TJCE - 0136808-84.2011.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/06/2025 08:59
Juntada de Certidão
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10/06/2025 08:59
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/06/2025 23:59.
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29/04/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE LISBOA CORREIA SARAIVA em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 19167808
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19167808
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0136808-84.2011.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM APELADO: ANTONIO DE LISBOA CORREIA SARAIVA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0136808-84.2011.8.06.0001 APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM APELADO: ANTONIO DE LISBOA CORREIA SARAIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS.
ART. 127 DA LEI Nº 5.895/1984.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA DESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA.
SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de primeiro grau, ao reconhecer que os requisitos do art. 127 da Lei nº 5.895/1984 (Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza), no período de ingresso da demanda, eram enumerativos e não taxativos, possibilitando a redução da carga horária sem prejuízo dos vencimentos.
O embargante alega erro material, sob o argumento de que os requisitos devem ser cumulativos, em respeito ao princípio do colegiado e à jurisprudência anterior ao ano de 2021 das 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público desta Corte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em erro material ao considerar que os requisitos para a concessão da redução da carga horária do professor municipal são alternativos e não cumulativos, conforme interpretação mais recente da 1ª Câmara de Direito Público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4.
O acórdão embargado analisou exaustivamente a questão, fundamentando-se na interpretação do art. 127 da Lei nº 5.895/1984 e na jurisprudência consolidada da 1ª Câmara de Direito Público, a qual reconhece que os requisitos ali estabelecidos são enumerativos, não sendo necessária a cumulatividade para a concessão da redução da carga horária. 5.
A divergência entre entendimentos de diferentes órgãos fracionários desta Corte não configura erro material nem impõe vinculação restrita ao entendimento das demais Câmaras de Direito Público. 6.
A parte embargante busca reexaminar questão já analisada e decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração, conforme dispõe a Súmula 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Embargos de Declaração Cível 0201534-81.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Lisete de Sousa Gadelha, j. 19.02.2024; TJCE, Apelação/Remessa Necessária 01368088420118060001, Rel.
Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 27.11.2024; Súmula 18 do TJCE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Município de Fortaleza em face do Acórdão (ID 16182230), que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da embargante, mantendo-se a sentença que julgou procedente a Ação ajuizada pelo autor/embargado Antônio Lisboa Correia Saraiva.
A embargante, em suas razões recursais alega que a decisão embargada apresenta erro material ao julgar procedente o pleito autoral, em virtude da 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público possuírem jurisprudência no sentido que os requisitos do art. 127 da Lei nº 5.895/1984 (Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza) são cumulativos (ID 16872244).
Contrarrazões recursais apresentadas (ID 17463081). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente Embargos de Declaração e passo a analisá-lo.
Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto, ou não, do Acórdão proferido por minha relatoria, que manteve a sentença vergastada por verificar que os requisitos do art. 127 da Lei nº 5.895/1984 (Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza), no período de ingresso da presente demanda eram enumerativos e não taxativos. O recurso de embargos de declaração está regulamentado no Código de Processo Civil, em seu art. 1022, o qual transcrevo: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Sendo assim, o recurso de embargos de declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que somente é admissível nos casos apontados anteriormente. Pois bem. Compulsando os autos, tem-se que desde 01/06/1995 o autor/embargado exerce a função de magistério no ente embargante, tendo preenchido o requisito contido de forma enumerativa na redação anterior do Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza para reduzir sua carga horária, em 50%, sem redução de vencimentos e vantagens. Nas razões recursais, o embargante aponta a existência de erro material, sob a égide de manter a jurisprudência do Tribunal estável, íntegra e coerente, deve ser considerado que os requisitos para a redução da carga horária sem prejuízo dos vencimentos devem ser cumulativos e não alternativos, em harmonia com a jurisprudência anterior ao ano de 2021, da 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público desta Corte, em respeito ao princípio do colegiado. Na presente demanda, verifica-se a matéria posta em estudo foi exaustivamente examinada por este colegiado: PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE 50% DA CARGA HORÁRIA SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
DOCENTE COM MAIS DE CINQUENTA ANOS DE IDADE.
PREVISÃO NO ART. 127 DA LEI Nº 5.895/1984.
