TJCE - 3921542-63.2013.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 02:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:11
Decorrido prazo de DEBORA MENESES DE MOURA MELO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 14:31
Juntada de Certidão
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12/09/2023 14:31
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/08/2023. Documento: 67045008
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67045008
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Proc 3921542-63.2013.8.06.0013 Ementa: Embargos a execução.
Empresa em recuperação judicial.
Faculdade do credor em habilitar seu crédito.
Submissão do crédito aos efeitos do plano de recuperação judicial.
Extinção.
SENTENÇA Tratam-se de embargos à execução interpostos no curso de de demanda executiva, em que são partes MARIA CELINA ALVES ARAUJO e TNL PCS S/A. Na demanda, a exequente persegue o recebimento da quantia de R$ 760,00, arbitrada na sentença de id. 7625762.
A executada apresentou aduzindo que todos os créditos cujo fato gerador sejam anteriores a 20/06/2016, como no caso, deverão ser pagos na forma prevista no plano de recuperação judicial, de forma que o crédito objeto desta demanda deverá ser habilitado pelo credor junto ao juízo universal da recuperação.
Ainda, insurge-se quanto ao valor do crédito exequendo.
Instada a se manifestar, a exequente nada apresentou ou requereu, conforme certificado pela secretaria (id. 38623373). Em 02/02/2023, fora proferida sentença de id. 54490050, na qual rejeitou-se os embargos opostos pela executada, determinando o prosseguimento da execução nos seus ulteriores termos.
Em petição de id. 55286239, a executada defende que, embora o Quadro Geral de Credores tenha sido apresentado em 27.06.2022 e, em 10.12.2022, publicada a sentença de homologação do encerramento da Recuperação Judicial, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.101/05, a satisfação do crédito discutido nos autos deve se submeter aos efeitos do plano homologado, razão pela qual a demanda merece ser extinta. Sucintamente relatado, DECIDO.
De início, anoto que a continuidade da demanda esbarra em matéria de ordem pública, portanto passível de apreciação de ofício pelo juiz. Nessa linha: "APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EXTINÇÃO DA AÇÃO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO HABILITADO - NOVAÇÃO DA DÍVIDA - (...) Reconhecido que o interesse processual, uma das condições da ação, por se tratar de matéria de ordem pública, não está sujeita à preclusão ou à coisa julgada - III - Deferimento do processamento da recuperação judicial da embargante - Posterior aprovação do plano de recuperação judicial - Crédito perseguido na ação de execução já devidamente habilitado naqueles autos - Novação do crédito operada - Inteligência dos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/05 - Impossibilidade de prosseguimento da ação de execução - Impossibilidade de satisfação do débito pelo credor em ação individual, sob pena de ferir os interesses da massa falida e violar o princípio de igualdade entre seus credores - Precedentes do C.
STJ, deste E.
TJ e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Embargos à execução procedentes - Sentença reformada - Ação de execução extinta, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC - IV - Ônus sucumbenciais, contudo, carreados à embargante, diante do princípio da causalidade, observada a gratuidade da justiça concedida - Apelo provido." (TJSP; Apelação Cível 1011243-54.2019.8.26.0002; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021) Compulsando os autos, verifico que o crédito tem como origem ação de reparação de danos decorrente de fato ilícito ocorrido em 2012, ao passo em que o processo de recuperação judicial da embargante (autos de nº 0203711-65.2016.8.19.0001), foi deflagrado em 20/06/2016.
Compulsando-se os autos, contudo, não há notícia de que houve inclusão do crédito junto ao plano de recuperação judicial apresentado pela empresa e ratificado pelo juízo competente, ou ainda, que a autora requereu sua habilitação tardia junto ao referido procedimento, tendo esta apresentado nova petição, pugnando pelo desarquivamento destes autos, com fins de prosseguimento dos atos expropriatórios.
