TJCE - 3000047-39.2023.8.06.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 21:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/08/2025 21:14
Juntada de Certidão
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12/08/2025 21:14
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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29/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA TIARA KELLY DA SILVA SOUZA em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 22505237
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22505237
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000047-39.2023.8.06.0109 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE JARDIM APELADO: MARIA TIARA KELLY DA SILVA SOUZA .. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONFIGURAÇÃO EM PARTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Jardim contra sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela exequente, determinando a expedição de precatório. 2.
O apelante sustenta que houve erro nos marcos temporais quanto a data de início da obrigação de pagar, bem como quanto a data do término da obrigação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de execução nos cálculos homologados, especialmente quanto: (i) à adoção de marco inicial anterior ao requerido administrativamente; (ii) à inclusão de parcela já quitada na execução. III.
RAZÕES DE DECIDIR: 4.
A sentença exequenda determina o pagamento das verbas desde a data de apresentação dos requerimentos administrativos. 5.
O cálculo apresentado pelo credor considerou o marco inicial da obrigação a partir de agosto de 2016, contudo não comprova a data do requerimento administrativo, sendo possível extrair a data de dezembro de 2016, como aquela devida ao início da obrigação judicial. 6.
A suposta duplicidade do pagamento referente a agosto de 2019 não ficou demonstrada nos autos, sendo devido o seu pagamento, no marco final da obrigação. IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Recurso parcialmente provido, com determinação de remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor devido. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, 513, § 1º, e 525; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: TJCE; AI: 06308109520228060000, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, j: 01/02/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação manejado pelo Município de Jardim irresignado com a r. sentença de id. 16429275, proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Jardim, que homologou os cálculos apresentados por Maria Tiara Kelly da Silva Souza, determinando a expedição de precatório ou RPV, consoante se vê: "Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos efetuados pela exequente, reconhecendo como quantia devida a importância de R$ 17.200,88 (dezessete mil, duzentos reais e oitenta e oito centavos), e determino: I - Expeça-se o precatório através do sistema SAPRE. II - Em seguida, intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos procuradores e/ou sucessores habilitados, sobre o integral teor do ofício, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1º, inciso II, alínea a da Resolução nº 29/2020 do TJCE. III - Escoado o prazo sem manifestação, certifique-se e encaminhe-se os autos à fila "ag. análise do gabinete" para assinatura e envio à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado através do referido sistema. Intimem-se as partes, por seus representantes, do teor desta decisão." Em suas razões de id. 16429280, afirma que há patente excesso de execução, uma vez que "o título judicial, condenou o município ao pagamento da referida verba apenas a partir da data de apresentação dos respectivos requerimentos administrativos (dezembro de 2016)" (id. 16429280, fls. 04), sendo que a decisão recorrida homologou os cálculos realizados a partir de agosto de 2016. Ademais, indica que a exequente inseriu nos cálculos o valor da parcela de agosto de 2019, quando tal importância já foi paga no mês de setembro de 2019. Requer, ao final, seja conhecido e provido o presente recurso, reformando a decisão objurgada. Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de id. 16429284. Decisão interlocutória de id. 16633909, de lavra da n.
Juíza Convocada Dra.
Elizabete Silva Pinheiro, declinando a sua competência. Parecer ministerial de id. 18578090, sem incursão no mérito da lide, por entender ausente o interesse público. É breve o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento. VOTO De início, em análise dos pressupostos recursais, entendo que estão presentes os requisitos de admissibilidade, com ênfase à tempestividade do recurso e a inexigibilidade de recolhimento do preparo recursal, razão pela qual tomo conhecimento do apelo. Esclareço, que a par da discussão jurídica acerca do cabimento de apelação nos casos em que não há a extinção da execução, já proferi entendimento no sentido que: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
EFETIVA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS QUE PÕE FIM A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 1.009 DO CPC.
DA SENTENÇA CABE RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. 1.
Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação do cumprimento de sentença, homologando cálculos. 2.
O agravante se insurgiu afirmando que ¿a r. decisão agravada de instrumento não extingue a execução nos termos do art. 924 do CPC, mas apenas homologa o quantum debeatur e fixa honorários advocatícios em execução.
A extinção do cumprimento de sentença ou execução, cuja sentença, aí sim, é passível da apelação, somente se opera após o pagamento do débito judicial (inciso II) - além das demais hipóteses extintivas do art. 924 do CPC, evidentemente -, o que ainda não se vislumbrou no caso em questão.¿ Requereu, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja admitido e devidamente processado o agravo de instrumento interposto pela Autarquia. 3.
Contudo, no caso presente, embora a execução não tenha sido formalmente encerrada, é induvidoso que já alcançou sua finalidade, com a devida homologação, pondo fim à fase de cumprimento da sentença. 4.
Decisão com natureza de sentença, a ser desafiada pelo recurso de apelação (art. 924, CPC). 5.
