TJCE - 0207981-43.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166319719
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166319719
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166319719
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04/08/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166319719
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30/07/2025 09:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2025 12:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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08/07/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 10:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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30/05/2025 04:17
Decorrido prazo de WYLLYARA GOMES AGUIAR em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 16:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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27/05/2025 15:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/05/2025 12:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 151993531
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 151993531
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 151993531
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 151993531
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 0207981-43.2022.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: FRANCISCO THICIANO RODRIGUES DE ASSIS Requerido: REU: VMC COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos, etc., Indefiro o pedido (id. 137916489), porquanto a Resolução nº 23/2019 do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não contempla, no seu texto legal, hipótese de isenção de custas processuais fundada em caso de procedência da ação.
Demais disso, cumpre salientar que eventual acolhimento da pretensão veiculada implicaria, por via de consequência, no reconhecimento da gratuidade da justiça, cujos efeitos, conforme sedimentada jurisprudência, operam-se ex nunc, não alcançando, portanto, os ônus sucumbenciais e demais despesas processuais pretéritas à data do deferimento.
Logo, em razão do descumprimento injustificado do recolhimento das custas processuais e considerando o teor da decisão (id. 109218642), expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa em nome do autor e encaminhe-se à Procuradoria da Fazenda do Estado do Ceará, bem como proceda-se com o registro no SERASAJUD.
Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante previsão do art. 1010, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste juízo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará com as cautelas e homenagens de estilo.
Intimações e expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
06/05/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151993531
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06/05/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151993531
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02/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 12:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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02/05/2025 07:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2025 06:41
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/04/2025 04:06
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:06
Decorrido prazo de WYLLYARA GOMES AGUIAR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:06
Decorrido prazo de LOURIVAL CORREIA PINHO NETO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:06
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:06
Decorrido prazo de WYLLYARA GOMES AGUIAR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:06
Decorrido prazo de LOURIVAL CORREIA PINHO NETO em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 14:22
Juntada de Petição de Apelação
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24/03/2025 00:15
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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24/03/2025 00:15
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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06/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137313984
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137313984
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137313984
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137313984
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137313984
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137313984
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0207981-43.2022.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: FRANCISCO THICIANO RODRIGUES DE ASSIS Requerido: REU: VMC COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos, etc., Francisco Thiciano Rodrigues de Assis propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Banco Santander S.A. e Empresa VMC Comércio de Veículos, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que, em 28 de novembro de 2022, recebeu uma ligação do Banco Santander informando sobre uma dívida de R$ 131.412,00 referente ao financiamento de um veículo Honda HR-V, com parcelas em atraso.
O requerente afirma que jamais realizou tal financiamento e desconhecia a dívida.
Após buscar informações junto ao banco, foi constatado que o financiamento havia sido feito pela instituição financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., uma sucursal do Banco Santander.
A autora foi até a Empresa VMC Comércio de Veículos, onde a proprietária do estabelecimento, Vaneire Matias Costa, informou que a situação caracterizava-se como um golpe aplicado por um ex-funcionário conhecido como Marcan, que já havia sido responsável por outros golpes similares.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que houve irresponsabilidade por parte das rés na averiguação e aprovação do financiamento, acarretando inserção indevida de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Alega violação dos direitos constitucionais à honra e à imagem, previstos no art. 5º, incisos V e X, e art. 37, §6º da Constituição Federal, bem como dos arts. 186 e 927 do Código Civil, em conjunto com o art. 300 do Código de Processo Civil.
Argumenta, ainda, que houve falha na prestação de serviços e responsabilidade pelos danos conforme o Código de Defesa do Consumidor, citando os arts. 2º, 3º e 14.
Ao final, pediu a declaração de inexistência da relação jurídica de financiamento, a exclusão imediata de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 51.000,00, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos (id. 109221276, 109221277, 109221278, 109221279, 109221280, 109221281, 109221282, 109221283, 109221284, 109221285, 109221286, 109221287, 109221288, 109221289, 109221290, 109221291, 109221292).
Decisão (id. 109218642) indeferindo a gratuidade da justiça e deferindo o parcelamento das custas processuais.
