TJCE - 0208232-21.2013.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 172035024
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 172035024
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0208232-21.2013.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARIA VIRGINIA DA CONCEICAO DE QUEIROZ CAVALCANTE MUNIZ REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Tratam-se Embargos de Declaração em face de decisão que homologou os cálculos (id. 165482060).
Diz o embargante ter incorrido em erro material a decisão no que concerne ao valor devido a título de principal e honorários (id. 171007727). É o brevíssimo relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, por serem tempestivos.
Os embargos de declaração constituem modalidade recursal com cabimento que revela finalidade voltada ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, pautando-se sempre nos princípios da razoabilidade, economia processual e cooperação.
Nesse contexto, sustenta o embargante a existência de erro material no decisum em liça pois foi inserido valor diverso do devido a título de principal e honorários, no que assiste razão ao embargante.
Pois bem, cabível a colmatação neste momento processual recursal, razão pela qual ACOLHO os aclaratórios e promovo a correção (CPC, arts. 494, II, e 1.022, III), modificando a decisão vergastada inserindo o seguinte texto: "Diante disso, julgo PROCEDENTE a impugnação de id. 156814121, homologando como devido o valor descrito na planilha de cálculo de id. 155850989, a qual fixo em favor da impugnada/exequente Maria Virgínia da Conceição de Queiroz Cavalcante Muniz a quantia de R$ 19.349,77 (dezenove mil trezentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos). Considerando que o pedido de cumprimento de sentença em apreço fora protocolado no ano de 2025, portanto durante a vigência da lei estadual n.º 16.382/17, norma a qual fixou o limite para pagamento mediante ROPV na quantia de 2500 UFIRCE (o equivalente a quantia de R$ 15.074,22), o crédito principal (R$ 17.590,70) e os honorários sucumbenciais (R$ 1.759,07) devem ser adimplidos mediante expedição de Precatório e RPV, respectivamente." Mantêm-se incólumes as demais disposições do édito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito -
12/09/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172035024
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04/09/2025 16:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/09/2025 09:18
Conclusos para decisão
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02/09/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 165482060
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 165482060
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0208232-21.2013.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARIA VIRGINIA DA CONCEICAO DE QUEIROZ CAVALCANTE MUNIZ REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se o petitório de id. 156814121 de IMPUGNAÇÃO apresentado pelo Município de Fortaleza em face do pedido de cumprimento de obrigação de pagar (id. 140824947) formulado por Maria Virgínia da Conceição de Queiroz Cavalcante Muniz, requerendo o impugnante o reconhecimento da existência de excesso à execução.
Por meio da petição de id. 163386584, a impugnada/exequente vem expressamente concordar com o valor encontrado pelo impugnante/executado. É o relatório.
Decido.
Necessário reconhecer a expressa concordância da impugnada quanto ao valor encontrado pelo impugnante.
Acrescente-se que, por força do art. 90 do Código de Processo Civil, se faz necessária a condenação do impugnado nas verbas sucumbenciais a ser fixada sobre o excesso à execução encontrado.
Ademais, a fixação da referida verba, além de ser uma exigência da norma processual vigente, não exige a comprovação de que o vencido agiu de má-fé, pois os honorários sucumbenciais não tem natureza sancionatória.
Diante disso, julgo PROCEDENTE a impugnação de id. 156814121, homologando como devido o valor descrito na planilha de cálculo de id. 155850989, a qual fixo em favor da impugnada/exequente Maria Virgínia da Conceição de Queiroz Cavalcante Muniz a quantia de R$ 27.964,46 (vinte e sete mil, novecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos).
Considerando que o pedido de cumprimento de sentença em apreço fora protocolado no ano de 2025, portanto durante a vigência da lei estadual n.º 16.382/17, norma a qual fixou o limite para pagamento mediante ROPV na quantia de 2500 UFIRCE (o equivalente a quantia de R$ 15.074,22), o crédito principal (R$ 25.422,24) e os honorários sucumbenciais (R$ 2.542,22) devem ser adimplidos mediante expedição de Precatório e RPV, respectivamente.
