TJCE - 0273623-05.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Luiz Evaldo Goncalves Leite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 12:03 Conclusos para decisão 
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                                            15/09/2025 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 01:22 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/09/2025 23:59. 
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                                            30/08/2025 01:02 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            28/08/2025 10:56 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            25/08/2025 08:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2025 10:14 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            21/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 27145789 
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                                            20/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27145789 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0273623-05.2022.8.06.0001 -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: NUCLEO TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA, ESTADO DO CEARÁ E EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO CEARA - ETICE EMBARGADOS: NUCLEO TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA, ESTADO DO CEARÁ E EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO CEARA - ETICE RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 TRÊS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 RECURSO DO ESTADO CEARÁ INTEMPESTIVO. ACLARATÓRIOS DO PRESIDENTE DA ETICE (AUTORIDADE COATORA). AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL.
 
 EMBARGOS OPOSTO PELA IMPETRANTE.
 
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
 
 PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CONHECIMENTO DOS DOIS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS E REJEIÇÃO DO ÚLTIMO. I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação da impetrante para reconhecer a rescisão unilateral do contrato administrativo e determinar a instauração de procedimento para apuração de eventuais prejuízos.
 
 Foram apresentados três embargos distintos: (i) pelo Estado do Ceará, alegando omissões e pedindo prequestionamento; (ii) pelo Presidente da ETICE, arguindo nulidade processual, perda de objeto e inaplicabilidade da Lei nº 8.666/1993; e (iii) pela empresa impetrante, sustentando omissão para fins de prequestionamento. II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há três questões em discussão: (i) verificar a tempestividade dos embargos opostos pelo Estado do Ceará; (ii) definir a legitimidade recursal da autoridade coatora para opor embargos; e (iii) determinar se houve omissão no acórdão quanto aos dispositivos legais indicados pela impetrante. III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Os embargos do Estado do Ceará foram interpostos após o prazo legal em dobro de 10 dias úteis previsto para a Fazenda Pública (CPC, arts. 183 e 1.023), sendo intempestivos. 4.
 
 A autoridade coatora, em mandado de segurança, não possui legitimidade recursal quando a decisão não afeta diretamente sua esfera jurídica, competindo à pessoa jurídica a que está vinculada interpor recursos (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 2º; jurisprudência do STJ). 5.
 
 Não há omissão no acórdão quando a fundamentação é suficiente para resolver a controvérsia, ainda que não haja menção expressa a todos os dispositivos indicados pela parte; aplica-se o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. IV.
 
 DISPOSITIVO 6.
 
 Embargos do Estado do Ceará: não conhecidos por intempestividade.
 
 Embargos do Presidente da ETICE (autoridade coatora): não conhecidos por ausência de legitimidade recursal.
 
 Embargos da impetrante: conhecidos e não providos por inexistência de omissão _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, e 37; CPC, arts. 183, 489, 1.003, § 5º, 1.022, 1.023 e 1.025; Lei nº 8.666/1993, arts. 57, II; 58, I e II; 61, parágrafo único; 78, XII; 79, I e § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 2º; Lei nº 13.303/2016, arts. 32, III e 71; Lei nº 14.133/2021, arts. 137, caput e VIII, e 138, § 2º; Regulamento de Licitações e Contratos da ETICE, art. 148. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.430.628/BA, Rel.
 
 Min.
 
 Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/08/2022, DJe 25/11/2022; TJ-MG, EDcl nº 5000860-37.2023.8.13.0400, Rel.
 
 Des.
 
 Alberto Vilas Boas, j. 01/10/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.356.856/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/10/2023, DJe 25/10/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer dos recursos do Estado do Ceará e da autoridade impetrada, e conhecer dos aclaratórios da impetrante, no entanto, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de Embargos Declaratórios opostos pelo NÚCLEO TECNOLOGIA E COMUNICAÇÃO LTDA, pelo ESTADO DO CEARÁ E pela EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ - ETICE, em face do acórdão de ID 15325354, da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça que, acolhendo por unanimidade o voto deste Relator, deu parcial provimento ao recurso apelatório interposto pelo primeiro embargante, nos autos do Mandado de Segurança por este impetrado em desfavor do PRESIDENTE DA EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ - ETICE, conforme a ementa do julgado que segue transcrita: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ADITIVO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO.
 
 AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO.
 
 PROVIDÊNCIA QUE CUMPRIA AO CONTRATANTE.
 
 RESCISÃO UNILATERAL.
 
 NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA AVERIGUAÇÃO DE EVENTUAIS PREJUÍZOS AO PARTICULAR.
 
 RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 O cerne da questão controvertida consiste em analisar, primordialmente, se eventual ausência de assinatura do gestor do contrato no instrumento aditivo em discussão (4º aditivo), torna-o insubsistente e, ultrapassada essa questão, determinar se houve apenas o regular termo fatal da avença ou se a administração pública deve ser compelida a cumprir o lapso temporal previsto nesse aditivo, não obstante não tenha ocorrido sua publicação, bem ainda, se deve ser instaurado o procedimento respectivo para fins de apurar eventuais prejuízos ao contratado. 2.
 
 Observa-se do cotejo dos documentos colacionados que o contrato 05/2020, devidamente precedido de certame licitatório, tinha por objeto serviços de engenharia para manutenção de redes de fibra ópticas do Cinturão Digital do Ceará bem como serviços de prevenção e correção das infraestruturas urbanas, rurais e redes de acesso internas das edificações.
 
 Quanto ao prazo de vigência contratual restou pactuado na cláusula 8ª que este seria de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do documento, com possibilidade de prorrogação, nos termos do artigo 71 da Lei Federal de nº 13.303/2016 e do art. 148 do Regulamento de Licitações e Contratos da ETICE. 3.
 
