TJCE - 3000982-43.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 11:08
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:08
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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23/09/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIA STELA SILVA PARENTE em 22/09/2023 23:59.
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11/09/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 54637229
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06/09/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/ PEDIDO DE LIMINAR, manejada por MARIA STELA SILVA PARENTE em face de EDMILSON LOPES PEREIRA.
Em síntese, alega a parte autora ter adquirido imóvel situado em Rua Salete Monteiro, nº 249, bairro Alto da Balança.
Declara, porém, que o réu invadiu o aludido imóvel.
Requer, por fim, a reintegração de posse. Em sua peça de bloqueio, a ré requereu preliminarmente a ilegitimidade ativa.
No mérito, afirmou que o réu demonstra através do documento de quitação em anexo que adquiriu em 04 de junho de 2021 os direitos hereditários de uma das herdeiras, tornando-o, portanto, cessionário de parte da herança e do bem em questão em regime de condomínio, até que sobrevenha partilha. Requer, por fim, a improcedência dos pedidos formulados pela parte requerente. É o breve relatório.
DECIDO. Restou demonstrado nos autos a ausência de legitimidade ativa por parte da requerente; Compulsando os autos, observo que a parte autora não comprovou a nomeação da herdeira Sandra Silva Alcântara na respectiva ação de inventário.
Dispõe o Novo Código de Processo Civil que deve ser extinto, em qualquer tempo, o processo, in verbis: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;;" Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, por falta de interesse processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora. Ante a ausência de litígio, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
05/09/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 16:07
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 16:07
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2023 21:12
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 09:16
Conclusos para despacho
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03/11/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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30/10/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 08:53
Conclusos para despacho
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18/10/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Réplica, bem como esclareça quanto a declaração (ID 35131468) e ausência de documentos pessoais dos declarantes.
No mesmo ato, intime-se o requerido, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, justifique a necessidade do pedido de audiência de instrução.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
17/10/2022 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 18:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/10/2022 16:30
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2022 15:03
Conclusos para despacho
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14/10/2022 14:40
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 09:54
Juntada de Certidão
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14/10/2022 09:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/09/2022 09:30
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 09:01
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2022 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/08/2022 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 19:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2022 10:55
Conclusos para decisão
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08/07/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 10:55
Audiência Conciliação designada para 02/09/2022 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/07/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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