Destaque-se que a habilitação retardatária do crédito em processo de recuperação judicial é faculdade conferida ao credor, haja vista a disponibilidade do direito, conforme entendimento pacificado na jurisprudência: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO CONCURSAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO.1. É firme o entendimento do STJ de que o titular do crédito que for voluntariamente excluído do plano recuperacional detém a prerrogativa de decidir entre habilitar o seu crédito ou promover a execução individual, após o encerramento da recuperação judicial" (AgInt no REsp n. 1.467.046/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 23-2-21). Lado outro, embora a habilitação do crédito seja facultativa, deve-se salientar que a execução individual, sem observância dos termos do plano de recuperação do plano aprovado e homologado pela 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro implicaria em malferimento do instituto do soerguimento, posto que consistiria em situação jurídica de vantagem em detrimento dos credores habilitados detentores de créditos da mesma classe, violando a isonomia.
Com efeito, o plano de recuperação judicial implica na novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, a teor do que dispõe o art. 59, da lei 11.101/05.
Assim, em decorrência da novação, o título executivo que alicerçará a nova execução, caso proposta diante da opção pela não habilitação do crédito, não mais será o que deu origem ao presente feito, mas sim a sentença concessiva da recuperação judicial, observadas as diretrizes do plano aprovado.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou em recente julgamento: "RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
PEDIDO.
FATO GERADOR ANTERIOR.
SUBMISSÃO.
EFEITOS.
NOVAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
CAUSALIDADE.1. (...) O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6.
O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7.
Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF).(....)" (REsp n. 1.655.705/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27-4-22).
Destaque-se o teor do informativo n. 749, do mesmo tribunal, nos seguintes termos: "Recuperação judicial.
Opção do credor por não habilitar seu crédito.
Sujeição aos efeitos desta.
Novação do crédito", restando o julgado que lhe deu origem assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/2015.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
CRÉDITO CONCURSAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO.(...) aquele credor que fizer a opção por não habilitar de forma retardatária o seu crédito para promover posteriormente a sua cobrança também terá um ônus pela sua escolha, pois assumirá as consequências jurídicas (processuais e materiais) dela, entre as quais a de sofrer a incidência dos efeitos da recuperação. 5.
A lei de regência incentiva que o credor participe da recuperação ab initio para que se busque encontrar uma solução de mercado específica para a superação daquela crise, mantendo-se, ao mesmo tempo, os benefícios econômicos que decorrem daquela atividade.
Desse modo, ela desestimula que o credor persiga individualmente o seu crédito, fora do conclave, estabelecendo diversas consequências jurídicas. 6.
O tratamento normativo conferido aos retardatários é justamente o de impor a eles consequências menos vantajosas do que aquelas impostas aos credores que habilitaram ou retificaram seus créditos dentro do prazo legal.
Tal racionalidade - estimular a participação no conclave e inibir a conduta resistente - também deve incidir sobre o credor, que, não constando do quadro de credores da recuperação, fez a opção por cobrar o seu crédito posteriormente. 7.
Assim, o credor que figurar na listagem, com a exatidão do valor do crédito e da classificação a que faz jus, estará automaticamente habilitado na recuperação judicial.
Caso contrário, terá ele a faculdade de decidir entre: i) habilitar de forma retardatária o seu crédito; ii) não cobrá-lo; e iii) ajuizar a execução individual após o encerramento da recuperação judicial.
Em qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial. 8.
Na hipótese, caso não tenha havido a habilitação do crédito, poderão os embargados ajuizar futura execução individual, após o encerramento da recuperação judicial (LREF, art. 61), devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito acabará sofrendo os efeitos do plano de recuperação aprovado, em virtude da novação ope legis (art. 59 da LREF) (...)" (STJ, EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 24-5-22, destaquei).
Assim, a postura que melhor atende à lógica da legislação sobre o microssistema recuperacional é a extinção do presente feito, ressalvando-se a possibilidade da credora intentar nova execução individual, desde que encerrado definitivamente o processo de soerguimento (com sentença transitada em julgado), oportunidade em que, diante da novação que decorre de imposição legal, o crédito será submetido aos efeitos do programa homologado, cabendo-lhe instruir tal pedido com as cópias necessárias do feito recuperacional, inclusive demonstrativo atualizado, em adequação ao plano aprovado.