 Apresenta-se verossímil a alegação da recorrente de que, confiando na boa-fé da contratante, efetuou gastos para cumprir sua parte na avença.
 
 Desse modo, impõe-se a aplicação do artigo 79, § 2º, da Lei 8.666/1993, com fulcro na rescisão contratual, a qual não deu casa a apelante.
 
 Corrobora esse entendimento o fato de o parágrafo único do artigo 61 da Lei 8.666/1993 disciplinar que a publicação da minuta do contrato e de seus aditamentos na imprensa oficial é condição indispensável para sua eficácia e deverá ser providenciada pela administração pública até o quinto dia útil seguinte ao de sua assinatura.
 
 Ora, não pode a contratante se valer de sua própria omissão para depois vir a sustentar uma inexistência de prorrogação contratual, como na espécie. 4.
 
 Sentença reformada para conceder, em parte, a segurança, no sentido de reconhecer a rescisão unilateral do contrato e, consequentemente, determinar aos promovidos que instaurem procedimento administrativo para aferir a ocorrência de possíveis prejuízos ao contratado (artigo 79, I, § 2º e seus incisos, da Lei nº 8.666/1993) 5.
 
 Recurso voluntário conhecido e em parte provido. Por meio dos presentes aclaratórios (ID 15763526) sustenta a autora da ação mandamental, em síntese, que a decisão foi omissa quanto a análise dos seguintes dispositivos legais: artigos 61, parágrafo único; 67, parágrafo único; 78, parágrafo único e inciso XII; c/c 79, § 2º, todos da Lei nº 8.666/1993; os artigos 137, caput, e inciso VIII; c/c e 138, § 2º, estes da Lei nº 14.133/2021; o artigo 32, III, da Lei 13.333/2016; e, por fim, o artigo 5.º, LIV, da Constituição Federal. Diz que tal omissão impede o prequestionamento necessário à interposição de recursos aos tribunais superiores. Com base nesses argumentos, requer o provimento do seu recurso para que, suprida a omissão, sejam prequestionados os dispositivos legais elencados. Por sua vez, a autoridade impetrada - Presidente da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE, opôs embargos declaratórios sob ID 15786905, pleiteando o chamamento do feito à ordem sob o argumento de que não fora intimado da interposição do recurso apelatório para que pudesse ofertar contrarrazões, situação que eivaria de nulidade o acórdão. Aduz que, assim ocorrendo, houve violação ao devido processo legal, de modo que todos os atos desde a interposição do recurso de apelação devem ser nulos, devendo o presente processo voltar ao juízo de primeiro grau, o qual deve proceder com a abertura de prazo para apresentação das contrarrazões ao recurso de Apelação. Assevera, em mais, que a decisão embargada foi omissa ao não analisar que houve a superveniente perda do objeto do mandado de segurança, uma vez que o prazo de vigência do último aditivo contratual se exauriu em 06.08.2023. Sustenta que a decisão também foi omissa tendo em vista que não observou, ainda que de ofício, o não cabimento da via eleita ante a ausência de prova pré-constituída do alegado prejuízo sofrido pela impetrante. Afirma, ainda, que em sendo a ETICE empresa pública e, portanto, parte integrante da administração pública indireta, a ela não se aplica a Lei Federal de nº 8.666/1993, mas a Lei das Estatais (Lei de nº 13.303/2016), não sendo cabível mandado de segurança em face de ato de gestão. Requer, ao fim, o suprimento das omissões para, conferindo-se efeitos infringentes ao julgado, sejam anulados todos os atos processuais após a interposição da apelação manejada pela autora da lide.
 
 Alternativamente pede que o mandamus não seja conhecido ante o seu não cabimento e/ou ainda alternativamente, que seja decretada a perda de objeto do pedido principal além da denegação da segurança no que se refere ao pedido alternativo vertido na origem. O Estado do Ceará também interpôs embargos declaratórios, conforme ID 16121717, suscitando omissões no julgado e para fins de prequestionamento, argumentando, em suma, que não foi examinada a questão referente à ausência de publicação do aditivo discutido nos autos, condição necessária para a produção de efeitos, inclusive a referida publicação é condição prevista na cláusula quinta do contrato (…). Explica que a impetrante foi devidamente notificada da intenção do ora embargante de não renovar o contrato, até porque a administração pública pode revogar seus atos por motivo de conveniência e oportunidade (…), por força do princípio da autotutela. Sustenta, ao fim, que carece de direito líquido e certo as argumentações trazidas pela impetrante no bojo deste writ, consoante se demonstrou ao longo do processo, baseada na legislação de regência, nos termos contratuais e na jurisprudência dos principais Tribunais do país. Requer, assim, que sejam supridas as omissões, com efeitos infringentes, observando-se o que dispõe o artigo 37 da CF; art. 61, parágrafo único, da Lei de nº 8.666/1993 e art. 51, § 2º, da Lei de nº 13.303/2016.
 
 Pede, ainda, o prequestionamento dos dispositivos acima mencionados, além dos seguintes dispositivos legais: art. 71, da Lei nº 13.303/16, art. 148 do Regulamento de licitações da Etice, e art. 79, § 2º, da Lei nº 8.666/93. Regularmente intimada, a impetrante apresentou contrarrazões (ID 16492820), sustentando a inadmissibilidade dos aclaratórios opostos pelo Estado do Ceará, pois não teria apontado vícios no acórdão embargado.
 
 Acrescenta que o recurso do ente federado possui caráter protelatório, contrariando a boa-fé processual e o princípio da celeridade.
 
