TJCE - 0201790-25.2023.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 00:07
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
13/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149774187
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149774187
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0201790-25.2023.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: REQUERENTE: PEDRO ALVES DE OLIVEIRA FILHO Requerido: Enel Vistos, etc.
Considerando a manifestação, doc. 69, que se trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, hei por bem, determinar a intimação da empresa executada para efetuar a ligação de energia elétrica na residência do exequente, situado no distrito de São João dos Queiroz, eixo 2, estrada Dom Maurício, no município de Quixadá/CE, ou comprovar já tê-lo feito, no prazo legal de 15 (dias) dias, sob pena de aplicação de multa ou outra medida que se julgar necessária à satisfação da obrigação, nos termos do art. 536, §1° do CPC.
Querendo, apresente impugnação, dissertando sobre o que reputar pertinente.
Caso haja apresentação de impugnação, independentemente de novo despacho, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se os autos, posteriormente, conclusos para decisão.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
10/04/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149774187
-
09/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 16:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/04/2025 16:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
04/04/2025 16:16
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
04/04/2025 16:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
02/04/2025 11:17
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
24/03/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 24/03/2025. Documento: 140668466
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140668466
-
17/03/2025 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140668466
-
17/03/2025 22:16
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2025 22:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
17/03/2025 22:03
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 22:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
17/03/2025 21:30
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 21:16
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 21:16
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
11/03/2025 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:22
Decorrido prazo de ROMARIO FERNANDES RAFAEL em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:22
Decorrido prazo de ROMARIO FERNANDES RAFAEL em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 132491674
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 132491674
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 132491674
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 132491674
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201790-25.2023.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: PEDRO ALVES DE OLIVEIRA FILHO REQUERIDO: ENEL Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por PEDRO ALVES DE OLIVEIRA FILHO em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambos qualificados.
Planilha de cálculos, doc. 48.
Intimado para pagar, o executado colacionou prova do efetivo cumprimento da sentença, conforme comprovante de depósito, doc. 56/57.
Em manifestação, doc. 58, a parte exequente concordou com os valores depositados, requerendo a expedição de alvarás judiciais. É o breve relato.
DECIDO.
No caso dos autos, a parte devedora pagou o débito de forma voluntária, sem oposição da parte credora, de modo que é forçoso reconhecer o adimplemento da obrigação com a consequente extinção processual.
A parte demandada realizou o cumprimento da sentença, dando azo à extinção da presente execução, nos termos do art. 924, II, todos do Novo Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Isto posto, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no arts. 523 e seguintes c/c art. 924, II, todos do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que não há discussão acerca dos valores, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, expeçam-se os alvarás judiciais, nos exatos termos requeridos em petição, doc. 58.
Custas pela parte executada.
Sem condenação da parte devedora em honorários, uma vez que efetuou o pagamento de forma voluntária (art. 523, §1º, NCPC, a contrário senso) P.R.I Após, a expedição dos alvarás judiciais, arquive-se com baixa definitiva.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
10/02/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132491674
-
10/02/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132491674
-
10/02/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 13:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/01/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130463493
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130463493
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130463493
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130463493
-
16/12/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130463493
-
16/12/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130463493
-
16/12/2024 11:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/12/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/12/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 22:09
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 22:09
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
08/12/2024 22:08
Alterado o assunto processual
-
05/12/2024 01:53
Decorrido prazo de ROMARIO FERNANDES RAFAEL em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 115430577
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 115430577
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201790-25.2023.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: PEDRO ALVES DE OLIVEIRA FILHO REU: ENEL RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Pedro Alves de Oliveira Filho em face de ENEL - Companhia Energética do Ceará, ambos qualificados.
Juntou petição e documentos.
Despacho, ID: 108395152, em que designa audiência de conciliação.
Audiência de conciliação, ID: 108395170, infrutífera em razão da ausência de acordo.
Em sede de Contestação, ID: 108395171, aduz, em síntese, que não procedeu a execução da instalação em virtude da ausência de autorização de órgãos competentes.
Réplica, ID: 108397827, o autor reitera os termos da inicial.
No decisium, ID: 108397830, foi anunciado a possibilidade de julgamento antecipado. É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que o processo comporta o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de novas provas além dos documentos já anexados aos autos.
De início, verifico a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão de as partes se enquadrarem nas funções de consumidor e fornecedor, nos termos do que preceituam os arts. 2º e 3º do CDC.