Decisão (id. 109218660), deferindo o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada, a parte ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. apresentou contestação (id. 109220551), alegando a prática de golpe por terceiros, fragilização dos dados pessoais da autora, produção de contrato com documentos verdadeiros, e a inexistência de falha na prestação de serviços, pois todos os protocolos de segurança foram mantidos.
Argumenta também que tomou medidas rápidas para liquidar o contrato e remover as negativações.
Impugna o benefício da justiça gratuita, afirmando que o autor tem condições de arcar com as custas processuais.
A VMC Comércio de Veículos, em sua contestação (id. 109220535), alegou que apenas agiu como correspondente bancária, enviando as informações à Aymoré Financiamentos, que aprovou o cadastro.
Afirmou que a responsabilidade pela checagem das informações é da instituição financeira, e que um ex-funcionário, supostamente Marcan, não fazia mais parte de seu quadro de funcionários.
Reiterou a própria inocência e pediu o reconhecimento de sua responsabilidade limitada, sugere sua participação no processo apenas como testemunha, e impugnou o pedido de indenização por danos morais.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica (id. 109220549) argumentando que a responsabilidade da VMC Car decorre do art. 932, III, do Código Civil, e refutando a alegação de que não teria condições financeiras para suportar as custas processuais.
Salientou que a referida empresa deveria ter tomado medidas contra o suposto golpista para evitar novas fraudes.
A Aymoré rebateu em sua contestação a intempestividade da ação, uma vez que teria liquidado o financiamento e retirado o nome do autor dos cadastros de restritivos de crédito, e alegou também sua ilegitimidade passiva.
Decisão saneadora (id. 134613894), rejeitando as preliminares e anunciando o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade de dilação probatória, pois os documentos encartados pelas partes são suficientes para o deslinde da causa.
Com efeito, inexistem outras matérias processuais pendente de apreciação.
Partes legítimas e regularmente representadas.
Estão presentes todas as condições da ação e pressupostos processuais, razões pelas quais passo ao conhecimento do mérito.
A relação existente entre as partes é regida pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Ademais, preceitua o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil que ônus da prova cabe: "II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Nessa toada, inconcusso que competia às rés comprovar que o próprio autor contratou o financiamento de veículo, objeto da lide, juntado na contestação (id. 109220554), sendo, responsável, assim, pelo pagamento das prestações do contrato.
De tal ônus, contudo, o banco réu e a concessionária/revendedora não se desincumbiram, na medida em que o contrato juntado (id. 109220554), não se mostraram hábeis a demonstrar que foi o próprio requerente que celebrou o contrato, realizando todos os passos necessários para entabulação do contrato, o que justificaria a responsabilidade deste pelo saldo devedor do financiamento.
Por outro lado, o requerente desconhece a contratação do financiamento do veículo, arguindo que jamais celebrou tal contrato e que foi vítima de fraude, conforme boletim de ocorrência lavrado e juntado (id. 109221282), bem como pela comprovação de que o veículo estaria em nome de um terceiro estranho (id. 109221284).
Ademais, não teria como produzir prova negativa, ou seja, de que não contratou o financiamento do veículo.
Em que pese a alegação da instituição financeira ré, bem como as considerações da contestação acerca do passo a passo realizado por seus clientes para as contratações efetuadas, como ocorreu nos autos, não foram indicados quais os parâmetros utilizados para aferição da suposta anuência do autor ao contrato.
Assim, ainda que conste a selfie do requerente no contrato de financiamento, (id. 109220554 - fl. 09), está sequer aparece segurando o seu RG, de modo que a biometria facial, por si só, não se mostrou suficiente para provar que o autor tenha anuído aos termos do negócio, pois não há elementos que denotem a efetiva atuação do contratante em cada etapa da contratação.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA.
CONSUMIDOR .
CONTRATO BANCÁRIO.
FRAUDE.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA .
DANO MORAL CONFIGURADO.
Ação declaratória cumulada com indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Recurso do réu limitado à indenização .
Danos morais.
Reconhecimento.
Contrato de financiamento realizado em nome do autor de forma fraudulenta.
A inexistência do contrato é ponto acobertado pela coisa julgada material .
Autor que viu seu nome envolvido num financiamento de veículo, causando-lhe diversos prejuízos.
Conduta negligente do banco réu ao deixar de adotar as devidas cautelas em suas contratações.