 Sustenta, em mais, inovação recursal. De igual modo, a impetrante apresentou contrarrazões (ID 16496523) aos aclaratórios da ETICE, sustentando, em resumo, que inexiste a aventada nulidade processual e que, tal argumento recursal, traduz-se em tentativa de arguir nulidade de algibeira.
 
 Argumenta, no mérito, que não há que falar em inaplicabilidade da Lei nº 8.666/1993 ao caso concreto. Requer, dessarte, a rejeição dos embargos. Intimados dos embargos de declaração da parte adversa, o Estado do Ceará e a autoridade impetrada não apresentaram contrarrazões (informações de decurso do prazo, firmadas em 19.02.2025 - sistema PJe2Grau - nºs 988459 e 988462). Eis o perfil da lide. VOTO De início, impõe-se a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos. DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO ESTADO DO CEARÁ Constata-se, de plano, que o recurso do ente público padece de óbice intransponível ao seu conhecimento, consistente em sua intempestividade. Segundo se verifica da movimentação processual, a intimação eletrônica prevista na Lei nº 11.419/2006 foi encaminhada ao recorrente em 04.11.2024, ocorrendo a ciência no sistema processual no dia seguinte, 05.11.2024, às 11h46 (intimação nº 957909 - aba "expedientes" - PJe2Grau), uma terça-feira. O Digesto processual Civil, assim preconiza acerca do lapso temporal para opor recurso aclaratório (sem destaques no original): Art. 1.003.
 
 O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. (…) Art. 1.023.
 
 Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Em se tratando da Fazenda Pública, o prazo é computado em dobro, isso por força do que preconiza o art. 183 do CPC, que dispõe "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal." Aplicando-se os dispositivos supramencionados ao caso concreto, tem-se que, considerando a efetivação da intimação em 05.11.2024 (terça-feira - data em que o sistema registrou ciência), o termo a quo para recurso se deu no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 06.11.2024 (quinta-feira). Assim, sendo de 10 (dez) dias úteis o prazo para a oposição de embargos declaratórios pelo ente público, conclui-se que o termo fatal ocorreu no dia 21 de novembro de 2024 (quinta-feira), excluindo-se do cômputo, além dos finais de semana, os dias relativos ao feriado da Proclamação da República (15.11) e ao ponto facultativo do Dia da Consciência Negra (20.11). No entanto, consoante se constata pela análise do sistema PJe2Grau, a interposição dos embargos ocorreu somente em 25.11.2024, portanto, após o lapso temporal legalmente previsto. Sendo assim, não se conhece dos presentes aclaratórios. DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA AUTORIDADE IMPETRADA Em sua irresignação, sustenta a autoridade tida por coatora, inicialmente, que a decisão foi omissa cerca de nulidade processual.
 
 Afirma que o feito que se cuida é nulo a partir da fase subsequente à apresentação do recurso apelatório pela autora, uma vez que não foi a ora embargante intimada para ofertar, querendo, contrarrazões. Afirma, ainda, que a decisão restou omissa quanto ao exame das seguintes matérias: (i) a superveniente perda do objeto do mandado de segurança, uma vez que o prazo de vigência do último aditivo contratual se exauriu em 06.08.2023; (ii) o não cabimento da via eleita ante a ausência de prova pré-constituída do alegado prejuízo sofrido pela impetrante.; e, (iii) em sendo a ETICE empresa pública e, portanto, parte integrante da administração pública indireta, a ela não se aplica a Lei Federal de nº 8.666/1993, mas a Lei das Estatais (Lei de nº 13.303/2016), de forma que é cabível mandado de segurança em face de ato de gestão. Faz-se necessário, por primeiro, analisar a legitimidade da autoridade coatora para apresentar recursos de decisões concessivas de segurança. Pois bem. A Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), prevê em seu artigo 14, § 2º, que "Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer." Esmiuçando o dispositivo legal, a jurisprudência pátria tem adotado a Teoria do Órgão ou da Imputação, segundo a qual o agente apenas manifesta a vontade do ente público ao qual é vinculado.
 
 Assim, como de fato ocorre, quem suporta os efeitos de eventual determinação judicial é a pessoa jurídica, sendo esta, no âmbito do Direito Administrativo, a verdadeira titular de obrigações. Sobre o assunto, observe-se o seguinte julgado do Tribunal da Cidadania, no qual se discutia se é necessária a intimação da autoridade coatora para que o prazo de recurso tenha início ou se bastaria a ciência da pessoa jurídica (sem destaques no original): PROCESSUAL CIVIL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 NOMEAÇÃO DA CANDIDATA.
 
 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUE SE VINCULA À AUTORIDADE IMPETRADA.
 
 LEGITIMIDADE PROCESSUAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Prefeito de Salvador objetivando a nomeação da autora para o cargo de técnico em enfermagem, em razão da aprovação na 62º (sexagésima segunda) colocação em concurso público realizado nos termos do Edital n. 01/2011 - ADM/40h.
 
 No Tribunal a quo, concedeu-se a segurança.
 
 Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se aplica, no âmbito do Direito Administrativo, a Teoria do Órgão ou da Imputação, segundo a qual o agente que manifesta a vontade do Estado o faz por determinação legal. III - As ações praticadas pelos agentes públicos são atribuídas à pessoa jurídica a qual vinculados, sendo esta que detém personalidade jurídica para titularizar direitos e assumir obrigações. .
 
