TJCE - 3000022-35.2023.8.06.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 19:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/12/2024 16:52
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:52
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de MARIA HELOISA SOUSA DOS SANTOS ALBUQUERQUE em 29/11/2024 23:59.
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE OCARA em 29/11/2024 23:59.
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OCARA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15478880
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05/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000022-35.2023.8.06.0203 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade de votos, conheceu do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 3000022-35.2023.8.06.0203 - Apelação REMETENTE: Vara Única da Comarca de Ocara-CE APELANTE: Maria Heloísa Sousa dos Santos Albuquerque APELADO: Município de Ocara RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação visando reformar sentença que denegou a segurança pleiteada, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar. 2.
A impetrante submeteu-se ao Processo Seletivo simplificado realizado pelo Município de Ocara, regido pelo Edital nº 001/2022, para provimento no cargo de Enfermeira SAD, sendo aprovada em 1º lugar, impetrou o presente writ, requerendo a nomeação imediata para o referido cargo. 3.
O processo seletivo simplificado, utilizado para contratações temporárias, está sujeito à discricionariedade da Administração Pública, sendo esta responsável pela escolha do momento adequado para as nomeações, dentro do prazo de validade do certame, com base na conveniência e oportunidade. 4.
A contratação temporária possui natureza precária e depende da demonstração de necessidade por parte da Administração, cabendo a esta observar a ordem de classificação. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311, sob a relatoria do Min.
LUIZ FUX, fixou entendimento no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária, o que não restou comprovado nos autos. 6.
Inexistindo prova cabal de preterição arbitrária, o simples fato de existir candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas em processo seletivo não configura direito subjetivo à nomeação. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria Heloísa Sousa dos Santos Albuquerque, visando à reforma da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ocara, que denegou a segurança pleiteada, no Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado contra ato reputado ilegal e abusivo da Prefeita Municipal de Ocara e da Secretária Municipal de Saúde de Ocara, que deixou de convocar a impetrante, aprovada em 1º lugar no processo seletivo realizado pelo Município, regido pelo Edital nº 001/2022, para provimento no cargo de Enfermeira SAD. Liminar indeferindo o pleito de nomeação imediata no cargo de Enfermeira. (ID nº 12390787) O Ministério Público atuante em primeiro grau manifestou-se pela parcial procedência do writ, concedendo a segurança pleiteada somente no caso de não haver aprovados para o cargo de Enfermeiro SAD no concurso público realizado e, a existência de cargos temporários para a função citada. (ID nº 12390994). O magistrado a quo, por considerar que o direito líquido e certo invocado pelo impetrante não encontra suporte legal, porquanto, o certame público ainda se encontra dentro do prazo de validade; não demonstrado de forma cabal, preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, denegou a segurança pleiteada. (ID nº 12390996) Nas razões recursais, a apelante alega que, apesar de ter sido aprovada no referido certame, a Administração Municipal não realizou sua convocação e, ainda, efetuou contratações de outros profissionais, sem seguir o processo seletivo.
Além disso, o Município publicou um novo edital de concurso público, oferecendo as mesmas vagas do certame anterior, sem que houvesse a convocação dos aprovados no processo seletivo anterior. Por fim, requer o provimento do recurso, concedendo a segurança pleiteada. (ID nº 12390999) Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos a esse e.
Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria, que encaminhou o feito à Procuradoria de Justiça(ID nº 12606794), onde emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do apelo, devendo ser confirmada a sentença de primeiro grau(ID nº 13592525). É o Relatório sucinto dos fatos essenciais. VOTO Em Juízo de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação, posto que preenchido os requisitos legais próprios intrínsecos e extrínsecos. Na hipótese vertente, a questão posta em análise refere-se ao direito subjetivo à nomeação da autora/recorrente em decorrência da aprovação em Seleção Pública, realizada através do Processo Seletivo simplificado, regida pelo Edital n° 001/2022, para provimento no cargo de Enfermeira SAD, da Prefeitura de Ocara.
