TJCE - 0003230-72.2019.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:02
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:45
Decorrido prazo de DANIEL TANILO PEREIRA DE SOUSA em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132493886
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132493886
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31/01/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132493886
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16/01/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:57
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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12/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:27
Conclusos para despacho
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08/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:26
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 01/10/2024 23:59.
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27/08/2024 00:49
Decorrido prazo de PAULO GILSON FARIAS ROSENDO em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 90083879
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 90083879
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90083879
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01/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0003230-72.2019.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [CONTRATO TEMPORÁRIO] AUTOR: DANIEL TANILO PEREIRA DE SOUSA MUNICIPIO DE SENADOR SA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por Daniel Tanilo Pereira de Sousa em face do Município de Senador Sá, ambos devidamente qualificados, inicialmente proposta na Justiça do Trabalho. Relata a parte autora, em apertada síntese, que sem ter prestado concurso público, foi admitido pelo Município de Senador Sá, mediante contratação temporária para desempenhar a função de vigilante pelo período de 02/01/2009 a 31/07/2017 conforme comprovam as fichas financeiras e CNIS anexos.
Prossegue relatando que foi despedido sem aviso prévio e que não recebeu as verbas rescisórias devidas, pugnando pelo pagamento destas, bem como recolhimento de FGTS, adicional de insalubridade e adicional noturno. Após o declínio da ação para a primeira vara da comarca de Massapê, o magistrado ora processante deixou de convalidar os atos praticados pelo juiz competente, determinando a citação do réu e designação de audiência de conciliação (ID 45384074). Após apresentação de contestação (ID 45384044) e transcurso de prazo para a apresentação de réplica, as partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir (ID 45384025), tendo apenas o autor solicitado a realização de audiência de instrução e julgamento. Decisão saneadora de ID 45381470 anulou os atos processuais decorrentes do despacho que recebeu a demanda da Justiça do Trabalho (ID 45384074) e determinou a emenda da inicial, indicando que os pedidos anteriores encontravam-se vinculados a um suposto vínculo celetista existente entre as partes. Em peça de ID 45384184 a parte autora emendou a inicial nos termos indicados na decisão anterior, pugnando apenas pelo reconhecimento da nulidade dos contratos, com o pagamento do FGTS e do saldo de salário do mês de julho - sem especificar o ano - bem como das férias vencidas e gratificações natalinas e honorários de sucumbência. Recebida a emenda, o réu foi citado e não apresentou contestação em prazo legal, de modo que a revelia foi decretada no ID 80332528, com a determinação de intimação para as partes indicarem as provas que pretendiam produzir. Em resposta a intimação acima determinada, apenas a parte autora apresentou manifestação, pugnando pela realização de audiência de instrução e julgamento. É o conciso relato.
Decido fundamentadamente. De início, a se considerar os fatos acima indicados e a desnecessidade da produção de outras provas, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Por ser matéria de ordem pública, passo a análise da prescrição. É certo que violado o direito nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição.
Quanto à Fazenda Pública, estabelecem os arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32 o seguinte: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 2º.
Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças. O enunciado da súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, ademais, dispõe: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". Quanto ao FGTS, o STF, no julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.". Entretanto, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, o STF modulou o entendimento firmado do ARE supracitado, adotando efeitos ex nunc, de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. Dessa forma, a se considerar que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 01/08/2019, ainda na Justiça do Trabalho, portanto antes o julgamento de repercussão geral (13/11/2019), a prescrição da demanda é trintenal no que se refere ao FGTS. Já quanto as demais verbas pretensamente devidas, a prescrição é meramente quinquenal (01/08/2014). Quanto ao mérito, em sede de emenda a inicial, o autor esclareceu que os contratos temporários iniciaram em 2009 e foram renovados até 31/07/2017.
Tal fato é confirmado pela juntada das fichas financeiras e CNIS nos IDs 45384179 e 45384180. Nessa circunstância, resta saber se em decorrência de tais vínculos, a parte autora faz jus a percepção das verbas reclamadas na emenda a inicial, quais sejam, FGTS, férias vencidas, em dobro e proporcionais, décimo terceiro salário proporcional e vencidos e diferença salarial pelo descumprimento do piso da categoria. Com efeito, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 37, II, que, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o acesso a cargo ou emprego público deve se dar mediante concurso.