REQUISITOS NÃO CUMULATIVOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
RESSARCIMENTO DAS HORAS TRABALHADAS A MAIS DESDE A DATA DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
VIABILIDADE PARA EVITAR O INDEVIDO ENRIQUECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905) E EC 113/21.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFICIO PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1-O cerne da questão controvertida, cinge-se na análise da interpretação a ser dada ao art. 127, incisos I, II e III da Lei Municipal nº 5.895/84, denominada Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, a qual elenca os requisitos legais para a redução de 50% da carga horária do professor municipal, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e respectivas vantagens. 2-O art. 127 da Lei nº 5.895/84, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, estabelece que: "O Professor e Orientador de Aprendizagem, em efetiva regência de classe, poderão ter reduzidos em 50% o número de horas atividade, sem prejuízo dos seus vencimentos ou salários quando: I. atingir 50 anos de idade; II. completar 20 anos de exercício de magistério se do sexo feminino; III- completar 25 anos de efetivo exercício do magistério se do sexo masculino." 3.Da interpretação do art. 127 da Lei Municipal nº 5.895/84, por não haver a conjunção "e" entre seus incisos, conclui-se que os requisitos para concessão da redução da carga horária do(a) professor(a) não são cumulativos, sendo necessário que o docente tão somente atinja a idade de 50 anos ou tenha completado 20 anos de exercício de magistério, se do sexo feminino ou 25 anos de efetivo exercício, se do sexo masculino. 4-Analisando a documentação acostada pelo promovente, constata-se que ele nasceu em 12 de junho de 1959, foi nomeado para o cargo público em 01/06/1995 e que se encontra em exercício funcional. É possível extrair, ainda, do processado, que o requerente protocolou o requerimento administrativo solicitando redução de carga horária, sem prejuízo de remuneração, em 17/06/2009, quando já possuía mais de 50 anos de idade e ainda estava vigente a redação anterior do art. 127 da Lei Municipal nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza).Com efeito, tendo o apelante comprovado os requisitos legais do art. 127 da Lei Municipal nº 5.895/84, quais sejam, o exercício do cargo de "Professor" e completado mais de 50 (cinquenta) anos de idade, conclui-se que ele faz jus à concessão do benefício de redução em 50% da carga horária, sem diminuição de seus vencimentos e demais vantagens financeiras, a partir do requerimento na via administrativa, data em que já reunia as condições estabelecidas por lei para a concessão da vantagem almejada 6-Ademais, a Municipalidade deverá pagar os valores retroativos, referentes as horas trabalhadas, de todo o período em que o autor trabalhou além da jornada reduzida, ou seja, desde a data de protocolo do requerimento administrativo até a data da efetiva concessão do direito, a ser apurado em liquidação de sentença, sob pena de indevido enriquecimento da Administração. 7-Em relação aos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, incidindo juros de mora a partir da citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela inadimplida pelo réu/ apelante. 8-Por fim, ressalto que por ocasião da liquidação de sentença, deverá ser observada a majoração dos honorários advocatícios, em razão da improcedência do recurso de apelação, em conformidade com o art. 85, § 11 do CPC. 9.Remessa não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada, de ofício. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 01368088420118060001, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/11/2024) Desse modo, nota-se que não há nenhum vício a ser sanado, pois o referido Acórdão se encontra plenamente fundamentado com jurisprudência até mais recente (anos 2022 e 2023) da presente Câmara de Direito Público.
Logo, em razão das particularidades de cada demanda, não há como haver vinculação restrita ao entendimento firmado nas demais Câmaras desta Corte. Corroborando com esse entendimento, segue jurisprudência relacionada a temática: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS (ART. 127 DA LEI Nº 5.895/1984).
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL POR CONSTRUÇÃO PRETORIANA INTEGRATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESSA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO QUE OS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DA REDUÇÃO NÃO SÃO CUMULATIVOS.
VÍCIO INEXISTENTE.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ANALISADA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De pronto, afirmo que os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da matéria, pois são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada contradição, obscuridade, omissão e/ou - por construção pretoriana - erro material ou equívoco manifesto, nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Ocorre que o Acórdão embargado foi claro ao fundamentar que, em harmonia com os precedentes da 1ª Câmara de Direito Público deste eg.
Tribunal, não há necessidade do cumprimento cumulativos dos incisos elencados no art. 127 da Lei Municipal nº 5.895/84, vez que inexiste na norma destacada conjunções interligando seus incisos para que evidencie se os multicitados requisitos devem ser aferidos de forma isolada ou cumulativa, destacando também que ainda que se considerasse a intenção do legislador em bonificar o servidor que estivesse há mais tempo em regência de sala de aula, em momento algum restringiu tal direito àqueles que atingiram a idade de 50 (cinquenta) anos. 3.
