TJCE - 3000957-85.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 15:58
Juntada de Certidão
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17/03/2023 15:58
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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16/03/2023 19:04
Decorrido prazo de PAULO CAUBY BATISTA LIMA em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 19:04
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 19:04
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO BESERRA DA FONTOURA em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 19:04
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES LEAL LIMA em 01/03/2023 23:59.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO MUCURIPE PJE n. 3000957-85.2022.8.06.0017 AUTOR: BRENO BARBOZA DE ALENCAR REU: EUGENIA MARINS BATISTA & CIA LTDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei N.º 9.099/95.
Considerando que, mesmo devidamente intimado, a parte promovente não compareceu à audiência de instrução (Id 54779411), JULGO O PRESENTE PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, INCISO I, DA LEI N.º 9.099/95.
Adotando uma interpretação sistemática da Lei 9.099/95, notadamente dos arts. 55 ("A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios...") e 51, § 2º ("No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo juiz, do pagamento das custas"), condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
De toda sorte, saliento que o processamento de nova ação com as mesmas partes e causa de pedir próxima e remota fica condicionado ao pagamento das custas que ora se impõe, nos termos do art. 486, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Em 7 de fevereiro de 2023.
Icléa Aguiar Araújo Rolim Juíza de Direito em Respondência -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 04:22
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES BARRETO em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 19:31
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/02/2023 15:53
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 15:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 07/02/2023 15:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/01/2023 23:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/01/2023 23:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/01/2023 18:20
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2022 09:20
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 07/02/2023 15:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/11/2022 09:53
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/11/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 15:26
Juntada de Certidão
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23/08/2022 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:44
Audiência Conciliação designada para 17/11/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/08/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 12:26
Juntada de procuração
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02/08/2022 15:29
Conclusos para despacho
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02/08/2022 15:28
Audiência Conciliação cancelada para 18/11/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/08/2022 14:12
Audiência Conciliação designada para 18/11/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/08/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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