TJCE - 3006566-63.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 22:47
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 04:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 02:40
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 30/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:03
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 64981838
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15/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 64981838
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15/08/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3006566-63.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: JOSIANA DELFINO DE QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMÍLIA MARTINS CAVALCANTE - CE26758-A POLO PASSIVO: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO AURÉLIO MONTENEGRO GONÇALVES - CE3549 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
JOSIANA DELFINO DE QUEIROZ peticionou no ID 64880018 requerendo a desistência da presente reclamação porque não tem mais interesse na ação.
Com efeito, a desistência da ação é uma prerrogativa assegurada pelo ordenamento jurídico pátrio ao(à/s) autor(a/s) que, no curso da demanda, perder(em) o interesse em seu prosseguimento.
Deste modo, em decorrência do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo polo ativo após o ajuizamento da ação. É certo, assim, que houve a perda superveniente de uma das condições da ação, qual seja o necessário interesse de agir.
Neste caso dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (…) omissis VIII - homologar a desistência da ação; Ademais, entendo que no microssistema do Juizado Especial não se aplica a previsão do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, como se extrai da orientação exposta pelo FONAJE no Enunciado n. 90: ENUNCIADO 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Recorde-se, ainda, o artigo 200 do Código de Processo Civil que diz o seguinte: Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
Deste modo, cumpre a este Juízo, tão somente, acolher o pedido externado de desistência.
Ante o exposto, na forma do art. 200, parágrafo único do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas no sistema processual.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. -
14/08/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:24
Extinto o processo por desistência
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28/07/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64158736
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27/07/2023 13:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64158736
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27/07/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3006566-63.2023.8.06.0001 [Padronizado] REQUERENTE: JOSIANA DELFINO DE QUEIROZ REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO Diga a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da litispendência com o processo nº 3002448-44.2023.8.06.0001. Fortaleza, 11 de julho de 2023.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
26/07/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2023 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 14/04/2023 23:59.
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16/03/2023 18:03
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 15/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:02
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 15/02/2023 23:59.
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01/03/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 15:09
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2023 15:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/02/2023 16:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/02/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3006566-63.2023.8.06.0001 [Padronizado] REQUERENTE: JOSIANA DELFINO DE QUEIROZ INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
I – RELATÓRIO.
JOSIANA DELFINO DE QUEIROZ ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c. c. pedido de reparação de danos em face do ISSEC – INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ visando, em caráter liminar e no mérito, que o réu seja compelido a efetuar com o medicamento Ferinject 500mg (princípio ativo Carboximaltose Férrica).
Ainda requer, em exame de mérito, a condenação do postulado em condenação em danos moral na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Relatado no essencial.
Decido.
II – TUTELA DE URGÊNCIA.
Demanda sob o rito previsto na Lei n. 12.153/2009, portanto, isenta de custas em primeiro grau de jurisdição por força do disposto no art. 27 da mesma lei c. c. art. 54 da Lei n. 9.099/1995.
Quanto ao pedido de liminar, faz-se necessária a análise de seus requisitos autorizadores, quais sejam, a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e a verificação de que a demora na prestação jurisdicional possa gerar prejuízo de difícil reparação ao(à) Requerente (periculum in mora).
A tutela de urgência poderá ser conferida, com ou sem oitiva prévia da parte adversa, recaindo ao livre convencimento motivado do(a) Julgador(a) exigir, ou não, garantia, real ou fidejussória apta a mitigar eventuais danos que a outra parte possa vir a sofrer por sua implementação.
Existindo irreversibilidade dos seus efeitos, o ordenamento jurídico impõe a sua não concessão. É exatamente o que se depreende da leitura do caput e §§ 1º a 3º, do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A norma é importada para o Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27, da Lei n. 12.153/2009, que ainda prevê no seu art. 3º que “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação” (destaquei).
Segundo ROBSON RENAULT GODINHO, “a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo” (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473).
Rememore-se, ainda, que “À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009” (Art. 1.059, do CPC).
Salientando, outrossim, que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais o art. 7º, § 2º e o art. 22, § 2º, da Lei n. 12.016/2009: É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. (...) O juiz tem a faculdade de exigir caução, fiança ou depósito para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2019). (STF.
Plenário.
ADI 4296/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, redator do acórdão Min.
Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021, Info 1021).
Na presente hipótese, para fins de concessão de tutela de urgência, reputo ausente um dos requisitos autorizadores previstos no art. 300, do CPC (fumaça do bom direito), para seu deferimento.
Explico.
Com efeito, apesar de inaplicável o Código de Defesa dos Consumidores às entidades de autogestão como o ISSEC – INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ1A propósito, confira-se: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. 3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ. 4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. 7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde. 8.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1766181 PR 2018/0237223-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019) Entretanto o cerne da controvérsia diz respeito em reconhecer se a autora, usuária do Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará (FASSEC) vinculado ao ISSEC, possui direito ao tratamento com o medicamento Ferinject 500mg (princípio ativo Carboximaltose Férrica) , sem necessidade de internação hospitalar.
