TJCE - 3000321-45.2019.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 17:39
Juntada de Certidão
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09/08/2023 17:39
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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28/03/2023 14:35
Juntada de Certidão
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16/03/2023 18:40
Decorrido prazo de CAGECE em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:40
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 28/02/2023 23:59.
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16/02/2023 15:55
Juntada de Certidão
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000321-45.2019.8.06.0011 Promovente: MARIA DO SOCORRO ALVES DE FREITAS Promovido: CAGECE PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória ante a documentação já carreada aos autos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por Maria do Socorro Alves de Freitas em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará –CAGECE, alegando, em síntese, ser consumidora dos serviços prestados pela acionada, sendo titular da Inscrição nº. 1014442-0, e que após desocupar o imóvel em abril/2018 continuou recebendo as faturas para pagamento de maio/2018 a outubro/2018, o que entende serem indevidas, posto que o imóvel encontrava-se fechado.
Frustrada a tentativa conciliatória, a parte ré apresentou contestação destacando o exercício regular do direito, tendo em vista que em momento algum foi solicitado o cancelamento do fornecimento de água pela requerente, bem como, embora a autora alegue que estava sem consumir o serviço, o mesmo estava sendo prestado pela companhia, e que em virtude disso, mesmo que efetivamente a autora não estivesse consumindo a água, nos termos do Art. 93 da Resolução 02/2016 da ACFOR, deve pagar a cobrança de taxa mínima, pois o serviço só é interrompido com a devida solicitação de cancelamento. É o breve relatório.
Decido.
Deixo de apreciar as preliminares arguidas pelo réu, pois a análise do mérito o favorece, nos termos do artigo 488 do CPC.
No mérito, o pedido inicial é improcedente.
No caso, malgrado as insurgências da parte autora, denota-se que as cobranças realizadas pela ré nas faturas dos meses de abril/2018 a outubro/2018, correspondem ao pagamento básico, este estipulado aos usuários, independe do efetivo consumo de água, que se destina ao atendimento de políticas públicas e tem por base o inciso III do art. 30 da Lei 11.445/07, senão vejamos: “Art. 30.
Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores: (…) III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; No que pertine a cobrança de água e esgoto, o mesmo diploma legal, ainda no artigo 30, estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e prevê no inciso IV a possibilidade de cobrança do custo mínimo necessário para a disponibilidade do serviço público de saneamento básico: IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;” Ademais, nos termos do Art. 93 da Resolução 02/2016 da ACFOR, existe a previsão de cobrança de taxa mínima, pois o serviço só é interrompido com a devida solicitação de cancelamento.
Art. 93 – A fatura mínima por economia será equivalente ao valor fixado para o volume de dez metros cúbicos (10m3) por mês da categoria residencial, filantrópica e comercial, e quinze metros cúbicos (15m3) por mês para as demais categorias. (Redação alterada pela Resolução n° 10/13 - ACFOR) Cuida-se de normas especiais que não destoam do art. 39, inciso I, do CDC que, em regra, proíbe ao fornecedor condicionar o fornecimento de produtos ou serviços a limites quantitativos.
Tal vedação não é absoluta, pois o legislador, no mesmo dispositivo, afasta essa proibição quando houver justa causa.
Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, conclui-se que inexiste óbice à cobrança do custo mínimo fixo, ainda que inexista o consumo.
Registre-se que o “custo mínimo fixo” equivale a um valor fixo que custeia as despesas fixas (leitura, emissão de fatura etc), as manutenções do sistema e o pagamento (amortização) dos investimentos realizados (expansões e melhoramentos, ou seja, é uma quantia fixa exigida para que se possa prestar serviço de saneamento básico, com qualidade, para a população em geral.
A Lei nº 11.445/2007 prescreve no art. 45, caput, que “toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços”.
Como se vê, a cobrança das tarifas e de outros preços públicos decorre da simples disponibilização ao consumidor das vias coletoras de esgoto e tratamento de água, independentemente da efetiva utilização, o que possui como fundamento basilar a melhoria da qualidade de vida e das condições ambientais e de saúde pública da população.
Dessa forma, havendo serviço público de abastecimento de água potável e de coleta de esgoto sanitário, a tarifa mínima é devida, haja ou não conexão, uma vez que esta guarda relação com o custo da manutenção do sistema, de alta relevância à saúde pública.
Portanto, não assiste razão à parte autora, inexistindo qualquer ilegalidade na conduta da ré pelos valores cobrados nas faturas de maio/2018 a outubro/2018.
Desnecessárias maiores considerações.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Malva Maria Sousa Soares Amaro Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Fortaleza - CE, (data da assinatura digital).
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 00:00
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2022 17:15
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2022 20:08
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 18:44
Juntada de Certidão
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02/04/2022 12:30
Decorrido prazo de CAGECE em 01/04/2022 23:59:59.
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02/04/2022 12:17
Decorrido prazo de CAGECE em 01/04/2022 23:59:59.
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10/03/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/11/2021 14:34
Conclusos para decisão
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22/11/2021 14:33
Juntada de documento de comprovação
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29/09/2021 18:30
Juntada de Certidão
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16/09/2021 13:37
Expedição de Intimação.
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20/07/2021 08:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/07/2021 19:59
Conclusos para decisão
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18/03/2021 18:05
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2019 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2019 16:16
Conclusos para despacho
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03/04/2019 16:15
Audiência conciliação realizada para 03/04/2019 16:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/03/2019 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/03/2019 11:14
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2019 15:44
Expedição de Citação.
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01/03/2019 15:34
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2019 15:31
Audiência conciliação designada para 03/04/2019 16:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/03/2019 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2019
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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