Por oportuno, acerca da alegação de impossibilidade de inversão do ônus da prova, anoto que a medida em desfavor da promovida é determinação devida, porquanto se fazem presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC; a verossimilhança da alegação inicial, mormente em relação à demora no cumprimento da solicitação de ligação de energia elétrica na propriedade do autor, e a hipossuficiência econômica e jurídica do requerente em relação à concessionária de energia.
Em casos da espécie, a concessionária dos serviços públicos de geração ou distribuição de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, sem indagação de culpa, e segundo a teoria do risco administrativo, por força do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37. (omissis) (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa O ponto nevrálgico da demanda cinge-se em averiguar se houve ou não falha na prestação de serviço da concessionária requerida, relativo à demora no estabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor.
Ainda, caso seja comprovada a responsabilidade da requerida, deve ser apurado o dano moral que o autor alega ter sofrido.
Assim sendo, constato que há nos autos o documento referente ao protocolo de atendimento solicitando uma ligação nova de energia elétrica (ID: 108397840), datado de 14/06/2021, pelo qual há o registro de 10 (dez) dias para atendimento da solicitação.
Há comunicação de visita técnica informando que a ordem será cancelada por falta de termo de permissão de passagem.
Por sua vez, a requerida informou que não iniciou a execução pela ausência de autorização dos órgãos competentes.
Em que pese a informação de que a empresa requerida não cumpriu a obrigação de fazer pela ausência de autorização de órgãos competentes por tratar-se de área de proteção permanente, a Lei nº 12.651/12, que instituiu o Novo Código Florestal, estabeleceu em seu art. 8º, que a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas na mencionada lei.
Nesse sentido, a concessão de serviço de energia elétrica encontra-se previsto como hipótese de utilidade pública, consoante dispõe em seu art. 3º, in verbis: Art. 3º.
Para os efeitos desta Lei, entende-se por: VIII - utilidade pública: b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, energia, telecomunicações, radiodifusão, bem como mineração, exceto, neste últimocaso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho; (redação em consonância com a ADIN Nº4.937, ADC Nº 42 e ADIN Nº 4.903) Extrai-se, portanto, que a Lei nº 12.651/12, admite, em casos de utilidade pública, a possibilidade de instalação das redes de distribuição de energia elétrica em áreas de preservação ambiental, mediante autorização administrativa competente.
Observa-se que o autor trouxe autorização ambiental expedida pela Secretaria do Meio Ambiente para fins de instalação de Rede Elétrica no imóvel, a requerida, por sua vez, não acostou nenhum documento comprobatório de que procedeu a solicitação. É certo que não se extrai dos autos justificativa apta a justificar o desarrazoado lapso temporal, desde a solicitação de ligação de energia na residência do requerente até o presente momento para a prestação do serviço adequado pela concessionária, mormente quando não há nos autos qualquer elemento o qual demonstre, minimamente, o início dos trabalhos necessários à instalação da energia elétrica na residência do autor.
Vejamos o posicionamento jurisprudência em análise de contexto fático semelhante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA EM PROPRIEDADE RURAL.
DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Compreende-se que a relação estabelecida pelas partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, estando os autores da ação inseridos no conceito de consumidor, e a requerida, no conceito de fornecedora, conforme arts. 2º e 3º da lei.
Além disso, a lei consumerista, em seu art. 22,trata da responsabilidade das empresas concessionárias de serviço público, evidenciando que a esta relação incide o Código de Defesa do Consumidor. 2.
A parte autora solicitou à concessionária a ligação do serviço em sua residência, verificando-se que, até a prolação da sentença, nenhum serviço fora realizado para prover a instalação de rede elétrica na unidade consumidora do autor. 3.
Desse modo, resta evidente a conduta irregular por parte da concessionária, que justifica a demora no atendimento da solicitação do autor, com argumentos frágeis e inverossímeis, considerando o lapso de tempo de amanha envergadura que não se justifica. 4.
Os danos morais, a seu turno, foram caracterizados pela demora excessiva no fornecimento de energia elétrica à propriedade do apelado,sendo este serviço de caráter essencial.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença recorrida se revela proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pelo apelado, não havendo que se falar na alegada excessividade do valor. 5.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos,relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - AC: 00069853520168060178 Uruburetama, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 26/10/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022). Não assiste razão, pois, à concessionária, especialmente pelo fato de que não se está diante de um pequeno atraso, mas de desarrazoado espaço de tempo, uma vez que até a presente data não há nos autos a informação de realização do serviço.