A apelante defende que, em razão de sua classificação em primeiro lugar no certame, teria direito à nomeação imediata para o referido cargo. Inicialmente, cumpre destacar que o processo seletivo simplificado, utilizado para contratações temporárias, está sujeito à discricionariedade da Administração Pública, que possui a prerrogativa de decidir, conforme os princípios da conveniência e oportunidade, o momento adequado para a contratação dos aprovados, desde que respeitados o prazo de validade do certame e a ordem de classificação. O candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital, possui direito subjetivo à nomeação, no entanto, há que se respeitar o prazo de validade do concurso. Ademais, a contratação temporária possui natureza precária e depende da demonstração de necessidade por parte da Administração.
No entanto, uma vez demonstrada tal necessidade, a Administração deve observar rigorosamente a ordem de classificação dos candidatos aprovados, conforme disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal. No caso em apreço, não há nos autos prova cabal de que a apelante tenha sido preterida de forma arbitrária ou imotivada, tampouco de que a Administração tenha descumprido as normas que regem o processo seletivo simplificado.
O prazo de validade do certame ainda não expirou, e a alegação de contratações irregulares não foi demonstrada de forma suficiente.
De modo, que não é possível se inferir, a partir da análise dos documentos trazidos aos autos, a existência de ato ilícito da Administração Municipal, que deva ser afastado pelo Poder Judiciário. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311, sob a relatoria do Min.
LUIZ FUX, fixou entendimento no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária, o que não restou comprovado nos autos. Assim, conquanto aprovada no referido concurso público, tem direito subjetivo à nomeação, dentro do prazo de validade do certame, e esse prazo ainda não tenha se esgotado, está na esfera discricionária do Poder Executivo Municipal de Ocara, norteado por critérios de conveniência e oportunidade, o momento em que deve ser convocada.
Não cabe ao Poder Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade feito pela administração pública. Sobre o assunto, confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a obtenção da imediata nomeação da agravante para o cargo de professora de educação básica- sociologia para a localidade de Paraisópolis-MG, para o qual foi aprovada em 1ª lugar, edital SEPLAG/SEE 07/2017.
A segurança foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ficando consignado que embora a candidata aprovada dentro do número de vagas tenha direito subjetivo à nomeação, a Administração tem a discricionariedade para prover o cargo, dentro do prazo de validade do certame.
II - Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal a quo não afastou o direito subjetivo da parte recorrente à nomeação, eis que aprovada dentro do número de vagas, destacando, no entanto, a discricionariedade da Administração em fazê-lo dentro do prazo de validade do certame, não exaurido.
III - Assim, não procede a alegação de morosidade da Administração em nomear a interessada, visto que não expirou o prazo previsto no edital SEPLAG/SEE 07/2017.
A propósito: RMS 61.240/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 11/10/2019 e MS 18.717/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 05/06/2013.
IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no RMS 62.111/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 04/05/2020) Desta feita, inexistindo prova de preterição arbitrária ou descumprimento das normas do processo seletivo por parte da Administração, não se configura o direito subjetivo da apelante à nomeação imediata. ISSO POSTO, conheço do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença planicial. Custas ex lege. Honorários indevidos (súmula 512 do STF e súmula 105 do STJ) e art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15478880
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04/11/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15478880
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04/11/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 11:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/10/2024 18:49
Conhecido o recurso de MARIA HELOISA SOUSA DOS SANTOS ALBUQUERQUE - CPF: *52.***.*30-00 (APELANTE) e não-provido
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30/10/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/10/2024. Documento: 15178160
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 15178160
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18/10/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15178160
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18/10/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/10/2024 18:34
Pedido de inclusão em pauta
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11/10/2024 18:03
Conclusos para despacho
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08/10/2024 20:09
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 20:09
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 18:01
Conclusos para decisão
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24/07/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2024 23:59.
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29/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 15:13
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:13
Conclusos para decisão
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16/05/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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