Inclusão do nome do autor junto aos cadastros de devedores, o que caracterizou o dano moral "in re ipsa".
Valor da indenização mantido em R$ 15 .000,00, parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes, mormente porque o consumidor vê-se diante de um veículo registrado em seu nome com toda sorte de problemas (multas, tributos, licenciamento, etc.).
Honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 10% do valor da condenação.
Uma vez arbitrados no mínimo legal, inexiste motivo para redução ..
Ação julgada procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1013475-88 .2023.8.26.0005 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 22/05/2024, Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024), Data de Publicação: 22/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
GOLPE DO BOLETO .
FRAUDE EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO VERIFICADA .
BOLETO QUE APARENTAVA REGULARIDADE.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO .
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada pelo recorrido em face da instituição financeira recorrente, para declarar inexistente os débitos referentes às parcelas 05 e 06 do contrato de financiamento de veículo tabulado entre as partes e condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do autor a título de danos morais. 2. É imperioso consignar que a lide sub oculis possui natureza consumerista e deve ser julgada à luz do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, consoante entendimento sumulado do colendo Superior Tribunal de Justiça que reverbera: ¿Súmula 297, do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras .¿. 3.
Na hipótese em liça, diferentemente do que tenta afirmar a instituição recorrente, não é possível observar comportamento negligente por parte do autor/recorrido ao realizar o pagamento do boleto em questão que seja passível de gerar excludente de responsabilidade apta a configurar a culpa exclusiva do consumidor. 4 .
Isso é evidenciado pelo fato de que o boleto gerado indica o número do contrato firmado pelas partes, possui como beneficiário o Banco Votorantim, apresenta os dados pessoais do autor e faz referência às faturas em atraso (fls. 15/16). 5.
Assim, em relação ao ¿golpe do boleto falso¿ e a responsabilidade da instituição financeira, a jurisprudência tem entendido pela ausência de culpa concorrente do autor, diante da aparência de regularidade do boleto, e a configuração de fortuito interno, pois o risco da atividade exercida pela instituição financeira enseja a adoção de medidas de segurança que impeçam a utilização de seus sistemas para a prática de fraudes, sob pena de constatação de falha na prestação do serviço que configura o dever de reparação .
Precedentes. 6.
No caso em análise, o dever de indenizar é devido, haja vista a possibilidade de inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplente e a possível apreensão do veículo financiado, nesse caso a angústia experimentada pelo requerente não é um mero dissabor, conforme se verifica após análise acurada dos autos, razão pela qual confirmo a sentença quanto à indenização pelos danos morais. 7 .
Assim, levando-se em conta a conduta e a extensão do dano e, ainda, tomando por base precedentes dos Tribunais pátrios, entende-se justo e razoável a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixada pelo juízo a quo. 8.
Recurso conhecido e desprovido .
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza/CE, 25 de junho de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00107866920198060075 Eusebio, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 25/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO MEDIANTE FRAUDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES.
NÃO ACOLHIMENTO .
AUTOR QUE QUESTIONOU A AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIGIDEZ DOS CONTRATOS APRESENTADOS.
REQUERIMENTO TÃO SOMENTE DE COLHEITA DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE SE IMPÕE .
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO .
IMPOSSIBILIDADE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC.
DESCABIMENTO .
PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-PR 0007396-67.2021.8.16 .0035 São José dos Pinhais, Relator.: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 25/03/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) Infere-se portanto, da prova documental juntada aos autos é que não foi o autor quem contratou o financiamento de veículo, sendo de rigor a declaração da inexistência do débito, referente à operação contratada.
De mais a mais, às rés não atuaram com a prudência necessária na celebração do contrato, nem tampouco se valeu de mecanismos efetivos para controlar e identificar usuários de seus sistemas.
Deveria a VMC comércio de veículos e a instituição financeira verificar a documentação apresentada no momento da contratação, tomando as cautelas devidas e necessárias para evitar eventual fraude ocorrida, não podendo transferir o ônus dessa responsabilidade para o autor.
Desse modo, deve ser declarada a inexistência do débito, referente ao contrato de financiamento de veículo, objeto da lide, juntado aos autos (id. 109220554).