Razões postas, chamo o feito à ordem, a partir da sentença de ID 54490050, para, desconstituindo-a, determinar a extinção do presente cumprimento de sentença.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
22/08/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 21:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/05/2023 17:13
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 17:12
Juntada de Certidão
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17/03/2023 10:58
Decorrido prazo de DEBORA MENESES DE MOURA MELO em 09/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJE Processo nº: 3921542-63.2013.8.06.0013 EXEQUENTE: MARIA CELINA ALVES ARAUJO EXECUTADO: TNL PCS S/A DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: DEBORA MENESES DE MOURA MELO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para manifestação no prazo de 05 dias, devendo requerer o que entender necessário, referente petição da parte adversa vista no ID 55286239, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2023.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
28/02/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2023 00:47
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 23/02/2023 23:59.
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26/02/2023 00:47
Decorrido prazo de DEBORA MENESES DE MOURA MELO em 23/02/2023 23:59.
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15/02/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Proc 3921542-63.2013.8.06.0013 Ementa: Embargos a execução.
Encerramento do processo de recuperação judicial.
Rejeição dos embargos com prosseguimento da execução.
SENTENÇA Tratam-se de embargos à execução interpostos no curso de de demanda executiva, em que são partes MARIA CELINA ALVES ARAUJO e TNL PCS S/A.
Na demanda, a exequente persegue o recebimento da quantia de R$ 760,00, arbitrada na sentença de id. 7625762.
A executada apresentou aduzindo que todos os créditos cujo fato gerador sejam anteriores a 20/06/2016, como no caso, deverão ser pagos na forma prevista no plano de recuperação judicial, de forma que o crédito objeto desta demanda deverá ser habilitado pelo credor junto ao juízo universal da recuperação.
Ainda, insurge-se quanto ao valor do crédito exequendo.
Instada a se manifestar, a exequente nada apresentou ou requereu, conforme certificado pela secretaria (id. 38623373).
Sucintamente relatado, DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o crédito tem como origem ação de reparação de danos decorrente de fato ilícito ocorrido em 2012, ao passo em que o processo de recuperação judicial da embargante (autos de nº 0203711-65.2016.8.19.0001), foi deflagrado em 20/06/2016.
Nesta senda, deveria a exequente ter procedido com a habilitação e inclusão do quantum vindicado no plano de recuperação judicial, a ser homologado pelo juízo empresarial (art. 591, da Lei nº 11.101/2005), tal qual o exarado pela 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, in verbis: “Os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20.06.2016.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem” (Aviso TJ nº 37/2018).
Ocorre que, o processo de recuperação judicial da embargante foi concluído, conforme amplamente divulgado na mídia, inclusive ratificado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, onde tramitou a referida ação (https://www.tjrj.jus.br/web/guest/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/132533679).
Desse modo, resta incontroverso que o crédito objeto da lide possui natureza concursal e que ele não foi incluído no quadro geral de credores pela recuperanda, e tampouco habilitado de forma retardatária pela credora nos autos da recuperação judicial.
Inviável, portanto, compelir a embargante a habilitar seu crédito nos autos da recuperação judicial neste momento processual, ficando autorizado o regular prosseguimento do presente cumprimento de sentença, com a sujeição do crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado pela 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Em mesma linha, a jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO CONCURSAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. 1.
O titular do crédito que for voluntariamente excluído do plano recuperacional, detém a prerrogativa de decidir entre habilitar o seu crédito ou promover a execução individual após finda a recuperação. 2.
De fato, caso a obrigação não seja abrangida pelo acordo recuperacional, restando suprimida do plano, não haverá falar em novação, ficando o crédito excluído da recuperação e, por conseguinte, podendo ser satisfeito pelas vias ordinárias (execução ou cumprimento de sentença). 3.
Caso o credor excluído tenha optado pela execução individual, ficará obrigado a aguardar o encerramento da recuperação judicial e assumir as consequências jurídicas (processuais e materiais) de sua escolha, para só então dar prosseguimento ao feito, em consonância com o procedimento estabelecido pelo CPC. (REsp n. 1.851.692/RS, Quarta Turma, Julgado em 25/5/2021). 4.
