TJCE - 3008366-29.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:58
Transitado em Julgado em 10/07/2023
-
08/07/2023 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3008366-29.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: ANA MAURICIA BRANDAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA promovida por ANA MAURÍCIA BRANDAO ARAÚJO, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública envolvendo as partes em epígrafe, objetivando a correção anual da verba adicional de anuênio, tendo como marco inicial a data de sua admissão, nos termos do §2º do Art. 118 da Lei nº 6.794/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza), bem como o pagamento das parcelas vincendas e vencidas e os reflexos devidos, acrescidas de correção monetária e juros de mora, excluídas aquelas fulminadas pela prescrição quinquenal.
Aduz o promovente, ademais, ser servidora pública municipal, especificamente, cirurgiã dentista, desde 07 de agosto de 2006, conforme ID no 54513662.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, com despacho de citação, ID no 54518891; apresentação de contestação pelo Município de Fortaleza, ID no 55955811; réplica ID no 56919293; e manifestação ministerial, ID no 60687976, pugnando pela procedência da ação.
DECIDO.
A matéria versada nos presentes autos é unicamente de direito, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência, além do acervo documental já carreado. É caso, pois, de aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, passando-se ao julgamento antecipado da lide.
Avançando à análise do "meritum causae", tem-se que o cerne da questão posta em Juízo reside em se perquirir se a parte autora faz jus ao adicional de anuênio, correspondente ao tempo de serviço laborado, alegando que por determinado lapso temporal não recebeu o percentual a título de anuênios os quais faz jus e, atualmente, recebe valor aquém do devido, tendo em vista a disposição contida nos termos do Art. 118 da Lei nº 6.794/90.
O Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, regulado pela Lei nº 6.794/90, prescreve que os servidores públicos municipais têm direito ao adicional de 1% (um por cento) por ano de efetivo desempenho das funções, previsto no art. 3º, XIX e art. 118: Art. 3º - São direitos assegurados aos servidores municipais da administração pública direta, autárquica e funcional: (…) XIX - o adicional de 1% (um por cento) por anuênio de tempo de serviço; Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. §1º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. §2º- O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). §3º - O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. § 4º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. (Parágrafos acrescentados ao art. 118, renumerando-se o parágrafo único, pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991).
Estabelecidas tais premissas, tem-se que a gratificação ou adicional por tempo prevista, como visto, no art. 118 da Lei nº 6.794/90 – Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza – é devida aos servidores municipais vinculados ao regime estatutário inaugurado pelo Regime Jurídico Único, que preencham efetivamente os requisitos da Lei.
Assim, uma vez preenchidas as condições ensejadoras para percepção da vantagem, exsurge o direito subjetivo a receber o percentual legal.
Logo, o administrador municipal não possui a faculdade, mas o dever de implementar o adicional por tempo de serviço, sob pena de incorrer em ilegalidade.
No tocante à incompatibilidade da percepção cumulativa de anuênios com qualquer outra vantagem por tempo de serviço levantada pelo promovido, entendo não assistir razão ao Município.
Defende o promovido que a parte autora vem sendo contemplada com progressões por tempo de serviço derivada do respectivo PCCS dos servidores municipais (progressão funcional), razão pela qual requer a improcedência dos pedidos.
Ocorre que, o Município de Fortaleza tão somente alega, porém não comprova, que a incompatibilidade de percepção dos anuênios almejados se dá porque a parte promovente vem sendo beneficiada com progressões por tempo de serviço.
Ora, não se pode confundir progressão e promoção (formas de ascensão) por tempo de serviço com GRATIFICAÇÃO ADICIONAL por tempo de serviço.
Uma coisa é o servidor ascender na carreira galgando classes, referências e padrões de vencimento mais elevados, mediante progressão ou promoção.
Outra coisa é este mesmo servidor obter incremento no valor de face da gratificação adicional intitulada de "anuênio", a proporção de 1% (um por cento) para cada ano de efetivo exercício.
