TJCE - 0273623-05.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Luiz Evaldo Goncalves Leite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25952662
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31/07/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25952662
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31/07/2025 09:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2025 17:14
Pedido de inclusão em pauta
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30/07/2025 08:49
Conclusos para despacho
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29/07/2025 18:28
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 11:47
Conclusos para decisão
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22/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 07:30
Decorrido prazo de José Lassance de Castro Silva, Presidente da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE em 19/12/2024 23:59.
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19/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/02/2025 23:59.
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05/12/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 15954800
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 15954800
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26/11/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15954800
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26/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 18:01
Conclusos para decisão
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14/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15325354
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0273623-05.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: NUCLEO TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma à unanimidade, conheceu do recurso apelatório para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0273623-05.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NUCLEO TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA APELADO: ESTADO DO CEARÁ, PRESIDENTE DA EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ - ETICE, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADITIVO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO.
PROVIDÊNCIA QUE CUMPRIA AO CONTRATANTE.
RESCISÃO UNILATERAL.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA AVERIGUAÇÃO DE EVENTUAIS PREJUÍZOS AO PARTICULAR.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida consiste em analisar, primordialmente, se eventual ausência de assinatura do gestor do contrato no instrumento aditivo em discussão (4º aditivo), torna-o insubsistente e, ultrapassada essa questão, determinar se houve apenas o regular termo fatal da avença ou se a administração pública deve ser compelida a cumprir o lapso temporal previsto nesse aditivo, não obstante não tenha ocorrido sua publicação, bem ainda, se deve ser instaurado o procedimento respectivo para fins de apurar eventuais prejuízos ao contratado. 2.
Observa-se do cotejo dos documentos colacionados que o contrato 05/2020, devidamente precedido de certame licitatório, tinha por objeto serviços de engenharia para manutenção de redes de fibra ópticas do Cinturão Digital do Ceará bem como serviços de prevenção e correção das infraestruturas urbanas, rurais e redes de acesso internas das edificações.
Quanto ao prazo de vigência contratual restou pactuado na cláusula 8ª que este seria de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do documento, com possibilidade de prorrogação, nos termos do artigo 71 da Lei Federal de nº 13.303/2016 e do art. 148 do Regulamento de Licitações e Contratos da ETICE. 3.
Apresenta-se verossímil a alegação da recorrente de que, confiando na boa-fé da contratante, efetuou gastos para cumprir sua parte na avença.
Desse modo, impõe-se a aplicação do artigo 79, § 2º, da Lei 8.666/1993, com fulcro na rescisão contratual, a qual não deu casa a apelante.
Corrobora esse entendimento o fato de o parágrafo único do artigo 61 da Lei 8.666/1993 disciplinar que a publicação da minuta do contrato e de seus aditamentos na imprensa oficial é condição indispensável para sua eficácia e deverá ser providenciada pela administração pública até o quinto dia útil seguinte ao de sua assinatura.
Ora, não pode a contratante se valer de sua própria omissão para depois vir a sustentar uma inexistência de prorrogação contratual, como na espécie. 4.
Sentença reformada para conceder, em parte, a segurança, no sentido de reconhecer a rescisão unilateral do contrato e, consequentemente, determinar aos promovidos que instaurem procedimento administrativo para aferir a ocorrência de possíveis prejuízos ao contratado (artigo 79, I, § 2º e seus incisos, da Lei nº 8.666/1993) 5.
Recurso voluntário conhecido e em parte provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo NÚCLEO TECNOLOGIA E COMUNICAÇÃO LTDA com o fito de vergastar a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, nos autos de mandado de segurança impetrado pela ora recorrente em face do PRESIDENTE DA EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ - ETICE, denegou a segurança pleiteada, por considerar o julgador que não ficou demonstrado o direito líquido e certo da autora à prorrogação do prazo do contrato nº 05/020, firmado com a Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETIRCE.
A sentença finalizou com os seguintes termos: Desde, considerando que o quarto aditivo do contrato nº 05/2020, que prorrogava a vigência até 06 de agosto de 2023, além de não ter sido devidamente publicado na imprensa oficial, bem como também não está devidamente assinado, afere-se não haver ilegalidade alguma na decisão administrativa em questão, afastando-se, consequentemente, os argumentos de rescisão unilateral do Contrato Administrativo, isso porque o referido contrato administrativo se extinguiu pelo decurso do prazo contratual anteriormente fixado, qual seja, 06 de agosto de 2022.
