TJCE - 3000638-87.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 14:15
Processo Reativado
-
02/06/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/05/2025. Documento: 154391422
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154391422
-
20/05/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154391422
-
14/05/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 22:35
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 13:35
Expedido alvará de levantamento
-
18/09/2024 11:39
Juntada de ato ordinatório
-
18/09/2024 11:34
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024. Documento: 96295567
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96134738
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96295567
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96134738
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Santos Dumont, 7800, Dunas, Fortaleza-CE (CEP: 60.190-800) Unidade Judiciária situada dentro da Fanor-Faculdade Nordeste (Tel.: 85-3262-2617) CERTIDÃO DE CRÉDITO AUTOS Nº: 3000638-87.2022.8.06.0221 AÇÃO: Cobrança/Cumprimento de Sentença AUTOR: CONDOMÍNIO VILLAGE DEL LESTE I PROMOVIDO(A): GENI FELIZARDO DE JESUS CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que nesta 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, tramitou o processo no sistema PJE sob o nº 3000638-87.2022.8.06.0221, do qual originou o Título Executivo Judicial líquido, certo e exigível não honrado, com especificações abaixo transcritas: Natureza do crédito: Cível (INADIMPLEMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS) Data da sentença: 29/07/2022 Data do trânsito em julgado da sentença: 16/08/2022 DADOS DO (S) CREDOR(ES): CONDOMÍNIO VILLAGE DEL LESTE I, CNPJ: 07.***.***/0001-58 RUA ZUCA ACCIOLY, 633 PAPICU, MANOEL DIAS BRANCO, 60.191-335, FORTALEZA - CE DADOS DO (S) DEVEDOR(ES): GENI FELIZARDO DE JESUS CPF *18.***.*84-15 RUA ZUCA ACCIOLY, 633 PAPICU, MANOEL DIAS BRANCO, 60.191-335, FORTALEZA - CE Valor Líquido e Certo do Crédito: 4.396,97 (quatro mil, trezentos e noventa e seis reais e noventa centavos) atualizado até 16/10/2023. E para constar, certifico que o protesto desta Certidão de Crédito Judicial (CCJ) não impede a regular execução judicial do débito.
Por fim, lavro a presente certidão para efeito de cobrança administrativa da dívida, por meio de protesto do título nos termos do artigo 1° da Lei Federal n. 9.492/1997 c/c Provimento Conjunto nº 16/2020/PRES/CGJCE. O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES Supervisora de Secretaria -
14/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96295567
-
14/08/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96134738
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08/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:43
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 01:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DEL LESTE I em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DEL LESTE I em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/06/2024. Documento: 88027353
-
13/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/06/2024. Documento: 88027353
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 88027353
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12/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000638-87.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: CONDOMINIO VILLAGE DEL LESTE I PROMOVIDO: GENI FELIZARDO DE JESUS SENTENÇA Trata-se o presente feito de Ação de Execução de Título Judicial, na qual, até o presente momento, houve penhora on line parcial do valor executado (ID n. 73190828), na quantia de R$ 317,58 (trezentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos), sem impugnação, tampouco embargos à execução por ausência de segurança do juízo; e, por tal motivo, determino a expedição de alvará liberatório em favor do exequente, de logo, já que em caso de eventual recurso inominado, o mesmo não possui efeito suspensivo.
Quanto ao valor restante do débito: Até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome do Executado, e apesar do Exequente ter sido intimado para tanto, não identificou bem em nome do(s) devedor(es); insistindo na penhora de posse de um carro, que se encontra alienado fiduciariamente e se quer fora encontrado, não estando com a condição para constrição legal; tampouco comprovou a possibilidade de penhora do bem imóvel gerador da cotas condominiais, na condição de que esteja livre e desembaraçado para fim de constrição legal e a propriedade comprovada com o atendimento às condições para sua efetiva penhora. Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado. Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa no Renajud e expedição de mandado de penhora por oficial de justiça, todas em vão; bem como as do Sisbajud já foram tentadas e somente com êxito parcial, de quantum aproximado a 7% do valor executado.
Importa registrar a respeito da impossibilidade momentânea de penhora do(s) veículo(s) encontrado(s) junto ao Renajud, pois consultando os autos, observa-se que o(s) mesmo(s) se encontra(m) alienado(s) fiduciariamente à instituição bancária, conforme consta nos dados do aludido sistema de informação.
Tratando-se de alienação fiduciária, não há que se falar em atos de constrição, haja vista que pertence ao credor fiduciário o domínio resolúvel, sendo o devedor fiduciante somente depositário do bem alienado; não tendo sido o bem encontrado para fins de avaliação e não tendo sido juntado aos autos a instituição bancária nem tampouco a comprovação de adimplência da contratação; valendo registrar, de logo, que no Sistema dos Juizados não comporta intervenção de terceiros (art. 10, da Lei do JEC).
O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica.
Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino a extinção da presente execução, por interpretação extensiva.
Determino a expedição de alvará em favor do Exequente, devendo este ser intimado para, no prazo de dez dias, informar nos autos dados da conta bancária para o fim de recebimento da quantia, em cumprimento a ato normativo próprio do TJCE.
Fica, de logo, deferida, em caso de solicitação por parte do exequente de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Por fim, determino a cláusula de intransferibilidade no veículo placa PMY0186, alienado fiduciariamente, o que impedirá, em caso de quitação final e realização das providências contratuais da alienação, transferência futura, podendo o processo retornar, a posteriori, para continuidade executiva.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, em especial, do fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Sem custas.
Sem honorários. P.R.I., após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/06/2024 22:13
Juntada de documento de comprovação
-
11/06/2024 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88027353
-
11/06/2024 22:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/05/2024 14:17
Conclusos para despacho
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06/05/2024 15:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024. Documento: 84487625
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84487625
-
18/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000638-87.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito -ID nº. 84484039, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da parte executada, e/ou, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
17/04/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84487625
-
17/04/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 20:27
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 23:05
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2023 02:50
Decorrido prazo de GENI FELIZARDO DE JESUS em 24/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 03:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2023 22:25
Juntada de documento de comprovação
-
28/07/2023 01:21
Decorrido prazo de GENI FELIZARDO DE JESUS em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000638-87.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: CONDOMINIO VILLAGE DEL LESTE I PROMOVIDO: GENI FELIZARDO DE JESUS DECISÃO Determino a reativação do feito.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 20:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/02/2023 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2023 19:52
Processo Reativado
-
03/02/2023 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 20:46
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 11:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/09/2022 09:34
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 09:38
Transitado em Julgado em 16/08/2022
-
16/08/2022 00:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DEL LESTE I em 15/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:13
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2022 11:29
Conclusos para julgamento
-
25/07/2022 11:28
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2022 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/07/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2022 12:58
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 12:53
Audiência Conciliação redesignada para 25/07/2022 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/06/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/04/2022 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 17:05
Audiência Conciliação designada para 07/06/2022 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/04/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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