TJCE - 0208582-23.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/09/2025. Documento: 28206961
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0208582-23.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28206961
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11/09/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28206961
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11/09/2025 16:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/09/2025 14:15
Pedido de inclusão em pauta
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09/09/2025 11:13
Conclusos para despacho
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04/09/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 08:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:48
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:54
Juntada de Petição de agravo interno
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 15327755
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB.
DO(A) DES(A).
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Processo: 0208582-23.2024.8.06.0001 Recorrente: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPLII (BANCO VOTORANTIM S/A) Recorrido: TIAGO RIBEIRO ALEXANDRE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPLII, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID 14095679), que, com base no art. 485, IV, do CPC, extinguiu sem resolução de mérito a presente Ação de Busca e Apreensão, proposta em desfavor de TIAGO RIBEIRO ALEXANDRE, tendo em vista a inércia da parte autora quanto ao pagamento das custas diligenciais necessárias ao cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo e citação do devedor. Nas razões recursais (ID 14095703), em suma, aduz que a sentença deve ser reformada, tendo em vista a desnecessidade de recolhimento de novas guias das custas processuais, uma vez que o mandado original foi devolvido sem cumprimento.
Alega que não houve a sua intimação pessoal para dar andamento ao processo e que houve a cessão do contrato, o que contribuiu para a demora no pagamento das guias.
Pleiteia a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Sem contrarrazões recursais em razão da ausência de triangularização processual. É o que importa relatar.
Decido. Conheço da apelação cível, por observar presentes os pressupostos de admissibilidade. Mister se faz destacar a possibilidade de julgamento monocrático, conforme dispõe o art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Outrossim, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Veja-se: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada nesse Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. O cerne da questão cinge-se a analisar a correção ou não da sentença prolatada pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, o qual extinguiu o feito sem resolução do mérito pela ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista a omissão do autor em efetuar o pagamento das custas da diligência para o cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo e citação da parte demandada. No caso vertente, o apelante ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor da ora recorrida, sendo deferida a medida liminar de busca a apreensão do veículo objeto da demanda, bem como a anotação de cláusula de restrição do veículo no sistema RENAJUD (ID 14095652). A tentativa de apreensão do veículo e de citação do devedor restou infrutífera, conforme certidão do oficial de Justiça (ID 14095657). Após o pedido do demandante para a repetição da diligência no mesmo endereço, o juízo de primeiro grau exarou despacho (ID 14095670), no qual determinou a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas da diligência do oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. O demandante foi devidamente intimado (ID 14095667).
Extemporaneamente, o autor apresentou petição requerendo o reaproveitamento das custas processuais (ID 14095673). Novamente o magistrado de origem proferiu despacho determinando a intimação do autor para recolher as custas processuais para a diligência solicitada (ID 14095676), permanecendo silente o demandante quanto ao cumprimento do despacho acima referido, conforme ID 14095675. Diante da omissão do requerente, o juízo de primeiro grau prolatou a sentença extintiva, na qual entendeu que o banco demandante não atendeu ao comando judicial para efetuar o pagamento das custas processuais, restando ausente, portanto, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. É cediço que incumbe às partes o custeio das despesas de ingresso e processuais realizadas no decorrer do feito, nos termos do art. 82 do CPC e arts. 1º, 2º, 10 e 12 da Lei Estadual nº 16.132/2016, devendo apresentar nos autos os comprovantes de recolhimento das despesas. No caso em apreço, vislumbra-se que a legislação estadual prevê o recolhimento de custas processuais referentes às diligências a serem praticadas por oficiais de Justiça.
Assim, agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao determinar a intimação do autor para proceder com o recolhimento das competentes custas processuais. Outrossim, nos termos do art. 239 do CPC, resta assente que a citação válida constitui pressuposto processual de validade a categorizar a formação da tríade processual.
Nesse sentido, a inércia do ora recorrente impediu o regular processamento do feito com a citação da parte ré, restando caracterizada a hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito previsto no art. 485, IV, do CPC. Esse é o entendimento firme adotado por essa e.
Corte de Justiça, a saber: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO NO CASO DE DESCUMPRIMENTO.
INTIMAÇÃO DO PATRONO EFETIVADA.
INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIAS DO MEIRINHO QUE CONFIGURA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se foi correta a sentença que julgou extinta a Ação de Busca e Apreensão, sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV do CPC, face a ausência de recolhimento das custas processuais atinentes à diligência do Oficial de Justiça. 2.
A ausência de recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça impede o prosseguimento regular da demanda de busca e apreensão, notadamente o cumprimento da liminar para apreensão do bem objeto da lide, o que enseja indubitavelmente a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV, do CPC. 3.
O magistrado singular, no caso concreto, atuou dentro da mais completa legalidade e com estrita observância ao devido processo legal, não havendo que se falar em inobservância ao princípios da proporcionalidade. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto deste Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0286074-96.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O banco autor/apelante restou devidamente intimado para recolher as custas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida, inclusive com a advertência de que eventual inércia implicaria na extinção do processo com espeque no artigo 485, IV, do CPC. 2.
Com efeito, o desatendimento a esse comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o caso ao art. 485, inc.
IV do CPC. 3.
Ademais, os princípios da celeridade, da economia processual, ou proporcionalidade não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e desprover o recurso.
Fortaleza, 25 de outubro de 2023 (Apelação Cível - 0271840-75.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INÉRCIA DA PARTE EM COMPROVAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO APENAS APÓS A SENTENÇA.
INTEMPESTIVIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - Na hipótese, busca o apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a sua inércia (certidão de fl. 135) para cumprir o despacho de fl. 132, que determinou que o autor comprovasse o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, sob pena de extinção do feito. - Registre-se que a ordem do Julgador de origem tem como fundamento a Lei estadual nº 16.132/2016, item IX, da Tabela III de Custas Processuais.
Ademais, é ônus das partes proverem as despesas processuais dos atos que realizarem ou requererem, nos termos do art. 82 do CPC. - Assim, verificando-se que a parte apelante não comprovou tempestivamente que realizou o devido pagamento das custas processuais, têm-se a regular extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no inciso IV do art. 485 do CPC. - Imperioso salientar que não se olvida que, após a prolação da sentença, à fl. 147 das razões recursais, o Banco apelante sustentou ter recolhido as custas de diligências do meirinho, trazendo aos autos o comprovante de pagamento.
Contudo, o pagamento foi realizado tardiamente (08/09/2023), após o decurso do prazo legal oportunizado pelo magistrado de origem (fl. 135) e até mesmo após a prolatação da sentença vergastada (04/09/2023), a corroborar a inércia autoral apontada pelo julgador de origem. - Nesta perspectiva, conclui-se que a comprovação intempestiva do cumprimento de determinação judicial que serviu de fundamento à extinção do feito não autoriza a reforma da sentença. - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0286603-18.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
LEI ESTADUAL 16.132/2016.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cinge-se a controvérsia recursal se acertada a sentença que julgou extinta a Ação de Busca e Apreensão sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, em face da ausência de recolhimento das custas diligenciais para apreensão do veículo e possibilitar a citação do demandado. 2 - In casu, a extinção do processo foi motivada pela inércia do autor em promover o recolhimento das custas referentes a diligência do oficial de justiça, inviabilizando, assim, o processamento do feito sob o rito estabelecido no Decreto-Lei nº. 911/69. 3 - A parte autora foi devidamente intimada, através do causídico (fl. 231), para a comprovação do recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, importando ressaltar que no decisum há indicação expressa de que não cumprida a determinação o processo seria extinto nos termos do art. 485, IV, do CPC, evitando, assim, decisão surpresa. 4 - Destarte, restou demonstrada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que autoriza a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, hipótese que dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora. 5 - Não há que se falar em afronta aos os princípios da celeridade processual, da economia processual e da cooperação.
A postura do juízo a quo foi alinhada à exigência legal que impõe o dever, às partes, do custeio de todos os atos processuais, salvo revestidos pelas benesses da gratuidade judiciária, o que não foi o caso dos autos. 6 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, .
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0183626-50.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/10/2023, data da publicação: 24/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/ Relator (Apelação Cível - 0261355-16.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 18/10/2023) APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS E CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Perfeitamente aplicável ao caso a hipótese de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, dada a falta de recolhimento das custas processuais iniciais e custas de diligência do Oficial de Justiça.
Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar o recolhimento das custas, apesar de devidamente intimado para tanto.
