TJCE - 3000411-45.2023.8.06.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 22:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
-
04/06/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 13:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025. Documento: 20720211
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20720211
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24/05/2025 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20720211
-
24/05/2025 22:18
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:48
Decorrido prazo de GABRIEL DE PAULO GOMES em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 18723336
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 18723336
-
04/04/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/04/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18723336
-
29/03/2025 11:53
Recurso Especial não admitido
-
12/02/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUCAMBO em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17278919
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 17278919
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15/01/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17278919
-
15/01/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
13/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16387496
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16387496
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000411-45.2023.8.06.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000411-45.2023.8.06.0130 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE MUCAMBO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MUCAMBO APELADO: GABRIEL DE PAULO GOMES .. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM JUNTADA DE PLANILHA DE CÁLCULO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso da Fazenda Pública municipal contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo recorrente em razão da ausência de planilha de cálculo dos valores que este entende devidos, fundamentando-se no art. 535, §2º, do CPC. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se, na impugnação ao cumprimento de sentença que alega excesso de execução, a ausência de planilha de cálculo impede o prosseguimento da análise do pedido. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme o art. 535, §2º do CPC, é ônus do executado, ao alegar excesso de execução, apresentar de imediato o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo de cálculo.
A ausência desses documentos justifica a rejeição liminar da impugnação. 4.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que a remessa dos autos a contadoria judicial é uma faculdade do juiz. IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Na impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução, a ausência de planilha de cálculo implica a rejeição liminar do pedido, nos termos do art. 535, §2º, do CPC." ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535, §2º. Jurisprudência relevante: AI: 06208256820238060000, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/06/2023; AI: 06212881020238060000, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2023; AI: 0630356-91.2017.8.06.0000, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/05/2019; AI: 0620826-53.2023.8.06.0000, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/07/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação manejado pelo Município de Acaraú irresignado com decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Mucambo, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por si manejada, e homologou em parte os cálculos apresentados por Gabriel de Paulo Gomes, extinguindo por sentença, a fase de cumprimento de sentença. Em suas razões de id. 14513960, afirma que a r. sentença rejeitou a impugnação ante a ausência de apresentação de planilha de cálculo do ente executado, defendendo que é possível a concessão de prazo para que a municipalidade apresentasse os cálculos, ou ainda, é possível o encaminhamento dos autos para a contadoria, não havendo fundamento para rejeição do pedido. Sustenta que o excesso de execução é patente, uma vez que o cálculo deve tem como base o valor percebido pelo exequente referente a um salário mínimo recebido na época e não do modo atribuído, que não se sabe precisar o índice do salário adotado, restando patente o descumprimento das exigências legais no cálculo apresentado. Argumenta que a decisão padece de erro material quanto aos consectários legais da condenação, rogando pela aplicação da taxa Selic a partir de 08/12/2021, nos moldes do art. 3º da EC nº 113/2021. Requer, ao final, seja conhecido e provido o presente recurso, reformando a decisão objurgada. Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de id. 14513963. Decisão interlocutória de id. 14533318, de lavra do e.
Desembargador Washington Luís Bezerra Araújo, declinando a sua competência. Deixo de remeter os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça, ante o caráter eminentemente patrimonial do presente recurso. É breve o relatório. VOTO De início, em análise dos pressupostos recursais, entendo que estão presentes os requisitos de admissibilidade, com ênfase à tempestividade do recurso e a inexigibilidade de recolhimento do preparo recursal, razão pela qual tomo conhecimento do apelo. A questão debatida nos autos é a decisão proferida pelo d. magistrado de primeiro grau, em sede de cumprimento de sentença, a qual transcrevo: "ANTE O EXPOSTO, REJEITO a impugnação apresentada pelo ente executado. Assim sendo, HOMOLOGO EM PARTE os cálculos apresentados pelo exequente, no valor de R$ 25.200,58 (id. 77246077 - Pág. 4) e determino a formação de PRECATÓRIO ou RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o caso. Considerando que o art. 924, II do Código de Processo Civil prevê a satisfação da obrigação como uma das hipóteses que autorizam a extinção da execução, forçoso é reconhecê-la por sentença para que produza os efeitos jurídicos desejados (art. 925 do CPC). Assim, ante a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, com posterior quitação integral da obrigação de pagar quantia certa, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, e assim o faço com fundamento no art. 924, II do CPC. Em função da liquidação da sentença nesse momento processual, fixo os honorários sucumbenciais devidos pelo Município no importe de 10% do valor atualizado da execução, com fulcro no art. 85, § 3º, I, e § 4º, II, do CPC. Condeno, ainda, a parte executada ao pagamento de novos honorários, em 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 7º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes." (id. 14513956) O cerne da questão, portanto, é a possibilidade de tramitação da impugnação ao cumprimento de sentença que, arguindo excesso de execução, deixa de juntar planilha de cálculo do valor que entende devido. A matéria relativa ao cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar contra a Fazenda Pública encontra-se disciplinada no art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil, estando disposto em lei que quando a impugnação se voltar a arguir o excesso de execução, deve o ente público indicar o valor que entende devido e promover a juntada da planilha de cálculos.
