TJCE - 3000022-35.2023.8.06.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/12/2024 19:08 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            04/12/2024 16:52 Juntada de Certidão 
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                                            04/12/2024 16:52 Transitado em Julgado em 03/12/2024 
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                                            03/12/2024 18:02 Decorrido prazo de MARIA HELOISA SOUSA DOS SANTOS ALBUQUERQUE em 29/11/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 18:02 Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE OCARA em 29/11/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 18:02 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OCARA em 02/12/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 18:02 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/11/2024 23:59. 
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                                            06/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15478880 
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                                            05/11/2024 10:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000022-35.2023.8.06.0203 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade de votos, conheceu do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 3000022-35.2023.8.06.0203 - Apelação REMETENTE: Vara Única da Comarca de Ocara-CE APELANTE: Maria Heloísa Sousa dos Santos Albuquerque APELADO: Município de Ocara RELATORA: DESA.
 
 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
 
 DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
 
 CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Trata-se de Recurso de Apelação visando reformar sentença que denegou a segurança pleiteada, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar. 2.
 
 A impetrante submeteu-se ao Processo Seletivo simplificado realizado pelo Município de Ocara, regido pelo Edital nº 001/2022, para provimento no cargo de Enfermeira SAD, sendo aprovada em 1º lugar, impetrou o presente writ, requerendo a nomeação imediata para o referido cargo. 3.
 
 O processo seletivo simplificado, utilizado para contratações temporárias, está sujeito à discricionariedade da Administração Pública, sendo esta responsável pela escolha do momento adequado para as nomeações, dentro do prazo de validade do certame, com base na conveniência e oportunidade. 4.
 
 A contratação temporária possui natureza precária e depende da demonstração de necessidade por parte da Administração, cabendo a esta observar a ordem de classificação. 5.
 
 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311, sob a relatoria do Min.
 
 LUIZ FUX, fixou entendimento no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária, o que não restou comprovado nos autos. 6.
 
 Inexistindo prova cabal de preterição arbitrária, o simples fato de existir candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas em processo seletivo não configura direito subjetivo à nomeação. 7.
 
 Recurso de apelação conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria Heloísa Sousa dos Santos Albuquerque, visando à reforma da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ocara, que denegou a segurança pleiteada, no Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado contra ato reputado ilegal e abusivo da Prefeita Municipal de Ocara e da Secretária Municipal de Saúde de Ocara, que deixou de convocar a impetrante, aprovada em 1º lugar no processo seletivo realizado pelo Município, regido pelo Edital nº 001/2022, para provimento no cargo de Enfermeira SAD. Liminar indeferindo o pleito de nomeação imediata no cargo de Enfermeira. (ID nº 12390787) O Ministério Público atuante em primeiro grau manifestou-se pela parcial procedência do writ, concedendo a segurança pleiteada somente no caso de não haver aprovados para o cargo de Enfermeiro SAD no concurso público realizado e, a existência de cargos temporários para a função citada. (ID nº 12390994). O magistrado a quo, por considerar que o direito líquido e certo invocado pelo impetrante não encontra suporte legal, porquanto, o certame público ainda se encontra dentro do prazo de validade; não demonstrado de forma cabal, preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, denegou a segurança pleiteada. (ID nº 12390996) Nas razões recursais, a apelante alega que, apesar de ter sido aprovada no referido certame, a Administração Municipal não realizou sua convocação e, ainda, efetuou contratações de outros profissionais, sem seguir o processo seletivo.
 
 Além disso, o Município publicou um novo edital de concurso público, oferecendo as mesmas vagas do certame anterior, sem que houvesse a convocação dos aprovados no processo seletivo anterior. Por fim, requer o provimento do recurso, concedendo a segurança pleiteada. (ID nº 12390999) Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos a esse e.
 
 Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria, que encaminhou o feito à Procuradoria de Justiça(ID nº 12606794), onde emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do apelo, devendo ser confirmada a sentença de primeiro grau(ID nº 13592525). É o Relatório sucinto dos fatos essenciais. VOTO Em Juízo de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação, posto que preenchido os requisitos legais próprios intrínsecos e extrínsecos. Na hipótese vertente, a questão posta em análise refere-se ao direito subjetivo à nomeação da autora/recorrente em decorrência da aprovação em Seleção Pública, realizada através do Processo Seletivo simplificado, regida pelo Edital n° 001/2022, para provimento no cargo de Enfermeira SAD, da Prefeitura de Ocara.
 