Situação que não configura a obrigatoriedade de intimação pessoal da parte.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 10 de outubro de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0252544-67.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/10/2023, data da publicação: 10/10/2023) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO DO PATRONO EFETIVADA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Compulsando os autos, verifica-se que foi concedido prazo a parte autora, ora recorrente, para recolher ou comprovar o recolhimento das custas processuais destinadas as diligências realizadas pelo Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito. 2 - Embora devidamente intimada, o apelante, deixou de recolher as custas destinadas às diligências a serem realizadas, o que acarretou o cancelamento da distribuição do feito, consequentemente a extinção da demanda sem resolução do mérito. 3 - Quanto ao inconformismo do apelante da falta de intimação pessoal anterior à extinção da demanda, tal alegativa também não merece prosperar, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§1º do art. 485). 4 - Assim, não há que se falar em anulação da sentença guerreada, uma vez que, houve intimação da parte para o recolhimento das custas sob pena de extinção do feito e esta, intimada, manteve-se inerte. 5 - Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de outubro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0205788-63.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 04/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, CPC.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO EFETIVADA.
INÉRCIA DA PARTE À INTIMAÇÃO DO JUÍZO.
INTIMAÇAO PESSOAL DO AUTOR E PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Volkswagen S.A. objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM.
Juiz Fernando Luiz Pinheiro Barros, da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu a ação de busca e apreensão ajuizada pelo recorrente contra Jonathan Martins da Silva, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. 2.
Na hipótese, busca o apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a sua inércia para recolher as custas da diligência do oficial de justiça. 3.
Dos autos, verificam-se algumas tentativas frustradas de citação da parte devedora.
Na última tentativa, o autor apontou novo endereço para a citação, mas deixou de recolher as custas de diligência do oficial de justiça (Lei Estadual nº. 16.132/2016).
Diante disso, o magistrado a quo determinou a intimação do promovente para que procedesse ao recolhimento das referidas custas.
Embora devidamente intimada, a parte autora quedou inerte, deixando de cumprir o que havia sido determinado.
Portanto, a inércia do autor inviabilizou o cumprimento da liminar de busca e apreensão, bem como implicou a ausência de citação. 4.
Vale recordar que, assim como a citação, a viabilidade de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão configura pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do próprio processo, uma vez que essa ação tem rito próprio, previsto no Decreto-Lei nº 911/1969.
Em face disso, incumbe ao autor fornecer endereço apto à localização do bem a ser apreendido e recolher as custas necessárias à realização da diligência, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC em vigor.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 5.
Nesse contexto, registre-se que a extinção do feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC independe de prévia intimação pessoal do autor, conforme pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Logo, não sendo hipótese de abandono (art. 485, inciso III, CPC), não há falar também em necessidade de requerimento do réu para a extinção do feito, mormente em razão de não ter sido sequer citado nos autos.
Ademais, os princípios da celeridade e da economia processual, ou igualmente da primazia da decisão de mérito, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, deixando ao alvedrio da parte o prosseguimento da demanda 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0202562-55.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 20/09/2023) Ademais, ressalte-se que o caso não trata de extinção do processo por abandono da causa, previsto no art. 485, III, do CPC, mas sim pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo desnecessária a intimação pessoal disposta no art. 485, §1º, do CPC, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Quanto à eventual demora em cumprimento ao despacho em razão da cessão do contrato objeto da lide, destaque-se que inexiste comprovação de que a referida cessão tenha obstaculizado o atendimento à ordem judicial. Dessa feita, não se verifica qualquer desproporcionalidade no decisum proferido pelo juízo de origem, o qual agiu em conformidade com a jurisprudência consolidada desse Tribunal de Justiça. Ressalte-se que o apelante restou devidamente advertido que a inércia resultaria na extinção ora impugnada.
Todavia, manteve-se silente, inviabilizando, assim, o cumprimento da medida de busca e apreensão do bem e citação da parte demandada. Ante o exposto, nos termos do art. 932 c/c art. 926, ambos do CPC, conheço da presente apelação cível para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença impugnada. Expedientes necessários. Fortaleza, 23 de outubro de 2024. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15327755
-
05/11/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15327755
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24/10/2024 12:16
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2024 13:00
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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