Assim sendo, essa progressão não possui natureza jurídica de adicional, vez que representa novo padrão salarial, refletindo o posicionamento do servidor na carreira, nada tendo a ver com o adicional de anuênio estabelecido no Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, visto que esse vincula-se ao tempo de serviço público, independente do cargo exercido.
Logo, descabe o argumento do Município de Fortaleza de que há incompatibilidade de percepção do anuênio com outra vantagem por tempo de serviço, tendo em vista que, pela documentação contida nos autos, verifica-se que o promovente não recebe outra gratificação ou adicional da mesma natureza do anuênio, objeto da presente demanda.
Ressai dos autos que a parte promovente efetivamente ingressou nos quadros do Município de Fortaleza, detentor do cargo de cirurgiã dentista, desde 07 de agosto de 2006, prestando serviço até a presente data.
Contudo, vem recebendo valor aquém do devido ao respectivo adicional de anuênio sobre os seus vencimentos, conforme extratos acostados aos autos, contrariando, assim, a legislação estatutária explicitada acima, não se desincumbindo o promovido do ônus de desconstituir os fatos alegados pela parte promovente, comprovando/apresentando fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito almejado, principalmente na qualidade de detentor das informações sobre o tempo de efetivo serviço prestado pela parte promovente.
Oportuna é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INCOMPATIBILIDADE NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA REFORMADA.
ANUÊNIO DEVIDO.
CONTAGEM DO TEMPO ANTERIOR À MUDANÇA DE REGIME.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOS FATOS IMPEDITIVOS OU MODIFICATIVOS. ÔNUS DA EDILIDADE (ART. 373, II, DO CPC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS E CORREÇÃO.
TEMA 905, DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que entendeu pela improcedência da Ação Ordinária ajuizada pela apelante, servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, tendo optado pela mudança de regime, de celetista para o regime estatutário, nos termos da Lei 9.941/2012, passando, então, a ser regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei 6.794/90) que prevê o pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores municipais.
Contudo, afirma que a edilidade não vem pagando o adicional por tempo de serviço (anuênio), devido desde o seu ingresso no referido cargo, consoante previsão contida no art. 118 da Lei 6.794/90.
Em apreciação ao feito, o magistrado entendeu pela impossibilidade de concessão do adicional por tempo de serviço à autora, tendo em vista a existência de expressa previsão na Lei do PCCS do cargo acerca da possibilidade de progressão funcional, nos termos do art. 118, §4º, da Lei 6.794/1990). 2.
Inexiste incompatibilidade entre a percepção do adicional por tempo de serviço (anuênio) e a progressão funcional.
O adicional por tempo de serviço (anuênio) possui natureza de vantagem, inclusive incorporando-se aos vencimentos do servidor, para todos os efeitos, como se extrai da redação contida no art. 118, §3º, da Lei 6.794/90.
A progressão funcional, por seu turno, a despeito de verificar-se em razão do decurso de tempo de serviço, apresenta nítida natureza de ascensão funcional na carreira.
Precedentes. (...)ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2021.
Presidente do Órgão Julgador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DESEMBARGADOR Relator (Apelação Cível - 0106915-67.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/04/2021, data da publicação: 27/04/2021) “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
ANUÊNIOS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
DESCABIMENTO.
PRESCRIÇÃO DE ANUÊNIOS NÃO IMPLANTADOS.
INOCORRÊNCIA.
PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VANTAGENS.
INOCORRÊNCIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO LEGAL.
ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
PAGAMENTO EM PERCENTUAL AQUÉM DO EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa oficial e apelação cível em face de sentença que garantiu à demandante, servidora pública municipal, a adequação do percentual referente ao adicional de anuênio ao efetivo tempo de serviço público. 2.
Descabido o argumento de insuficiência de prova, ante a juntada aos autos de documentos suficientes à comprovação do direito alegado, qual seja, de pagamento dos anuênios em percentual inferior ao tempo de serviço efetivamente exercido. 3.