Não há dúvidas de que a desídia da ré causou sérios transtornos ao demandante, que teve que passar por diversos constrangimentos, principalmente a ausência de acesso a serviço público essencial como a energia elétrica já traz inúmeras dificuldades.
Assim, pelo que consta nos autos, é evidente que a conduta da requerida causou danos à parte autora que excedem o habitual da vida cotidiana, pelo que cabe, à parte ré, repará-lo.
Sendo assim, diante das circunstâncias objetivas do fato danoso e considerando que: a) a requerida é empresa de grande porte atuando em território nacional, cujos ganhos elevados são de geral e notório conhecimento; b) a fim de evitar o enriquecimento sem causado promovente; c) deve ser atendido os parâmetros utilizados para a fixação do dano moral, razoável é a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que não vai afortunar a parte requerente tampouco empobrecer o requerido. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para o fim de: A) CONDENAR a requerida ao pagamento de compensação pelos danos morais sofridos no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser acrescido de juros demora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde a sentença.
B) DETERMINAR a ligação de energia elétrica na residência do Requerente, situado no distrito de São João dos Queiroz, eixo 2, estrada Dom Maurício, no município de Quixadá/CE.
EXTINGO o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Considerando o que dispõe o enunciado de súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, CONDENO a promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Quixadá/CE, 6 de novembro de 2024.
MÁRCIO FREIRE DE SOUZA Juiz de Direito em respondência -
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115430577
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115430577
-
07/11/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115430577
-
07/11/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115430577
-
06/11/2024 19:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2024 14:31
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 01:49
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
18/07/2024 17:43
Mov. [32] - Concluso para Sentença
-
17/07/2024 12:08
Mov. [31] - Conclusão
-
25/04/2024 13:03
Mov. [30] - Certidão emitida
-
25/04/2024 13:02
Mov. [29] - Certidão emitida
-
27/02/2024 00:46
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01803279-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2024 23:38
-
26/02/2024 22:26
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01803275-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2024 21:53
-
21/02/2024 08:26
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0103/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250
-
19/02/2024 02:47
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2024 12:17
Mov. [24] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/02/2024 23:34
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
12/02/2024 23:34
Mov. [22] - Certidão emitida
-
12/02/2024 23:32
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
26/01/2024 13:06
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01801238-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/01/2024 12:34
-
16/01/2024 17:38
Mov. [19] - Certidão emitida
-
04/12/2023 19:08
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0915/2023 Data da Disponibilizacao: 04/12/2023 Data da Publicacao: 05/12/2023 Numero do Diario: 3210 Pagina:
-
01/12/2023 02:42
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2023 13:22
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
-
24/11/2023 13:06
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
24/11/2023 11:23
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01821282-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/11/2023 10:56
-
13/11/2023 13:44
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
01/11/2023 14:14
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2023 16:37
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01819859-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2023 16:15
-
22/09/2023 19:41
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0733/2023 Data da Disponibilizacao: 22/09/2023 Data da Publicacao: 25/09/2023 Numero do Diario: 3164 Pagina:
-
20/09/2023 13:45
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2023 08:24
Mov. [8] - Certidão emitida
-
18/09/2023 15:09
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2023 14:48
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
18/09/2023 14:36
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/11/2023 Hora 14:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
18/09/2023 13:49
Mov. [4] - Certidão emitida
-
17/09/2023 15:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2023 18:49
Mov. [2] - Conclusão
-
17/08/2023 18:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0221552-89.2023.8.06.0001
Conselho Paroquial Nossa Senhora de Fati...
Bruna Pessoa Rodrigues
Advogado: Ana Clarice Ribeiro Macedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/04/2023 16:31
Processo nº 0200043-53.2022.8.06.0061
Laura Maria de Jesus
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Francisco Celio de Sousa Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2022 11:53
Processo nº 0201354-81.2024.8.06.0070
Francisca Ximenes Moreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2024 21:18
Processo nº 0201354-81.2024.8.06.0070
Francisca Ximenes Moreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Manoel Oliveira Castro Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2025 17:45
Processo nº 0200381-40.2024.8.06.0131
Valeska Melo Ferreira
Banco J. Safra S.A
Advogado: Marcelo de Melo Brasil Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2024 14:59