 IV - Em mandado de segurança, a autoridade coatora, embora seja parte no processo, é notificada apenas para prestar informações, sendo que, a partir do momento que as apresenta, cessa a sua intervenção. V - Tanto o é que a legitimação processual, para recorrer da decisão, é da pessoa jurídica de direito público a que pertence o agente supostamente coator, o que significa dizer que o polo passivo no mandado de segurança é da pessoa jurídica de direito público a qual se vincula a autoridade apontada como coatora.
 
 Nesse sentido:( AgInt no AgRg no RMS n. 28 .902/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 19/10/2016 e REsp n. 842.279/MA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/4/2008, DJe 24/4/2008). VI - Da análise da jurisprudência desta Corte, não merece prosperar a tese trazida aos autos no sentido de não ter sido intempestivo o recurso interposto pela autoridade apontada como coatora, e não pela municipalidade, uma vez que ela não tem capacidade processual e nem legitimidade para recorrer. VII - Acrescente-se que, para fins de viabilizar a defesa dos interesses do ente público, faz-se necessária a intimação do representante legal da pessoa jurídica de direito público e não a da autoridade apontada como coatora.
 
 A propósito:( AgRg no AREsp n. 72.398/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2012, DJE 23/4/2012). VIII - Da análise dos autos, verifica-se que o Município de Salvador, parte passiva no mandado de segurança, foi intimado no momento em que seu representante judicial, a Procuradoria Geral do Município de Salvador, tomou ciência da decisão proferida nos autos da ação mandamental, contando, a partir de então, o prazo para interposição do recurso cabível.
 
 IX - Sendo dispensável a intimação pessoal da autoridade coatora para fins de início da contagem do prazo recursal, não há falar em tempestividade do recurso especial interposto na origem, até porque o próprio representante jurídico do ente público afirmou que, inverbis: "(...) O ente público, de fato, tomou ciência do acórdão quando da carga em 19/10/2016 e, para si, houve preclusão.
 
 No entanto, as autoridades não foram notificadas na mesma oportunidade para tomar conhecimento.
 
 Tais autoridades apenas foram notificadas nos dias 11/05/2017 e 09/05/2017 (fls. 257/258) ( ...)" X - Ainda, a se admitir detenha a autoridade Municipal legitimidade recursal nos termos do art. 14, § 2º, da Lei n. 12.016/2009, há que se verificar o dies a quo em relação à impetração deste e, à medida em que dita autoridade não detenha a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer, seu reclamo resta intempestivo vez que o prazo alongado é reservado à representação da pessoa jurídica de direito público respectiva.
 
 XI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1430628 BA 2019/0017127-8, Data de Julgamento: 18/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2022). Com efeito, admite-se o recurso da autoridade coatora, por força do 14, § 2º, da Lei de nº 12.016/2009, desde que esta demonstre o interesse-necessidade, ou seja, nas hipóteses em que a decisão ingressa na sua esfera jurídica e não somente na da pessoa jurídica à qual se encontra vinculada, como sói ocorrer na espécie. Observe-se o ilustrativo julgado acerca do assunto: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 AUTORIDADE COATORA.
 
 FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSAL.
 
 NÃO CONHECIMENTO. I.
 
 CASO EM EXAME 1 .
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR DELEGADO DE POLÍCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE, EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMOU SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DETERMINANDO QUE A AUTORIDADE COATORA PRESTASSE INFORMAÇÕES REQUISITADAS.
 
 ALEGA-SE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EXERCER CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A AUTORIDADE COATORA TEM LEGITIMIDADE PARA INTERPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA. III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 NOS TERMOS DO ART. 7º, I, DA LEI Nº 12.016/2009, A AUTORIDADE COATORA É PARTE NO MANDADO DE SEGURANÇA APENAS PARA PRESTAR INFORMAÇÕES, NÃO PODENDO RECORRER DAS DECISÕES, EXCETO POR MEIO DE APELAÇÃO, DESDE QUE MANIFESTADO O INTERESSE OPORTUNAMENTE. 4.
 
 A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A LEGITIMIDADE PARA RECORRER EM MANDADOS DE SEGURANÇA É DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUE ESTÁ VINCULADA A AUTORIDADE COATORA, E NÃO DESTA, CONFORME PRECEDENTES (AGINT NO ARESP 1 .430.628, MIN.
 
 FRANCISCO FALCÃO, DJE 25/11/2022; AGRG NO ARESP Nº 72.398, MIN .
 
 HERMAN BENJAMIN, DJE 23/4/2012). IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 5.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: A AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA INTERPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM REEXAME NECESSÁRIO.
 
 A LEGITIMIDADE RECURSAL EM MANDADO DE SEGURANÇA É DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO À QUAL A AUTORIDADE COATORA ESTÁ VINCULADA. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50008603720238130400, Relator.: Des.(a) Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 01/10/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024). (destacou-se). Na espécie sob exame, constata-se que a ETICE é empresa pública vinculada à Casa Civil do governo do Estado do Ceará, sendo o ente federado que, em última análise, deverá suportar os efeitos da decisão embargada, deflagrando o procedimento administrativo ali determinado, não tendo, assim, a pessoa física - Presidente da ETICE - interesse de agir nessa situação, uma vez que nenhum prejuízo há em face da sua pessoa. De qualquer forma, ainda que se cogitasse em conhecer da insurgência, forçoso admitir que nenhuma nulidade há a declarar, tendo em vista que o Estado do Ceará, pessoa jurídica interessada, apresentou suas contrarrazões, arguindo o que entendeu conveniente, suprindo qualquer vício sobre o direito de defesa. Dessarte, não se conhece da insurgência em exame. DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTO PELA AUTORA DO WRIT. Analisando os requisitos de admissibilidade e verificando a sua presença, conhece-se dos presentes aclaratórios. Como já relatado, a recorrente suscita omissões no julgado quanto à análise dos seguintes dispositivos legais, para fins de prequestionamento: artigos 61, parágrafo único; 67, parágrafo único; 78, parágrafo único e inciso XII; c/c 79, § 2º, todos da Lei nº 8.666/1993; os artigos 137, caput, e inciso VIII; c/c e 138, § 2º, estes da Lei nº 14.133/2021; o artigo 32, III, da Lei 13.333/2016; e, por fim, o artigo 5.º, LIV, da Constituição Federal. Contudo, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão.
 