Na hipótese, o credor de crédito excluído do plano recuperacional optou por prosseguir com o processo executivo, não podendo ser ele obrigado a habilitar o seu crédito.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt. no AREsp. nº 1.641.169/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 21/06/2021) Por fim, quanto ao pedido de que os juros de mora e a correção monetária incidam somente até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja 20/06/2016, rejeito.
Ocorre que a referida matéria foi especificamente objeto de cognição na fase de conhecimento e, portanto, já se encontra sob o manto da coisa julgada, tornando incabível a rediscussão nesta fase processual.
Razões postas, julgo improcedentes os embargos à execução apresentados pelos executados, determinando o prosseguimento da execução.
Intime-se o exequente para informar o valor atualizado débito e requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 16:13
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2022 13:31
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 13:31
Juntada de Certidão
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11/10/2022 14:24
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2022 16:56
Juntada de Certidão
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26/08/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2022 14:20
Conclusos para decisão
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26/05/2022 00:10
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 25/05/2022 23:59:59.
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26/05/2022 00:09
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 25/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 18:19
Juntada de cálculo
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26/06/2019 08:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/10/2018 17:27
Conclusos para despacho
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18/10/2018 17:26
Audiência conciliação cancelada para 07/11/2018 10:40 #Não preenchido#.
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18/10/2018 16:59
Audiência conciliação designada para 07/11/2018 10:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/09/2018 13:55
Conclusos para despacho
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28/09/2018 13:54
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2018 09:48
Mov. [71] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2013.921.542-3) para o PJe (3921542-63.2013.8.06.0013)
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28/02/2018 12:19
Mov. [70] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Para o juizEZEQUIAS DA SILVA LEITE )
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08/01/2018 16:29
Mov. [69] - Conclusão: Conclusos para Despacho
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08/01/2018 16:29
Mov. [68] - Documento: Juntada de Requerimento
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08/01/2018 16:21
Mov. [67] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Realizada/Sem conciliação
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08/01/2018 16:21
Mov. [66] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado em 08/01/2018 16:21 Transitado em julgado em 04/12/2017
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21/11/2017 19:11
Mov. [65] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de TNL PCS S/A)
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21/11/2017 19:11
Mov. [64] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de MARIA CELINA ALVES ARAUJO)
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21/11/2017 19:11
Mov. [63] - Procedência: Julgada procedente a ação
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20/11/2017 15:49
Mov. [62] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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20/11/2017 12:12
Mov. [61] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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06/11/2017 08:29
Mov. [60] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por WILSON SALES BELCHIOR) em 06/11/17 *Referente ao evento Intimação expedido(a)(01/11/17)
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01/11/2017 14:07
Mov. [59] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de TNL PCS S/A)
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01/11/2017 14:07
Mov. [58] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIA CELINA ALVES ARAUJO)
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01/11/2017 14:07
Mov. [57] - Documento expedido: Intimação expedido(a)
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01/11/2017 14:05
Mov. [56] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Designada/(Para 21 de Novembro de 2017 às 13:45 )
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27/10/2017 10:36
Mov. [55] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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04/08/2014 11:00
Mov. [54] - Conclusão: Conclusos para Sentença
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04/08/2014 11:00
Mov. [53] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
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04/08/2014 10:56
Mov. [52] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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01/08/2014 23:59
Mov. [51] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de MARIA CELINA ALVES ARAUJO/(Sem resposta) *Referente ao evento Expedição de documento(18/07/14)
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22/07/2014 17:08
Mov. [50] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DEBORA MENESES DE MOURA) em 22/07/14 *Referente ao evento Expedição de Intimação(18/07/14)
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18/07/2014 16:45
Mov. [49] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIA CELINA ALVES ARAUJO)
-
18/07/2014 16:45
Mov. [48] - Expedição de documento: Expedição de Intimação à advogada nomeada para a promovente, conforme termo de audiência no Ev. 46.
