TJCE - 0216405-19.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 09:52
Juntada de Certidão
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24/03/2023 09:52
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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24/03/2023 09:51
Juntada de Certidão
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17/03/2023 14:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 19:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 19:07
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 01/03/2023 23:59.
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22/02/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Intimação
R.H.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada de forma subsidiaria, inteligência do art. 27 da lei 12.153/2009.
A presente ação de execução provisória aforada por Edney da Cruz Soeiro em face do Estado do Ceará, foi distribuída por dependência ao processo 0227766-67.2021.8.06.0001 e restou processada em autos autônomos, já que a pretensão concerne à obrigação de fazer e o processo principal atualmente encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Disciplina o art. 513 do Código de Processo Civil que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, donde é razoável extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
Em assim sendo, subsistindo a satisfação da obrigação veiculada no presente feito, imperioso decorre o decreto extintivo da execução, conforme previsto no regramento processual.
Diante do exposto, à luz da fundamentação expendida, hei por bem julgar extinto o presente processo de cumprimento provisório de sentença, em razão do processo principal situa-se em fase de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, ao arquivo com informações no sistema estatístico deste juízo À sejud.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2022 15:02
Conclusos para despacho
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10/10/2022 09:34
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/08/2022 11:11
Mov. [15] - Conclusão
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20/05/2022 10:55
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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19/05/2022 12:22
Mov. [13] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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19/05/2022 12:20
Mov. [12] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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28/04/2022 11:17
Mov. [11] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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10/03/2022 14:36
Mov. [10] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
10/03/2022 14:36
Mov. [9] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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09/03/2022 16:05
Mov. [8] - Documento
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08/03/2022 23:31
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/046717-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/03/2022 Local: Oficial de justiça - Ielva Stela de Oliveira Viana
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08/03/2022 14:51
Mov. [6] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
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08/03/2022 14:45
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
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08/03/2022 14:38
Mov. [4] - Documento Analisado
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08/03/2022 07:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2022 13:00
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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05/03/2022 13:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Artigo 522 do NCPC/2015.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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