 A propósito do assunto, observe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça (sem destaques no original): PROCESSUAL CIVIL.
 
 NA ORIGEM.
 
 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 ANTERIOR FIXAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a fixação de honorários advocatícios.
 
 No Tribunal a quo a decisão foi mantida. II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento.
 
 Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
 
 O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
 
 A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".
 
 EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - (...) V - (...). VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.356.856/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). De mais a mais, a decisão embargada teve por fundamento os artigos 57 II; 58, I e II; 61; 78, XII e 79, I e § 2º, todos da Lei Federal nº 8.666/1993, vigente à época da contratação da impetrante. Analisou-se, ainda, os dispositivos da Lei de nº 13.303/2016 e do Regulamento de Licitações e Contratos da ETICE, que se julgou necessários à resolução da contenda jurídica, não havendo que imputar vícios ao julgado por não exaurir todos os diapositivos suscitados pela empresa embargante. Veja-se o que este Tribunal de Justiça vem entendendo acerca de pretensões de que sejam analisados todos os artigos de lei suscitados pela parte: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
 
 PRETENSÃO NÃO ATENDIDA INTEGRALMENTE.
 
 SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
 
 DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AO DECAIMENTO DE CADA PARTE.
 
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 OMISSÃO INEXISTENTE.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA NO ACÓRDÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO. 1.
 
 Os embargos de declaração não se revelam instrumento processual cabível para rediscutir matéria já debatida pelo colegiado, quando ausentes quaisquer dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição no corpo do acórdão quanto à aplicabilidade do princípio da causalidade e fixação dos honorários advocatícios observando a parcela de êxito de cada parte sobre o objeto da lide. 2.
 
 O ponto enumerado como omisso pelo embargante foi abordado diretamente no acórdão.
 
 Além disso, inexiste obrigação de análise pormenorizada de todos os fundamentos levantados pela parte, desde que lançada nos autos fundamentação completa e suficiente para solucionar integralmente a lide. 3.
 
 O simples descontentamento com teor do pronunciamento, muito embora legítimo, não autoriza a utilização da via integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua modificação. 4.
 
 Recurso conhecido, mas rejeitado.
 
 Acórdão mantido. (APELAÇÃO CÍVEL - 01682988520158060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/04/2024); EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 OMISSÃO, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
 
 VEDAÇÃO.
 
 SÚMULA Nº 18 DESTA CORTE ESTADUAL.
 
 MATÉRIA PREQUESTIONADA.
 
 RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
 
 Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme expõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, ainda, para prequestionamento de matéria constitucional e legal, a fim de possibilitar o manejo dos Recursos Especial e Extraordinário; 2. In casu, inexistem os vícios de omissão, obscuridade e contradição arguidos pelos recorrentes no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu pelo desprovimento das apelações cíveis, além do mais, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e na manifestação das partes, apreciando, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia; 3.
 
 Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL - 02055706920228060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/02/2024. Ademais, o art. 1.025 do CPC sedimentou a tese do prequestionamento ficto, da seguinte forma: Art. 1.025.
 
 Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ao contrário do que afirma a recorrente, o acórdão se mostra claro e fundamentado, não havendo omissão a ser sanada. Isso posto, voto pelo não conhecimento dos embargos declaratórios manejados pelo Estado do Ceará e pela autoridade impetrada, respectivamente, por intempestividade do primeiro e ausência de legitimidade recursal do segundo, conhecendo-se dos embargos de declaração opostos pela autora da lide, no entanto, para negar-lhes provimento. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
 
 Des.
 
 LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1
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                                            19/08/2025 14:38 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            19/08/2025 14:38 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            19/08/2025 14:37 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27145789 
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                                            18/08/2025 17:22 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            18/08/2025 17:22 Não conhecidos os embargos de declaração 
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                                            13/08/2025 16:23 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            13/08/2025 15:18 Conclusos para despacho 
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                                            13/08/2025 15:04 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            12/08/2025 01:06 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            04/08/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25952662 
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                                            01/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25952662 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0273623-05.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            31/07/2025 09:35 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25952662 
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                                            31/07/2025 09:26 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            30/07/2025 17:14 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            30/07/2025 08:49 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2025 18:28 Conclusos para julgamento 
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                                            22/02/2025 11:47 Conclusos para decisão 
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                                            22/02/2025 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 07:30 Decorrido prazo de José Lassance de Castro Silva, Presidente da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE em 19/12/2024 23:59. 
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                                            19/02/2025 07:30 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/02/2025 23:59. 
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                                            05/12/2024 12:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/12/2024 11:01 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            28/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 15954800 
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                                            27/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 15954800 
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                                            26/11/2024 11:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/11/2024 11:03 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15954800 
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                                            26/11/2024 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 14:56 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            19/11/2024 15:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2024 18:01 Conclusos para decisão 
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                                            14/11/2024 18:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 18:43 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            12/11/2024 12:34 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            06/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15325354 
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                                            05/11/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0273623-05.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: NUCLEO TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma à unanimidade, conheceu do recurso apelatório para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0273623-05.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NUCLEO TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA APELADO: ESTADO DO CEARÁ, PRESIDENTE DA EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ - ETICE, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ADITIVO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO.
 
 AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO.
 
 PROVIDÊNCIA QUE CUMPRIA AO CONTRATANTE.
 
 RESCISÃO UNILATERAL.
 
 NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA AVERIGUAÇÃO DE EVENTUAIS PREJUÍZOS AO PARTICULAR.
 
 RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 O cerne da questão controvertida consiste em analisar, primordialmente, se eventual ausência de assinatura do gestor do contrato no instrumento aditivo em discussão (4º aditivo), torna-o insubsistente e, ultrapassada essa questão, determinar se houve apenas o regular termo fatal da avença ou se a administração pública deve ser compelida a cumprir o lapso temporal previsto nesse aditivo, não obstante não tenha ocorrido sua publicação, bem ainda, se deve ser instaurado o procedimento respectivo para fins de apurar eventuais prejuízos ao contratado. 2.
 
 Observa-se do cotejo dos documentos colacionados que o contrato 05/2020, devidamente precedido de certame licitatório, tinha por objeto serviços de engenharia para manutenção de redes de fibra ópticas do Cinturão Digital do Ceará bem como serviços de prevenção e correção das infraestruturas urbanas, rurais e redes de acesso internas das edificações.
 
 Quanto ao prazo de vigência contratual restou pactuado na cláusula 8ª que este seria de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do documento, com possibilidade de prorrogação, nos termos do artigo 71 da Lei Federal de nº 13.303/2016 e do art. 148 do Regulamento de Licitações e Contratos da ETICE. 3.
 
 Apresenta-se verossímil a alegação da recorrente de que, confiando na boa-fé da contratante, efetuou gastos para cumprir sua parte na avença.
 
 Desse modo, impõe-se a aplicação do artigo 79, § 2º, da Lei 8.666/1993, com fulcro na rescisão contratual, a qual não deu casa a apelante.
 
 Corrobora esse entendimento o fato de o parágrafo único do artigo 61 da Lei 8.666/1993 disciplinar que a publicação da minuta do contrato e de seus aditamentos na imprensa oficial é condição indispensável para sua eficácia e deverá ser providenciada pela administração pública até o quinto dia útil seguinte ao de sua assinatura.
 
 Ora, não pode a contratante se valer de sua própria omissão para depois vir a sustentar uma inexistência de prorrogação contratual, como na espécie. 4.
 
 Sentença reformada para conceder, em parte, a segurança, no sentido de reconhecer a rescisão unilateral do contrato e, consequentemente, determinar aos promovidos que instaurem procedimento administrativo para aferir a ocorrência de possíveis prejuízos ao contratado (artigo 79, I, § 2º e seus incisos, da Lei nº 8.666/1993) 5.
 
 Recurso voluntário conhecido e em parte provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo NÚCLEO TECNOLOGIA E COMUNICAÇÃO LTDA com o fito de vergastar a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, nos autos de mandado de segurança impetrado pela ora recorrente em face do PRESIDENTE DA EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ - ETICE, denegou a segurança pleiteada, por considerar o julgador que não ficou demonstrado o direito líquido e certo da autora à prorrogação do prazo do contrato nº 05/020, firmado com a Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETIRCE.
 
 A sentença finalizou com os seguintes termos: Desde, considerando que o quarto aditivo do contrato nº 05/2020, que prorrogava a vigência até 06 de agosto de 2023, além de não ter sido devidamente publicado na imprensa oficial, bem como também não está devidamente assinado, afere-se não haver ilegalidade alguma na decisão administrativa em questão, afastando-se, consequentemente, os argumentos de rescisão unilateral do Contrato Administrativo, isso porque o referido contrato administrativo se extinguiu pelo decurso do prazo contratual anteriormente fixado, qual seja, 06 de agosto de 2022.
 
 Ante todo o exposto, diante das razões acima mencionadas, DENEGO A SEGURANÇA do presente writ of mandamus, pelo que julgo improcedente o pleito autoral e, de consequência, extingo o feito com resolução de mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
 
 Irresignada, a empresa/impetrante noticia que se sagrou vencedora no Pregão Eletrônico de nº 20200001, realizado pela ETICE, firmando, assim, contrato administrativo de prestação de serviços de Tecnologia da Informação.
 
 Diz que o contrato foi renovado algumas vezes através de aditivos, residindo a controvérsia carreada a estes recurso no descumprimento, pela impetrada, do prazo previsto no 4º aditivo, que deveria findar em 06.08.2023.
 
 Assevera que a ETICE não providenciou a publicação do mencionado aditivo e, ademais, encaminhou ofício à recorrente apenas informando da rescisão unilateral do contrato, por motivo de conveniência e oportunidade.
 
 Aduz que a sentença foi equivocada ao indeferir o pleito da autora com base em uma suposta ausência de assinatura no instrumento contratual (aditivo), quando consta nos autos a peça com as assinaturas respectivas, com exceção do "gestor do contrato", o que em nada invalida o instrumento.
 
 Acrescenta que a decisão foi omissa ao silenciar sobre a questão relativa à necessidade de instauração de um procedimento administrativo com vistas a apurar os prejuízos suportados pela ora recorrente com a rescisão unilateral, conforme dispõe o art. 78, parágrafo único, e inciso XII, c/c art. 79, § 2º, ambos da Lei nº 8.666/1993, bem como os artigos 137, caput e inciso VIII; e 138, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.
 
 Sustenta que o ato administrativo em discussão afronta os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, pois foi informada da rescisão através de um expediente em duas linhas com a vaga informação de que o fazia por interesse público, não tendo oportunidade de se manifestar.
 
