TJCE - 3032964-13.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2025 09:26
Alterado o assunto processual
-
07/08/2025 09:26
Alterado o assunto processual
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07/08/2025 09:26
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
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24/05/2025 02:48
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ERIC SABOIA LINS MELO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MARISLEY PEREIRA BRITO em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 140970904
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27/03/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140970904
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3032964-13.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis, Pedido de Liminar] IMPETRANTE: MARISLAY BRITO SA IMPETRADO: ADRIANO PINHEIRO DOS SANTOS e outros (3) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARISLAY BRITO SA em face de ADRIANO PINHEIRO DOS SANTOS e outros (Presidente, Assessor Jurídico e Diretora Jurídica da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV).
Narra a impetrante, em suma, ser esposa do pensionista OSIAS UCHOA SÁ NETO, que faleceu deixando saldo de benefício previdenciário por receber (cerca de R$ 400.000,00 - quatrocentos mil reais). A viúva e os dois filhos maiores do de cujus realizaram inventário extrajudicial e estabeleceram que a meeira receberia 50% do valor deixado, ao passo que os outros 50% seriam divididos, em partes iguais, entre os filhos maiores do casal. Deu-se que, durante a tramitação do processo administrativo correlato, a CEARAPREV teria cobrado a comprovação do recolhimento do ITCD incidente.
Como a meeira não está sujeita a ITCMD, pugnou a impetrante por ordem para que as autoridades impetradas abstenham-se de condicionar o pagamento do que é devido à impetrante ao recolhimento de ITCMD sobre sua meação.
Pugnou, liminarmente, que as autoridades impetradas se abstivessem de condicionar o pagamento do que é devido à impetrante, a título de meação, ao recolhimento de ITCMD.
No mérito requereram a confirmação da liminar e concessão da ordem para fins de que se abstivessem de condicionar ao ITCMD o pagamento à impetrante referente ao que a escritura pública de partilha do Sr.
OSIAS UCHOA SÁ NETO (processo CEARAPREV VIPROC n. 00747240/2009 - 00002358/2008 - 01099597/2020).
Acostou à inicial documentos pessoais, requerimento administrativo realizado à PGE, escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, procedimento administrativo que originou o crédito do de cujus (pensão por morte de seu genitor, premorto).
Decisão em que neguei o pleito liminar (id. 115295931), seguido de pedido de reconsideração da parte impetrante (id. 115369611).
Notificações das autoridades impetradas (id. 123744041, 123744043, 123744063), as quais quedaram inertes.
Manifestação do Estado do Ceará (id. 134531217) em que informa nada ter a opor à pretensão inicial, desde que adotadas as providências indicadas na referida petição.
Petição da impetrante acostando as guias do ITCMD dos herdeiros, bem como as certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais em nome da autora (id. 134750915).
Manifestação Fazenda Estadual (id. 137426251) informando que enviou ofício à Cearaprev (NUP 13001.003450/2025-52) e que não se opõe à expedição de alvará, uma vez comprovado o cadastro e recolhimento do ITCMD devido.
Instado a opinar, o Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, com a devida expedição do alvará para o levantamento dos valores pertencentes à meeira (id. 138202869).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
A controvérsia jurídica acerca do condicionamento ao recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) exigido pela Procuradoria Geral do Estado do Ceará para que procedesse o pagamento de valores atrasados de pensão por invalidez devidos ao falecido marido da impetrante sobre a meação. No caso dos autos houve falecimento do Sr.
OSIAS UCHOA SA NETO em 22/01/2024, tendo sido lavrada escritura pública de inventário e partilha do espólio, nos termos do documento depositado id. 112668438, p 1, constando como inventariante sua viúva, Sra.
MARISLAY BRITO SA (id. 112668436, p. 3).
O de cujus deixara um crédito do benefício previdenciário objeto do processo NUP n. 46072.002, da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará, pelo que a viúva tem direito à 50% (cinquenta por cento), a título de meação.
Quando do requerimento realizado junto à PGE/CE para fins de formalização do rateio do crédito referido, houve manifestação no VIPROC N° 00747240/2009 - 00002358/2008 - 01099597/2020 (id. 112668443, p. 3) no sentido de que não fora localizada a Guia de Recolhimento do ITCMD referente ao percentual da Sra.
Marislay Brito Sa.
Informam, ainda, que, nos termos do art. 8°, I, "a" da Lei n. 15.812/2015, a qual dispõe sobre a isenção do ITCMD cujo valor do respectivo quinhão ou legado não ultrapasse 7.000 (sete mil) Ufirces e que no caso dos autos o valor supera aquele indicado na legislação.
Diante de referido ato, fora impetrado o presente mandado de segurança.
Tenho que a concessão da ordem pleiteada pela impetrante é medida que se impõe.
Explico.
O ITCMD é um imposto relacionado à herança e faz parte da carga tributária brasileira, previsto no art. 155, I da CF/88.
