TJCE - 0000271-68.2006.8.06.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:18
Conclusos para despacho
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17/12/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 02:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES FILHO em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 89967697
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0000271-68.2006.8.06.0159 AUTOR: Ministério Publico Estadual REU: Perboyre Silva Diogenes DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Relatório Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face de Perboyre Silva Diógenes, ex-prefeito de Saboeiro/CE, por violação dos princípios da administração pública, pela sonegação de documentos a Comissão Inspetora do TCM, em razão da documentação necessária não se encontrar na sede do Município para fiscalização em inspeção, requerendo a aplicação das sanções previstas no art. 11, caput, inc.
II, IV e VI da Lei nº 8.429/92.
Inicial em ID 80694596.
Notificado, o requerido apresentou defesa preliminar de ID 80694741, requerendo o sobrestamento da ação.
Despacho de ID 80694798, negando o pedido, recebendo a inicial e determinando a citação do promovido.
Devidamente citado, conforme certidão de ID 80694946, o requerido não apresentou contestação.
O Ministério Público apresentou réplica em ID 80694951, requerendo o julgamento antecipado do mérito e a procedência da demanda.
Decisão interlocutória em ID 80694956, decretando a revelia do demandado, sem incidência dos efeitos materiais, e a intimação das partes para juntarem documentos necessários para o julgamento da lide.
O promovido manifestou-se em ID 80694587, requerendo a extinção da ação pela prescrição.
Parecer do Ministério Público em ID 80694591 pela impossibilidade da aplicação retroativa dos prazos prescricionais instituídos pela Lei de nº 14.230/2021 e o regular seguimento da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. 2.
Fundamentação 2.1.
Da prescrição A nova redação do art. 23, caput da Lei 8.429/92 unifica em 8 anos contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência, o prazo de prescrição para a ação de improbidade.
O dispositivo estabelece em seu § 4º hipóteses de interrupção do prazo, sendo uma delas o ajuizamento da ação de improbidade administrativa (inciso I).
Não obstante, superando jurisprudência até então consolidada do STJ, o legislador introduziu a possibilidade de prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa.
Inovou ainda ao afirmar que o prazo reinicia sua contagem pela metade, isto é, 4 anos a partir da última interrupção, conforme o §5º do mesmo artigo.
Ocorre que, em julgamento promovido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1.199 - ARE 843989), fixou-se a tese da irretroatividade do novo regime prescricional.
Vejamos: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Desse modo, incabível falar em incidência da prescrição intercorrente no caso. (grifei) Com repercussão sobre o direito sancionatório do Estado e sobre a prática de atos processuais, tais como o pronunciamento judicial final, o Tribunal qualifica a prescrição intercorrente da nova LIA como sendo norma de direito híbrido e, por isso, não poderia alcançar atos perfectibilizados.
Vejamos ementa de um dentre os vários acórdãos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM BASE NAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DAS NORMAS DE CONTEÚDO ESTRITAMENTE DE DIREITO MATERIAL.
IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS DE CONTEÚDO PROCESSUAL E TAMBÉM AS DE CONTEÚDO HÍBRIDO, A EXEMPLO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA REJEITAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E, ASSIM, PERMITIR O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuidam os autos de apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão punitiva por ato de improbidade, em razão das alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.230/2021. 2. É incabível a aplicação retroativa da prescrição intercorrente, prevista no art. 23, §5º, da Lei Federal nº 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa - LIA), dispositivo acrescido pela Lei Federal nº 14.230/2021, mesmo à luz do direito administrativo sancionador, pois sua aplicabilidade imediata não pode atingir atos processuais perfectibilizados, considerando que a norma tem conteúdo misto (processual e material). 3.
A prescrição intercorrente tem feitio de direito material, já que fulmina a pretensão punitiva, isto é, a aptidão do jus puniendi de ser reconhecido em juízo.
Todavia, sua deflagração e interrupção se confunde com a prática de atos processuais (ajuizamento da ação de improbidade, prolação da sentença, publicação de decisão ou acórdão etc.) e tem como consequência imediata influenciar a marcha processual, sinalizando ao Poder Judiciário e às partes a urgência que se deve ou não imprimir à tramitação do feito e ao manejo das estratégias de defesa e acusação.