Ante todo o exposto, diante das razões acima mencionadas, DENEGO A SEGURANÇA do presente writ of mandamus, pelo que julgo improcedente o pleito autoral e, de consequência, extingo o feito com resolução de mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Irresignada, a empresa/impetrante noticia que se sagrou vencedora no Pregão Eletrônico de nº 20200001, realizado pela ETICE, firmando, assim, contrato administrativo de prestação de serviços de Tecnologia da Informação.
Diz que o contrato foi renovado algumas vezes através de aditivos, residindo a controvérsia carreada a estes recurso no descumprimento, pela impetrada, do prazo previsto no 4º aditivo, que deveria findar em 06.08.2023.
Assevera que a ETICE não providenciou a publicação do mencionado aditivo e, ademais, encaminhou ofício à recorrente apenas informando da rescisão unilateral do contrato, por motivo de conveniência e oportunidade.
Aduz que a sentença foi equivocada ao indeferir o pleito da autora com base em uma suposta ausência de assinatura no instrumento contratual (aditivo), quando consta nos autos a peça com as assinaturas respectivas, com exceção do "gestor do contrato", o que em nada invalida o instrumento.
Acrescenta que a decisão foi omissa ao silenciar sobre a questão relativa à necessidade de instauração de um procedimento administrativo com vistas a apurar os prejuízos suportados pela ora recorrente com a rescisão unilateral, conforme dispõe o art. 78, parágrafo único, e inciso XII, c/c art. 79, § 2º, ambos da Lei nº 8.666/1993, bem como os artigos 137, caput e inciso VIII; e 138, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.
Sustenta que o ato administrativo em discussão afronta os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, pois foi informada da rescisão através de um expediente em duas linhas com a vaga informação de que o fazia por interesse público, não tendo oportunidade de se manifestar.
Afirma que a não publicação do aditivo, prevista no artigo 61, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, configura ato ilícito da impetrada.
Nesses termos, pede o provimento do seu apelo no sentido de reformar integralmente a sentença para manter a vigência contratual até seu prazo fatal.
Subsidiariamente, requer que seja reformada a sentença para determinar à promovida a instauração de procedimento administrativo a fim de apurar os prejuízos suportados pela apelante com a rescisão antecipada do contrato (danos emergentes e lucros cessantes).
O Estado do Ceará apresentou contrarrazões, rechaçando os argumentos recursais e pugnando pelo seu desprovimento (ID 8517146).
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se sob ID 11383811, opinando pela parcial procedência do recurso para determinar a rescisão do contrato firmado entre as partes e a instauração de procedimento administrativo para apuração de eventuais prejuízos da impetrante, nos termos do art. 79, §2º, da Lei n.º 8.666/93. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório.
O cerne da questão controvertida consiste em analisar, primordialmente, se eventual ausência de assinatura do gestor do contrato no instrumento aditivo em discussão (4º aditivo), torna-o insubsistente e, ultrapassada essa questão, determinar se houve apenas o regular termo fatal da avença ou se a administração pública deve ser compelida a cumprir o lapso temporal previsto nesse aditivo, não obstante não tenha ocorrido sua publicação, bem ainda, se deve ser instaurado o procedimento respectivo para fins de apurar eventuais prejuízos ao contratado.
A Lei Federal nº 8.666/1993 (vigente à época), ao dispor sobre a prorrogação dos contratos administrativos, preconizava que: Art. 57.
A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (…) II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) (…) No que se refere à rescisão unilateral por parte da administração pública, diz a mencionada legislação, in verbis: Art. 58.
O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; (…) Art. 78.
Constituem motivo para rescisão do contrato: XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; (…) Art. 79.
A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; (...) No caso concreto, cumpre verificar se ocorreu o termo fatal da avença ou a alegada rescisão unilateral que, segundo entende a recorrente, acarretaria, obrigatoriamente, a necessidade de pagamento indenizatório em seu favor de eventuais danos emergentes e lucros cessantes, uma vez que teria realizado investimentos para a boa oferta dos serviços contratados nas áreas de engenharia e tecnologia da informação, não podendo simplesmente ser dispensada antes do término do contrato.
