TJCE - 3000491-82.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 14:44
Juntada de Certidão
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31/03/2023 14:44
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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16/03/2023 22:44
Decorrido prazo de JOAO DEODATO CIRINO DIOGENES CARVALHO em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 22:44
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 22:44
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 28/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000491-82.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: MARIA SUZANETE DE SOUZA SANTOS.
REQUERIDOS: BANCO BMG S.A e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais", alegando, em síntese, que foi informada de uma dívida relativa ao contrato n.º 46844300 junto ao Banco BMG, cujo valor para quitação era de R$ 621,50 (seiscentos e vinte e um reais e cinquenta centavos).
Informa, ainda, que realizou o pagamento, além de que a dívida foi transferida para o Banco Itaú, gerando o contrato n.º 550263463, bem como seu nome permaneceu negativo.
Por sua vez, aduz, o Promovido – BANCO BMG, em contestação, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que a ausência de danos morais e a inexistência de responsabilidade.
Já o Requerido – BANCO ITÁU CONSIGNADO, alega, em contestação, preliminarmente, a necessidade de integração do polo passivo pelo INSS, a incompetência dos juizados especiais, a ausência de interesse de agir e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, aponta que o boleto só tinha o condão de quitar apenas um contrato junto ao Banco BMG, além de que não seria possível o Banco BMG realizar a baixa do contrato n.º 550263463, tendo que vista que pertence ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Ademais, relata que o contrato n.º 550263463 foi regularmente celebrado pela parte Autora, diretamente junto ao Banco Itaú Consignado S.A., inexistindo qualquer cessão.
Por fim, destaca a ausência de danos morais. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 – Da ilegitimidade passiva do BANCO BMG: Sustenta, o Demandado, ser parte ilegítima.
A legitimidade “ad causam” se trata da pertinência subjetiva para figurar em algum dos polos do processo, ou seja, a aptidão, de acordo com a lei, decorrente da relação jurídica, de ocupar o polo ativo ou passivo da demanda.
Nesse sentido, bem ensina o Professor CHIOVENDA (2009): “Prefiramos, por conseguinte, a nossa velha denominação de legitimatio ad causam (legitimação de agir).
Com essa quer significar-se que, para receber o juiz a demanda, não basta que repute existente o direito, mas faz-se mister que o repute pertencente àquele que o faz valer e contrário àquele contra quem se faz valer.” [1] Desse modo, no caso em estudo, tendo a Autora realizado pagamento de boleto emitido pelo Requerido e em seu benefício, à luz dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, o Demandado, passou a integrar a cadeia de fornecedores e, por tal razão, responde de forma objetiva e solidária pelo vício do serviço e os eventuais danos ocasionados a Requerente na qualidade de consumidora.
Assim, INDEFIRO a preliminar ora arguida. 1.1.2 – Da intervenção de terceiros: Requer, o Demandado, a integração do polo passivo a fim de que o INSS seja chamado a responder a pretensão da lide.
Contudo, como se extrai da inteligência do artigo 10 da Lei n.º 9.099/1995, no âmbito dos Juizados Especiais é vedado qualquer forma de intervenção de terceiros.
Vejamos: Art. 10.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.
Desse modo, INDEFIRO o pedido. 1.1.3 – Da incompetência dos juizados especiais: Aponta, o Promovido, a necessidade de prova pericial.
Entendo pela desnecessidade da prova requerida, já que a Autora não questiona a contratação do empréstimo, mas alega que realizou sua quitação, a qual não foi reconhecida pelos Requeridos.
Dessa forma, consoante a norma do artigo 464, parágrafo primeiro, inciso II, do Código de Processo Civil, havendo nos autos os meios de prova que permitam o enfretamento do mérito, como o boleto e comprovante de pagamento, a prova pericial se revela desnecessária.
Assim, REJEITO a preliminar. 1.1.4 – Da ausência de interesse de agir: Alega, o Demandado, a ausência de pretensão resistida, pois a Autora não entrou em contrato para tratar do assunto. É preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo ou a procura por soluções extrajudiciais não são condições necessárias para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate.
Desse modo, AFASTO a preliminar. 1.1.5 – Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é dos Promovidos.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente.
In casu, diante do quadro de hipossuficiência da Autora, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe aos Requeridos desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 – Da ausência de vício na qualidade do serviço: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990.
O cerne da questão consiste em saber se houve a quitação do empréstimo pela Autora.
Desde já adianto que não assiste razão a Requerente.
Explico! Compulsando os autos resta incontroverso que, a Autora, em 07/02/2022, realizou o pagamento de R$ 621,50 (seiscentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), em virtude de acordo, para quitação do contrato n.º 46844300 (ID N.º 32171394 e 32171393 – Vide boleto e comprovante de pagamento).
De igual modo, encontra-se demonstrado que o nome da Requerente foi negativo em face de um débito de R$ 2.176,00 (dois mil, cento e setenta e seis reais), oriundo do contrato n.º 550263463, com o Banco Itaú Consignado (ID N.º 34541481 – Vide consulta).
Ocorre que, ainda que invertido o ônus da prova, cabia a Autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, tal como determinado o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e, dessa forma, comprovar que a dívida originária com o Banco BMG, pertinente ao contrato n.º 46844300, foi cedida para o Banco Itaú Consignado, onde ganhou novo tombamento, no caso, contrato n.º 550263463.
No entanto, inexiste nos autos qualquer indício de tal operação entre as instituições financeiras, sendo, inclusive, negada pelo Banco Itaú Consignado.
Não sendo bastante, extraio do boleto de acordo emitido pelo Banco BMG, que o valor de R$ 621,50 (seiscentos e vinte e um reais e cinquenta centavos) diz respeito tão somente a quitação do contrato n.º 46844300 (ID N.º 32171394 – Vide boleto).
Assim sendo, por não ter ocorrido comprovação de cessão de crédito e não havendo qualquer elemento que revista a tese da Autora de verdade, estou convencido da inexistência de vício na qualidade do serviço, razão pela qual INDEFIRO o pedido de declaração de inexistência de débito. 1.2.2 – Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, inexiste comprovação de conduta ilícita pelos Requeridos, bem como o apontamento junto aos órgãos de proteção ao crédito se mostra legítimo, de modo que não identifico qualquer violação aos direitos da personalidade da Autora.
Registro, inclusive, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) [1] Instituições de Direito Processual Civil, p. 234. -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 15:51
Juntada de Certidão
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07/02/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 18:28
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 16:18
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2022 13:39
Conclusos para decisão
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26/07/2022 13:37
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2022 13:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/07/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 15:44
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 17:35
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2022 14:48
Conclusos para decisão
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05/05/2022 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/04/2022 23:59:59.
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21/04/2022 00:37
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 20/04/2022 23:59:59.
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21/04/2022 00:36
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 20/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2022 15:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/04/2022 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2022 12:07
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 11:57
Juntada de Certidão
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12/04/2022 11:57
Audiência Conciliação redesignada para 26/07/2022 13:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/04/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 14:35
Conclusos para decisão
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08/04/2022 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 17:57
Conclusos para despacho
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31/03/2022 14:53
Conclusos para decisão
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31/03/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 14:53
Audiência Conciliação designada para 26/07/2022 13:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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31/03/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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