Logo, considerando que a legislação à época não atribuía aos atos processuais a consequência de reiniciar ou interromper o lapso prescricional, não se pode reconhecer dos atos praticados à época, de forma retroativa, o decurso do prazo prescricional intercorrente, mesmo porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça era consolidada no sentido de que inexistia prescrição intercorrente, à míngua de previsão legal. 4.
Embora se apliquem ao sistema de proteção da probidade administrativa os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, §4º, da LIA), a similitude com o direito penal sancionador não é o mesmo que identidade.
Explica-se: enquanto no direito penal, a proteção que se confere ao réu é justificadamente maior, por versar sobre o direito de liberdade do indivíduo; na seara administrativa, os direitos individuais passíveis de cerceamento temporário são de menor expressão (propriedade, liberdade contratual e exercício dos direitos políticos).
Assim, conquanto se justifique a necessidade de proteção especial ao acusado frente ao direito punitivo do Estado (direito sancionador), despontam como bens jurídicos de igual relevância a proteção ao patrimônio público e a vedação ao retrocesso no combate à improbidade, princípios ínsitos ao direito administrativo que também possuem índole constitucional (art. 23, inciso I e art. 37, §4º, da CF/88). 5. É a principiologia constitucional e administrativa, portanto, que indica que o princípio da retroatividade das normas mais benéficas, embora existente, é aplicada, na seara do direito administrativo sancionador, de forma distinta que na do direito penal, mesmo porque o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, ao instituir a retroatividade (irrestrita) das normas benéficas ao réu, menciona tão somente a lei penal. 6.
Nesse trilhar, entende-se que a retroação de normas de conteúdo processual ou híbrido (processual e penal), na seara do direito administrativo sancionador, carece de expressa previsão legal, o que não existe no caso.
De fato, o legislador, ao editar a Lei Federal nº 14.230/2021, sequer cuidou de instituir uma norma de transição, o que dirá disciplinar a retroação de normas benéficas.
Nesse diapasão, a Lei Federal nº 14.230/2021, ao revogar as disposições da LIA que se referiam a normas do Código de Processo Penal, e instituir a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, "salvo o disposto nesta Lei" (art. 17, da LIA), indica que o respeito aos atos jurídicos processuais perfeitos (art. 14, do CPC e art. 6º, da LINDB) certamente é uma das diretrizes para a aplicação de normas processuais ou mistas. 7.
Trata-se, ademais, de certa maneira, de aplicação por analogia da ratio decidendi da jurisprudência do STJ quando à (in)existência de prescrição intercorrente, antes do advento da Lei Federal 14.230/2021.
Isso porque, se o entendimento era de que a prescrição intercorrente - embora prevista no sistema de direito penal sancionador - não se aplicava ao sistema de direito administrativo sancionador por não existir expressa previsão legal, entende-se que, mutatis mutandis, a aplicação retroativa do novel instituto dependeria, igualmente, de determinação legal inequívoca quanto à sua extensão frente aos atos processuais já praticados. 8.
Apelação conhecida e provida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento da demanda. (grifos nossos) Seguindo essa linha de raciocínio, nenhuma das inovações legislativas relativas à prescrição; seja a comum por ser prejudicial ao réu (ampliou para 8 anos o prazo prescricional), seja a intercorrente; podem retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência.
Dessa forma, conclui-se que não devem incidir as novas regras relativas à prescrição, devendo ser afastada a hipótese de reconhecimento de prescrição intercorrente ao presente caso. 3.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito o pedido de extinção da punibilidade pela prescrição intercorrente, e para dar seguimento ao feito, determino que intime-se o Ministério Público para que manifeste se há interesse no oferecimento de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC), no prazo de 15 (quinze) dias (facultado antecipar os termos); e, caso não haja interesse na propositura, que apresente manifestação promovendo a delimitação da capitulação legal do fato imputado aos demandados no mesmo prazo, em conformidade com as disposições das mencionadas regras dos §§ 10-C e 10-D do artigo 17 da Lei 8.429/1992.
