TJCE - 0200008-07.2024.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:19
Conclusos para decisão
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20/05/2025 05:00
Decorrido prazo de RONNY ARAUJO DE CARVALHO em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151879507
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151879507
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23/04/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151879507
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23/04/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 06:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCA TEIXEIRA RODRIGUES em 02/12/2024 23:59.
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12/11/2024 16:06
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112478727
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112478727
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200008-07.2024.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Indenização por Dano Moral] Autor/Promovente: AUTOR: FRANCISCA TEIXEIRA RODRIGUES Réu/Promovido: REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. e outros SENTENÇA Considerando que a Vara Única de Chaval/CE foi contemplada com a atuação do Núcleo de Produtividade Remota, inclusive com atuação do Eixo Idosos (que abrange este processo), com juízes expressamente designados para essa finalidade, através da Portaria nº 1939/2024, DJe 30/08/2024), profiro a presente sentença. Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Banco Bradesco S/A em face de Francisca Teixeira Rodrigues, ambos qualificados nos autos, alegando a existência de omissão na sentença de ID 110089525, no que diz respeito à prescrição quinquenal, pugnando pela fixação desta às parcelas descontadas em período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da ação (ID 110089529).
Contrarrazões do Embargado ID 110089534.
Passo para o julgamento do mérito.
Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos de Declaração quando houver obscuridade, omissão, contradição ou necessidade de correção de erro material na decisão combatida.
Analisando detidamente a Sentença (ID 110089525), tem-se que não assiste razão à parte embargante.
Inicialmente, importa esclarecer que o caso em tela se trata de responsabilidade de natureza contratual, considerando a moldura fática delineada no transcurso processual, tratando-se de dano material decorrente da relação contratual pré-existente entre as partes, em que houve desconto no benefício previdenciário da parte autora, oriundo de falha na prestação do serviço bancário (cobrança de tarifa oriunda de serviço bancário não contratado). É cediço o entendimento de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere ao termo inicial da prescrição quinquenal, a jurisprudência fixou que a contagem iniciará a partir da data do último desconto realizado no benefício, uma vez que estabelecer o termo inicial desse prazo a partir do efetivo conhecimento do dano e da sua autoria, implicaria assumir o risco à isonomia e à segurança jurídica, garantido, dessa forma, estabilidade, integridade e coerência.
A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. (STJ - REsp: 1906927 CE 2020/0309753-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 12/02/2021). Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
TERMO A QUO.
CINCO ANOS APÓS A EFETUAÇÃO DO ÚLTIMO DESCONTO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU DA PRÉVIA SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA OS DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESCONTOS DE VALOR ÍNFIMOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos de apelação para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0201689-58.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) No presente caso, verifico que a parte autora ajuizou a presente demanda em 12/01/2024, narrando na inicial serem indevidos os descontos, sob a rubrica "cartão de crédito anuidade", em seu benefício previdenciário, sem sua autorização, no período de maio/2015 à dezembro/2023.
Assim, busca a declaração de nulidade do contrato e indenização por dano moral.
Assim, considerando que, dos descontos indevidos, o último ocorreu em 01/12/2023 (fl. 05 - ID 110089549), referida data é o março inicial do prazo prescricional, razão pela qual não há que falar em prescrição.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, uma vez que tempestivo, e NEGO acolhimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se inalterados os termos da sentença de ID 110089525.
Devolva-se o prazo recursal às partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito - NPR (Datado e assinado eletronicamente) -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112478727
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112478727
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05/11/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112478727
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05/11/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112478727
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05/11/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 21:18
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/10/2024 13:58
Mov. [46] - Concluso para Sentença
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14/10/2024 12:33
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WCHV.24.01804232-9 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 14/10/2024 12:29
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08/10/2024 19:54
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0347/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
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07/10/2024 02:28
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2024 20:14
Mov. [42] - Mero expediente | Vistos, etc. Tendo em vista interposicao de embargos de declaracao as pags. 160/166, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazoes, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, 2, do Codigo de
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27/09/2024 16:00
Mov. [41] - Conclusão
-
27/09/2024 11:58
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WCHV.24.01804076-8 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 27/09/2024 11:43
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27/09/2024 11:58
Mov. [39] - Entranhado | Entranhado o processo 0200008-07.2024.8.06.0067/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
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27/09/2024 11:58
Mov. [38] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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20/09/2024 20:09
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0325/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
-
19/09/2024 02:21
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 13:00
Mov. [35] - Certidão emitida
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18/09/2024 12:59
Mov. [34] - Certidão emitida
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18/09/2024 12:58
Mov. [33] - Informação
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17/09/2024 14:59
Mov. [32] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 08:17
Mov. [31] - Conclusão
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09/09/2024 14:22
Mov. [30] - Concluso para Sentença
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09/09/2024 14:22
Mov. [29] - Decurso de Prazo
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09/09/2024 12:57
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2024 07:13
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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08/08/2024 16:02
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WCHV.24.01803420-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/08/2024 15:52
-
26/07/2024 00:37
Mov. [25] - Certidão emitida
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18/07/2024 11:21
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0236/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
-
15/07/2024 12:23
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2024 11:39
Mov. [22] - Certidão emitida
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11/07/2024 15:10
Mov. [21] - Mero expediente | Vistos, etc. Fixo prazo de 15 dias para a parte autora se manifestar sobre a contestacao (pags. 115/127). No mesmo prazo, as partes devem especificar, de forma justificada, provas que eventualmente pretendam produzir. Intimem
-
04/07/2024 08:31
Mov. [20] - Encerrar análise
-
24/06/2024 12:24
Mov. [19] - Conclusão
-
21/06/2024 14:17
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCHV.24.01802682-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/06/2024 13:57
-
21/06/2024 14:17
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCHV.24.01802681-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/06/2024 13:54
-
12/06/2024 09:22
Mov. [16] - Certidão emitida
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12/06/2024 09:20
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 17:49
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCHV.24.01802483-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/06/2024 16:50
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09/05/2024 15:38
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 00:12
Mov. [12] - Certidão emitida
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05/03/2024 23:43
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0067/2024 Data da Publicacao: 06/03/2024 Numero do Diario: 3260
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04/03/2024 12:17
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2024 11:34
Mov. [9] - Certidão emitida
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29/02/2024 21:06
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 16:57
Mov. [7] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 16:51
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/06/2024 Hora 10:34 Local: Sala de Audiencia de Chaval Situacao: Realizada
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20/02/2024 17:15
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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14/02/2024 07:17
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WCHV.24.01800478-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/02/2024 07:14
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06/02/2024 11:54
Mov. [3] - Apensado | Apensado ao processo 0200009-89.2024.8.06.0067 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
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12/01/2024 14:03
Mov. [2] - Conclusão
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12/01/2024 14:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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