TJCE - 0200144-95.2023.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152366236
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152366236
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152366236
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152366236
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29/04/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152366236
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29/04/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152366236
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29/04/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:22
Conclusos para despacho
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25/04/2025 08:51
Juntada de relatório
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17/02/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2025 10:17
Alterado o assunto processual
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17/02/2025 10:17
Alterado o assunto processual
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14/02/2025 12:00
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/01/2025 01:01
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 130401751
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 130401751
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21/01/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130401751
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20/01/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:03
Conclusos para despacho
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04/12/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 112719335
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 112719335
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29/11/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112719335
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29/11/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/11/2024 09:51
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:43
Juntada de Petição de recurso
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2024. Documento: 112719335
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2024. Documento: 112719335
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07/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0200144-95.2023.8.06.0145 AUTOR: EDSON CARLOS DE SOUSA REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO EDSON CARLOS DE SOUSA moveu a presente ação, que tramita sob o rito comum, em face do BANCO LOSANGO S.A., ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora que tomou conhecimento da existência do contrato de empréstimo nº 003020099284736l, efetuado pelo banco requerido.
Ademais, sustenta que não solicitou tal modalidade de contratação, afirmando se tratar de um contrato fraudulento.
Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.
Pugnou, liminarmente, pela declaração de inexistência do contrato de empréstimo questionado, condenando o banco requerido na devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em decisão de ID n° 107908830, o juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou o agendamento de audiência de conciliação.
Apresentada peça de resistência pelo acionado (ID n° 107908854) na qual defendeu, em síntese, preliminarmente, a ausência de condição da ação.
No mérito, alegou a regularidade da contratação impugnada, além disso, teceu considerações sobre a não caracterização de dano moral, bem como da inversão do ônus da prova.
Por derradeiro, reivindicou a improcedência total do mérito.
A parte autora apresentou réplica ao ID n° 107908866, contestando a autenticidade da assinatura do instrumento contratual.
A decisão saneadora de ID n° 107911079 rechaçou as preliminares aventadas, bem como ressaltou a prevalência da prova documental e pericial para deslinde do feito.
Assim, o juízo determinou a realização de perícia grafotécnica e fixou os honorários. Ao ID n° 107911082 a parte requerida juntou o comprovante de depósito dos honorários periciais.
O laudo pericial consta ao ID n° 107911119.
A respeito do laudo pericial, o requerente se manifestou ao ID n° 107911644, ao passo que o demandado nada apresentou, apesar de intimado. É o relatório do necessário.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de maior produção probatória, visto que as provas produzidas já são suficientes à formação do juízo de convicção, julgo o feito no estado em que se encontra.
Neste sentido o entendimento do E.STJ: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ, Resp. 2.832-RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, julgado em 04/12/91).
As preliminares foram devidamente rechaçadas na decisão saneadora ao ID n° 107911079, assim, passo à análise do mérito.
Com efeito, é improcedente a pretensão deduzida na inicial.
Trata-se de demanda em que a parte autora se insurge contra a provável existência de relação jurídica estabelecida com o réu e pleiteia a nulidade do contrato de empréstimo reputado indevido, pleiteia ainda a condenação do réu à repetição do indébito dos valores exigidos e indenização por danos morais.
Aplicam-se ao caso as disposições atinentes à legislação consumerista, ante o enquadramento do requerente na definição trazida pelo artigo 2º, da Lei n° 8.078/90, ao passo que, do mesmo modo, encaixa-se a requerida, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal, como fornecedora, porquanto se organiza empresarialmente a fim de ofertar crédito aos seus clientes.
Pela análise das provas acostadas, verifica-se que o Banco acionado se desincumbiu do ônus da prova, instruindo os autos com cópia do contrato de empréstimo discutido, postura que pruma em sentido oposto ao ventilado na pretensão inicial.
Denota-se do instrumento contratual (ID n° 107908860) a assinatura regular da parte autora e especificações quanto a operação financeira pactuada, ao exemplo: valor líquido liberado; periodicidade das prestações; taxa efetiva de juros; número de prestações; vencimento da 1ª parcela etc.
Verifica-se, ainda, que a instituição financeira requerida esclareceu, em sede de contestação, que o pacto em questão trata-se de um crédito direto ao consumidor em carnê com juros, possuindo apenas 02 parcelas pagas, de 10 parcelas contratadas, no valor de R$ 56,73 (cinquenta e seis reais e setenta e três centavos), conforme tela sistêmica acostada às págs. 3/4 do ID n° 107908854.