O inciso IX do mesmo dispositivo constitucional, admite, ainda, a hipótese de contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, estando tal previsão, no âmbito federal, regulamentada pela Lei nº 8.745/1993. No município de Senador Sá, a contratação de temporários é regida pela lei municipal n° 03/2005. Referida Lei, dispõe na parte que concretamente interessa, o seguinte: Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração municipal direta, as autarquias e as fundações poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nessa lei. Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos; III - realização de censos e outras pesquisas de natureza estatísticas; IV - admissão de servidor temporário; V - admissão de professor e pesquisador visitante; VI- admissão de servidor, para suprir carência existente durante período necessário para organização de concurso público; VII - suprir carência de pessoal para cumprir convênio com a união e/ou com o estado ou outra esfera de governo. Parágrafo único: a contratação de servidor que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de servidor, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento ou licença de servidores. Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação, prescindindo de concurso público. (...) Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será fixada: I - nos casos dos incisos IV e VI do art. 2° em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira da mesma categoria, nos planos de contribuição ou nos quadros de cargo e salário do órgão ou entidade Contratante; (...) Parágrafo único: Para efeitos deste artigo não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores tomados como paradigma. (...) Art.11-.
O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I-Pelo término do prazo contratual; II- Por iniciativa do contratado. Quanto à "constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos" (Tema nº 612 do STF), o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 658.029, firmou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". No caso vertente, conforme já mencionado anteriormente, restou incontroverso nos autos que o requerente foi contratado para a função de vigilante, atividade essa que, a rigor, configura serviço ordinário permanente do Estado.
Desse modo, as contratações somente teriam amparo se o contratante comprovasse que teriam se dado para suprir situações transitórias (temporárias) de excepcionalíssimo interesse público, ônus este do qual não se desincumbiu. Assim, não demonstrada a ocorrência das hipóteses constitucionais que autorizam a contratação sem concurso público (que é a regra), impõe-se reconhecer a nulidade do(s) pacto(s) firmado(s) entre as partes durante o período de labor, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, na medida em que tal dispositivo comina de nulidade as contratações de pessoal realizadas pela administração pública sem observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso, sujeitando o responsável inclusive, à punição, in verbis: "Art. 37 (...) §2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei". Quanto aos efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal (Tema 916), o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765320, firmou tese no sentido de que os servidores nessas condições somente tem direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Nessa ordem de ideias, quando ao FGTS, devidamente comprovado o labor no período de janeiro de 2009 a julho de 2017 e a prescrição trintenal da demanda, a parte autora faz jus ao recolhimento e depósito do valor devido em conta específica. No que diz respeito ao saldo de salário, alega o autor que, por exercer a função de vigilante e receber apenas um salário-mínimo mensal, lhe seria devido também saldo salarial, tendo em vista o descumprimento da ordem de pagamento do piso da categoria, que é de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) de acordo com o CAGED do MTE. Ainda na peça de emenda a inicial, o autor indica que faz jus ao saldo de salário do mês de julho (sem especificar de qual ano trabalhado se refere). Com efeito, ao contrário do que defende a parte autora na emenda a inicial, salvo melhor juízo, não há legislação estadual ou nacional que fixe piso salarial ao cargo de vigilante. Na mesma ordem de ideias, ao compulsar a documentação acostada pelo autor, esse magistrado conclui que, dentre os anos laborados junto ao réu, o único "mês de julho" que o requerente recebeu salário a menor foi o mês de julho do ano de 2015 (ID 45384179 fl. 2). Nessa ordem de ideias, considerando a ausência de justificativa do desconto salarial, entendo que o autor faz jus ao saldo de salário do mês supracitado, nos termos da fundamentação acima. Assim sendo, em casos dessa natureza, o Supremo Tribunal Federal, também em sede de Repercussão Geral, pacificou o entendimento no sentido de que os servidores nestas condições somente tem direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Colaciona-se, a propósito, ementa do referido julgado: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). Neste caso, aliando-me ao posicionamento adotado na terceira câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, entendo que por ser nula a contratação, o contratado é equiparado ao empregado celetista e somente terá direito a verba fundiária, exclusiva à relação de emprego, não decorrendo qualquer outro direito, salvo, por óbvio, saldo de salário, a fim de evitar o locupletamento indevido da Administração Pública. Nessa ordem de ideias, ainda que a contratação tenha decorrido de ato imputável à administração, não se pode olvidar que trata-se de contratação manifestamente contrária às normas constitucionais, cuja força normativa alcança a todos, e cujo sentido não poderia ser ignorado pela parte autora. Importante frisar que não se aplica a hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF em razão das renovações/prorrogações reiteradas tendo em vista que naqueles casos, a sucessividade da contratação temporária regular desnatura sua provisoriedade e excepcionalidade, tornando-a irregular, ao passo que no caso presente, o contrato firmado já nasce nulo, não passando por uma "conversão à irregularidade" pela existência de renovação/prorrogação. Assim, por dever de se realizar o adequado distinguish, impõe-se reconhecer que a tese firmada em tal ocasião, salvo melhor juízo, não se amolda à situação analisada nestes autos porque aqui, ainda que não tivesse havido qualquer prorrogação, a contratação seria nula, pelo fato da função desempenhada não ostentar natureza excepcional a justificar a contratação sem a realização de concurso público. Nessa ordem de ideias, revendo meu posicionamento sobre o tema confirme acima indicado, entendo que não há se falar, no caso concreto, em direito à percepção de gratificação natalina e férias o que conduz à improcedência dos pedidos.