 Afirma que a não publicação do aditivo, prevista no artigo 61, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, configura ato ilícito da impetrada.
 
 Nesses termos, pede o provimento do seu apelo no sentido de reformar integralmente a sentença para manter a vigência contratual até seu prazo fatal.
 
 Subsidiariamente, requer que seja reformada a sentença para determinar à promovida a instauração de procedimento administrativo a fim de apurar os prejuízos suportados pela apelante com a rescisão antecipada do contrato (danos emergentes e lucros cessantes).
 
 O Estado do Ceará apresentou contrarrazões, rechaçando os argumentos recursais e pugnando pelo seu desprovimento (ID 8517146).
 
 Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se sob ID 11383811, opinando pela parcial procedência do recurso para determinar a rescisão do contrato firmado entre as partes e a instauração de procedimento administrativo para apuração de eventuais prejuízos da impetrante, nos termos do art. 79, §2º, da Lei n.º 8.666/93. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório.
 
 O cerne da questão controvertida consiste em analisar, primordialmente, se eventual ausência de assinatura do gestor do contrato no instrumento aditivo em discussão (4º aditivo), torna-o insubsistente e, ultrapassada essa questão, determinar se houve apenas o regular termo fatal da avença ou se a administração pública deve ser compelida a cumprir o lapso temporal previsto nesse aditivo, não obstante não tenha ocorrido sua publicação, bem ainda, se deve ser instaurado o procedimento respectivo para fins de apurar eventuais prejuízos ao contratado.
 
 A Lei Federal nº 8.666/1993 (vigente à época), ao dispor sobre a prorrogação dos contratos administrativos, preconizava que: Art. 57.
 
 A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (…) II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) (…) No que se refere à rescisão unilateral por parte da administração pública, diz a mencionada legislação, in verbis: Art. 58.
 
 O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; (…) Art. 78.
 
 Constituem motivo para rescisão do contrato: XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; (…) Art. 79.
 
 A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; (...) No caso concreto, cumpre verificar se ocorreu o termo fatal da avença ou a alegada rescisão unilateral que, segundo entende a recorrente, acarretaria, obrigatoriamente, a necessidade de pagamento indenizatório em seu favor de eventuais danos emergentes e lucros cessantes, uma vez que teria realizado investimentos para a boa oferta dos serviços contratados nas áreas de engenharia e tecnologia da informação, não podendo simplesmente ser dispensada antes do término do contrato.
 
 De fato, o artigo 79, § 2º, da Lei 8.666/1993, assegura ao contratado, a quem não foi imputada culpa pela rescisão, ser ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: I - devolução de garantia; II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III - pagamento do custo da desmobilização. Na hipótese analisada, observa-se do cotejo dos documentos colacionados que o contrato 05/2020 (ID 8516831), devidamente precedido de certame licitatório, tinha por objeto serviços de engenharia para manutenção de redes de fibra ópticas do Cinturão Digital do Ceará, incluindo identificação de falhas e suas correções, bem como serviços de prevenção e correção das infraestruturas urbanas, rurais e redes de acesso internas das edificações por meio de fibras ópticas. Quanto ao prazo de vigência contratual restou pactuado na cláusula 8ª que este seria de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do documento que se deu em 07 de agosto de 2020, contudo, com possibilidade de prorrogação, nos termos do artigo 71 da Lei Federal de nº 13.303/2016 e do art. 148 do Regulamento de Licitações e Contratos da ETICE. Por meio do primeiro aditivo contratual (ID 8516833), prorrogou-se o prazo do contrato por mais 12 (doze) meses, com termo fatal em 06 de agosto de 2022.
 
 Seguiram-se o 2º e o 3º aditivos (acostados também ao ID 8516833), os quais promoveram a majoração do valor dos serviços contratados. Por fim, sobreveio o 4º aditivo, objeto da controvérsia, o qual se encontra acostado ao ID 8516834, datado de 26 de julho de 2021 para produzir efeitos de 07.08.2022 a 06.08.2023 (cláusula terceira).
 
 Nesse ponto, cumpre fazer uma ressalva, pois, realmente equivocou-se a sentença ao não observar que o pacto se encontra devidamente assinado pelas partes, com exceção da assinatura do Gestor do Contrato, situação não prevista na legislação de regência como motivo para nulidade do aditivo. Assim, realmente se apresenta verossímil a alegação da recorrente de que, confiando na boa-fé da contratante, efetuou gastos para cumprir sua parte na avença.
 
 Desse modo, impõe-se a aplicação do artigo 79, § 2º, da Lei 8.666/1993, com fulcro na rescisão contratual, a qual não deu casa a apelante. Corrobora esse entendimento o fato de o parágrafo único do artigo 61 da Lei 8.666/1993 disciplinar que a publicação da minuta do contrato e de seus aditamentos na imprensa oficial é condição indispensável para sua eficácia e deverá ser providenciada pela administração pública até o quinto dia útil seguinte ao de sua assinatura.
 
 Ora, não pode a contratante se valer de sua própria omissão para depois vir a sustentar uma inexistência de prorrogação contratual, como na espécie. Como bem observou a douta Procuradora de Justiça em sua manifestação de ID 11383811, não só a publicação do extrato do aditivo era de responsabilidade da administração pública como a validade do pacto não se confunde com sua eficácia. Ademais, a jurisprudência vem admitindo que a ausência de publicação configura merro erro formal e poderá ser suprida, mesmo que extemporaneamente, convalidando, assim, o contrato ou o aditivo.
 
