Recebidos os autos
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20/02/2025 09:23
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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