Determino urgência no feito, em razão do processo pertencer ao quadro de Metas 04 do CNJ.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Assaré/CE, na data da assinatura digital.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz em Designação Núcleo de Produtividade Remota - NPR -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 89967697
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04/11/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89967697
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04/11/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/11/2024 20:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 12:08
Juntada de Petição de ciência
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06/03/2024 09:47
Conclusos para despacho
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05/03/2024 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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05/03/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 22:31
Mov. [135] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/06/2023 12:56
Mov. [134] - Concluso para Despacho
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14/06/2023 12:56
Mov. [133] - Certidão emitida
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20/03/2023 13:51
Mov. [132] - Concluso para Despacho
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24/09/2022 14:36
Mov. [131] - Concluso para Despacho
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22/09/2022 13:41
Mov. [130] - Petição: N Protocolo: WSAB.22.01301031-1 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 22/09/2022 13:40
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16/09/2022 11:41
Mov. [129] - Certidão emitida
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27/05/2022 19:08
Mov. [128] - Mero expediente: R. H. Abra-se vista dos autos ao Ministerio Publico para que apresente manifestacao acerca da peticao de fls. 277/280. Expedientes necessarios. Saboeiro, 27 de maio de 2022. Fernando Antonio Medina de Lucena Juiz de Direito
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01/03/2022 16:11
Mov. [127] - Petição: N Protocolo: WSAB.22.01800203-1 Tipo da Peticao: Pedido de Extincao da Punibilidade Data: 01/03/2022 15:51
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30/11/2021 14:32
Mov. [126] - Concluso para Despacho
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30/11/2021 14:31
Mov. [125] - Decurso de Prazo
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06/09/2021 09:21
Mov. [124] - Processo Digitalizado pelo TJCE
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29/08/2021 09:38
Mov. [123] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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29/08/2021 09:36
Mov. [122] - Documento: juntada de contrafe mandado cumprido
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27/08/2021 09:33
Mov. [121] - Documento
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23/08/2021 07:53
Mov. [120] - Mandado
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20/08/2021 14:09
Mov. [119] - Expedição de Mandado
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19/08/2021 17:57
Mov. [118] - Mero expediente: Vistos em conclusao. Cumpra-se decisao de fls.263/267. Expedientes necessarios.
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26/07/2021 11:48
Mov. [117] - Certidão emitida: Regularidade de classe e assunto processual
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28/06/2021 10:18
Mov. [116] - Petição juntada ao processo
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25/06/2021 10:43
Mov. [115] - Parecer do Ministério Público
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10/05/2021 09:08
Mov. [114] - Conclusão
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10/05/2021 09:08
Mov. [113] - Documento
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10/05/2021 09:08
Mov. [112] - Petição
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10/05/2021 09:08
Mov. [111] - Documento
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10/05/2021 09:08
Mov. [110] - Documento
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10/05/2021 09:08
Mov. [109] - Petição
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10/05/2021 09:08
Mov. [108] - Documento
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10/05/2021 09:08
Mov. [107] - Documento
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10/05/2021 09:08
Mov. [106] - Documento
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10/05/2021 09:08
Mov. [105] - Mandado
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10/05/2021 09:08
Mov. [104] - Documento
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10/05/2021 09:08
Mov. [103] - Documento
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10/05/2021 09:08
Mov. [102] - Documento
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10/05/2021 09:08
Mov. [101] - Documento
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10/05/2021 09:08
Mov. [100] - Documento
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10/05/2021 09:08
Mov. [99] - Documento
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10/05/2021 09:08
Mov. [98] - Documento
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10/05/2021 09:08
Mov. [97] - Documento
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10/05/2021 09:08
Mov. [96] - Documento
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10/05/2021 09:08
Mov. [95] - Documento
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10/05/2021 09:08
Mov. [94] - Documento
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10/05/2021 09:08
Mov. [93] - Ofício
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10/05/2021 09:08
Mov. [92] - Documento
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10/05/2021 09:08
Mov. [91] - Documento
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10/05/2021 09:08
Mov. [90] - Documento
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10/05/2021 09:08
Mov. [89] - Documento
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10/05/2021 09:08
Mov. [88] - Documento
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10/05/2021 09:08
Mov. [87] - Ofício
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10/05/2021 09:08
Mov. [86] - Mandado
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10/05/2021 09:08
Mov. [85] - Documento
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10/05/2021 09:08
Mov. [84] - Documento
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10/05/2021 09:08
Mov. [83] - Ofício
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10/05/2021 09:08