No que tange ao pedido de extinção do Processo de Busca e Apreensão (0207750-16.2022.8.06.0112) sob o argumento de inexistência contratual, verifico que restou prejudicado, haja vista que a referida ação já foi extinta por este Juízo em razão da desistência homologada em 28 de março de 2023, conforme sentença de fl. 81 e certidão de trânsito em julgado de fl. 95 (consulta SAJ).
Com efeito, sabe-se que em matéria de responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, aplica-se a teoria do risco profissional, devendo a empresa responder pelos danos causados a terceiros, no desenvolvimento de sua atividade principal, vale dizer, sujeita-se o fornecedor de serviços às consequências de eventual fraude ou de qualquer outro delito praticado por terceiro, mormente porque as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor impõem cautelas no sentido de resguardar o patrimônio e moral dos consumidores, sob pena de responsabilização objetiva.
O Diploma consumerista, em seu artigo 14, atribui responsabilidade objetiva aos prestadores de serviço, pela sua inadequada prestação, assim dispondo: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso dos autos, as empresas, ora requeridas, não comprovaram qualquer excludente prevista no parágrafo 3º, do mesmo dispositivo legal.
O defeito na prestação do serviço, no caso em tela, ficou comprovado. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Vale mencionar, ainda, ao teor da Súmula nº 479, do STJ, a qual dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Ainda na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE EM VENDA DE VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA POR ATO DE SEU FUNCIONÁRIO.
EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA SEM CONFIRMAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL OU EMPRESARIAL.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA O NEXO CAUSAL.
DOSIMETRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PODENRAÇÃO DA CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA E DE TERCEIROS.
NEGLIGÊNCIA NA NEGOCIAÇÃO.
INDENIZAÇÃO REDUZIDA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Dissídio jurisprudencial prejudicado. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.765.794/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.) (g.n) No que tange à reparação dos danos, é princípio consolidado que todo prejuízo injustamente suportado pela vítima deve ser objeto de indenização, buscando-se restabelecer, na medida do possível, o status quo ante ao evento danoso.
Enquanto os prejuízos de natureza patrimonial encontram solução satisfatória na reparação econômica, os danos extrapatrimoniais, como no presente caso, apresentam natureza irreparável em sua essência, o que reforça a relevância das medidas compensatórias como forma de mitigação dos efeitos deletérios suportados pela vítima.
Observo que o banco réu não negou que existia um contrato em nome do requerente, bem como demonstrou ter efetuado baixa dos restritivos perante os órgãos de proteção ao crédito (id. 109220531), após o deferimento da tutela de urgência nos autos, como se infere (id. 109218660), o que por si só já enseja o pedido de indenização por danos morais.
Como se não bastasse, verifica-se, conforme narrado pelo autor, que o banco réu realizou cobranças telefônicas, além de ter ajuizado ação de busca e apreensão em seu desfavor, persistindo na exigência do débito e, dessa forma, expondo-o a situação vexatória, apta a caracterizar o dano moral pleiteado.
Desse modo, verifica-se que a falha na prestação dos serviços prestados pelos réus, ora intermediadores da venda do veículo e operadora de crédito, foi a causa dos transtornos gerados ao requerente, que, no caso dos autos, ultrapassam o mero dissabor cotidiano, constituindo-se, assim, causa relevante para a obrigação de indenização por dano moral.
No que se refere, especificamente, ao quantum indenizatório, deve-se primar pela razoabilidade na fixação dos valores da indenização. É preciso ter em mente que a indenização por danos morais deve alcançar valor tal que sirva de exemplo para o réu, mas,
por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pelo abalo.
Neste contexto, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Neste sentido, tem-se: Apelações.
Ação de indenização por danos morais e rescisão contratual.
Compra e venda de veículo usado.
Fraude na compra e venda e no financiamento .
Sentença de procedência para declarar a inexistência e inexigibilidade do contrato de compra e venda e dos débitos do contrato de financiamento, confirmando a tutela deferida e condenando os réus, solidariamente, em danos morais (R$ 10.000,00).
Recurso do banco réu que comporta parcial conhecimento e não merece prosperar na parte conhecida.
Recurso do autor que merece prosperar parcialmente .
Preliminar de ilegitimidade passiva do banco que não foi deduzida em contestação (art. 337, XI, do CPC), restando preclusa a oportunidade e configurando inovação recursal.
Alegação de fraude na compra e venda e no financiamento de veículo realizado por terceiro em nome do autor Relação de consumidor.