Nos termos da Lei Estadual n. 15.812/2015, em seu art. 3º, constitui hipótese de incidência do ITCMD a (i) transmissão de quaisquer bens ou direitos decorrente de sucessão legítima ou testamentária, inclusive na sucessão provisória e (ii) mediante doação.
Não se pode considerar como transferência, a materialização da parte ideal de um patrimônio, após a partilha decorrente da dissolução da sociedade conjugal.
Enquanto perdurou a comunhão indivisa, os direitos de meação dos cônjuges incidiram sobre a totalidade dos bens sujeitos a esse regime, considerada de forma abstrata.
Ao se efetivar a partilha, ficaram individualizados os bens que tocaram a cada um, não havendo que se falar em herança, a propriedade é exercida por cada um sobre a totalidade dos bens considerados em sua forma abstrata e, concretizando-se a divisão, apenas declara-se quais bens pertencem a um e outro consorte.
Não há incidência do ITCMD sobre a meação do cônjuge sobrevivente, pois não há transmissão sobre o que já é seu.
Assim, na espécie, não se pode considerar, como fato imponível a atrair a incidência do Imposto em questão que estaria sendo tratada regra de isenção.
Equivoca-se a Fazenda Pública.
O art. 8°, I, "a" da Lei n. 15.812/2015 traz que: Art. 8º São isentas do ITCD: I - a transmissão causa mortis: a) do patrimônio transmitido pelo de cujus ao herdeiro ou legatário cujo valor do respectivo quinhão ou legado não ultrapasse 7.000 (sete mil) Ufirces; Essa limitação não atinge a impetrante, já que o valor a que a mesma faz jus, não o é de direito em razão de herança, e sim em razão de meação.
E mais, o caso dos autos nãos e volta à regra isentiva.
Trata-se de não incidência tributária.
Ademais, não verifico que no caso dos autos tenha havido excesso de meação.
A própria legislação estadual prevê no §4º do art. 3º que: § 4º Está compreendida na incidência do ITCD a transmissão de bens e direitos que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou na adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos companheiros, ou a qualquer herdeiro, acima do valor da meação ou do respectivo quinhão.
Logo, não é que estejamos tratando de isenção.
Verifico que o caso dos autos é legítima hipótese de não incidência tributária, já que não incide o ITCMD em face de meação pertinente à cônjuge supérstite. Ademais, o Decreto n. 32082/2016 que regulamenta a Lei n. 15.812/2015, prevê em seu art. 5º que: Art. 5º Está compreendida na incidência do ITCD a transmissão de bens e direitos que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou na adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos companheiros ou conviventes ou a qualquer herdeiro ou legatário, acima do valor da meação ou do respectivo quinhão ou legado.
Reforça-se, portanto, aquilo que a legislação específica já havia referido.
De que não se encontra no campo da incidência tributária do ITCMD aquilo que pertença à meação, se excesso não houvera.
Nesse sentido o TJCE já se manifestou (recorte da jurisprudência no que se refere ao ponto, apenas), veja-se: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIVÓRCIO.
EXCESSO DE MEAÇÃO.
ITCMD.
FATO GERADOR.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
BEM IMÓVEL.
EFETIVA TRANSCRIÇÃO DA PARTILHA DE BENS NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
ARTS. 35, INCISO I, DO CTN, E 1.245 DO CC.
DECADÊNCIA RECONHECIDA.
TERMO INICIAL.
PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.048 DO STJ (RESP Nº 1.841.798).
RECURSO REPETITIVO.
POSTERIOR CIÊNCIA DO FISCO.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da questão consiste em aferir o termo inicial da decadência para lançamento do ITCMD.
A matéria de fundo trata do lançamento de crédito tributário pela Fazenda Pública Estadual em 2022, referente a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD incidente sobre o excesso de meação ocorrido na partilha de bens resultante do divórcio que finalizou, no ano de 2005, a relação conjugal da parte impetrante com o seu ex-cônjuge. 2.
No que diz respeito à incidência do ITCMD sobre o excesso de meação, cumpre pontuar que o Art. 5º, inciso II, alínea "d", da Lei Estadual nº 15.812, de 20 de julho de 2015, elenca como momento de ocorrência do fato gerador do imposto a data da homologação da partilha dos bens, sejam eles móveis, imóveis ou direitos. 3.
Especificamente em relação à transmissão de bens imóveis, mediante doação, o fato gerador do tributo ocorrerá pelo registro da propriedade no competente cartório de imóveis.
Ou seja, em tal situação, o fato gerador do ITCMD leva em consideração a forma de transmissão da propriedade imóvel, assim previsto no Art. 35, inciso I, do CTN, e no Art. 1.245 do Código Civil. […] (APELAÇÃO CÍVEL - 02282089620228060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/09/2023) Logo, somente há que se falar de incidência de ITCMD em relação aos bens e direitos que forem atribuídos a um dos cônjuges ou a um dos companheiros acima da respectiva meação (50%), o que não fica configurado nos autos.
Assiste razão à parte impetrante, pois.
Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito e, nos termos do art. 487, I, CPC, CONCEDO INTEGRALMENTE a segurança para o só fim de determinar que o Estado do Ceará se abstenha de condicionar ao ITCMD o pagamento à impetrante de valores constantes da escritura pública de partilha do Sr.
OSIAS UCHOA SÁ NETO, referentes à sua meação (processo CEARAPREV VIPROC n. 00747240/2009 - 00002358/2008 - 01099597/2020).
Sem custas processuais (art. 5º, V, Lei Estadual n. 16.132/2016).
Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n. 12.016/09).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009.
P.
R.
I.
Se sobrevier recurso voluntário, intime-se a parte apelada para resposta.
Após, seja em face da remessa necessária, seja em face do recurso voluntário eventualmente interposto, remetam-se os autos ao TJCE, para os devidos fins.
Depois da devolução dos autos pelo TJCE, certidão de trânsito em julgado, baixa e anotações de estilo, ao arquivo.
Fortaleza, data lançada pelo sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
26/03/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140970904
-
26/03/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 12:24
Concedida a Segurança a MARISLAY BRITO SA - CPF: *45.***.*38-53 (IMPETRANTE)
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11/03/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 15:36
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2025 01:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:33
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/01/2025 23:59.
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30/11/2024 00:51
Decorrido prazo de MARISLEY PEREIRA BRITO em 29/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:11
Decorrido prazo de ANDRÉA KELLY SILVA DUARTE em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:11
Decorrido prazo de ADRIANO PINHEIRO DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:11
Decorrido prazo de CLÁUDIO HOLANDA em 22/11/2024 23:59.
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10/11/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/11/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2024 10:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/11/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115295931
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05/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3032964-13.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis, Pedido de Liminar] MARISLAY BRITO SA IMPETRADO: ADRIANO PINHEIRO DOS SANTOS e outros (3) DECISÃO Tratam os autos de MS impetrado por Marislay Brito Sá em face do Presidente da CEARAPREV e outros. Narra a impetrante, em suma, ser esposa do pensionista OSIAS UCHOA SÁ NETO, que faleceu deixando saldo de benefício previdenciário por receber (cerca de R$ 400.000,00). A viúva e os dois filhos maiores do de cujus realizaram inventário extrajudicial e estabeleceram que a meeira receberia 50% do valor deixado, ao passo que os outros 50% seriam divididos, em partes iguais, entre os filhos maiores do casal. Deu-se que, durante a tramitação do processo administrativo correlato, a CEARAPREV teria cobrado a comprovação do recolhimento do ITCMD incidente. Como a meeira não está sujeita a ITCMD, pugnou a impetrante por ordem para que as autoridades impetradas abstenham-se de condicionar o pagamento do que é devido à impetrante ao recolhimento de ITCMD sobre sua meação. Após distribuição, viram-me os autos conclusos. É o relatório. Há muito sedimentado o entendimento de que os bens da meação não estão sujeitos ao ITCMD.
Por amostragem, colaciono antigo julgado do STJ: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE MEAÇÃO PARTILHÁVEL.
VIÚVA MEEIRA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
Não se aplica Imposto sobre Transmissão causa mortis e Doação - ITCD nos bens pertencentes à viúva meeira, pois ela não é herdeira, incidindo o imposto somente sobre a meação partilhável.
Precedentes do STJ. 2.
Ressalta-se que, se o tributo fosse devido, correto seria cobrá-lo da herdeira.
Está evidenciada, portanto, a ilegitimidade passiva da agravada para figurar como contribuinte do imposto em discussão. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 821.904/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2009, DJe de 11/9/2009.) Ocorre que a documentação residente nos autos não fez prova de que o pagamento do benefício em questão tivesse restado condicionado à comprovação do recolhimento do ITCMD sobre a parte que toca à meeira. De fato, o documento de id. 112668443 limita-se a reconhecer o débito e a estabelecer que a parte interessada (viúva e herdeiros) devem comprovar recolhimento do ITCMD ou condição que assegure isenção. Note-se que os herdeiros não estão isentos de ITCMD - pelo que o recolhimento precisa ser comprovado quanto á parte a eles destinada, como é curial.
De outra parte, não restou demonstrado que houvesse condicionamento do pagamento dos valores devidos exclusivamente à meeira. Diante da precariedade da prova trazida aos autos e da ausência de risco de ineficácia final da decisão que porventura conceda a segurança perseguida em Juízo, INDEFIRO, ao menos por agora, a liminar inicialmente pretendida. Ciência à impetrante. Notifiquem-se autoridades impetradas.
No prazo que lhes cabe, incumbe-lhes demonstrar que nenhum condicionamento quanto ao recolhimento de ITCMD foi imposto à impetrante para o imediato recebimento dos valores a que ela tem direito. Ciência à PGE (art. 7º, II, da Lei 12.016/09). Após o prazo para informações, com ou sem manifestação, vista ao MP, por dez dias. No final, conclusos para sentença. Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115295931
-
04/11/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115295931
-
04/11/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2024 12:49
Conclusos para decisão
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31/10/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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