Confira-se: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. É cediço que pela qualidade da pessoa executada, qual seja, a Fazenda Pública, a "previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução." (REsp n. 1.887.589/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021.) Todavia, a possibilidade de envio dos autos ao setor de Contadoria Judicial constitui uma faculdade do juiz, como dito, dentro do seu poder-dever, não havendo o que falar em obrigatoriedade ou cerceamento de defesa, por sua ausência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FALTA DA PLANILHA DE CÁLCULOS PELO ENTE PÚBLICO E DA INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 535, § 2º, DO CPC.
REMESSA DOS AUTOS AO CONTABILISTA.
FACULDADE DO JUIZ (ART. 524, § 2º, CPC).
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Volta-se a insurgência contra a sentença que, ao rejeitar a impugnação apresentada pelo ente público, homologou os cálculos apresentados pelos exequentes e julgou extinta a fase de cumprimento de sentença. 2.
Consoante art. 535, § 2º, do CPC, em regra, se a Fazenda Pública arguir excesso de execução, ela deve apresentar impugnação com a planilha de cálculos e a indicação do valor que entende devido, o que não ocorreu neste caso. 3.
Assim, observa-se que a impugnação apresentada pelo Município de Cariré mostrou-se insuficiente, porquanto foi apresentada sem indicação do valor reputado correto e desacompanhada de planilha de cálculo, sendo irreprochável a sentença que concluiu pelo descabimento da alegação de excesso de execução. 4.
Diante da inércia da edilidade, o Magistrado singular não tinha obrigação de determinar ex officio a remessa dos autos à contadoria judicial, como defende o ora recorrente, pois o contabilista é auxiliar da Justiça (CPC, art. 149) e sua atuação constitui faculdade do juiz, conforme estabelece o § 2º do art. 524 do CPC.
Precedentes TJCE. 5.
Apelação cível conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0001910-21.2015.8.06.0058, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/04/2024, data da publicação: 16/04/2024) Sobre a necessidade da juntada da planilha de cálculos para fins de arguição de excesso de execução, colho: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FALTA DA PLANILHA DE CÁLCULOS PELO ENTE PÚBLICO E DA INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 535, § 2º, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA DO FÓRUM.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Volta-se o agravo de instrumento contra a decisão interlocutória (p. 149/150 dos autos de origem), a qual deixou de conhecer da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público, com fulcro no art. 535, § 2º, do CPC, em razão da ausência de juntada do demonstrativo de débito. 2.
Consoante art. 535, § 2º, do CPC, em regra, se a Fazenda Pública arguir excesso de execução, ela deve apresentar impugnação com a planilha de cálculos e a indicação do valor que entende devido, o que não ocorreu neste caso.
Assim, é irreprochável o decisório de primeiro grau que, diante da ausência de qualquer cálculo ou valor que o ente público entendesse como correto, concluiu pelo descabimento da alegação de excesso de execução. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-CE - AI: 06208256820238060000 Santa Quitéria, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 12/06/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
FALTA DE DECLARAÇÃO IMEDIATA DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE CÁLCULO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
CABIMENTO.
ART. 525, §§ 4º 5º, DO CPC.