Nesse cenário, com a juntada do contrato nos autos, a parte autora questionou a veracidade da assinatura, sendo designado pelo juízo perícia grafotécnica, onde, após análise dos documentos pelo perito judicial responsável pela perícia grafotécnica, foi constatada a autenticidade da assinatura do autor no contrato em questão (ID n° 107911119), corroborando os argumentos apresentados pelo banco requerido.
O laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado e não há nenhum elemento que o invalide.
A perícia é conclusiva e suficiente para comprovar que a assinatura lançada no documento acostado aos autos é proveniente do punho da parte autora.
Assim, verifica-se que o conjunto probatório existente nos autos comprovam a alegação do banco demandado, isto é, demonstram que foi o autor quem solicitou o contrato discutido nos autos, tendo firmado o instrumento contratual.
Conclui-se, portanto, que não houve qualquer ilegalidade na inscrição da dívida nos programas de proteção ao crédito, uma vez que o contrato foi submetido a uma perícia que confirmou sua autenticidade.
Desta feita, são incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência: Direito civil e do consumidor.
Apelação.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização.
Contrato assinado apresentado pelo banco.
Realização de perícia que confirmou a autenticidade do documento.
Demonstração de regular utilização de serviços e saques na conta.
Sentença de improcedência mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de negócio jurídico cumulada com indenizatória.
II.
Questão em discussão 2.
Controvertem as partes a validade de negócio jurídico.
A parte autora alega, na inicial, que não contratou empréstimo com parcelas que estariam sendo descontadas de seu benefício.
III.
Razões de decidir 3.
O reconhecimento da relação de consumo não implica impossibilidade para o demandado fornecedor de provar que possui razão na demanda.
Após alegação de inexistência do negócio jurídico e de sua falsidade, o contrato foi submetido à perícia que confirmou a sua autenticidade.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos citados: CPC, art. 373.
CDC, art. 4º, III.
Precedentes citados: TJ-CE, AC nº 00505540420218060084, Rel.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, J. 23/11/2021 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer, porém para desprover o recurso.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0050620-29.2021.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024). (grifamos).
Por fim, necessário refletir que o caso demanda condenação do requerente por litigância de má-fé, uma vez que, constatada a veracidade da assinatura e a regularidade do contrato, tem-se que a parte consumidora, na melhor da hipóteses, não observou o dever de diligência, anexo à boa-fé processual, que recomenda análise detida dos fatos que virão a ser judicializados, a fim de não movimentar a máquina pública desnecessariamente, nem incidir em hipótese de enriquecimento indevido, circunstância que possivelmente teria ocorrido se a instituição demandada houvesse negligenciado seu ônus probatório.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, e assim o faço com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa.
Entretanto, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida, o referido pagamento ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar, nos cinco anos subsequentes, que houve alteração na situação econômica da parte que lhe permita efetuar o pagamento das referidas verbas, conforme disposição do art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno a parte autora, ainda, em multa de 3% do valor da causa, em razão da litigância de má-fé, verba esta que não está abrangida pela gratuidade de justiça.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos honorários periciais em benefício do perito, conforme solicitado ao ID n° 107911646. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Pereiro, data da assinatura digital.
Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito NPR -
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 112719335
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 112719335
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06/11/2024 10:29
Juntada de Certidão (outras)
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06/11/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112719335
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06/11/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112719335
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01/11/2024 10:15
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/10/2024 23:48
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/09/2024 14:04
Mov. [70] - Documento
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06/09/2024 08:57
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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06/09/2024 08:57
Mov. [68] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que nesta data faco os presentes autos conclusos ao MM. Juiz. O referido e verdade. Dou fe. Pereiro/CE, 06 de setembro de 2024.
