TJCE - 3000630-55.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2023 00:53
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 23/02/2023 23:59.
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26/02/2023 00:53
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO PINHEIRO em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 17:11
Juntada de Certidão
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23/02/2023 17:11
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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06/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000630-55.2022.8.06.0013 Ementa: Inexistência de conduta ilícita.
Responsabilidade civil não configurada.
SENTENÇA Tratam os autos de ação de indenização por danos materiais, na qual o autor narra, à inicial de ID 32477457, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à demandada, pelo valor de R$ 1.600,00, mediante pagamento via cartão de crédito, de forma parcelada.
Assevera que a quantia foi inserida na fatura do cartão em duplicidade.
Pede, em consequência, a devolução da quantia indevidamente cobrada e paga, em dobro.
A promovida, em contestação (ID 37099186), afirma que o autor entrou em contato com o banco para contestar a compra.
O banco, por sua vez, verificou que a contestação não procedia e relançou as cobranças, de forma que não houve conduta da promovida para a cobrança em duplicidade.
Defende que inexistem danos a serem reparados e pede, ao final, a improcedência da demanda.
Não apresentada réplica. É o que importa relatar.
Decido.
Destaco que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
Ocorre que, a despeito da incidência das normas protetivas ao consumidor, inclusive quanto à distribuição do ônus probatório, não se pode olvidar que cabe à parte autora a prova mínima dos fatos que alega, mormente quando a prova destes estão à sua fácil disposição, a teor do disposto no art. 373, inciso I do CPC.
Nesse sentido, é o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (…)” (AgInt no AREsp 862.624/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020)”.
No caso, a demandada assevera que o autor entrou em contato com o banco emissor do cartão de crédito para contestar a compra, e o banco, por sua vez, ao não acolher a impugnação da compra, relançou as cobranças.
Ainda, aduziu que o promovente deveria ter contestado a compra diretamente junto à empresa aérea.
Uma vez que a demandada, em contestação, trouxe fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 350 do CPC, foi aberto prazo para manifestação do promovente, tendo sido o autor intimado para tanto em audiência, conforme se extrai da ata de ID 37149921.
Contudo, o promovente quedou-se silente.
Nessa esteira, reputo que se mostram verossimilhantes os fatos alegados pela ré e não contrapostos pelo autor.
Com efeito, inexiste prova dos fatos constitutivos do direito requestado pelo autor, pois não há qualquer elemento de prova que indique que a cobrança em duplicidade decorreu de falha da empresa promovida, e não em decorrência de falha da administradora do cartão, razão pela qual não restou demonstrada conduta ilícita da demandada a justificar a responsabilidade civil pelos eventuais danos.
Nessa ordem de ideias: "[...] Compra realizada pela autora no estabelecimento comercial do segundo demandado, que foi cobrada em duplicidade, nas faturas seguintes, mesmo após o pagamento devido.
Ausência de prova mínima de que tenha o segundo réu concorrido para a situação narrada nos autos, a afastar a sua condenação.
Banco réu que procedeu ao estorno do valor somente após o ajuizamento da demanda e mais de 4 (quatro) meses da reclamação administrativa feita pela autora [...]" (TJRJ - 0011603-12.2018.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 11/12/2019 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL).
A responsabilidade por danos de na ordem civil está prevista na Constituição Federal de 1988 e no Código Civil de 2002 (arts. 186 e 927) e, para sua configuração, exige-se a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade, a culpa ou o exercício de atividade de risco (parágrafo único do art. 927 do CC).
Ausente qualquer desses requisitos, não haverá a obrigação de reparar o dano.
Na vertente hipótese, uma vez não demonstrada conduta ilícita, seja comissiva ou omissiva, atribuível ao demandado, não configurado o dever de indenizar tal como pretendido pelo autor.
Tampouco está presente ainda o nexo causal.
Com efeito, necessária a compreensão da causalidade, enquanto elemento que relaciona a conduta ilícita e a lesão suportada como efeito do comportamento adotado, seja ele comissivo ou omissivo, sob o prisma da doutrina endossada pela jurisprudência do STJ é a de que o nexo de causalidade deve ser aferido com base na teoria da causalidade adequada, adotada explicitamente pela legislação civil brasileira (CC/2002, art. 403), segundo a qual somente se considera existente o nexo causal quando a ação ou omissão do agente for determinante e diretamente ligada ao prejuízo (REsp 1713105/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018).
Portanto, ausente o dever de indenizar, quanto ao pedido de restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, que, ademais, apenas é possível diante do efetivo pagamento da quantia indevida pelo consumidor, não bastando apenas a mera cobrança e, no caso dos autos, o autor não demonstrou o efetivo pagamento, em duplicidade, das parcelas da compra.
Ausente também os requisitos necessários à responsabilização civil na órbita extrapatrimonial, pois para que se configure o dano moral, deve restar demonstrada insatisfação, angústia e transtornos significativos, a ponto de abalar a dimensão psicológica do consumidor, o que não ocorreu na hipótese sub judice.
Não há provas, por mais ínfimas que sejam, de que a situação vivenciada pela parte autora tenha sido causada efetivamente por ato ilícito da promovida, nem tampouco tenha havido dano que lhe acarretou transtornos suficientemente graves a ponto de ofender os seus direitos de personalidade ou de lhe causar danos de natureza psíquica passíveis de ressarcimento pecuniário.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo integralmente improcedente a demanda.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 20:23
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2022 15:21
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 15:21
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 15:08
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2022 15:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/10/2022 10:07
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2022 05:55
Juntada de Certidão
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08/07/2022 05:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 05:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 05:54
Audiência Conciliação designada para 17/10/2022 15:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/07/2022 05:53
Audiência Conciliação cancelada para 20/07/2022 10:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/07/2022 05:49
Juntada de Certidão
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05/07/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2022 13:10
Juntada de Certidão
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12/04/2022 10:37
Conclusos para decisão
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12/04/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 10:37
Audiência Conciliação designada para 20/07/2022 10:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/04/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
26/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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