TJCE - 3000506-72.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 11:13
Juntada de Certidão
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31/05/2024 11:13
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de JARBAS CARVALHO DE ARAUJO em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:35
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:32
Juntada de entregue (ecarta)
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84903406
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84903406
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - DJE Processo nº: 3000506-72.2022.8.06.0013 Requerente: JARBAS CARVALHO DE ARAUJO Requerido: GOL LINHAS AÉREAS S/A DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença prolatada nos autos, junto ao ID nº 84807542, cujo dispositivo segue, ficando ciente do prazo de 10 (dez) para eventual interposição de recurso, a contar do recebimento, efetuando preparo (pagamento das custas) nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (inadmissão do recurso).
Em caso de requerimento de justiça gratuita, tendo em vista que a simples declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, deverá a parte juntar documentos que comprovem a condição de pobreza, preferencialmente a última declaração de rendimentos e bens à Receita Federal.
DISPOSITIVO: "(...) Por sentença, com fundamento no Art. 924, II, do CPC, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença, nos limites do pagamento/depósito efetuado (ID 58350216). (...)".
Fortaleza, 24 de abril de 2024.
JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA Servidor Geral -
24/04/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84903406
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24/04/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 20:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/04/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2023 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 02:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 10:42
Conclusos para decisão
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16/06/2023 17:22
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 03:00
Decorrido prazo de JARBAS CARVALHO DE ARAUJO em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 3000506-72.2022.8.06.0013 Requerente: REQUERENTE: JARBAS CARVALHO DE ARAUJO Requerido: REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: JARBAS CARVALHO DE ARAUJO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do(a) PETIÇÃO nos autos, junto ao ID nº 58350211, relativo ao cumprimento do acordo, devendo confirmar o referido acordo no prazo de 5 dias.
Fortaleza, 8 de maio de 2023.
MARIA DO SOCORRO SILVA DE CARVALHO Servidor Geral -
08/05/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 19:08
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Vistos em inspeção judicial anual, nos termos do Provimento CGJ-CE nº 02/2021 e Portaria 01/2023, deste 1º Juizado Especial Cível de Fortaleza.
Altere-se a classe/fase processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, conforme a natureza do feito.
Aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Intime-se o exequente, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, art. 524).
Tratando-se de parte sem advogado, a Secretaria deve proceder com a atualização.
Procedida a atualização do débito, proceda-se da seguinte forma: Intime-se o(a) executado(a) para pagar o débito em 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
Escoado o prazo assinalado, sem o pagamento integral, e na ausência de bens indicados pelo exequente ou executado, proceda-se a penhora de bens deste, tantos quantos bastem para garantir o pagamento do valor executado da seguinte forma: Penhora de “depósito ou aplicação em instituição financeira” (CPC,art.835,I), pela indisponibilidade, via SISBAJUD, de “ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução” (CPC, art.854), a qual, sendo exitosa, converto em penhora, dispensado o termo, com a transferência do montante, da instituição financeira depositária para conta vinculada a este feito, intimando-se o executado para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias; transcorrido o prazo, certifique-se, e providencie-se o alvará em favor da parte credora.
Proceda-se, caso necessário a garantia da execução, a penhora de “veículos de via terrestre” (CPC, art. 835, IV), iniciando-se pela anotação de intransferibilidade, via RENAJUD; exitosa a constrição, intime-se o exequente para dizer se tem interesse na expropriação ou adjudicação do(s) veículo(s), devendo informar, em caso positivo, a localização daquele(s) para fins de penhora; cumprido, expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando o exequente como depositário; procedida a constrição, na mesma oportunidade intime-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias.
Inexistindo ativos financeiros ou veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, indicar bens passíveis de penhora, ciente de que assumirá o encargo de depositário do(s) referido(s) bem(ns), caso exitosa a diligência.
Cumprido o parágrafo anterior pelo exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o valor da execução, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de reforço e complementação da garantia de pagamento do valor executado.
Caso haja solicitação de certidão de crédito para fins de protesto e/ou cadastro de inadimplentes (CPC, arts. 517 e 782, §§3º-5º), fica autorizada sua expedição.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, e/ou para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
17/04/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 12:41
Processo Reativado
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13/04/2023 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/03/2023 15:54
Conclusos para decisão
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28/03/2023 12:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000506-72.2022.8.06.0013 Ementa: Homologação de transação.