De fato o art. 43, incisos VIII e XLIII, da Lei Estadual n. 16.530/2018 exclui da cobertura pelo ISSEC fornecimento de remédios que não sejam em regime de internação hospitalar e procedimentos não cobertos no seu rol.
Verbum ad verbum: Art. 43.
Estão excluídos da cobertura da assistência à saúde do ISSEC todos os serviços não constantes do ROL ISSEC, e os seguintes procedimentos: (...) VIII – fornecimento de remédios, salvo em regime de internação; (...) XLIII – realização de procedimentos não cobertos pelo ROL ISSEC; Sobre o tema, recentemente o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no EREsp 1.886.929-SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, por maioria, julgado em 08/06/2022, entendeu que: 1 – o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 – a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 – é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 – não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. [Negrito e sublinhados nossos] Por isso, estando a Lei do ISSEC (Lei Estadual n. 16.530/2018) excluindo expressamente o fornecimento de medicamentos para tratamento fora da hipótese de internação, faz-se necessário, para fins de reconhecimento do direito vindicado, aprofundamento da prova para saber se existe outro tratamento capaz de substituir aquele indicado na petição inicial, para, somente assim, aplicar, de forma excepcional, a cobertura do tratamento recomendado pelo médico assistente.
Deste modo carece o feito de maior aprofundamento probatório, sob o crivo do contraditório, revelando-se temerária qualquer incidência judicial antes da oitiva da parte adversa.
E nesse sentido tem caminhado a melhor jurisprudência: Agravo de Instrumento – Ação Revisional de Mensalidades de Plano de Saúde – Abusividade dos reajustes – Tutela de urgência antecipada deferida – Não preenchimento dos requisitos – Dano irreparável ou de difícil reparação não evidenciado – Aumentos que se deram desde 2018 e ação que foi proposta apenas no final de 2020 – Probabilidade do direito não cristalina – Precedentes do C.
STJ e desta Corte Paulista no sentido de não aplicação do CDC aos contratos de saúde administrados por entidades de autogestão e de possibilidade de reajuste diverso dos limites impostos pela ANS – Hipótese dos autos de majoração escalonada de contribuição, com aprovação em Assembleia - Necessidade de instrução processual com desenvolvimento do contraditório - Tutela de urgência antecipada revogada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 23003308920208260000 SP 2300330-89.2020.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 25/05/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2021)
Por outro lado, o fato do ISSEC ser, em parte, custeado por verba pública, não implica no reconhecimento de que ele deva custear tratamento que não foi incorporado na RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS ESSENCIAIS 2022 – RENAME 2022úde.
RESME/2021Com base em tais premissas e fundamentos, ausentes os requisitos autorizadores do art. 300, do CPC, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação ao longo da instrução processual.
Intimem-se.
As circunstâncias da demanda evidenciam a improbabilidade de obtenção de conciliação.
Deste modo, considerando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88 e art. 4º do CPC), com maior celeridade ao feito, bem como a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais (artigos 6º, 8º e 139, do CPC), a viabilidade de autocomposição a qualquer tempo (art. 139, inc.
V do CPC), e inexistindo prejuízo para qualquer das partes, desnecessária a designação de audiência prévia de conciliação Cite-se o Requerido de todo o teor da presente demanda, e documentos que a acompanham, advertindo-o de que dispõe de 30 (trinta) dias úteis (interpretação do art. 7º, da Lei n. 12.153/2009), sob pena de revelia.
A parte ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º, da Lei n. 12.153/2009).
Seguindo a decisão do STJ proferida no EREsp 1.886.929-SP (recomendação de oitiva do NATJUS) e tendo em mira a previsão do art. 3º, da Lei Estadual n. 16.530/2018 que mostra que o ISSEC recebe repasse do Governo Estadual (desconcentração da prestação de saúde pública), determino, após a formação do contraditório, a oitiva do NAT-JUS para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emita parecer sobre o caso exposto nestes autos, trazendo embasamento técnico sobre a questão judicializada, notadamente: (1) apontando se os róis do ISSEC ou ANS possuem substituto terapêutico ao tratamento requerido pelo autor; (2) se houve indeferimento expresso, pela ANS, da incorporação do procedimento indicado na petição inicial ao Rol da Saúde Suplementar; (3) se existe comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; e (4) se o NATJUS recomenda o tratamento para o caso da paciente.
Faculto às partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a confecção de quesitos a serem respondidos pelo NATJUS.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, 3 de fevereiro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito 1 Súmula STJ n. 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. úde. http://conitec.gov.br/ultimas-noticias-3/judicializacao-disponibilizadas-novas-fichas RESME/2021 https://www.saude.ce.gov.br/wp-content/uploads/sites/9/2021/04/RESME_Digital_15-06-21.pdf -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2023 16:00
Conclusos para decisão
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06/02/2023 15:59
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2023 12:31
Conclusos para decisão
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18/01/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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