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL PARA O FIM DE RECONHECER A NULIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ENTRE AS PARTES NO PERÍODO INDICADO NA EXORDIAL E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, CONDENAR O MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ A REALIZAR O PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIO RELATIVO AO MÊS DE JULHO DE 2015 E A PROCEDER AO DEPÓSITO DO FGTS NA CONTA VINCULADA DA PARTE AUTORA, EM RELAÇÃO A TODO PERÍODO EFETIVAMENTE LABORADO (02/01/2009 ATÉ O DIA 31/07/2017), NOS TERMOS DO ART. 19-A, DA LEI 8.036/1990, OBSERVANDO OS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO ART. 22 DA MESMA LEI NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA, DEVENDO EMITIR, NA SEQUÊNCIA, OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA LEVANTAMENTO DO SALDO PELO TRABALHADOR. Sobre os valores supra, deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora. Pela sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, pois beneficiária da gratuidade e deixo de condenar o Município na mesma verba, ante a isenção legal. Quanto aos honorários de sucumbência, considerando o contexto desta decisão, com base no art. 85, § 2º; 3º e 7° do CPC, condeno a autora a pagar ao advogado do réu o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários de sucumbência.
Condeno a ré, igualmente, a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora em percentual a ser arbitrado após a liquidação da sentença, restando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, pelo mesmo motivo acima apontado, vedada a compensação. Sentença não submetida a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, III, do CPC, pois, ainda que aparentemente ilíquida, é possível mensurar que a condenação e/ou proveito econômico obtido será infimamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
31/07/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90083879
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31/07/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 08:18
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2024 10:57
Conclusos para decisão
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12/04/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 11/04/2024 23:59.
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28/03/2024 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 27/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:51
Decorrido prazo de PAULO GILSON FARIAS ROSENDO em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 81073848
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 81073848
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15/03/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81073848
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15/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 15:50
Conclusos para despacho
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08/03/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80359690
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80359690
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27/02/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80359690
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27/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:50
Decretada a revelia
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16/02/2024 10:21
Conclusos para despacho
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16/02/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 15/02/2024 23:59.
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29/11/2023 01:16
Decorrido prazo de PAULO GILSON FARIAS ROSENDO em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 72019417
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 72019417
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17/11/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72019417
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17/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 15:55
Conclusos para despacho
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15/06/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 16:12
Conclusos para despacho
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12/04/2023 12:43
Juntada de ata de audiência de conciliação
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12/04/2023 12:36
Juntada de Certidão
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12/04/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 10:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/03/2023 18:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 09:28
Audiência Conciliação designada para 12/04/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Massapê.
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26/02/2023 02:43
Decorrido prazo de PAULO GILSON FARIAS ROSENDO em 16/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0003230-72.2019.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [CONTRATO TEMPORÁRIO] AUTOR: DANIEL TANILO PEREIRA DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE SENADOR SA CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que intimei as partes do provimento judicial de ID 54590640.
Massapê/CE, 7 de fevereiro de 2023.