Aqui não se busca o reconhecimento de nova situação jurídica, o que configuraria a prescrição do fundo de direito.
O direito ora pleiteado é relação de trato sucessivo, eis que a autora pretende receber os anuênios que lhe são devidos da maneira que já deveria estar sendo efetivada, mas vem sendo perpetrada erroneamente, mês a mês.
A prescrição in casu, não atinge a implantação dos anuênios referentes aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, mas sim as parcelas, ou prestações, concernentes ao aludido quinquênio. 4.
O recorrente não especificou qual a outra verba de mesma natureza atualmente percebida pela demandante, em virtude do PCCS, que, em conjunto com o anuênio, constituiria o suposto efeito cascata, não logrando demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela autora, nos moldes do art. 333 do CPC.
Da mesma sorte, o adicional por tempo de serviço incide sobre o vencimento do servidor (art. 118), distinguindo, o próprio estatuto, "vencimento" de "remuneração" (arts. 96 e 9711), não alcançando, por tal razão, outras parcelas além do vencimento base, harmonizando-se, assim, à proibição constitucional ao efeito cascata. 5.
Segundo o estatuto dos servidores públicos do município de Fortaleza (arts. 3, XIX e 118, caput), é cristalino o direito de o servidor público municipal auferir a vantagem referenciada em percentual correspondente a quantidade de anos de efetivo serviço. 6.
Remessa oficial e recurso de apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença confirmada.” (TJCE - APL-RN 0170424- 79.2013.8.06.0001 - Sexta Câmara Cível - Rel.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva - Julg. 19/07/2016 - DJCE 28/07/2016, p. 75).
Pelos motivos expostos, acolho o pedido inicial, julgando PROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte promovente à percepção do adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% (um por cento) até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), correspondente a cada ano de efetivo serviço exercido na Administração Pública, considerando a data de sua admissão, nos termos do Art. 118, da Lei 6.794/90, condenando o promovido a implantar o respectivo valor em folha de pagamento, com a correção anual dos anuênios, bem como condeno-o a pagar os valores retroativos entre parcelas vencidas e vincendas, com os reflexos devidos pela incorporação do referido adicional, tudo a ser apurado oportunamente em fase de cumprimento de sentença, ressalvadas as parcelas eventualmente fulminadas pela prescrição quinquenal.
Quanto à condenação da restituição dos valores, deverá incidir correção monetária e juros de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, caso nada seja requerido.
Fortaleza, data e hora na assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/06/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:26
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2023 11:34
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 03:03
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA MAGALHAES SOLON em 05/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (JUIZADO ESPECIAL) 3008366-29.2023.8.06.0001 [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: ANA MAURICIA BRANDAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM R.h.
Vistos e examinados.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria versada nos presentes autos é somente de direito, sendo despicienda a produção de provas em audiência (art. 355, inc.
I, do NCPC).
Decorrido o prazo das intimações, dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar sobre o mérito da questão.
Intimações e expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
27/03/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 14:02
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2023 22:09
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA MAGALHAES SOLON em 01/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3008366-29.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: ANA MAURICIA BRANDAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
13/03/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
09/02/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 11:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
09/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3008366-29.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: ANA MAURICIA BRANDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO FERREIRA MAGALHAES SOLON - CE26505-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade da Justiça em favor da parte autora, admitindo-se, até prova em contrário, a afirmação de hipossuficiência constante na declaração unilateral apresentada em juízo, cuja alegação de insuficiência de recursos deve ser admitida não só em relação às custas e despesas processuais, mas também no que concerne aos honorários do seu advogado, de quem se presume haver aceitado assistir gratuitamente o(a) constituinte, na forma do art. 98, § 1º, VI, c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC/2015.
A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009).
Ressalte-se, que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (art. 54, Lei nº 9.099/95).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
CITE-SE a parte requerida, para querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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