TJCE - 3000690-37.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 08:22
Juntada de Certidão
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21/08/2023 08:21
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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12/08/2023 01:06
Decorrido prazo de RICHARD GABRIEL DE MOURA OLIVEIRA em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 01:06
Decorrido prazo de AXEL JHONANTAM OLIVEIRA LIMA em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA CELINA DE MOURA OLIVEIRA em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 01:06
Decorrido prazo de ALIANDRO DE NEGREIROS LIMA em 11/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:07
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:07
Decorrido prazo de RICHARD GABRIEL DE MOURA OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:07
Decorrido prazo de AXEL JHONANTAM OLIVEIRA LIMA em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA CELINA DE MOURA OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:07
Decorrido prazo de ALIANDRO DE NEGREIROS LIMA em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/07/2023. Documento: 64359679
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64359679
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 17ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis Processo: 3000690-37.2022.8.06.0010 Promovente: ALIANDRO DE NEGREIROS LIMA e outros (3) Promovido: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por ALIANDRO DE NEGREIROS LIMA, MARIA CELINA DE MOURA OLIVEIRA, AXEL JHONANTAM OLIVEIRA LIMA, RICHARD GABRIEL DE MOURA OLIVEIRA, em face de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiore dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas. DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR SUPERVENIENTE FALÊNCIA DO RÉU - MASSA FALIDA NÃO COMPORTADA PELO JUIZADO Trata-se de fato público e notório que a promovida OceanAir Linhas Aéreas S.A teve sua Recuperação Judicial convolada em Falência no dia 14/07/2020 (processo no. 1125658-81.2018.8.26.0100) e está em processamento perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo.
Portanto, trata-se de Massa Falida, dada a decretação da falência, figura esta não compatível com o rito do Juizados Especiais, nos termos do art. 51, IV e art. 8º da Lei 9.099/95. Com efeito, assim dispõe o art. 51, IV c/c art. 8º, caput da Lei 9.099/95, determina: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei. Art. 8º.
Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (Grifo Nosso) Disciplina o art. 51, IV, da Lei nº 9099/95 a extinção do feito quando sobrevier qualquer dos impedimentos descritos no art. 8º do mesmo diploma legal. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECRETAÇÃO SUPERVENIENTE DA FALÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA REQUERIDA OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A (AVIANCA).
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, APRECIÁVEL DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE MASSA FALIDA FIGURAR COMO PARTE NOS PROCESSOS EM TRÂMITE PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS.
ART. 8º C/C ART. 51, INCISO IV, DA LEI 9.099/95.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Recurso Inominado Cível - 0015856-71.2016.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 22/11/2021, data da publicação: 22/11/2021) Assim, forçoso se faz reconhecer a extinção do processo sem a resolução de mérito, ante a condição de massa falida da parte promovida e, em atenção aos princípios norteadores da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 51, IV e art. 8º da Lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 17 de julho de 2023. Thiago Marinho Santos Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Fortaleza/CE, 17 de julho de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
18/07/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 08:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/07/2023 12:05
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 11:58
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2023 11:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/06/2023 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 14:45
Conclusos para despacho
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15/04/2023 00:31
Decorrido prazo de RAPHAEL DE SOUZA FERREIRA em 14/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000690-37.2022.8.06.0010 AUTOR: ALIANDRO DE NEGREIROS LIMA e outros (3) REU: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A Prezado(a) Advogado(a) do reclamante: RAPHAEL DE SOUZA FERREIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 11/07/2023 11:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 57211651 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
03/04/2023 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 20:08
Juntada de Certidão
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09/03/2023 15:04
Audiência Conciliação designada para 11/07/2023 11:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000690-37.2022.8.06.0010 AUTOR: ALIANDRO DE NEGREIROS LIMA e outros (3) REU: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A Prezado(a) Advogado(a) RAPHAEL DE SOUZA FERREIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acercada decisão, proferida no ID de nº. 53456498.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) A redação do art. 5º recomenda que durante o evento e em caráter excepcional, não sejam aplicados os efeitos da revelia e da contumácia no âmbito do Juizado Especial, bem como as multas pelo não comparecimento, previstas no art. 334, § 8º do CPC, razão pela qual indefiro o pedido da aplicação da revelia requerida pela parte autora em audiência de conciliação e em petição de id. 5228688.
Designe-se a Secretaria data próxima e desimpedida para realização de audiência de conciliação, expedindo as intimações com a devida antecedência.
Expedientes necessários. -
04/02/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2023 12:22
Conclusos para decisão
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17/12/2022 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/11/2022 12:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/11/2022 12:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/11/2022 12:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/11/2022 12:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/11/2022 14:11
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2022 13:45 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/10/2022 02:17
Decorrido prazo de RAPHAEL DE SOUZA FERREIRA em 20/10/2022 23:59.
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11/10/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 23:16
Juntada de Certidão
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07/10/2022 13:47
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 13:45 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/09/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 17:14
Conclusos para despacho
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19/08/2022 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 09:40
Juntada de Certidão
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19/08/2022 09:01
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2022 08:56
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2022 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/06/2022 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 14:22
Audiência Conciliação designada para 18/07/2022 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/05/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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