Autor consumidor por equiparação .
Conjunto probatório acostado aos autos que demonstra falha na prestação de serviços da loja ré e do banco réu que possibilitou que terceiro procedesse a compra de veículo financiado em nome do autor.
Financiamento feito por meio de telefone de terceiro, que tirou foto do autor e de seu documento, bem como geolocalização da selfie que não coincide com endereço do autor.
Loja que afirmou que não participou do contrato de financiamento e não constou da cédula de crédito bancário.
Vendedor da loja que, em depoimento em juízo, afirmou que a compra foi realizada por terceiro, que apresentou apenas cópias de documentos do autor, realizou simulação (proposta) de financiamento em nome do autor, que não conheceu pessoalmente, e enviou o link para assinatura do financiamento para este cliente terceiro, sendo o veículo entregue a terceiro após o recebimento da quantia paga pelo banco .
Nome da loja que constou da proposta e cédula de crédito bancário e vendedor que afirmou que o banco pagou à loja.
Loja ré que alterou a verdade dos fatos.
Aplicação de multa por litigância de má-fé.
Situação que extrapolou o mero aborrecimento e autor que teve o nome negativado .
Danos morais configurados e quantum mantido.
Sentença parcialmente reformada.
Honorários majorados.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO .
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10022762920228260450 Piracaia, Relator.: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/10/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024) (g.n) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SEM ASSINATURA DO PROPRIETÁRIO - FINANCIAMENTO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Nos termos da súmula nº 479, do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Se realizado financiamento com alienação fiduciária sobre veículo de propriedade do autor, sem que este tenha assinado o documento de transferência do veículo, é possível responsabilizar o réu pelos danos causados, desde que presentes os elementos da responsabilidade civil.
Provados os requisitos ensejadores do dever indenizatório, impõe-se essa obrigação .
A fixação da indenização por danos morais deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o "quantum" indenizatório não seja irrisório. (TJ-MG - Apelação Cível: 5102486-39.2018.8 .13.0024, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/03/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024) (g.n) COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DANOS MORAIS - Requerida revendedora e Requerido Banco mantiveram contrato de financiamento de veículo em nome do Autor sem a entrega do veículo - Caracterizada a legitimidade processual - Presentes a relação de consumo e a responsabilidade solidária - Descabida a denunciação da lide - Evidenciada a fraude entre a Requerida revendedora e terceiro (R5 Motors) - Caracterizada a nulidade dos contratos, com o retorno das partes ao status quo ante - Configurados os danos morais - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA para confirmar a tutela provisória de urgência, para declarar a inexistência do contrato de financiamento e os acessórios, celebrados entre o Autor e o Requerido Banco, para determinar que o Requerido Banco cancele o contrato de financiamento em 20 dias, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00, e para condenar os Requeridos (solidariamente) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 - RECURSO DA REQUERIDA I9 IMPROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 10026347120238260510 Rio Claro, Relator.: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 28/08/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024) (g.n) Vale lembrar, por fim, que na ação de reparação de danos morais, em que o pedido feito na petição inicial é meramente estimativo ou sugerido, a condenação do réu em quantia inferior à pretendida pelo autor não configura sucumbência recíproca, o que impede a aplicação do art. 86, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (STJ, Súmula 326).
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, EXTINGUINDO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O PROCESSO, com base no art. 487, inciso I, do CPC, com o fim de: A) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato de financiamento, objeto da lide (id. 109220554), bem como determino aos promovidos que retirem, qualquer negativação em nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA.
Torno definitivos os efeitos da tutela de urgência deferida a fls. (id. 109218660); B) CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem ao requerente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente desde o arbitramento e com juros de mora desde o evento danoso.
Em relação à correção monetária e aos juros de mora observe-se o disposto no art. 389 e 406 do Código Civil.