 A apelante defende que, em razão de sua classificação em primeiro lugar no certame, teria direito à nomeação imediata para o referido cargo. Inicialmente, cumpre destacar que o processo seletivo simplificado, utilizado para contratações temporárias, está sujeito à discricionariedade da Administração Pública, que possui a prerrogativa de decidir, conforme os princípios da conveniência e oportunidade, o momento adequado para a contratação dos aprovados, desde que respeitados o prazo de validade do certame e a ordem de classificação. O candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital, possui direito subjetivo à nomeação, no entanto, há que se respeitar o prazo de validade do concurso. Ademais, a contratação temporária possui natureza precária e depende da demonstração de necessidade por parte da Administração.
 
 No entanto, uma vez demonstrada tal necessidade, a Administração deve observar rigorosamente a ordem de classificação dos candidatos aprovados, conforme disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal. No caso em apreço, não há nos autos prova cabal de que a apelante tenha sido preterida de forma arbitrária ou imotivada, tampouco de que a Administração tenha descumprido as normas que regem o processo seletivo simplificado.
 
 O prazo de validade do certame ainda não expirou, e a alegação de contratações irregulares não foi demonstrada de forma suficiente.
 
 De modo, que não é possível se inferir, a partir da análise dos documentos trazidos aos autos, a existência de ato ilícito da Administração Municipal, que deva ser afastado pelo Poder Judiciário. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311, sob a relatoria do Min.
 
 LUIZ FUX, fixou entendimento no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária, o que não restou comprovado nos autos. Assim, conquanto aprovada no referido concurso público, tem direito subjetivo à nomeação, dentro do prazo de validade do certame, e esse prazo ainda não tenha se esgotado, está na esfera discricionária do Poder Executivo Municipal de Ocara, norteado por critérios de conveniência e oportunidade, o momento em que deve ser convocada.
 
 Não cabe ao Poder Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade feito pela administração pública. Sobre o assunto, confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
 
 PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO.
 
 EXPECTATIVA DE DIREITO.
 
 I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a obtenção da imediata nomeação da agravante para o cargo de professora de educação básica- sociologia para a localidade de Paraisópolis-MG, para o qual foi aprovada em 1ª lugar, edital SEPLAG/SEE 07/2017.
 
 A segurança foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ficando consignado que embora a candidata aprovada dentro do número de vagas tenha direito subjetivo à nomeação, a Administração tem a discricionariedade para prover o cargo, dentro do prazo de validade do certame.
 
 II - Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal a quo não afastou o direito subjetivo da parte recorrente à nomeação, eis que aprovada dentro do número de vagas, destacando, no entanto, a discricionariedade da Administração em fazê-lo dentro do prazo de validade do certame, não exaurido.
 
 III - Assim, não procede a alegação de morosidade da Administração em nomear a interessada, visto que não expirou o prazo previsto no edital SEPLAG/SEE 07/2017.
 
 A propósito: RMS 61.240/RN, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 11/10/2019 e MS 18.717/DF, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 05/06/2013.
 
 IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no RMS 62.111/MG, Rel.
 
 Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 04/05/2020) Desta feita, inexistindo prova de preterição arbitrária ou descumprimento das normas do processo seletivo por parte da Administração, não se configura o direito subjetivo da apelante à nomeação imediata. ISSO POSTO, conheço do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença planicial. Custas ex lege. Honorários indevidos (súmula 512 do STF e súmula 105 do STJ) e art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
 
 Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora
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                                            05/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15478880 
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                                            04/11/2024 17:49 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15478880 
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                                            04/11/2024 13:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/11/2024 13:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/10/2024 11:19 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            30/10/2024 18:49 Conhecido o recurso de MARIA HELOISA SOUSA DOS SANTOS ALBUQUERQUE - CPF: *52.***.*30-00 (APELANTE) e não-provido 
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                                            30/10/2024 16:34 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            22/10/2024 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 22/10/2024. Documento: 15178160 
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                                            21/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 15178160 
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                                            18/10/2024 16:11 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15178160 
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                                            18/10/2024 16:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/10/2024 15:18 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            14/10/2024 18:34 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            11/10/2024 18:03 Conclusos para despacho 
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                                            08/10/2024 20:09 Conclusos para julgamento 
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                                            08/10/2024 20:09 Conclusos para julgamento 
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                                            31/07/2024 18:01 Conclusos para decisão 
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                                            24/07/2024 22:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2024 17:27 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2024 23:59. 
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                                            29/05/2024 09:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2024 23:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2024 15:13 Recebidos os autos 
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                                            16/05/2024 15:13 Conclusos para decisão 
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                                            16/05/2024 15:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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