Observa-se que a existência de entendimento diverso de outras Câmaras de Direito Público não vincula esta C.
Câmara a decidir da mesma forma.
O vício de compreensão apontado não é a que se verifica entre o aresto e o entendimento da parte ou de outro órgão julgador, mas sim aquela existente no próprio acórdão em relação a si mesmo tornando-o ilógico.
Ou seja, o fato do aresto não corresponder ao entendimento da parte ou de outro órgão julgador não configura erro material por construção pretoriana sanável por meio do presente recurso. 4.
Se a recorrente discorda das razões decidir do pronunciamento embargado, deve interpor sua irresignação por meio da via adequada, pois os Embargos de Declaração não de prestam a reabrir a discussão da matéria, na forma da Súmula 18 do repositório de jurisprudência do TJCE, que estabelece: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada¿. 5.
Embargos de Declaração rejeitados.
Acórdão mantido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0201534-81.2022.8.06.0001/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2024. (Embargos de Declaração Cível - 0201534-81.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) Desta feita, nota-se que a parte embargante pretende instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.
Esse entendimento, aliás, restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". A propósito, decisões deste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 ¿ O embargante aduz a ocorrência de erro material no Acórdão, por não haver previsão específica da conversão da licença-prêmio em pecúnia, o que importaria aumento de despesa com pessoal, sem amparo constitucional ou legal.
Assevera ainda que as embargadas não demonstraram o preenchimento dos requisitos para a concessão da licença-prêmio. 2 ¿ O Acórdão embargado enfrentou devidamente as questões trazidas aos autos, apresentando de forma coerente os elementos de convicção existentes que o fundamentam, contemplando o conjunto probatório existente e apoiando-se em entendimentos consolidados da jurisprudência pátria, não se verificando erro material ou omissão. 3 ¿ "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" - Súmula 18 do TJCE. 4 ¿ Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-CE - EMBDECCV: 00510325120218060168 Solonópole, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
Inexiste omissão, pois a alegação acerca da impossibilidade de nomeação e posse antes do trânsito em julgado não foi devolvida ao colegiado no agravo de instrumento.
Desse modo, como a matéria não fora suscitada expressamente no agravo de instrumento, a questão trazida à baila configura uma inovação recursal, sendo descabida a sua formulação apenas em sede de embargos de declaração. 2.
Verifica-se a tentativa de reapreciação da causa.
Vedação expressa na Súmula 18 deste Tribunal: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 3.
Embargos de declaração desprovidos. (TJ-CE - EMBDECCV: 06216972020228060000 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) Destarte, verifico a ausência de qualquer vício a ser sanado na presente demanda, concluindo que os embargos de declaração não merecem provimento.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso de embargos de declaração, ante a ausência de quaisquer vícios delimitados no art. 1022, do Código de Processo Civil, a fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
14/04/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19167808
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03/04/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/04/2025 08:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/03/2025. Documento: 18762020
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 18762020
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14/03/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/03/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18762020
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14/03/2025 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2025 15:22
Pedido de inclusão em pauta
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12/03/2025 19:02
Conclusos para despacho
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24/01/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 21:03
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16906458
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 16906458
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 0136808-84.2011.8.06.0001 APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM APELADO: ANTONIO DE LISBOA CORREIA SARAIVA DESPACHO Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Fortaleza, data e horário informados no sistema. Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto Relator -
07/01/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16906458
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18/12/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:57
Conclusos para decisão
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17/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 16182230
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 16182230
-
02/12/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16182230
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27/11/2024 16:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/11/2024 09:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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27/11/2024 08:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/11/2024. Documento: 15627601
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/11/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0136808-84.2011.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 15627601
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06/11/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15627601
-
06/11/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 00:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/11/2024 13:09
Pedido de inclusão em pauta
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04/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
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27/02/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/02/2024 08:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/01/2024 16:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/01/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/01/2024. Documento: 10558516
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24/01/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 10558516
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23/01/2024 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10558516
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23/01/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:58
Pedido de inclusão em pauta
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19/01/2024 01:01
Conclusos para despacho
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23/10/2023 15:36
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 08:06
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 08:06
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
11/10/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 17:04
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/09/2023. Documento: 7999768
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 7999768
-
27/09/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/09/2023 09:51
Pedido de inclusão em pauta
-
06/09/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 17:24
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2023 09:32
Recebidos os autos
-
27/01/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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