Sentença com resolução de mérito.
SENTENÇA As partes celebraram autocomposição, conforme termo nos autos.
Isto posto, homologo, por sentença, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, b), a avença a que chegaram os litigantes, nos exatos limites constantes no respectivo documento.
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Tratando-se de sentença irrecorrível, deve o feito ser imediatamente arquivado, resguardado o direito do interessado ao desarquivamento para execução judicial em caso de descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, 17 de março de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/03/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 16:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/03/2023 17:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2023 17:40
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 00:47
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/02/2023 23:59.
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26/02/2023 00:47
Decorrido prazo de JARBAS CARVALHO DE ARAUJO em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 07:25
Juntada de Certidão
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24/02/2023 07:25
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 3000506-72.2022.8.06.0013 Direito do consumidor.
Cancelamento de voo.
Restituição dos pontos utilizados para adquirir o bilhete.
Danos morais demonstrados.
Parcialmente procedente.
SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por JARBAS CARVALHO DE ARAUJO em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Narra o promovente na inicial (ID 31292962) que adquiriu passagens aéreas junto à promovida, por meio de 24.200 milhas e R$ 2.310,08 pagos com cartão de crédito, com destino à Santiago, no Chile, no intuito de celebrar o 7º aniversário de união estável com sua companheira.
Informa que a viagem foi cancelada unilateralmente pela promovida, de modo que buscou a remarcação para o outro período, o que não teria sido permitido pelo sistema da companhia.
Afirma que, diante da negativa, requereu o reembolso dos pontos utilizados para aquisição dos bilhetes aéreos, contudo, não obteve êxito.
Por conta disso, requer a devolução da pontuação e valores desembolsados pelas passagens aéreas, além de indenização por danos morais.
Em contestação (ID 34222104), a promovida sustenta não ter praticado qualquer ato ilícito, uma vez que o voo precisou ser cancelado, devido à ocorrência da reestruturação da malha aérea.
Informa que efetuou a restituição dos valores e milhas utilizados pelo autor na compra das passagens.
Protestou pela inexistência de danos morais em face do autor e pela improcedência dos pedidos.
Em sede de réplica (ID 34419095), o autor confirmou a restituição alegada pela companhia, defendendo ser um cumprimento tardio de uma quebra de acordo, de modo que seriam devidos os encargos legais.
Ademais, ressalta que a devolução dos valores não retira o direito de indenização extrapatrimonial sofrido. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
De início, anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
Da análise dos autos, restou incontroverso que o requerente adquiriu passagens aéreas, por meio de 24.200 milhas e R$ 2.310,08 pagos com cartão de crédito, tendo ocorrido o cancelamento da viagem.
O autor afirma que a reclamada procedeu com o atendimento de sua solicitação de reembolso integral pela viagem não concretizada.
Assim, constatado o ressarcimento em prol do consumidor após a propositura da demanda, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto, no que tange ao pedido de restituição de milhas e da soma de R$ 2.310,08.
Ressalte que, embora o requerente tenha alegado fazer jus aos encargos legais, que não teriam sido repassados pela companhia, verifica-se que o autor deixou de colacionar aos autos o importe total restituído, bem como a data de sua ocorrência, impossibilitando este juízo perquirir quanto à devolução atualizada ou não dos valores.
Desse modo, considerando que o ônus de produzir tal prova competia ao requerente, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (Art. 373, I, CPC), entendo por satisfeita a restituição nos moldes realizados, com o consequente reconhecimento da perda do objeto da ação, no que se refere a este pedido.
Quanto à pretensão de indenização por danos morais, entende-se que deve ser acatada.
Na espécie, observa-se que a promovente teve que socorrer-se deste processo judicial para solução de problema que, se resolvido prontamente pela ré, ensejaria apenas mero descumprimento contratual não indenizável.
Não foi o caso.
Com efeito, verifica-se que a autora foi submetida a uma penosa “via crucis” na busca de resolver e obter correção da falha constatada nos serviços do promovido, o que enseja efetivamente a responsabilização de ordem imaterial, em face dos constrangimentos a que submete o consumidor.
