TJCE - 3003633-45.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 22:49
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 15:59
Conclusos para despacho
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18/10/2023 03:42
Decorrido prazo de WALBERTON HIGINO PRADO DE SOUSA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCA DAMILLE DE FREITAS em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023. Documento: 70151416
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 70151415
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05/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3003633-45.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: FRANCISCA DAMILLE DE FREITAS, WALBERTON HIGINO PRADO DE SOUSA para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 4 de outubro de 2023.
Servidor Geral Assinado por certificação digital -
04/10/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70151415
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04/10/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/09/2023 09:05
Conclusos para despacho
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21/09/2023 00:16
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:16
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68714818
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68714818
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68714818
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68714818
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003633-45.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo]REQUERENTE: FRANCISCA DAMILLE DE FREITAS, WALBERTON HIGINO PRADO DE SOUSA REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA D E S P A C H O Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Certa, proposta em 02/08/2023.
Quanto ao pagamento do valor incontroverso de R$ 3.591,50 (id 67447819), não existe óbice à liberação imediata.
Assim sendo, EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor das partes exequentes para o levantamento da quantia depositada em conta judicial ID 040403000482308107, bem como de eventuais acréscimos financeiros, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição retro (id 67475010), de titularidade do advogado WALBERTON HIGINO PRADO DE SOUSA (OAB/CE Nº 23.258 e CPF: *42.***.*53-00), que também figura como parte, a saber: CPF: *42.***.*53-00, banco Itaú, Agência 8789, Conta Corrente 29757-2.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Após, independente de nova conclusão, INTIME-SE o executado a efetuar o pagamento do valor remanescente apontado na petição e demonstrativo de cálculos, id 67475010 e id 67475011, acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, em 5 (cinco) dias, pena de sofrer atos de constrição.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
11/09/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 17:48
Juntada de Certidão
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06/09/2023 17:38
Expedição de Alvará.
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06/09/2023 12:55
Expedido alvará de levantamento
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06/09/2023 11:28
Conclusos para despacho
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06/09/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 04:57
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 21:58
Juntada de Petição de ciência
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65159743
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65075501
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003633-45.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo]EXEQUENTE(S): FRANCISCA DAMILLE DE FREITAS e outrosEXECUTADO(A)(S): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA D E S P A C H O Trata-se de execução de título judicial proposta por FRANCISCA DAMILLE DE FREITAS e outros em face de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, id 65075646, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, id 64313631, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
02/08/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 08:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/08/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 10:04
Conclusos para despacho
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01/08/2023 10:04
Juntada de Certidão
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01/08/2023 10:04
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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01/08/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2023 01:42
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 28/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/07/2023. Documento: 64170976
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13/07/2023 02:28
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64170976
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003633-45.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): FRANCISCA DAMILLE DE FREITAS e outrosPROMOVIDO(A)(S): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Tratam-se de embargos de declaração interpostos pelos promoventes, onde alegam omissão quanto à ausência de manifestação sobre a análise dos gastos apresentados junto ao Id 60789463 e seguintes, no tocante a decisão sobre o pleito da Justiça Gratuita formulado no Id 60789462 e indeferido no Id 62940950 Contrarrazões pela manutenção da decisão , conforme Id 64118271 É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
De início, consigno que os embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre o ponto a que deveria pronunciar-se o órgão julgador, e também para reparo de erro material (art. 1.022, do CPC).
Os promoventes alegam omissão ao afirmarem que não houve manifestação/análise dos documentos apresentados no Id 60789463, onde comprovam os gastos mensais em torno de R$ 5.300,00 ( cinco mil e trezentos reais) Contudo, o ato decisório encontra-se devidamente fundamentado, fazendo uma completa apreciação dos documentos apresentados. Muito embora reconheça-se todas as despensas elencadas nos autos, observa-se que os rendimentos dos promoventes são incompatíveis com o benefício requestado, conforme Id 60789465, onde consta que o valor dos lucros e dividendos recebidos são superiores a R$ 70.000,00 ( setenta mil reais), correspondentes a firmas de advocatícias diversas, bem como o rendimento recebido da UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA que ultrapassa a monta de R$ 60.000,00 ( sessenta mil reais) Os embargos de declaração não possuem a finalidade de reformar a sentença em caso de inconformismo.