-
18/07/2014 16:41
Mov. [47] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - DEBORA MENESES DE MOURA 28428 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovente MARIA CELINA ALVES ARAUJO
-
18/07/2014 16:40
Mov. [46] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Realizada/Sem conciliação
-
16/07/2014 08:30
Mov. [45] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
16/07/2014 08:28
Mov. [44] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
18/06/2014 14:39
Mov. [43] - Documento: Juntada de Comprovante Intimação
-
18/06/2014 14:39
Mov. [42] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para TNL PCS S/A) em 10/06/14 *Referente ao evento Juntada de Certidão(27/05/14)
-
29/05/2014 08:39
Mov. [41] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por WILSON SALES BELCHIOR) em 29/05/14 *Referente ao evento Juntada de Certidão(27/05/14)
-
27/05/2014 15:32
Mov. [40] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para TNL PCS S/A *Referente ao evento Juntada de Certidão(27/05/14)
-
27/05/2014 14:28
Mov. [39] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de TNL PCS S/A)
-
27/05/2014 14:28
Mov. [38] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para TNL PCS S/A)
-
27/05/2014 14:28
Mov. [37] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para MARIA CELINA ALVES ARAUJO)
-
27/05/2014 14:28
Mov. [36] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Designada/(Agendada para 18 de Julho de 2014 às 10:00)
-
27/05/2014 14:28
Mov. [35] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Redesignada
-
27/05/2014 14:28
Mov. [34] - Documento: Juntada de Certidão
-
26/05/2014 08:56
Mov. [33] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
22/05/2014 15:52
Mov. [32] - Petição: Juntada de Petição de Contestação
-
22/05/2014 12:21
Mov. [31] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
02/08/2013 09:19
Mov. [30] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de TNL PCS S/A)
-
02/08/2013 09:19
Mov. [29] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para MARIA CELINA ALVES ARAUJO)
-
02/08/2013 09:19
Mov. [28] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Designada/(Agendada para 27 de Maio de 2014 às 16:00)
-
02/08/2013 09:19
Mov. [27] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
02/08/2013 09:19
Mov. [26] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
-
26/07/2013 14:04
Mov. [25] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - WILSON SALES BELCHIOR 17314 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido TNL PCS S/A
-
26/07/2013 09:24
Mov. [24] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
24/07/2013 16:16
Mov. [23] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - WILSON SALES BELCHIOR 17314 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido OI TNL PCS S/A
-
24/07/2013 10:02
Mov. [22] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
23/07/2013 11:17
Mov. [21] - Documento: Juntada de Comprovante Citação
-
23/07/2013 11:17
Mov. [20] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ OI TNL PCS S/A em 18/07/13
-
22/07/2013 09:22
Mov. [19] - Documento: Juntada de Comprovante Intimação
-
22/07/2013 09:21
Mov. [18] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para MARIA CELINA ALVES ARAUJO) em 18/07/13 *Referente ao evento Juntada de Certidão(28/06/13)
-
11/07/2013 10:24
Mov. [17] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para MARIA CELINA ALVES ARAUJO *Referente ao evento Juntada de Certidão(28/06/13)
-
11/07/2013 10:20
Mov. [16] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para OI TNL PCS S/A
-
28/06/2013 11:55
Mov. [15] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para OI TNL PCS S/A
-
28/06/2013 11:55
Mov. [14] - Expedição de documento: Expedição de Citação
-
28/06/2013 11:54
Mov. [13] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para MARIA CELINA ALVES ARAUJO)
-
28/06/2013 11:54
Mov. [12] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 1 de Agosto de 2013 às 14:00)
-
28/06/2013 11:54
Mov. [11] - Audiência: Audiência Conciliação Redesignada
-
28/06/2013 11:54
Mov. [10] - Documento: Juntada de Certidão
-
12/06/2013 15:19
Mov. [9] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para OI TNL PCS S/A)
-
12/06/2013 15:19
Mov. [8] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para MARIA CELINA ALVES ARAUJO)
-
12/06/2013 15:19
Mov. [7] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para OI TNL PCS S/A
-
12/06/2013 15:19
Mov. [6] - Liminar: Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2013 10:14
Mov. [5] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para MARIA CELINA ALVES ARAUJO) em 03/06/13 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(03/06/13)
-
03/06/2013 10:14
Mov. [4] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 23 de Julho de 2013 às 14:00)
-
03/06/2013 10:14
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Pedido Urgência
-
03/06/2013 10:14
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/1º Juizado Especial Cível e Criminal
-
03/06/2013 10:14
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2013
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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