Aplica-se, no caso, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o ordenamento jurídico vigente impõe aos fornecedores de produtos e serviços o dever de preservar a otimização e o máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, dentre os quais se insere o tempo.
Assim, o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo e ter de se desviar de seus afazeres cotidianos, na tentativa de solucionar um problema de responsabilidade da ré, consiste em lesão extrapatrimonial, com o correlato dever de indenizar.
Tal obrigação, inclusive, encontra respaldo nos direitos e deveres positivados no diploma consumerista, a citar: (I) a vulnerabilidade do consumidor; (II) o princípio da reparação integral (Art. 6º, VI, do CDC); (III) a proteção contra práticas abusivas (art. 39, do CDC); (IV) o dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho imposto aos fornecedores de produtos e serviços (Art. 4º, II, “d”, do CDC) e (V) o dever de informar adequadamente e de agir sempre com boa-fé (Art. 6º, III e 51, IV, do CDC).
Nessa ordem de ideias: “(...) É nesse contexto que se insere o chamado dano por desvio produtivo do consumidor, modalidade de dano cujos estudos iniciais são atribuídos a Marcos Dessaune e que busca enfrentar a perda de tempo útil pelo consumidor que é desviado de suas atividades existenciais. 6.
Com efeito, a Teoria do Desvio Produtivo, consoante ressalta o referido autor, parte da premissa de que “a sociedade pós-industrial [...] proporciona a seus membros um poder liberador: o consumo de um produto ou serviço de qualidade, produzido por um fornecedor especializado na atividade, tem a utilidade subjacente de tornar disponíveis o tempo e as competências que o consumidor necessitaria para produzi-lo [por si mesmo] para seu próprio uso” pois “o fornecimento de um produto ou serviço de qualidade ao consumidor tem o poder de liberar os recursos produtivos que ele utilizaria para produzi-lo” pessoalmente (DESSAUNE, Marcos V.
Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor: uma visão geral.
Revista de Direito do Consumidor: RDC, São Paulo, v. 27, n. 119, p. 89-103, set./out. 2018). 7.
Desse modo, seria possível identificar, no ordenamento jurídico nacional, uma verdadeira obrigação imposta aos fornecedores de garantir a otimização e o máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo.” (STJ, REsp n. 2.017.194/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022.) Lado outro, deve-se observar que “a tutela jurídica do tempo, principalmente na via indenizatória, jamais poderá ser subvertida por sua conversão em fonte fácil de renda e enriquecimento sem causa” (Cf.
MAIA, Maurílio Casas.
O dano temporal indenizável e o mero dissabor cronológico no mercado de consumo: quando o tempo é mais que dinheiro - é dignidade e liberdade.
Revista de direito do consumidor, v. 23, n. 92, p. 170, mar./abr. 2014).
Destarte, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais para garantir à parte lesada uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com arbitramento de valor que guarde conformidade com a ofensa praticada e com a capacidade econômica das partes, além de refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor.
Isto posto, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de devolução da pontuação de milhas e valores desembolsados pelas passagens aéreas.
Ainda, julgo PROCEDENTE a demanda, para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 2.000,00, com correção monetária pelo INPC da data do arbitramento e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Em atenção ao disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 - “a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);” -, por esta o promovido fica intimado de que o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei 9.099/95, art. 523, § 1o, Lei 13.105/15).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Custas ex legis.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
A qualquer momento após o trânsito em julgado, caso efetuado pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se alvará liberatório ao credor, nos exatos limites da dívida, e após remeta-se ao arquivo com a observância das formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 16:13
Julgado procedente o pedido
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29/11/2022 14:23
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 10:48
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2022 10:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/09/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 12:00
Juntada de intimação de pauta
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05/08/2022 17:22
Juntada de intimação de pauta
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16/07/2022 00:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:44
Decorrido prazo de JARBAS CARVALHO DE ARAUJO em 15/07/2022 23:59.
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11/07/2022 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2022 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2022 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 09:42
Audiência Conciliação designada para 30/09/2022 10:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/07/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 09:38
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2022 09:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/06/2022 15:26
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2022 13:29
Juntada de intimação
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25/04/2022 17:17
Juntada de intimação
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18/03/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 12:46
Audiência Conciliação designada para 01/07/2022 09:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/03/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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