Utilização de via inadequada ¿ agravo de instrumento ¿ sendo inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade recursal. 6.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0628388-16.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/07/2024, data da publicação: 08/07/2024) Preenchido, portanto, todos os requisitos formais de admissibilidade do recurso. Prossigo. O mérito do recurso é analisar pelo título judicial executado e os cálculos do credor apresentados, se há excesso de execução consubstanciado no marco inicial e final das verbas devidas. Com efeito, a parte exequente/apelada, visa executar o título judicial transitado em julgado que passo a transcrever: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, pelo que condeno o Município de Jardim/CE à obrigação de implantar a gratificação de titularidade aos promoventes, nos percentuais previstos para cada título apresentado, e ao pagamento das verbas retroativas desde a data de apresentação dos respectivos requerimentos administrativos, com juros e correção monetária. Sujeito o promovido, outrossim, ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. P.R.I." (trecho extraído da sentença de fls. 180/181, do SAJ - 2G, processo nº 0000815-26.2017.8.06.0109) Sobre a referida sentença, houve a interposição de recurso, oportunidade em que este Sodalício reformou, em parte o julgado.
Confira-se: "Logo, os autores fazem jus às gratificações de titulação, conforme determinou a sentença apelada.
Por outro lado, silenciando a sentença quanto aos consectários legais, determino, de ofício, a aplicação da orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança a partir da citação, na forma do art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E por todo o período devido. De ofício, também, determino seja observada a prescrição quinquenal das parcelas pretéritas não pagas, de acordo com a Súmula 85, do STJ; e, ainda, quanto aos honorários advocatícios, corrijo a sentença para que o percentual seja fixado somente na fase de liquidação do julgado, por se tratar de sentença ilíquida. A sentença é ilíquida, atraindo a aplicação do § 4º, II, do art. 85 do CPC, de sorte que a definição do percentual condenatório (§ 3º, I a V) somente ocorrerá quando liquidado o julgado, circunstância não observada pelo Julgador de origem. Diante desse quadro fático, a hipótese é de conhecimento e desprovimento do recurso de apelação e; de ofício, correção da sentença quanto aos consectários legais e honorários advocatícios, a fim de deixar a definição do percentual para a liquidação. Conclusões.
Dispositivo. Pelo exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO; e de CORREÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA quanto aos consectários legais e quanto à definição do percentual dos honorários advocatícios, postergado para a fase de liquidação, nos moldes do art. 85, §§ 3º, I a V, e 4º, II, do CPC." (trecho extraído do acórdão de fls. 228/234, do SAJ - 2G, processo nº 0000815-26.2017.8.06.0109) Eis o título judicial executado. Pois bem.
Como se vê sem nenhuma nebulosidade, a r. sentença exequenda condenou o Município apelante ao pagamento de gratificação de titularidade de forma retroativa, devidos a partir da apresentação do requerimento administrativos. Nessa toada, folheando os documentos de id. 16429257 e seguintes não é possível apontar a data exata do requerimento administrativo, uma vez que a parte exequente não logrou anexar tal documento. Desse modo, inobstante a data da nomeação e posse da exequente se dê a partir de 01 de agosto de 2016, não se pode afirmar que esta é a data do requerimento administrativo da gratificação. Com efeito, o parecer jurídico de id. 16429259, fls. 08/09, é o documento que comprova que o pedido administrativo já tramitava pelo menos a partir de 30 de dezembro de 2016, sendo esta a data que deve ser considerada para o início do cálculo, à míngua de comprovação do protocolo do multicitado requerimento administrativo. Dito isto, e observando cálculo do credor, que indicou como marco inicial da obrigação de pagar o período de agosto de 2016, tenho que deve ser acolhida a arguição de excesso de execução, devendo ser decotadas do cálculo as parcelas anteriores a dezembro de 2016. Noutro ponto, quanto ao marco final da obrigação de pagar, vislumbro que a evolução salarial apresentada pela parte exequente no id. 16429260, fls. 06, indica de forma cristalina que a gratificação pretendida somente foi implantada no contracheque de setembro de 2019, sendo devido o pagamento judicial até agosto de 2019. Entrementes, havendo dúvida razoável acerca do cálculo do credor, é devido a remessa dos autos ao setor de contadoria, senão vejamos entendimento jurisprudencial nessa linha de direção: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS.
VALOR CORRETO.
DÚVIDA DO JUIZ.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a conformidade do valor objeto de cumprimento de sentença aos limites do título executivo judicial é matéria de ordem pública.
Assim, havendo dúvidas do julgador sobre a correção material do valor do débito objeto da conta, é admissível a determinação, de ofício, independentemente de requerimento das partes, da remessa dos autos à Contadoria a fim de apurar se os cálculos do credor foram elaborados em respeito aos parâmetros estabelecidos pelo título executivo. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2073424 PB 2022/0045132-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) E do solo cearense, extraio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE CONDENAÇÃO REFERENTE A SERVIDOR PÚBLICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
SÚMULA Nº 519 DO STJ.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ.
NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO SETOR DE CONTADORIA JUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto com fins à anulação da decisão que desproveu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela agravada; remetendo-se os autos ao setor de Contadoria Judicial para a correção dos cálculos impugnados, observando a regra emitida pelo STF no Tema 810; bem como, ser afastada a aplicação dos honorários prevista no art. 523, § 1º do CPC. 2.
Conforme entendimento do STJ, são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, somente depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, o qual apenas se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se"; bem como, que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme a Súmula nº 519. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao tema 810 do STF, ao apreciar os Recursos Especiais 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 905, firmou tese acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária em casos de condenações impostas à Fazenda Pública, os quais devem incidir de acordo com a natureza da condenação. 4. "As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.¿ ( REsp 1492221/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). 5.
Havendo divergências acerca dos cálculos apresentados pelas partes, evidencia-se a necessidade de remessa à Contadoria Judicial para elucidação do montante da condenação, observando-se os parâmetros da sentença, bem como, as teses fixadas pelos Tribunais Superiores acerca dos consectários legais da condenação, o que encontra amparo no art. 524, § 2º do CPC: 6.
O presente agravo deve ser provido no sentido de cassar a decisão interlocutória adversada, com fins à remessa dos autos ao Setor de Contadoria Judicial para a realização dos cálculos da condenação referente a servidor público, com a observação das teses fixadas pelos Tribunais Superiores no Tema 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a condenação em honorários advocatícios fixada na referida decisão. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-CE - AI: 06308109520228060000 Hidrolândia, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
ARGUMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO E INEXISTÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
CABIMENTO.
ART. 917, § 3º e § 4º, INCISO I, DO CPC/2015.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
COBRANÇA IRREGULAR DE JUROS COMPENSATÓRIOS.
ANULAÇÃO EX OFFICIO DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS.
NECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA DO FORUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. 1.
O cerne da questão controvertida reside em aferir se laborou em acerto o juízo planicial ao rejeitar os Embargos à Execução ajuizados pela Fazenda Pública Municipal, cujo fundamento restringe-se a suposto excesso de execução sem que, contudo, informe a parte embargante o valor que entende devido ou acoste planilha de memória de cálculo. 2.
No caso concreto, como bem observou o magistrado sentenciante, a parte embargante não acostou a memória de cálculo, sequer informou o quantum que entende devido.
Nessas situações, não se desconhece que existe divergência jurisprudencial acerca da possibilidade de, antes de extinguir o feito, o julgador permitir ao embargante emendar sua inicial a fim de suprir o vício impeditivo do regular desenvolvimento do processo, qual seja, a ausência da memória de cálculo.
Todavia, as Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça filiam-se à corrente jurisprudencial que veda a possibilidade de emenda, entendendo aplicável, na literalidade, a lei processual civil.
Precedentes. 3.
A teor do art. 917, § 3º e § 4º, I, do CPC/2015, ao ser alegado pela parte o excesso de execução, compete a esta declarar o valor que entende devido, bem como acostar planilha com a memória dos cálculos.
Em caso de falta dessas informações, impõe-se a rejeição liminar dos embargos. 4.
Todavia, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, observa-se das planilhas anexadas às fls. 185/192 que, além de não ter sido especificado o índice de correção monetária adotado no cálculo, as exequentes fizeram constar do montante cobrado juros compensatórios, de 1% ao mês, os quais são incabíveis à espécie.
Assim, forçoso anular a sentença que determinou o "prosseguimento regular do cumprimento de sentença", para determinar a remessa dos autos à Contadoria do Fórum, a fim de que sejam realizados novos e atualizados cálculos. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença anulada, ex officio, para que sejam remetidos os autos à Contadoria do Fórum. (TJ-CE - Apelação Cível: 0017040-48.2017.8.06.0101 Itapipoca, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 01/12/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/12/2021) Em conclusão, como já fartamente explanado nas linhas acima, considerando que os cálculos apresentados pelo credor apresenta-se dissonante do título executado, é que entendo devida a reforma do decisum recorrido, para que seja determinada a remessa do caderno processual para o setor de contadoria judicial, obedecendo os parâmetros devidos. ISSO POSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a r. decisão de primeiro grau, para que seja determinada a remessa dos autos à contadoria judicial, a qual deverá promover os cálculos do quantum devido, seguindo as orientações do título executado e as provas colacionadas nos autos, definindo como data de início da obrigação de pagar o mês de dezembro de 2016 e como marco final o mês de agosto de 2019, observando os consectários legais do título judicial, e os honorários sucumbenciais, que mantenho em 15% (quinze por cento), na forma arbitrada no primeiro grau. É como voto. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
05/06/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22505237
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04/06/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/06/2025 09:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JARDIM - CNPJ: 07.***.***/0001-86 (APELANTE) e provido em parte
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02/06/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 16:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/05/2025. Documento: 20513008
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20513008
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000047-39.2023.8.06.0109 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/05/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20513008
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19/05/2025 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/05/2025 12:05
Pedido de inclusão em pauta
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17/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 10:01
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:01
Conclusos para decisão
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19/12/2024 09:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 16633909
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16633909
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13/12/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16633909
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11/12/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:16
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:16
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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