TJCE - 3000071-03.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 11:20
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
03/05/2024 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 01:04
Decorrido prazo de JEANE MICHELE MOURA DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 83009853
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83009853
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3000071-03.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: RANCHELANE MARIA GOMES BARRETO SALES Requerido: SANYLSON COUTINHO DE OLIVEIRA e outros (3) VISTOS, ETC… Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Obrigação de Fazer aforada pela requerente em face dos requeridos, qualificados na exordial, onde deduziu pretensão no sentido de que seja determinada a exclusão da pontuação decorrente das infrações de trânsito em seus registros/prontuários/CNH, abstendo-se de imputar outros pontos pelas infrações cometidas em face do veículo descrito nos autos (tipo Carro marca Hyundai HB20 ano 2013, Placas ORT-0295/CE, cor branca), desde a data de 18/03/2020, data da venda do bem, bem assim, ao fito de tornar inexigíveis as dívidas de IPVA desde a data da alienação, de multas, licenciamento e DPVAT, devidos pela posse/propriedade do veículo a partir da data da venda, abstendo-se de inscrever seu nome nos cadastros de maus pagadores, declarando inexistente a relação jurídico-tributária relacionada ao veículo, o bloqueio do referido veículo e a exclusão da propriedade do veículo de seu nome.
Aduziu, em breve escorço: que efetuou a venda do referido veículo ao Sr.
SANYLSON COUTINHO DE OLIVEIRA, conforme contrato de compra e venda anexo; que efetuou a tradição do veículo, não tendo o comprador realizado a transferência de titularidade do bem; e que a documentação referente ao veículo continua sendo emitida em seu nome, inclusive, tributos.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, impende esclarecer que o DETRAN se constitui no ente responsável às atividades de licenciamento, vistoria e transferência de veículos, configurando inconteste sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide. É cediço que a legislação de trânsito impõe ao proprietário de veículo automotivo o dever de comunicar à autarquia de trânsito do local onde este estiver licenciado a transferência de propriedade, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades aplicadas até a data da comunicação, como se infere dos dispositivos abaixo transcritos constantes da Lei 9.503/1997, senão vejamos: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Enuncia a requerente, no bojo da exordial, que pactuou a venda do veículo de sua propriedade com terceiro e que fez a entrega do automotivo e dos documentos de transferência, deixando, contudo, de providenciar a comunicação legal à autarquia de trânsito.
Em provimentos anteriores, expunha este juízo entendimento no sentido de improcedência dos pedidos veiculados na exordial, máxime em razão de o proprietário não ter observado os trâmites legais atinentes à transferência do veículo e, também, de inexistir prova da venda do automotivo, situação indicativa de não ter o autor se desincumbido do ônus processual de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Ponderando melhor o tema em deslinde, é forçoso considerar que, embora inobservado o dever de comunicação, não se mostra razoável que a vendedora, ora requerente, fique sem solução jurídica para sua querela, notadamente quando comprovado que não é mais possuidora do veículo, sendo o bloqueio do bem a única forma de localizar o comprador para fins de regularização junto ao órgão de trânsito.
Contudo, em se tratando da exigibilidade dos tributos, de índole obrigacional e cogente, não admite o regramento tributário que o contrato realizado entre particulares opere efeitos em desfavor da Fazenda Pública.
Nesse sentido, trago a lume o preceito contido no art. 123 do CTN, que versa sobre capítulo atinente à sujeição passiva da imposição tributária: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Especificamente em relação ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), dispõe a Lei Estadual 12.023/1992 a responsabilidade solidária pelo pagamento do tributo nas seguintes hipóteses: Art. 10.
São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto e, conforme o caso, pelos acréscimos incidentes: I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; II - o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título; III - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; IV - o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção ou não incidência do imposto.
V - o estabelecimento vendedor, inclusive concessionário, que entregar veículo a consumidor final sem o devido emplacamento e sem o consequente recolhimento do imposto.
Parágrafo único.
A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.
Perfilham a exegese em comento os julgados abaixo transcritos oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MULTAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
RELATIVIZAÇÃO.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO E SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF.
VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito do Estado, dentro de um prazo de trinta dias, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o alcance de tal dispositivo quando fica comprovado nos autos a efetiva transferência de propriedade do veículo, em momento anterior aos fatos geradores das infrações de trânsito, ainda que não comunicada a tradição do bem ao órgão competente de trânsito. 3.