 Quanto ao assunto, observe-se o entendimento das Cortes de Constas, ilustrado pelo seguinte julgado (destacou-se): EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO ACÓRDÃO CONTRATO ADMINISTRATIVO PUBLICAÇÃO INTEMPESTIVA DO EXTRATO APLICAÇÃO DE MULTA FALHA DE ORDEM MERAMENTE FORMAL PUBLICIDADE DO ATO MULTA INCABÍVEL RECOMENDAÇÃO PROVIMENTO.
 
 O descumprimento do prazo para a publicação do extrato na imprensa oficial não vicia a contratação, ao demonstrar o cumprimento das diretrizes traçadas quanto à publicidade do ato, impondo apenas ressalva à regularidade do feito e recomendação ao atual gestor, sendo incabível, contudo, a aplicação de multa ao gestor, a qual deve ser excluída. (TCE-MS - RO: 169802014001 MS 1934569, Relator: WALDIR NEVES BARBOSA, Data de Publicação: Diário Oficial do TCE-MS n. 2355, de 06/02/2020). De igual modo, os Tribunais Estaduais vêm admitindo a possibilidade de convalidação dos contratos administrativos não publicados, desde que suprido o vício.
 
 Observe-se (destacou-se): EMENTA: ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO.
 
 MERA IRREGULARIDADE SUSCEPTÍVEL DE CORREÇÃO ADMINISTRATIVA.
 
 ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PRINCÍPIOS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRESERVADOS.
 
 APELO IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1 - Após algumas divergências de diminuta relevância, assentou a doutrina que o rol de condutas da Lei nº 8.492/92 não é taxativo, podendo haver configuração de ato de improbidade administrativa mesmo em condições não declinadas expressamente no referido texto legal.
 
 Assim, o critério para apuração da ocorrência de improbidade administrativa não reside necessariamente no rol de condutas arroladas no diploma legal antes mencionado, mas, na verdade, na afronta pela conduta do administrador a princípios de regência da Administração Pública. 2 - Em que pese a ausência de publicação em órgão oficial do extrato do contrato administrativo, verifica-se que a conduta omissiva da apelada traduz ato de mera irregularidade em relação à exigência formal inerente à prática de atos públicos, sendo o mesmo susceptível de correção no próprio campo de ação, de modo que dita conduta afastada da figura da má-fé não implicou violação aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade, além de não importar enriquecimento ilícito e não causar dano ao erário.
 
 Isto é, a conduta da apelante consistente na falta de publicação do resumo do contrato administrativo em comento não atentou contra os princípios que regem a Administração Pública ( CF, art. 37), compreendendo-se de maneira especial neste tópico os princípios da publicidade e da moralidade administrativa, não caracterizando, assim, o caráter sancionador previsto nos artigos 9º, 10, 11 e 12, da Lei nº 8.429/92, aplicável aos agentes públicos. 3 - (…) 4 - A conduta ilegal imputada à apelada não tem potencial ofensivo apto a caracterizar ato de improbidade administrativa, importando sopesar a manifestação favorável em relação à análise contábil, reconhecendo a 2ª Controladoria Técnica do Tribunal de Contas deste Estado a regularidade dos atos praticados pela apelada no que diz respeito ao aspecto contábil (fls. 16).
 
 Ademais, sobreleva-se que este pormenor não é a única circunstância a ensejar a inocorrência de ato de improbidade administrativa, mas muito contribui para se estabelecer a verdade. 5 - (…) 06 - (...). 7 - Apelação conhecida e improvida.
 
 Sentença mantida. (TJ-ES - APL: 00020944020068080024, Relator: ARNALDO SANTOS SOUZA, Data de Julgamento: 14/04/2010, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2010). Decerto, não se olvida que a rescisão unilateral do contrato, no interesse da administração pública, é legalmente permitida.
 
 Não obstante, há de se verificar os demais contornos legais acerca dos prejuízos eventualmente suportados pelo contratado. Nesse cenário, impõe-se a reforma parcial da sentença, uma vez que resta impossível a manutenção do contrato ante o termo final de sua vigência que seria em 2023, para propiciar que a apelante possa demonstrar o montante dos prejuízos que alega ter sofrido.
 
 Diante do exposto, conheço do recurso apelatório para dar-lhe parcial provimento, no sentido de reformar a sentença para conceder, em parte, a segurança, no sentido de reconhecer a rescisão unilateral do contrato e, consequentemente, determinar aos promovidos que instaurem procedimento administrativo para aferir a ocorrência de possíveis prejuízos ao contratado (artigo 79, I, § 2º e seus incisos, da Lei nº 8.666/1993). É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
 
 Des.
 
 LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1
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                                            05/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15325354 
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                                            04/11/2024 15:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/11/2024 15:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/11/2024 15:36 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15325354 
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                                            24/10/2024 11:05 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            24/10/2024 08:31 Conhecido o recurso de NUCLEO TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-58 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            23/10/2024 17:47 Juntada de voto vista 
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                                            23/10/2024 15:47 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            18/10/2024 17:14 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            10/10/2024 11:20 Juntada de Petição de certidão 
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                                            09/10/2024 17:45 Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES 
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                                            01/10/2024 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 01/10/2024. Documento: 14729991 
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                                            30/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14729991 
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                                            27/09/2024 09:16 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14729991 
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                                            27/09/2024 09:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/09/2024 11:26 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            23/09/2024 21:57 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            23/09/2024 20:00 Conclusos para despacho 
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                                            09/09/2024 11:16 Conclusos para julgamento 
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                                            18/03/2024 17:27 Conclusos para decisão 
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                                            15/03/2024 16:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2024 08:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2024 07:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/11/2023 13:22 Recebidos os autos 
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                                            20/11/2023 13:22 Conclusos para despacho 
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                                            20/11/2023 13:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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