Mov. [82] - Documento
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10/05/2021 09:08
Mov. [81] - Documento
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10/05/2021 09:08
Mov. [80] - Documento
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10/05/2021 09:08
Mov. [79] - Petição
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10/05/2021 09:08
Mov. [78] - Mandado
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10/05/2021 09:08
Mov. [77] - Documento
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10/05/2021 09:08
Mov. [76] - Documento
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10/05/2021 09:08
Mov. [75] - Documento
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10/05/2021 09:08
Mov. [74] - Documento
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10/05/2021 09:08
Mov. [73] - Mandado
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10/05/2021 09:08
Mov. [72] - Documento
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10/05/2021 09:08
Mov. [71] - Mandado
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10/05/2021 09:08
Mov. [70] - Documento
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10/05/2021 09:08
Mov. [69] - Documento
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10/05/2021 09:08
Mov. [68] - Documento
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10/05/2021 09:07
Mov. [67] - Documento
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10/05/2021 09:07
Mov. [66] - Documento
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10/05/2021 09:07
Mov. [65] - Documento
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10/05/2021 09:07
Mov. [64] - Documento
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18/11/2020 10:58
Mov. [63] - Documento: Certidao de Digitalizacao
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29/07/2020 21:19
Mov. [62] - Documento: Certidao de digitalizacao
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29/06/2018 11:42
Mov. [61] - Petição: Requerimento do MP
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29/06/2018 11:42
Mov. [60] - Reativação
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29/06/2018 09:30
Mov. [59] - Decisão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2018 12:47
Mov. [58] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETENCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SABOEIRO
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11/06/2018 12:43
Mov. [57] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUIDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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23/09/2016 17:54
Mov. [56] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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23/09/2016 17:53
Mov. [55] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER Replica do Ministerio publico - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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23/09/2016 17:53
Mov. [54] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MP PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS 29/06/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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22/06/2016 15:58
Mov. [53] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS Para fazer carga com vista ao MP. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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22/06/2016 15:57
Mov. [52] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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22/06/2016 15:57
Mov. [51] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM JUIZA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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26/04/2016 12:01
Mov. [50] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO Este processo nao pertence a qualquer meta do CNJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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26/04/2016 12:01
Mov. [49] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO O referido processo foi contabilizado para efeitos da alinea k, Art. 1, da Portaria 02/2016 (Correicao Interna) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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26/04/2016 11:56
Mov. [48] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO A magistrada somente entrou em exercicio nesta comarca no dia 25/02/2016. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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14/04/2016 16:53
Mov. [47] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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14/04/2016 16:35
Mov. [46] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO 31/03/2016 - A Magistrada entrou em exercicio no dia 25/02/2016. O referido processo nao se enquadra nas metas do CNJ. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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22/03/2016 14:54
Mov. [45] - Recebimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2016 12:42
Mov. [44] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: JULGAMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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01/04/2015 16:21
Mov. [43] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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30/03/2015 16:09
Mov. [42] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: PERBOYRE SILVA DIOGENES - REU Citacao para apresentar resposta - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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24/10/2014 12:48
Mov. [41] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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03/10/2014 17:50
Mov. [40] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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18/09/2014 17:15
Mov. [39] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Expedir mandado de citacao para o requerido. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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24/01/2014 13:08
Mov. [38] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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24/01/2014 13:07
Mov. [37] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO Carta precatoria oriunda da Comarca de Fortaleza-CE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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09/05/2013 16:36
Mov. [36] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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09/05/2013 08:49