De fato, o artigo 79, § 2º, da Lei 8.666/1993, assegura ao contratado, a quem não foi imputada culpa pela rescisão, ser ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: I - devolução de garantia; II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III - pagamento do custo da desmobilização. Na hipótese analisada, observa-se do cotejo dos documentos colacionados que o contrato 05/2020 (ID 8516831), devidamente precedido de certame licitatório, tinha por objeto serviços de engenharia para manutenção de redes de fibra ópticas do Cinturão Digital do Ceará, incluindo identificação de falhas e suas correções, bem como serviços de prevenção e correção das infraestruturas urbanas, rurais e redes de acesso internas das edificações por meio de fibras ópticas. Quanto ao prazo de vigência contratual restou pactuado na cláusula 8ª que este seria de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do documento que se deu em 07 de agosto de 2020, contudo, com possibilidade de prorrogação, nos termos do artigo 71 da Lei Federal de nº 13.303/2016 e do art. 148 do Regulamento de Licitações e Contratos da ETICE. Por meio do primeiro aditivo contratual (ID 8516833), prorrogou-se o prazo do contrato por mais 12 (doze) meses, com termo fatal em 06 de agosto de 2022.
Seguiram-se o 2º e o 3º aditivos (acostados também ao ID 8516833), os quais promoveram a majoração do valor dos serviços contratados. Por fim, sobreveio o 4º aditivo, objeto da controvérsia, o qual se encontra acostado ao ID 8516834, datado de 26 de julho de 2021 para produzir efeitos de 07.08.2022 a 06.08.2023 (cláusula terceira).
Nesse ponto, cumpre fazer uma ressalva, pois, realmente equivocou-se a sentença ao não observar que o pacto se encontra devidamente assinado pelas partes, com exceção da assinatura do Gestor do Contrato, situação não prevista na legislação de regência como motivo para nulidade do aditivo. Assim, realmente se apresenta verossímil a alegação da recorrente de que, confiando na boa-fé da contratante, efetuou gastos para cumprir sua parte na avença.
Desse modo, impõe-se a aplicação do artigo 79, § 2º, da Lei 8.666/1993, com fulcro na rescisão contratual, a qual não deu casa a apelante. Corrobora esse entendimento o fato de o parágrafo único do artigo 61 da Lei 8.666/1993 disciplinar que a publicação da minuta do contrato e de seus aditamentos na imprensa oficial é condição indispensável para sua eficácia e deverá ser providenciada pela administração pública até o quinto dia útil seguinte ao de sua assinatura.
Ora, não pode a contratante se valer de sua própria omissão para depois vir a sustentar uma inexistência de prorrogação contratual, como na espécie. Como bem observou a douta Procuradora de Justiça em sua manifestação de ID 11383811, não só a publicação do extrato do aditivo era de responsabilidade da administração pública como a validade do pacto não se confunde com sua eficácia. Ademais, a jurisprudência vem admitindo que a ausência de publicação configura merro erro formal e poderá ser suprida, mesmo que extemporaneamente, convalidando, assim, o contrato ou o aditivo.
Quanto ao assunto, observe-se o entendimento das Cortes de Constas, ilustrado pelo seguinte julgado (destacou-se): EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO ACÓRDÃO CONTRATO ADMINISTRATIVO PUBLICAÇÃO INTEMPESTIVA DO EXTRATO APLICAÇÃO DE MULTA FALHA DE ORDEM MERAMENTE FORMAL PUBLICIDADE DO ATO MULTA INCABÍVEL RECOMENDAÇÃO PROVIMENTO.
O descumprimento do prazo para a publicação do extrato na imprensa oficial não vicia a contratação, ao demonstrar o cumprimento das diretrizes traçadas quanto à publicidade do ato, impondo apenas ressalva à regularidade do feito e recomendação ao atual gestor, sendo incabível, contudo, a aplicação de multa ao gestor, a qual deve ser excluída. (TCE-MS - RO: 169802014001 MS 1934569, Relator: WALDIR NEVES BARBOSA, Data de Publicação: Diário Oficial do TCE-MS n. 2355, de 06/02/2020). De igual modo, os Tribunais Estaduais vêm admitindo a possibilidade de convalidação dos contratos administrativos não publicados, desde que suprido o vício.