CONDENO os réus a arcar com a sucumbência, consistente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, nos termos do § 1º e § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil - CPC/2015, fixo no importe de 20% sobre o proveito econômico obtido, por levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta dentro do prazo legal, e, em seguida, sejam os autos remetidos para Superior Instância.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
28/02/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137313984
-
28/02/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137313984
-
28/02/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137313984
-
27/02/2025 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2025 14:57
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 09:36
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 09:36
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 09:36
Decorrido prazo de LOURIVAL CORREIA PINHO NETO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 09:35
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 09:35
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 09:35
Decorrido prazo de LOURIVAL CORREIA PINHO NETO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 09:27
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
18/02/2025 09:27
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
18/02/2025 09:26
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
18/02/2025 09:26
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
18/02/2025 09:26
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
18/02/2025 09:26
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
18/02/2025 09:25
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
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18/02/2025 09:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/02/2025 06:09
Decorrido prazo de WYLLYARA GOMES AGUIAR em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134613894
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134613894
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 0207981-43.2022.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: FRANCISCO THICIANO RODRIGUES DE ASSIS Requerido: REU: VMC COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos, etc., Francisco Thiciano Rodrigues de Assis propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Indenização por Danos Morais C/C Pedido de Tutela Antecipada contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Banco Santander S.A. e Empresa Vmc Comércio de Veículos, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora, em apertada síntese que, no dia 28 de novembro de 2022, recebeu uma ligação do Banco Santander, sendo informado que estava com uma dívida de R$ 131.412,00 e que possuía duas parcelas em atraso de um suposto financiamento de um veículo HONDA HRV.
O autor, que não tinha conhecimento de tal dívida, buscou informações e foi surpreendido ao descobrir que havia um financiamento em seu nome, realizado pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., uma sucursal do Banco Santander.
Esse financiamento teria sido realizado por um terceiro, supostamente um ex-funcionário da loja VMC COMÉRCIO DE VEÍCULOS, de nome MARCAN, que cometeu o golpe.
Decisão (id. 109218642), indeferindo a gratuidade da justiça e deferindo o parcelamento das custas processuais.
Decisão (id. 109218660), deferindo o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citado, o réu Empresa Vmc Comércio de Veículos apresentou contestação (id. 109220535).
Réplica apresenta (id. 109220549), rebatendo os argumentos trazidos na contestação.
Contestação apresentada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A (id. 109220551), alegando, preliminarmente, acerca da perda do objeto, ilegitimidade passiva, impugnação ao benefício da justiça gratuita e, no mérito, requer a improcedência da ação.
Réplica apresentada (id. 109220565) rebatendo os argumentos trazidos na contestação. É o relatório.
Decido.
Entendo que o feito deve ser saneado, visto que ainda não houve deliberação sobre a inversão do ônus da prova, as questões preliminares apresentadas nas contestações e fixação dos pontos controvertidos.
Assim, a fim de evitar decisão surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil), passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, daquele Diploma Legal. Preliminar - Perda do objeto: Inicialmente, não constato a perda do objeto da ação, uma vez que a causa de pedir não está adstrita unicamente ao pedido de declaração da inexistência da relação jurídica.
Isso porque, a perda do objeto de uma ação, via de regra acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do judiciário, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Logo, no caso dos autos, ainda que a parte ré tenha liquidado o contrato conforme afirmado na constestação, foi necessária a movimentação da máquina judiciária para a satisfação do direito almejado pelo autor.
Sendo assim, rejeito a preliminar. Da tempestividade da apresentação da contestação e efeitos da revelia: Em que pese alegação de intempestividade afirmada pelo autor, verifica-se que a contestação (id. 109220551) foi apresentada tempestivamente.
Quanto ao termo inicial do prazo para oferecimento de defesa, sabe-se que é de 15 (quinze) dias, dispõe o CPC: Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; Destaque-se que, após o encerramento da audiência de conciliação/mediação, inicia-se automaticamente, na mesma data, a fluência do prazo para contestação, observada a regra do art. 224, que impõe a exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
No caso dos autos, observo que a contestação apresentada foi tempestiva considerando que fora apresentada antes da ocorrência da audiência de mediação/conciliação.
De outro tanto, aduz o Código de Processo Civil, quanto à revelia, que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Entretanto, assente ainda na legislação processual que havendo pluralidade de réus, se algum deles contestar a ação, não se aplica esse efeito da revelia (art. 345, inc.
I do CPC). Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; […] Ora, restando clara a existência de pluralidade de réus, e que um deles naquele momento processual contestou, não pode ser decretada os efeitos da revelia em relação ao Banco Santander, pois a contestação apresentada pelo outro réu, afasta a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial.
