TJCE - 3001301-02.2018.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 07:03
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 07:02
Juntada de Certidão
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10/05/2024 07:02
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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30/04/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 29/04/2024 23:59.
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13/04/2024 10:23
Juntada de Petição de ciência
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2024. Documento: 83582236
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83582236
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05/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3001301-02.2018.8.06.0019 Promovente: José Maria de Freitas Promovido: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece, por seu representante legal Ação: Revisional de Débito c/c Reparação de Danos Vistos, etc.
José Maria de Freitas opôs os presentes embargos de declaração, apontando a existência de contradição na sentença atacada, aduzindo não ter ocorrido a prescrição da pretensão de revisão das faturas emitidas no período de dezembro de 2006 a dezembro de 2017.
Alega que os débitos são passíveis de revisão e, portanto, deve ser acolhida a sua pretensão de forma integral.
A parte embargada, em sua manifestação, alega não ser cabível embargos de declaração com o objetivo de reformar o julgado.
Aduz a regularidade dos débitos e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Pugna pelo não acolhimento dos presentes embargos declaratórios. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O art. 1022 do Código de Processo Civil, estabelece que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo pelas partes e, ainda, reconhecida de ofício pelo juízo.
O prazo prescricional para a proposição de ações de repetição de indébito relativas às tarifas de serviços de água e esgoto é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil e conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 932: "O prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de: (a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou (b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002." Verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 12/12/2018 e, portanto, a pretensão de revisão das faturas do período de dezembro de 2006 a novembro de 2008 foi alcançada pela prescrição.
Quanto às demais faturas questionadas, verifica-se que estas tiveram consumos registrados próximos da média histórica e, portanto, não é possível concluir pela irregularidade das medições.
Observa-se que em alguns meses, inclusive, os consumos medidos ficaram abaixo da média e em outros ligeiramente superiores.
Dessa forma, considera esta magistrada não se encontrar a sentença atacada eivada de obscuridade ou contradição, posto que as questões levantadas pela parte embargante foram devidamente analisadas por este juízo, conforme trecho a seguir destacado: "Com relação ao pedido de repetição do indébito, este não merece prosperar.
Em primeiro, porque parte se trata de período prescrito, e segundo, por que analisando o histórico de consumo acostado aos autos, constata-se que não houve alterações significativas, aptas a comprovar que houve cobrança indevida por parte da empresa autora no período dos últimos 10 (dez) anos." Face ao exposto, nos termos dos arts. 48/50 da Lei nº 9.099/95 e entendimento jurisprudencial acima mencionado, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração; mantendo inalterado todo o texto da sentença atacada.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
04/04/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83582236
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04/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2023 16:12
Conclusos para decisão
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14/02/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 16:28
Conclusos para despacho
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13/02/2023 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001301-02.2018.8.06.0019 Recebo a petição apresentada no ID 53236056 como embargos de declaração, dado os princípios da informalidade e da instrumentalidade das formas.
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre os embargos declaratórios apresentados, dado o seu caráter infringente; sob pena de decisão no estado em que se encontra o feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 03/02/2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 14:08
Conclusos para despacho
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09/01/2023 14:06
Juntada de petição
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15/12/2022 17:52
Juntada de documento de comprovação
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08/12/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 13:13
Conclusos para despacho
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08/12/2022 13:11
Juntada de Certidão
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08/12/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 00:54
Decorrido prazo de CAGECE em 06/12/2022 23:59.
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16/11/2022 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 23:57
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2022 01:22
Juntada de despacho em inspeção
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13/06/2022 20:20
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 17:47
Conclusos para despacho
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26/04/2022 17:46
Juntada de Certidão
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26/04/2022 17:43
Juntada de documento de comprovação
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25/03/2022 20:13
Decorrido prazo de CAGECE em 07/03/2022 23:59:59.
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16/02/2022 23:20
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 18:22
Conclusos para despacho
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16/02/2022 18:19
Juntada de Certidão
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13/09/2021 14:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/09/2021 15:15
Expedição de Intimação.
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02/09/2021 21:56
Juntada de despacho em inspeção
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25/08/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 17:38
Conclusos para despacho
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23/08/2021 17:37
Juntada de Certidão
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13/04/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 17:15
Conclusos para despacho
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13/04/2021 17:14
Juntada de Certidão
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28/09/2020 17:54
Expedição de Intimação.
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30/08/2020 21:01
Juntada de despacho em inspeção
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04/03/2020 15:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 04/03/2020 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/11/2019 15:43
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2019 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2019 17:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2019 17:51
Audiência instrução e julgamento cível designada para 04/03/2020 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/09/2019 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2019 11:05
Conclusos para despacho
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09/05/2019 12:18
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2019 15:43
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2019 10:44
Juntada de Certidão
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26/02/2019 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2019 14:22
Conclusos para despacho
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26/02/2019 13:54
Audiência conciliação realizada para 26/02/2019 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/02/2019 09:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2018 17:15
Expedição de Citação.
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12/12/2018 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2018 16:18
Audiência conciliação designada para 26/02/2019 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/12/2018 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2018
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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