TJCE - 3000456-72.2022.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 16:23
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:23
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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18/04/2023 04:07
Decorrido prazo de ROSELIA MORAIS CAVALCANTE em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 04:07
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 17/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000456-72.2022.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumaríssimo proposta por ROSELIA MORAIS CAVALCANTE em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Rejeito a preliminar da prescrição trienal ou decadência quadrienal, uma vez que a fraude em transações bancárias configura vício do serviço, a atrair o prazo prescricional de cinco anos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO - PRELIMINAR REJEITADA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DO DANO - PREJUDICIAL REJEITADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO COM IMPRESSÃO DIGITAL - NULIDADE - DIREITO À RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DESCONTADO INDEVIDAMENTE - DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESPONSABIILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO PERTINENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - VALORES A SEREM RESTITUÍDOS - A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO.
Instituições financeiras, em que pese possuírem personalidades jurídicas distintas, têm legitimidade passiva uma vez pertencerem ao mesmo grupo econômico, especialmente diante da teoria da aparência, norteadora de toda atividade negocial.
No Código de Defesa do Consumidor, há previsão expressa de prazo prescricional para o exercício de pretensão oriunda de fato do serviço no art. 27, sendo o lapso temporal de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria, mais favorável ao consumidor.
O contrato firmado com pessoa analfabeta, sem a observância dos procedimentos legais, infirma a eventual contratação existente, devendo ser reconhecida a sua nulidade, ante a ausência de requisito essencial à validade dos negócios jurídicos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O dano moral deve ser fixado com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. - Restando evidente que os descontos efetuados nos prov entos de aposentadoria da parte autora fundaram-se em contratos firmados mediante fraude praticada por terceiro, e não tendo a instituição financeira ré tomado as devidas diligências no ato da contratação, há que se reconhecer a prática do ilícito, devendo se proceder à restituição dos valores indevidamente descontados.
No caso de dano material, a correção a incide a partir de cada desembolso (Súmula 43-STJ). (TJMG - Apelação Cível 1.0352.17.006386-6/006, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2019, publicação da súmula em 12/07/2019) Assim, a pretensão de declarar nulo o pacto só se inicia com o fim dos pagamentos, de modo que, para esse pedido, não há prescrição.
Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de perícia complexa.
A imprescindibilidade da prova deve ser aferida em cotejo com todo o acervo colhido nos autos e, muito especialmente, as regras de distribuição do ônus probante.
Nesse contexto, o feito já está pronto para julgamento, sendo o laudo grafotécnico desnecessário.
Rejeito o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, uma vez que, em lides que visam nulidade de empréstimos bancários, a prova por excelência é a documental, sendo de pouca valia o depoimento de pessoa diretamente interessada quando confrontada com o contrato – essa, sim, com grande poder persuasório.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, embasada no fato de o consumidor não ter procurado a instituição bancária para resolver extrajudicialmente o litígio, o que caracterizaria ausência de pretensão resistida.
Contudo, as condições da ação são aferidas in status assertiones, isto é, considerando os fatos apresentados na petição inicial.
A peça vestibular afirma que o requerido levou a efeito um contrato de empréstimo fraudado, do que se extrai a conduta de se opor à pretensão da requerente.
Rejeito a impugnação à Justiça Gratuita, visto que a parte ré apresentou declaração de hipossuficiência compatível com sua condição de beneficiária do INSS.
Ademais, não há limitação legal quanto ao uso da benesse de gratuidade, embora se admita que a tese do réu seja interessante.
No mérito, a reclamada logrou comprovar a existência e validade dos negócios jurídicos vergastados, motivo por que a improcedência dos pedidos é medida de rigor.
Com efeito, a parte ré apresentou todos os contratos questionados, senão vejamos: nº 599969291 - ID 33981607; nº 587730248 - ID 33981606; nº 580292758 - ID 33981605; nº 570900905 - ID 33981604; nº 570557057 - ID 33981603.
Os documentos pessoais do mutuário também são os mesmos apresentados pela autora junto à peça vestibular.
Todos os dados cadastrais conferem.
Vale destacar que o banco ainda juntou cópia do cartão bancário da autora, referente à conta poupança que possui na Caixa Econômica Federal (agência nº 0754 – Id. 33981604 – pág 03).
Constam, ainda, as TED’s por meio das quais os numerários foram disponibilizados para conta bancária da parte autora (ID 570557057 e seguintes).
Não pode a simples palavra da parte autora fulminar um acervo documental tão robusto, sob pena de instauração do pandemônio da insegurança jurídica.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro extinto o processo com julgamento de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Por fim, defiro gratuidade de Justiça à parte autora.
Senador Pompeu/CE, data do sistema.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
28/03/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 14:44
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2023 10:35
Conclusos para despacho
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15/03/2023 10:31
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2023 09:45 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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14/03/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 15:04
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2023 18:19
Juntada de Certidão
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07/02/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SENADOR POMPEU Processo nº 3000456-72.2022.8.06.0166 Ficam os advogados das partes intimados do(a) da designação de audiência de conciliação para o dia 15/03/2023, às 09h45min.
O link para acesso à sala virtual estará disponível nos autos até a data da audiência.
Senador Pompeu/CE, 6 de fevereiro de 2023 MAT Matr. 23851 -
06/02/2023 15:53
Audiência Conciliação cancelada para 02/05/2022 14:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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06/02/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:48
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 09:45 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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16/06/2022 13:54
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2022 11:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/05/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2022 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/03/2022 14:20
Conclusos para decisão
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22/03/2022 14:20
Audiência Conciliação designada para 02/05/2022 14:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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22/03/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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