Observa-se, desde já, que a decisão não precisa fazer constar, necessariamente, todos os pontos suscitados, bastando que os motivos aduzidos sejam aptos a justificar a decisão: Princípio da persuasão racional do Juiz. O artigo 371 do CPC estabelece que "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Assim, o Código de Processo Civil adota um sistema de valoração das provas apoiado no principio da persuasão racional do juiz.
O julgador utiliza livremente as provas dos autos para formar seu convencimento, devendo, no entanto, expressamente consignar na decisão as razões que o levaram àquela conclusão. A irresignação do embargante tem, em verdade, nítido interesse infringente, com puro objetivo de rediscutir o que foi decidido e modificar o entendimento adotado por este Juízo, o que não se desafia em sede de embargos declaratórios. Eventual incorreção na interpretação ou na declaração do direito é matéria que está fora do âmbito restrito dos embargos de declaração, cabendo ao interessado interpor o recurso adequado previsto da lei.
Logo, inexiste o vício apontado. Assim, mantenho a decisão de indeferimento da gratuidade judiciária em todos os termos Ante o exposto, recebo os embargos por tempestivos, negando-lhes provimento, por entender inexistente qualquer vício a sanar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
12/07/2023 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 08:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2023 11:47
Conclusos para decisão
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10/07/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023. Documento: 63622464
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04/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 Documento: 63622464
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04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3003633-45.2022.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital. JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
03/07/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 22:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003633-45.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] PROMOVENTE(S): FRANCISCA DAMILLE DE FREITAS e outros PROMOVIDO(A)(S): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA AUTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL INTERNA ( Portaria n° 01/2023 desta 12° Unidade) D E C I S Ã O A parte promovente FRANCISCA DAMILLE DE FREITAS e outros interpôs recurso inominado, id 60223040, requerendo a gratuidade de justiça, anexando documentos relativos ao IRPF dos anos de exercícios 2021,2022,2023 Não há como deferir à parte o benefício pretendido, tendo em vista que não cuidou de comprovar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
Verifica-se que a documentação apresentada atesta, que o recorrente possui rendimento incompatível com o conceito exigido pelo legislador para a concessão da gratuidade de Justiça, auferindo proventos acima da média nacional, além de possuir junto ao Banco Bradesco poupança no importe de R$ 25.095,96, bem como lucros e dividendos recebidos de firmas advocatícias diversas todos com valor superior R$ 20.000,00 Pelo exposto, comprova-se a ausência de situação de hipossuficiência econômica da parte recorrente e a possibilidade do mesmo arcar com as custas processuais sem que isso prejudique o próprio sustento.
Em razão disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
INTIME-SE o recorrente FRANCISCA DAMILLE DE FREITAS e outros para o recolhimento das custas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 115 do FONAJE, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
26/06/2023 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2023 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCA DAMILLE DE FREITAS em 17/06/2023 06:00.
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18/06/2023 00:03
Decorrido prazo de WALBERTON HIGINO PRADO DE SOUSA em 17/06/2023 06:00.
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16/06/2023 17:02
Conclusos para decisão
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16/06/2023 00:49
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003633-45.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] PROMOVENTE(S): FRANCISCA DAMILLE DE FREITAS e outros PROMOVIDO(A)(S): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA D E S P A C H O As partes promoventes FRANCISCA DAMILLE DE FREITAS e WALBERTON HIGINO PRADO DE SOUSA interpuseram recurso inominado, id 60223040 , alegando, em apertada síntese, não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, bem como de sua família, requerendo a concessão do benefícios da justiça gratuita.
Com efeito, à possibilidade de concessão das benesses a que alude a Lei nº 1.060/50, o Código de Processo Civil trouxe como regra geral a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos "deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º, CPC), no entanto, tal regra não gera presunção absoluta, visto que comporta exceções, pois, diante do caso concreto, verificando-se a existência de indícios de que a parte requerente tenha capacidade financeira para arcar com as custas processuais, compete ao magistrado "de ofício", determinar à parte que comprove a insuficiência de recursos (art. 99, § 2º, CPC).