Em face dessas considerações, entendo que ainda não operou-se a revelia no presente caso concreto. Preliminar - ilegitimidade passiva: Analisando o feito com acuidade, entendo que tal preliminar refere diretamente dos fundamentos fáticos e jurídicos que embasam a presente demanda, tratando-se de adentramento antecipado do mérito.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que se confunde com o mérito. Questão de Ordem: Analisando detidamente os autos, verifico que, por ocasião da decisão proferida (id. 109218642), este juízo entendeu que o requerente não preenchia os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, razão pela qual foi deferido o parcelamento das custas processuais.
Posteriormente, o autor recolheu duas parcelas referentes ao parcelamento de custas deferido (id. 109218650 e 109218657).
Ato contínuo, o magistrado titular à época deferiu o pedido de tutela de urgência (id. 109218660) e, por ocasião dessa decisão, concedeu o benefício da justiça gratuita.
Subsequentemente, foi proferido despacho determinando a intimação do autor para comprovar o pagamento das parcelas restantes sob pena de cancelamento da distribuição (id. 109220566).
Insatisfeito, o autor protocolou petição informando que deixou de recolher em razão do deferimento da justiça gratuita (id. 109220570).
No caso dos autos, tal alegação não merece acolhimento, com a devida vênia, não obstante as razões apresentadas pelo autor.
Com a devida cautela, entendo que, possivelmente por equívoco, o magistrado inicialmente indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e, em momento posterior, sem que o autor tenha juntado qualquer documento apto a afastar sua alegada incapacidade de arcar com as custas processuais, acabou por deferi-lo.
Assim, não pode este juízo penalizar o autor com o cancelamento da distribuição, sobretudo porque a inadimplência no parcelamento das custas deve ensejar, de imediato, a adoção dos procedimentos para inscrição em dívida ativa e registro no SERASAJUD, independentemente de intimação prévia, nos termos da decisão proferida (id. 109218642).
Nesse sentido, existindo indícios de condições financeiras, deve-se prevalecer o indeferimento da gratuidade conforme decidido inicialmente.
Diante do exposto, considerando o contexto dos autos, revogo o benefício da Justiça gratuita, devendo prevalecer o conteúdo decisório (id. 109218642) que indeferiu a gratuidade e deferiu o parcelamento de custas. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus (CDC): Segundo a regra geral do sistema probatório (art. 373, I e II, do CPC), o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A regra é flexibilizada, contudo, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo (art. 373, § 1º, do CPC).
Acrescente-se que, nas relações de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC).
No caso, o autor alega a inexistência de relação jurídica, razão pela qual cabe à parte contrária comprovar o fato negativo, uma vez que a ninguém se pode atribuir o ônus de produzir prova negativa.
Não há dúvida da hipossuficiência da autora em relação à instituição financeira, que ocupa melhor posição técnica, jurídica e informacional para demonstrar a existência da relação jurídica, sobretudo do contrato do qual decorreu a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Portanto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus. Do Anúncio do Julgamento Antecipado: Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas.
A matéria de fato e de direito constante destes autos autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que ainda não se verificou nestes autos, já que o protesto meramente genérico, por ocasião da petição inicial, não pode ser acatado.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova.
Diante do exposto, concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
As partes têm o prazo comum de 05 (cinco) dias para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
Decorrido o prazo, não havendo mais requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se (DJe).
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
06/02/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134613894
-
06/02/2025 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 08:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 01:25
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 01:25
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 01:25
Decorrido prazo de LOURIVAL CORREIA PINHO NETO em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112736596
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112736596
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112736596
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 0207981-43.2022.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: FRANCISCO THICIANO RODRIGUES DE ASSIS Requerido: REU: VMC COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos, etc., Em conformidade com os arts. 9º e 10, do CPC/15, intime-se os requeridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as petições (id. 109220570 e 109220572).
