TJCE - 3000718-34.2024.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:09
Conclusos para despacho
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20/03/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 08:32
Decorrido prazo de DAIANE PEREIRA SOUZA BESERRA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:05
Decorrido prazo de CAIO YVES LUNA LUCAS em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:14
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128020749
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128020749
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128020749
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128020749
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128020749
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128020749
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 128020749
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 128020749
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 128020749
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000718-34.2024.8.06.0107Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)AUTOR: ANTONIO DA SILVA NETOREU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos em conclusão.
Ante a apresentação da peça defensiva, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestar sobre preliminar(es), fato(s) e documento(s) novos presentes na contestação (arts. 351 e 352, ambos do CPC).
Nesta ocasião, a parte autora deverá se manifestar quanto a produção probatória, justificando-as.
Intime-se também a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar outras provas que pretende produzir, justificando-as.
Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o(s) fato(s) que será(ão) demonstrado(s) pela oitiva de testemunha(s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC).
Após o transcurso dos prazos acima, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito - Em respondência -
13/01/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128020749
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13/01/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128020749
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13/01/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128020749
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08/01/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 12:29
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: [email protected], Telefone (85) 3108-2651 Processo nº: 3000718-34.2024.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DA SILVA NETO RÉU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos em conclusão.
Verificando-se que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o Juiz poderá determinar, de ofício, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321).
Observo que, em que pese tenha sido requerida a justiça gratuita, não foram acostados documentos comprobatórios aptos a provarem que a(s) parte(s) autora(s) faz(em) jus a essa benesse.
Diante disso, intime-se a(s) parte(s) autora(s), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a documentação comprobatória da condição de hipossuficiência econômica (CPC, artigo 99, § 2º), qual seja, a última declaração de imposto de renda ou declaração de isenção, os três últimos contracheques ou três últimos extratos de rendimentos/benefícios, inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou, caso contrário, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290).
Decorrido o prazo ou apresentada a emenda, retornem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade da inicial.
Expedientes necessários.
Jaguaribe/CE, data da assinatura eletrônica. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito em Respondência -
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115466882
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07/11/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115466882
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07/11/2024 09:49
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 11:51
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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