No caso em questão, verifica-se, observando-se a própria natureza e objeto da causa, as profissões dos promoventes "advogado" e "fonoaudióloga", revela-se imprescindível que a parte inclua nos autos documentos com patente valor probatório que demonstrem sua atual situação financeira, podendo o Juízo solicitar documentos comprobatórios, nos moldes do Enunciado 14, do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará; e Enunciado 116, do FONAJE: ENUNCIADO 14 – Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Dessa forma, para fins de comprovação da alegada hipossuficiência e correta análise do pedido de assistência judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do CPC, INTIME-SE a parte recorrente FRANCISCA DAMILLE DE FREITAS e WALBERTON HIGINO PRADO DE SOUSA para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, INSTRUIR o pleito com os documentos abaixo relacionados ou RECOLHER o valor do preparo: 1. cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou, ainda, comprovantes de sua isenção (de que não consta declaração na base de dados da Receita Federal) que pode ser extraído/emitido junto ao site do órgão; 2. e, em caso de isenção comprovada deve, obrigatoriamente, juntar a cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal ou; 3. extrato(s) bancário(s) de conta(s) de sua titularidade, dos últimos 3 (três) meses.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
12/06/2023 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2023 01:30
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 01/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:30
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 18:31
Conclusos para decisão
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02/06/2023 18:30
Juntada de Certidão
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01/06/2023 23:58
Juntada de Petição de recurso
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003633-45.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] PROMOVENTE(S): FRANCISCA DAMILLE DE FREITAS e outros PROMOVIDO(A)(S): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA S E N T E N Ç A FRANCISCA DAMILLE DE FREITAS e outros ajuizaram a presente ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, pretendendo, em síntese, a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.
Aduz que o voo saindo de Paris com destino a Lisboa, inicialmente adquirido, para 18/10/2022, foi alterado pela requerida, sem qualquer aviso prévio ou informação, para o dia 19/10/2022, às 11:55h.
Sendo assim, afirmam que ocorreu, por consequência, alteração na data de retorno para Fortaleza/CE, prevista, inicialmente, para o dia 21/10/22, sendo remarcado para o dia seguinte, 22/10/2022.
Portanto, afirmam que, em decorrência da remarcação, tiveram gastos extras com hospedagem, alimentação e transporte, totalizando o valor de R$ 3.247,10 (três mil, duzentos e quarenta e sete reais e dez centavos), requerendo, portanto, a devolução do valor supracitado, com as devidas atualizações, bem como a condenação em danos morais no valor de R$ 30.000,00, sendo o valor de R$15.000,00 para cada requerente.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 20/04/2023, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas as partes declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 58210471).
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento Com relação ao pedido de justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, de modo que deixo de analisá-lo.
O pedido de gratuidade deve ser requerido e apreciado, apenas, caso haja interposição de recurso.
Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei 9099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Cuida-se de evento danoso ocorrido no âmbito de contrato de transporte aéreo internacional, aplicando-se, na espécie, as Convenções de Varsóvia e Montreal (internalizadas por meio dos Decretos 20.704/31 e 5.910/2006), na forma do que foi decidido pelo STF no RE 636.331/RJ e no ARE 766.618/SP, julgados em 25/05/2017.
A questão da aplicabilidade dos tratados internacionais aos casos de responsabilidade das companhias aéreas no transporte aéreo internacional foi objeto do RE 636.331/RJ, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 210), tendo sido fixada a seguinte tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, considerando que o presente caso funda-se em alegação de falha na prestação de serviço na execução de transporte aéreo internacional, é aplicável à espécie as normas estabelecidas nos tratados internacionais, os quais, conforme decidido pela Suprema Corte, preponderam em relação à legislação consumerista.
No que concerne a eventual reparação pelos danos extrapatrimoniais, cumpre assinalar desde logo que não há que se observar os limites indenizatórios previstos nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
Isso porque, na sessão do Tribunal Pleno de 25 de maio de 2017, quando o Supremo Tribunal Federal apreciou o tema 210 da repercussão geral, deixou claro que tais parâmetros de quantificação incidem apenas na indenização por dano material e não a reparação por dano moral.