REMESSA DOS AUTOS AO CONTABILISTA.
FACULDADE DO JUIZ (ART. 524, § 2º, CPC).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Sendo excesso de execução o fundamento da impugnação ao cumprimento de sentença, deve o executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo do seu cálculo, sob pena da alegação de excesso não ser examinada. 2.
No caso concreto, a impugnação apresentada pelo agravante mostrou-se insuficiente, porquanto foi apresentada sem indicação do valor reputado correto, e desacompanhada de memória analítica de cálculo, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º do CPC. 3.
Diante da inércia da edilidade, o judicante singular não tinha obrigação de determinar a remessa dos autos à contadoria judicial para conferência.
Isso porque o contabilista é auxiliar da Justiça ( CPC, art. 149) e sua atuação constitui faculdade do Juiz, conforme estabelece o § 2º do art. 524 do CPC. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - AI: 06212881020238060000 Santa Quitéria, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 22/05/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA EXCESSO DE EXECUÇÃO.
EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE APRESENTAR PLANILHA DE CÁLCULO PARA JUSTIFICAR SUA ALEGAÇÃO.
RESISTÊNCIA AO § 2º DO ART. 535 DO CPC.
AGRAVO QUE PÔS EM XEQUE A NATUREZA JURIDICA DA DECISÃO, SE SENTENÇA OU INTERLOCUTÓRIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
De antemão, verifica-se que não há necessidade de se fazer uso do princípio da fungibilidade dos recursos, a considerar o parágrafo único, do art. 1.015, do Código de Processo Civil.
Veja-se (...): "Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.". À vista disso, conheço do recurso de agravo de instrumento.
II.
Quanto ao mérito, cingindo-se à hipótese dos autos, há de se constatar, pela leitura do § 2º do art. 535 do CPC, que o legislador ordinário previu o momento oportuno para que a Fazenda Pública, ao agitar Embargos a Execução contra suposto excesso de execução, deve apresentar planilha de cálculo para justificar sua alegação, sob pena de não conhecimento da arguição, o que, in casu, não ocorreu.
Precedentes do STJ.
III.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Decisão unânime. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0630356-91.2017.8.06.0000 Jaguaretama, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 06/05/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/05/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FALTA DA PLANILHA DE CÁLCULOS PELO ENTE PÚBLICO E DA INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 535, § 2º, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA DO FÓRUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória (fls. 116/118 dos autos de originais), a qual deixou de conhecer da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público, com fulcro no art. 535, § 2º, do CPC, em razão da ausência de juntada do demonstrativo de débito. 2.
Consoante art. 535, § 2º, do CPC, em regra, se a Fazenda Pública arguir excesso de execução, ela deve apresentar impugnação com a planilha de cálculos e a indicação do valor que entende devido, o que não ocorreu no presente caso.
Dessa forma, é irreprochável o decisório de primeiro grau que, diante da ausência de qualquer cálculo ou valor que o ente público entendesse como correto, concluiu pelo descabimento da alegação de excesso de execução. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0620826-53.2023.8.06.0000 Hidrolândia, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/07/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/07/2023) Desse modo, não há como promover a reforma da sentença que aplicou corretamente os dispositivos legais, rejeitando a impugnação em virtude da ausência de qualquer cálculo ou valor que o ente público entendesse como correto, máxime quando restou decotado o valor indevido apresentado no cálculo do exequente. Por fim, não vislumbro erro material na respectiva sentença, que sequer tratou de correção monetária e juros de mora, que foram decididos ainda quando da fase de conhecimento, consoante se vê nos documentos de id. 14513945 e 14513946. ISSO POSTO, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso. É como voto. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
11/12/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16387496
-
04/12/2024 10:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MUCAMBO - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
-
03/12/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/12/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15928586
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/12/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000411-45.2023.8.06.0130 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15928586
-
19/11/2024 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15928586
-
19/11/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 00:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/11/2024 10:50
Pedido de inclusão em pauta
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11/11/2024 15:53
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 14:53
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 14533318
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02/10/2024 12:12
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 14533318
-
01/10/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14533318
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01/10/2024 08:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/09/2024 08:53
Recebidos os autos
-
16/09/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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