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05/09/2024 17:08
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WPER.24.01802042-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2024 16:27
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22/08/2024 11:36
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0833/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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20/08/2024 09:42
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 09:40
Mov. [64] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 09:29
Mov. [63] - Laudo Pericial
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20/08/2024 09:11
Mov. [62] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que faco juntada do Laudo Pericial Grafotecnico que segue adiante. O referido e verdade. Dou fe. Pereiro/CE, 20 de agosto de 2024. MARIA SANDRA PEREIRA Agente Administrati
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23/07/2024 16:45
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
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23/07/2024 14:54
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WPER.24.01801773-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 14:32
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11/07/2024 10:25
Mov. [59] - Certidão emitida
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22/06/2024 01:42
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0647/2024 Data da Publicacao: 24/06/2024 Numero do Diario: 3332
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20/06/2024 09:21
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 09:16
Mov. [56] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 09:01
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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20/06/2024 09:01
Mov. [54] - Petição
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20/06/2024 08:56
Mov. [53] - Certidão emitida | CERTIFICO que seguem juntados nos autos digitais os documentos recebidos do perito atraves de e-mail, nesta data.
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19/06/2024 17:48
Mov. [52] - Documento
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19/06/2024 17:45
Mov. [51] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que encaminhei a senha do Processo ao perito grafotecnico atraves de e-mail, para designacao de data para realizacao de pericia, conforme comprovante segue as fls .188. O
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18/06/2024 20:36
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 13:19
Mov. [49] - Documento
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18/06/2024 13:18
Mov. [48] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que conforme decisao de fls. 169/171, foi nomeado perito no SIPER, conforme copia segue adiante. O referido e verdade. Dou fe.
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03/06/2024 19:53
Mov. [47] - Mero expediente | Vistos em conclusao. A secretaria para cumprir integralmente a decisao de fls. 169/171, devendo nomear perito para a realizacao de pericia. Expedientes necessarios.
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27/05/2024 09:32
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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27/05/2024 09:31
Mov. [45] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que nesta data faco os presentes autos conclusos ao MM. Juiz. O referido e verdade. Dou fe. Pereiro/CE, 27 de maio de 2024.
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08/05/2024 09:57
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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08/05/2024 09:38
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WPER.24.01801030-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/05/2024 09:23
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24/04/2024 14:32
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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24/04/2024 13:08
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WPER.24.01800905-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2024 12:56
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10/04/2024 03:44
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0348/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
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08/04/2024 12:51
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2024 13:58
Mov. [38] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 14:58
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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23/01/2024 14:57
Mov. [36] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que faco estes autos conclusos ao MM. Juiz. O referido e verdade. Dou fe.
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23/01/2024 14:56
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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23/01/2024 14:18
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WPER.24.01800089-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/01/2024 13:46
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14/12/2023 15:28
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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14/12/2023 15:27
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WPER.23.01802598-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/12/2023 15:13
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14/12/2023 10:11
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1274/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
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12/12/2023 08:33
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/12/2023 09:04
Mov. [29] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2023 09:59
Mov. [28] - Conclusão
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17/08/2023 07:18
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/08/2023 07:17
Mov. [26] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que faco estes autos conclusos ao MM. Juiz.
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17/08/2023 07:13
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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16/08/2023 17:49
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WPER.23.01801694-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/08/2023 17:14
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26/07/2023 21:42
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0667/2023 Data da Publicacao: 27/07/2023 Numero do Diario: 3125
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25/07/2023 12:42
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0667/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Pereiro/CE, data registrada no sistema. Advogados(s): Manoel Rozembergue Car
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25/07/2023 09:26
Mov. [21] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Pereiro/CE, data registrada no sistema.
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20/07/2023 13:36
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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20/07/2023 13:30
Mov. [19] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que faco estes autos conclusos ao MM. Juiz.
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20/07/2023 13:24
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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20/07/2023 11:57
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WPER.23.01801466-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/07/2023 11:24
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03/07/2023 13:29
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2023 15:57
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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28/06/2023 14:18
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WPER.23.01801247-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2023 14:14
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12/06/2023 10:23
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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12/06/2023 09:36
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WPER.23.01801095-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2023 09:30
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10/06/2023 05:21
Mov. [11] - Certidão emitida
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05/06/2023 20:42
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WPER.23.01801060-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/06/2023 20:16
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02/06/2023 23:14
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0485/2023 Data da Publicacao: 05/06/2023 Numero do Diario: 3089
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01/06/2023 08:17
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2023 08:16
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2023 20:22
Mov. [6] - Certidão emitida
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30/05/2023 20:21
Mov. [5] - do art. 16 da Lei 11.340 [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2023 13:41
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/06/2023 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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29/05/2023 13:22
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2023 16:11
Mov. [2] - Conclusão
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25/05/2023 16:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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