TJCE - 3000538-78.2020.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
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31/12/2023 17:41
Juntada de Certidão
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31/12/2023 17:41
Transitado em Julgado em 20/12/2023
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21/12/2023 00:45
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 19/12/2023 23:59.
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21/12/2023 00:45
Decorrido prazo de GABRIEL AQUERY MORAES DE ARAGAO em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/12/2023. Documento: 72847447
-
01/12/2023 01:55
Decorrido prazo de DAYANE CRISTINA LIRA AQUINO em 29/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:55
Decorrido prazo de TIAGO AQUERY MORAES DE ARAGÃO em 29/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72847447
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000538-78.2020.8.06.0003 REQUERENTE: GABRIEL AQUERY MORAES DE ARAGAO REQUERIDO: EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A Vistos, etc. A parte autora, já qualificada, ajuizou a presente Ação de Execução contra a parte promovida, também qualificada, objetivando o cumprimento da sentença que não foi voluntariamente cumprida.
Conforme documentação acostada aos autos, as tentativas no sentido de garantir o valor exequendo restaram infrutíferas. É de conhecimento geral que a empresa executada deixou de atuar no país em meados de 2020, logo após o início do período pandêmico e desde então não desenvolve mais qualquer atividade no Brasil.
Apesar de permanecer atuando no exterior, os atos executivos regidos pelo Rito Especial não alcançam o território estrangeiro, prejudicando a persecução do crédito.
Noutro giro, em qualquer hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, seja ela decorrente das normas especiais dos arts. 51 e 53, § 4º, da LJE, seja do art. 485, do NCPC, dispensa-se a prévia intimação da parte.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95, ao tempo que o arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes, autorizando, de logo, a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito titular -
30/11/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72847447
-
30/11/2023 10:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/11/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 72389817
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72389817
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21/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000538-78.2020.8.06.0003 CERTIFICO que, conforme documentação anexada aos autos, as tentativas de garantir a execução restaram infrutíferas, de modo que o MM Juiz determinou a intimação da parte interessada para indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição judicial no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Dou fé. Fortaleza, 20 de novembro de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
20/11/2023 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72389817
-
20/11/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 01:08
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:08
Decorrido prazo de GABRIEL AQUERY MORAES DE ARAGAO em 30/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Proceda-se à penhora on-line.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
25/05/2023 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 20:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2023 10:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/04/2023 18:57
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 20:33
Decorrido prazo de DAYANE CRISTINA LIRA AQUINO em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 20:33
Decorrido prazo de TIAGO AQUERY MORAES DE ARAGÃO em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 20:33
Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 01/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou Cumprimento de Sentença.
O executado apresentou Embargos à Execução (ID 30815007), afirmando que a quantia objeto do cumprimento de sentença, trata-se de valor que, além de guardar uma grande e inconteste irregularidade, contém valores não contemplados pela coisa julgada, ensejando o enriquecimento sem causa da parte contrária.
O embargado não apresentou Impugnação ao Embargos de Execução.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de não ter impugnado os embargos, apresentou novos cálculos, em conformidade com os parâmetros trazidos na sentença, conforme se vê nos IDs 53180151 e 53180152.
Assim, havendo a presente retificação, não há que se falar em excesso de execução, sendo os cálculos apresentados pela parte autora condizentes com os parâmetros trazidos na sentença.
Pelo exposto, REJEITO os embargos, julgando improcedente, com resolução de mérito.
Determino a continuidade da execução.
Intimem-se as partes desta decisão para requererem o que entender cabível.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2023 10:22
Julgado improcedente o pedido
-
02/01/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 16:57
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 16:56
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 08:46
Juntada de Certidão
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08/11/2022 08:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/10/2022 01:06
Decorrido prazo de GABRIEL AQUERY MORAES DE ARAGAO em 21/10/2022 23:59.
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19/09/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 17:47
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 11/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 14:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/11/2021 15:34
Transitado em Julgado em 10/08/2021
-
28/09/2021 04:18
Decorrido prazo de DAYANE CRISTINA LIRA AQUINO em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 04:18
Decorrido prazo de TIAGO AQUERY MORAES DE ARAGÃO em 27/09/2021 23:59:59.
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18/09/2021 00:10
Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 17/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 10:03
Não recebido o recurso de GABRIEL AQUERY MORAES DE ARAGAO - CPF: *70.***.*15-72 (AUTOR).
-
10/08/2021 18:33
Conclusos para decisão
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10/08/2021 00:17
Decorrido prazo de DAYANE CRISTINA LIRA AQUINO em 09/08/2021 23:59:59.
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10/08/2021 00:17
Decorrido prazo de TIAGO AQUERY MORAES DE ARAGÃO em 09/08/2021 23:59:59.
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10/08/2021 00:02
Juntada de Petição de recurso
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31/07/2021 00:10
Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 30/07/2021 23:59:59.
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15/07/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 19:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2021 19:31
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
14/07/2021 07:44
Conclusos para julgamento
-
14/07/2021 07:43
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2021 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/07/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 00:22
Decorrido prazo de TIAGO AQUERY MORAES DE ARAGÃO em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 00:22
Decorrido prazo de DAYANE CRISTINA LIRA AQUINO em 14/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 00:13
Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 07/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 08:23
Audiência Conciliação designada para 13/07/2021 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/05/2021 08:16
Juntada de Certidão
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27/05/2021 08:10
Apensado ao processo 3000539-63.2020.8.06.0003
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27/05/2021 08:00
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 16:15
Conclusos para despacho
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22/04/2021 17:27
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2021 10:24
Juntada de Petição de contestação
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29/12/2020 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/12/2020 08:44
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2020 18:24
Expedição de Mandado.
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15/10/2020 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 10:31
Conclusos para decisão
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07/10/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 17:43
Audiência Conciliação cancelada para 25/06/2020 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/06/2020 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2020 08:17
Expedição de Mandado.
-
13/02/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 16:11
Audiência Conciliação designada para 25/06/2020 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/02/2020 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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