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão Intimações e expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112736596
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112736596
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112736596
-
04/11/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112736596
-
04/11/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112736596
-
04/11/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112736596
-
04/11/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:21
Conclusos para decisão
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12/10/2024 05:07
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
14/05/2024 14:05
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
-
13/05/2024 11:58
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01819826-4 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 13/05/2024 11:30
-
26/03/2024 14:25
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
-
25/03/2024 10:12
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01812168-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/03/2024 09:41
-
23/02/2024 11:13
Mov. [66] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/02/2024 13:58
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
-
20/02/2024 05:37
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01806275-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/02/2024 11:06
-
16/02/2024 22:57
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0049/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
-
12/02/2024 02:37
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2024 10:01
Mov. [61] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento das 4 (quatro parcelas restantes do parcelamento das custas processuais, sob perna de cancelamento da distribuicao. Intime(m)-se(DJe).
-
20/10/2023 11:26
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01846304-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/10/2023 11:19
-
04/10/2023 16:14
Mov. [59] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
04/10/2023 16:14
Mov. [58] - Documento
-
03/10/2023 04:51
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01843457-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/10/2023 08:44
-
02/10/2023 16:42
Mov. [56] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
29/09/2023 14:52
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01843329-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/09/2023 14:33
-
28/09/2023 15:36
Mov. [54] - Encerrar análise
-
28/09/2023 10:51
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01843053-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/09/2023 10:41
-
26/09/2023 17:33
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
-
20/09/2023 15:25
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01841681-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2023 14:21
-
14/09/2023 09:19
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/09/2023 21:17
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01839716-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/09/2023 19:04
-
04/09/2023 10:34
Mov. [48] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/09/2023 09:59
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0349/2023 Data da Publicacao: 04/09/2023 Numero do Diario: 3151
-
31/08/2023 02:39
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2023 12:32
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2023 08:19
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
18/08/2023 16:42
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01836678-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/08/2023 16:25
-
18/08/2023 16:41
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01836674-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/08/2023 16:20
-
17/08/2023 02:11
Mov. [41] - Certidão emitida
-
17/08/2023 02:11
Mov. [40] - Certidão emitida
-
16/08/2023 09:49
Mov. [39] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/08/2023 17:47
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01835588-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/08/2023 17:36
-
10/08/2023 10:02
Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/08/2023 09:14
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0308/2023 Data da Publicacao: 09/08/2023 Numero do Diario: 3134
-
07/08/2023 02:33
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2023 14:22
Mov. [34] - Expedição de Carta
-
04/08/2023 14:12
Mov. [33] - Certidão emitida
-
04/08/2023 14:12
Mov. [32] - Certidão emitida
-
04/08/2023 14:11
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2023 08:20
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/07/2023 16:18
Mov. [29] - Expedição de Carta
-
04/07/2023 16:17
Mov. [28] - Expedição de Carta
-
04/07/2023 16:17
Mov. [27] - Expedição de Carta
-
29/06/2023 22:53
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0249/2023 Data da Publicacao: 30/06/2023 Numero do Diario: 3106
-
28/06/2023 12:14
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2023 11:36
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2023 11:33
Mov. [23] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/10/2023 Hora 09:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
-
27/06/2023 18:34
Mov. [22] - Antecipação de Tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2023 11:23
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01827299-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/06/2023 10:40
-
18/05/2023 13:49
Mov. [20] - Conclusão
-
16/05/2023 14:15
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01820971-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2023 13:46
-
02/05/2023 22:42
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0163/2023 Data da Publicacao: 03/05/2023 Numero do Diario: 3066
-
28/04/2023 02:31
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2023 19:53
Mov. [16] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2023 14:15
Mov. [15] - Conclusão
-
13/03/2023 11:22
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01810524-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2023 11:15
-
07/03/2023 22:43
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0085/2023 Data da Publicacao: 08/03/2023 Numero do Diario: 3030
-
06/03/2023 02:36
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2023 20:14
Mov. [11] - Mero expediente | Vistos, etc. Em observancia ao art. 99, 2 do CPC determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para usufruir do beneficio da justica gratuita, sob pena de indeferimento.
-
27/02/2023 08:02
Mov. [10] - Conclusão
-
27/02/2023 08:02
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | declinio de competencia
-
27/02/2023 08:02
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
24/02/2023 17:12
Mov. [7] - Certidão emitida
-
16/02/2023 16:27
Mov. [6] - Decurso de Prazo
-
16/01/2023 23:52
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0003/2023 Data da Publicacao: 17/01/2023 Numero do Diario: 2996
-
13/01/2023 02:36
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2023 07:42
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2022 17:41
Mov. [2] - Conclusão
-
13/12/2022 17:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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