Karen Suellen Pereira Melo Soares Supervisora de unidade judiciária -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:31
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2022 09:08
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/11/2022 10:08
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2022 11:57
Mov. [63] - Encerrar análise
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05/10/2022 22:05
Mov. [62] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/10/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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27/09/2022 22:25
Mov. [61] - Conclusão
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27/09/2022 22:25
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01805154-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 27/09/2022 21:49
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11/09/2022 00:21
Mov. [59] - Certidão emitida
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03/09/2022 00:40
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0361/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 2920
-
01/09/2022 02:37
Mov. [57] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2022 16:10
Mov. [56] - Certidão emitida
-
31/08/2022 15:22
Mov. [55] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2021 16:55
Mov. [54] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/10/2021 08:31
Mov. [53] - Decurso de Prazo
-
05/10/2021 22:21
Mov. [52] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
24/09/2021 00:19
Mov. [51] - Certidão emitida
-
13/09/2021 16:35
Mov. [50] - Certidão emitida
-
19/08/2021 18:18
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
-
19/08/2021 10:10
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.21.00170080-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 19/08/2021 09:47
-
04/08/2021 12:13
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2021 04:14
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
04/08/2021 04:14
Mov. [45] - Decurso de Prazo
-
02/07/2021 21:57
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0226/2021 Data da Publicação: 05/07/2021 Número do Diário: 2644
-
01/07/2021 03:35
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2021 16:17
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a conte
-
14/06/2021 16:02
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.21.00168189-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/06/2021 15:46
-
27/05/2021 14:13
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
27/05/2021 11:23
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.21.00167766-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/05/2021 11:07
-
24/05/2021 10:06
Mov. [38] - Expedição de Termo de Audiência
-
17/04/2021 07:16
Mov. [37] - Certidão emitida
-
06/04/2021 21:05
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0112/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 2583
-
06/04/2021 14:33
Mov. [35] - Certidão emitida
-
06/04/2021 13:08
Mov. [34] - Expedição de Carta
-
05/04/2021 11:53
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 13:06
Mov. [31] - Audiência Designada: Conciliação Data: 24/05/2021 Hora 10:00 Local: Senador Sá Situacão: Realizada
-
18/01/2021 21:40
Mov. [30] - Conclusão
-
15/01/2021 11:08
Mov. [29] - Conclusão
-
15/01/2021 11:08
Mov. [28] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria Nº 1724/2020
-
15/01/2021 11:08
Mov. [27] - Redistribuição de processo - saída: Portaria Nº 1724/2020
-
15/01/2021 11:00
Mov. [26] - Certidão emitida
-
10/11/2020 10:31
Mov. [25] - Mero expediente: Em face da manifestação da parte autora(fl. 162), redesigne data para realização da audiência de conciliação, atendendo ao protocolo normativo que rege este período de excepcionalidade, em face da pandemia do Covid-19.
-
09/11/2020 10:28
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
29/10/2020 04:48
Mov. [23] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 27/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
21/10/2020 13:10
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.20.00169901-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/10/2020 12:57
-
14/10/2020 12:30
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0450/2020 Data da Publicação: 14/10/2020 Número do Diário: 2478
-
09/10/2020 11:44
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0450/2020 Teor do ato: Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, e justificar sua ausência no ato processual. Advogados(s): Pau
-
07/10/2020 18:21
Mov. [19] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, e justificar sua ausência no ato processual.
-
06/10/2020 16:11
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
06/10/2020 16:09
Mov. [17] - Documento
-
03/10/2020 00:32
Mov. [16] - Certidão emitida
-
01/10/2020 10:20
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
-
30/09/2020 19:21
Mov. [14] - Certidão emitida
-
30/09/2020 03:27
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0426/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 2467
-
23/09/2020 16:14
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0417/2020 Data da Publicação: 15/09/2020 Número do Diário: 2458
-
23/09/2020 16:14
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0417/2020 Data da Publicação: 15/09/2020 Número do Diário: 2458
-
22/09/2020 14:29
Mov. [10] - Certidão emitida
-
21/09/2020 15:45
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2020 12:42
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2020 13:30
Mov. [7] - Certidão emitida
-
15/09/2020 13:10
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 121.2020/001977-1 Situação: Cancelado em 15/09/2020 Local: Oficial de justiça -
-
11/09/2020 13:51
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0417/2020 Teor do ato: Defiro a gratuidade judiciária. Designe audiência de conciliação (NCPC, art. 334). Advogados(s): Paulo Gilson Farias Rosendo (OAB 35181/CE)
-
21/08/2020 13:39
Mov. [4] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 01 de outubro de 2020, às 09:30h . O referido é verdade. Dou fé.
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03/12/2019 21:47
Mov. [3] - Decisão Proferida: Defiro a gratuidade judiciária. Designe audiência de conciliação (NCPC, art. 334).
-
25/10/2019 14:47
Mov. [2] - Conclusão
-
25/10/2019 14:47
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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