Mov. [35] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2012 12:59
Mov. [34] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATORIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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27/09/2012 13:03
Mov. [33] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Renove-se o expediente de citacao - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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17/09/2012 14:35
Mov. [32] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: SERVICO DE MANDADO DE SEGURANCA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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17/09/2012 08:05
Mov. [31] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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11/09/2012 11:30
Mov. [30] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A COMARCA DE ORIGEM VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO - Local: SERVICO DE MANDADO DE SEGURANCA
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11/09/2012 11:29
Mov. [29] - Baixa Definitiva: BAIXA DEFINITIVA - Local: SERVICO DE MANDADO DE SEGURANCA
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04/09/2012 14:43
Mov. [28] - Baixa Definitiva: BAIXA DEFINITIVA - Local: SERVICO DE MANDADO DE SEGURANCA
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31/08/2012 15:01
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: SERVICO DE MANDADO DE SEGURANCA
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31/08/2012 13:15
Mov. [26] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE MANDADO DE SEGURANCA - Local: GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO AURICELIO PONTES
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24/05/2012 17:21
Mov. [25] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO CIVEL
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07/10/2008 17:34
Mov. [24] - Concluso ao relator: CONCLUSO AO RELATOR TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: SERVICO DE MANDADO DE SEGURANCA
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27/02/2007 13:37
Mov. [23] - Processo vinculado: PROCESSO VINCULADO AUTOS DO PROCESSO JUNTADO AO PROCESSO/RECURSO 2006002792761/0 - Local: SERVICO DE INFORMACAO E DISTRIBUICAO
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19/12/2006 09:27
Mov. [22] - Remessa ao tjce: REMESSA AO TJCE Encaminhado ao TJCE em virtude da Acao de Suspeicao n 2006.0027.9276-1/0 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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26/10/2006 09:27
Mov. [21] - Juntada de mandado: JUNTADA DE MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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23/10/2006 09:26
Mov. [20] - Expedição de mandado: EXPEDICAO DE MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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23/10/2006 09:26
Mov. [19] - Expedição de ofício: EXPEDICAO DE OFICIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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17/10/2006 16:16
Mov. [18] - Recebimento com despacho: RECEBIMENTO COM DESPACHO Cite-se o requerido para no prazo de 15(quinze) dias apresentar contestacao, bem como, para tomar ciencia da presente decisao. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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27/09/2006 09:26
Mov. [17] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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19/09/2006 09:22
Mov. [16] - Contestação: CONTESTACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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04/09/2006 09:21
Mov. [15] - Juntada de mandado: JUNTADA DE MANDADO Mandado de Notificacao - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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29/08/2006 09:18
Mov. [14] - Juntada das informações: JUNTADA DAS INFORMACOES Que a informacao da presenca do requerido nesta cidade, e falsa ou tendenciosa. Solicita o confrontamento do(s) informante(s). - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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29/08/2006 09:16
Mov. [13] - Certidão: CERTIDAO Haver intimado o Oficial de Justica, nestes autos, do despacho de fls. 133v - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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24/08/2006 09:12
Mov. [12] - Recebimento com despacho: RECEBIMENTO COM DESPACHO Informe o Oficial de Justica o motivo pelo nao citar o requerido, pois estte estava nesta cidade. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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23/08/2006 09:12
Mov. [11] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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23/08/2006 09:11
Mov. [10] - Juntada de mandado: JUNTADA DE MANDADO Mandado de Notificacao - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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23/08/2006 09:10
Mov. [9] - Juntada de mandado de intimação: JUNTADA DE MANDADO DE INTIMACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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18/08/2006 09:09
Mov. [8] - Certidão expedição de mandado a oficial de justiça: CERTIDAO EXPEDICAO DE MANDADO A OFICIAL DE JUSTICA Mandado de notificacao - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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18/08/2006 09:08
Mov. [7] - Certidão expedição de mandado a oficial de justiça: CERTIDAO EXPEDICAO DE MANDADO A OFICIAL DE JUSTICA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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16/08/2006 11:52
Mov. [6] - Recebimento com despacho: RECEBIMENTO COM DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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10/08/2006 08:23
Mov. [5] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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10/08/2006 08:16
Mov. [4] - Autuação: AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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10/08/2006 08:09
Mov. [3] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SABOEIRO
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10/08/2006 08:09
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SABOEIRO
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08/08/2006 08:06
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SABOEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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