O contrato de transporte aéreo caracteriza obrigação de resultado, não bastando, portanto, que o transportador leve o transportado ao destino contratado, e sim que o faça nos termos avençados.
Nesse sentido, cabe às companhias aéreas responder por falhas no planejamento e na execução dos serviços a que se obriga perante o consumidor.
Configura-se, desse modo, a responsabilidade objetiva do réu em relação aos danos extrapatrimoniais, nos moldes do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Diante do narrado, entende-se pela aplicação das regras normais de cancelamento e atraso de voos, onde a requerida deveria avisar previamente sobre o ocorrido, oferecendo opções de reacomodação, mudança de data da viagem, etc.
No entanto, a promovida não provou satisfatoriamente que efetivou tais medidas.
Diante disso, cabia à promovida prestar a referida assistência, nos termos da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.
Também não existem provas de que houve informação prévia em tempo hábil aos consumidores.
Sendo assim, a deficiência na prestação de serviços, evidenciando descumprimento do contrato, é suficiente para gerar o direito dos consumidores à reparação material.
Vejo que o dano material restou devidamente comprovado pelos promoventes, uma vez que estes pedem reembolso de tarifa cobrada sobre a passagem de volta ao Brasil e comprovam tal cobrança ou o pagamento da mesma.
Além disso, quanto às despesas com hospedagem, alimentação e transporte verifica-se que os documentos acostados (Ids 52289585/ 52289586) ao processo estão em língua estrangeira, bem como em língua portuguesa, conforme previsto no art. 192 do CPC.
Assim, tal prova é considerada válida.
Veja-se: Art. 192.
Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
Parágrafo único.
O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
Dessa forma, com a comprovação do dano material e do desembolso dos valores, é devida a restituição material.
Ademais, não há que se falar em abalo moral.
Isso porque a ofensa moral se traduz em dano efetivo, embora não patrimonial, atingindo valores anímicos da pessoa, o que não ocorreu no presente caso.
Somente transtornos e fatos significativamente graves são hábeis a gerar dano moral indenizável, pois, de outra sorte, não há lesão aos direitos de personalidade.
Meros incômodos e desconfortos, bem como desavenças contratuais, por si só, não justificam a concessão de verba indenizatória Por fim, improcedente o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95: “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a promovida a pagar à promovente, a título de danos materiais, o valor de 3.247,10 (três mil, duzentos e quarenta e sete reais e dez centavos), corrigido pelo INPC, desde a data do débito e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO Assinado por certificação digital -
16/05/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2023 10:26
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 02:22
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 02:08
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:54
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2023 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/04/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º: 3003633-45.2022.8.06.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: FRANCISCA DAMILLE DE FREITAS, WALBERTON HIGINO PRADO DE SOUSA REU: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A DATA DA AUDIÊNCIA: 20/04/2023, às 13:40 Fortaleza, 2 de fevereiro de 2023.
DESTINATÁRIO(A)(S): Nome: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A Endereço: Aeroporto Internacional Pinto Martins, 3000, Avenida Senador Carlos Jereissati 3000, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-900 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL A Juíza de Direito Jovina D'avila Bordoni, respondendo pela 12ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza, por nomeação legal, CITA a REU: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, em conformidade com o artigo 18 da Lei nº 9.099/95, de todos os termos da inicial, cuja cópia segue anexa, extraída dos autos da ação acima indicada, ficando, de logo, INTIMADO(A) de que deverá comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL designada para o dia 20/04/2023, às 13:40 a ser realizada por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A), AINDA, que: a) Não obtida a conciliação, deverá apresentar contestação, escrita ou oral, no próprio ato ou no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a sua realização, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a presença/assistência de advogado; b) Caso necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, essa será designada por ato do Juiz, após o oferecimento da contestação.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, contrato ou estatuto social da empresa, sob pena de revelia; e, c) A ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
O acesso à SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: d) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, e) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: Seguem diretrizes e orientações para participação que deverão ser observadas: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br.
MARIA VALERIA TORRES SAMPAIO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2022 17:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/12/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 17:08
Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/12/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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