Observe-se (destacou-se): EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO.
MERA IRREGULARIDADE SUSCEPTÍVEL DE CORREÇÃO ADMINISTRATIVA.
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIOS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRESERVADOS.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Após algumas divergências de diminuta relevância, assentou a doutrina que o rol de condutas da Lei nº 8.492/92 não é taxativo, podendo haver configuração de ato de improbidade administrativa mesmo em condições não declinadas expressamente no referido texto legal.
Assim, o critério para apuração da ocorrência de improbidade administrativa não reside necessariamente no rol de condutas arroladas no diploma legal antes mencionado, mas, na verdade, na afronta pela conduta do administrador a princípios de regência da Administração Pública. 2 - Em que pese a ausência de publicação em órgão oficial do extrato do contrato administrativo, verifica-se que a conduta omissiva da apelada traduz ato de mera irregularidade em relação à exigência formal inerente à prática de atos públicos, sendo o mesmo susceptível de correção no próprio campo de ação, de modo que dita conduta afastada da figura da má-fé não implicou violação aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade, além de não importar enriquecimento ilícito e não causar dano ao erário.
Isto é, a conduta da apelante consistente na falta de publicação do resumo do contrato administrativo em comento não atentou contra os princípios que regem a Administração Pública ( CF, art. 37), compreendendo-se de maneira especial neste tópico os princípios da publicidade e da moralidade administrativa, não caracterizando, assim, o caráter sancionador previsto nos artigos 9º, 10, 11 e 12, da Lei nº 8.429/92, aplicável aos agentes públicos. 3 - (…) 4 - A conduta ilegal imputada à apelada não tem potencial ofensivo apto a caracterizar ato de improbidade administrativa, importando sopesar a manifestação favorável em relação à análise contábil, reconhecendo a 2ª Controladoria Técnica do Tribunal de Contas deste Estado a regularidade dos atos praticados pela apelada no que diz respeito ao aspecto contábil (fls. 16).
Ademais, sobreleva-se que este pormenor não é a única circunstância a ensejar a inocorrência de ato de improbidade administrativa, mas muito contribui para se estabelecer a verdade. 5 - (…) 06 - (...). 7 - Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (TJ-ES - APL: 00020944020068080024, Relator: ARNALDO SANTOS SOUZA, Data de Julgamento: 14/04/2010, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2010). Decerto, não se olvida que a rescisão unilateral do contrato, no interesse da administração pública, é legalmente permitida.
Não obstante, há de se verificar os demais contornos legais acerca dos prejuízos eventualmente suportados pelo contratado. Nesse cenário, impõe-se a reforma parcial da sentença, uma vez que resta impossível a manutenção do contrato ante o termo final de sua vigência que seria em 2023, para propiciar que a apelante possa demonstrar o montante dos prejuízos que alega ter sofrido.
Diante do exposto, conheço do recurso apelatório para dar-lhe parcial provimento, no sentido de reformar a sentença para conceder, em parte, a segurança, no sentido de reconhecer a rescisão unilateral do contrato e, consequentemente, determinar aos promovidos que instaurem procedimento administrativo para aferir a ocorrência de possíveis prejuízos ao contratado (artigo 79, I, § 2º e seus incisos, da Lei nº 8.666/1993). É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1 -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15325354
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04/11/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15325354
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24/10/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/10/2024 08:31
Conhecido o recurso de NUCLEO TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-58 (APELANTE) e provido em parte
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23/10/2024 17:47
Juntada de voto vista
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23/10/2024 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/10/2024 11:20
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2024 17:45
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/10/2024. Documento: 14729991
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14729991
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27/09/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14729991
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27/09/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/09/2024 21:57
Pedido de inclusão em pauta
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23/09/2024 20:00
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 17:27
Conclusos para decisão
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15/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 13:22
Recebidos os autos
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20/11/2023 13:22
Conclusos para despacho
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20/11/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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