Condeno a exequente em honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o excesso de execução, suspensa, contudo, a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita ter sido concedido em id. 46367560.
Intime-se a parte exequente/impugnada para que faça juntar nestes autos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a cópia de seu RG, CPF, CNPJ e dados bancários (necessário apresentar a foto do cartão ou print da tela do aplicativo bancário).
Intimem-se a parte credora, pelo diário da justiça, e o Estado do Ceará pelo portal eletrônico.
Após, fica a SEJUD autorizada a expedir a respectiva ordem de pagamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE JUIZ DE DIREITO Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
22/08/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165482060
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22/08/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2025 11:02
Conclusos para decisão
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02/07/2025 22:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/06/2025 03:29
Decorrido prazo de MELKZEDEC TEIXEIRA DA FONSECA em 26/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 156973207
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 156973207
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0208232-21.2013.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARIA VIRGINIA DA CONCEICAO DE QUEIROZ CAVALCANTE MUNIZ REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Sobre a impugnação de id. 156814121, intime-se a impugnada/exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito -
05/06/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156973207
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02/06/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:47
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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04/04/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 15:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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04/04/2025 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:30
Decorrido prazo de MELKZEDEC TEIXEIRA DA FONSECA em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138889679
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19/03/2025 01:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138889679
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17/03/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138889679
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17/03/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 18:36
Conclusos para decisão
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13/03/2025 18:36
Juntada de despacho
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14/11/2023 07:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/10/2023 11:50
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 10:05
Conclusos para decisão
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29/08/2023 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/08/2023 23:59.
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24/07/2023 23:49
Juntada de Petição de recurso
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 60177577
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 60177577
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06/07/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60177577
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05/07/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 22:14
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2023 23:56
Conclusos para despacho
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26/11/2022 22:48
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/11/2021 07:33
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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20/01/2021 22:11
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
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28/09/2020 16:58
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01471846-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/09/2020 16:42
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21/07/2020 20:26
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0455/2020 Data da Publicação: 22/07/2020 Número do Diário: 2420
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20/07/2020 14:45
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2020 14:21
Mov. [22] - Julgamento em Diligência: Vistos, em inspeção interna. Diante da juntada de novos documentos pelo ente público estadual nas págs. 60/109, vidando assegurar o contraditório, determino a intimação do autor para se manifestar sobre os referidos d
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30/03/2017 08:02
Mov. [21] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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11/04/2016 17:50
Mov. [20] - Concluso para Sentença
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11/04/2016 17:49
Mov. [19] - Certidão emitida
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11/04/2016 17:47
Mov. [18] - Encerrar análise
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11/04/2016 17:47
Mov. [17] - Decurso de Prazo
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16/02/2016 18:44
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10063595-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/02/2016 12:48
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16/02/2016 10:56
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0012/2016 Data da Disponibilização: 12/02/2016 Data da Publicação: 15/02/2016 Número do Diário: 1377 Página: 255/257
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11/02/2016 08:13
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0012/2016 Teor do ato: Vistos, em despacho. Intimem-se os litigantes para que esclareçam se pretendem produzir outras provas além das documentais já constante dos autos. Publique-se. Advogad
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05/02/2016 10:42
Mov. [13] - Mero expediente: Vistos, em despacho. Intimem-se os litigantes para que esclareçam se pretendem produzir outras provas além das documentais já constante dos autos. Publique-se.
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29/01/2015 13:49
Mov. [12] - Concluso para Sentença
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28/01/2015 12:32
Mov. [11] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.15.10026307-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 28/01/2015 12:08
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28/08/2014 11:43
Mov. [10] - Mero expediente: Vistos, em despacho. Abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público.
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20/08/2014 16:03
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71489994-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 20/08/2014 14:48
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24/03/2014 12:00
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71322204-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/03/2014 10:12
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24/03/2014 12:00
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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24/01/2014 12:00
Mov. [6] - Mandado
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24/01/2014 12:00
Mov. [5] - Certidão emitida
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08/01/2014 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
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19/12/2013 12:00
Mov. [3] - Decisão Proferida: Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça. Cite-se.
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06/11/2013 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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06/11/2013 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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