Tal proceder não viola o preceito constitucional previsto no art. 97 da CF, relativo à cláusula de reserva de plenário, tampouco a Súmula vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, visto que a decisão agravada procedeu à mera interpretação sistemática do ordenamento pátrio, sem a declaração de inconstitucionalidade da referida norma. 4. "A interpretação de norma infraconstitucional, ainda que extensiva e teleológica, em nada se identifica com a declaração de inconstitucionalidade efetuada mediante controle difuso de constitucionalidade" (AgRg no AREsp 524.849/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 17/3/2016). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 429.718/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 21/08/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MULTAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
RELATIVIZAÇÃO.
HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário. 2.
A revisão do valor dos honorários advocatícios arbitrado é, em princípio, vedado nesta instância, à luz da Súmula 7/STJ.
Como cediço, é admitida sua revisão por esta Corte quando tal valor extrapola os limites da razoabilidade, o que, todavia, não se verifica no presente caso. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1659667/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017) MULTA DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DE INFORMAR AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
DESINCUMBÊNCIA DAS INFRAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
I - O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas.
II - Na hipótese dos autos, em que não houve a comunicação ao órgão executivo de trânsito acerca da transferência de propriedade do veículo alienado, deverá o antigo proprietário responder solidariamente pelas penalidades impostas.
Precedentes: REsp nº 722927/RS, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJ de 17/08/2006 e REsp nº 762.974/RS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 19/12/2005.
III - Recurso especial provido. (REsp 970.961/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJe 26/03/2008) Nessa senda, entendo que como a parte requerente não se desincumbiu de encaminhar à autarquia de trânsito cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, como assim prescrito pelo regramento vigente, mantém-se o caráter solidário entre ela e o comprador do veículo em relação aos atos nele praticados, bem como por multas, pontuações, infrações, tributos, seguro obrigatório e licenciamento.
Contudo, não é possível efetuar a transferência da pontuação referente às infrações de trânsito e demais despesas concernentes à propriedade do veículo ao terceiro - Sanylson Coutinho de Oliveira, bem assim, à transferência de propriedade do referido veículo, visto que a requerente não diligenciou pela integração do comprador do veículo à presente relação processual, sendo certo que o provimento judicial faz coisa julgada somente em relação às partes integrantes do processo, nos termos do art. 506 do CPC: "Art. 506.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros".
Destarte, entendo despicienda a designação de audiência de conciliação e instrução, na medida em que o objeto da causa não admite composição, e, também, em razão do não chamamento ao feito do comprador do veículo, como acima assinalado.
No tocante aos danos morais e materiais, não vislumbro demonstrada a existência de conduta equivocada da autarquia de trânsito em cercear o direito de a requerente obter renovação de sua CNH, imputando-lhe infrações de trânsito realizadas em veículo de sua propriedade, pois a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público pelos danos decorrentes de ato omissivo tem escora na inatividade ou na ineficiência da atuação estatal quando deixa a Administração Pública de atuar na prevenção de situações potencialmente lesivas aos membros da comunidade.
Assim, só a inação de caráter ilícito rende ensejo à indenização, donde concluir que, a contrário sensu, se o Estado não tem o dever de agir, sua inércia é inteiramente inócua para efeito de responsabilidade.
No caso em apreço, não se evidenciou ilicitude alguma por parte dos requeridos, mormente quando não colacionou aos autos documento algum que corroborasse as alegações deduzidas na inicial, razão pela qual não se há de atribuir aos requeridos falha ou falta do serviço, fundamentos indispensáveis à identificação da culpa, o que, a meu viso, inexiste na situação delineada nos autos. Confira-se o entendimento externado pela jurisprudência pátria, no tocante à responsabilidade subjetiva do Poder Público, quando ausente a culpa do serviço: ADMINISTRATIVO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE EM DECORRÊNCIA DE QUEDA DE ESCADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR JULGADO PREJUDICADO. 1.
Em caso de omissão do Poder Público, deve ser aplicada a teoria da culpa do serviço público (faute du service), que conduz à responsabilidade subjetiva do Estado, de modo que, para a caracterização da responsabilidade civil, em hipótese tais, é necessária a comprovação de que o resultado danoso decorreu de negligência, imprudência ou imperícia dos agentes públicos. 2.
Não estando demonstrada a existência de conduta omissiva culposa por parte da Administração Pública, porquanto o acidente adveio da imprudência exclusiva da vítima, ao utilizar de escada improvisada que não tinha condições de uso no momento da queda, não há como ser reconhecida a prática de ato ilícito imputada ao Distrito Federal, passível de justificar o acolhimento da pretensão indenizatória a título de danos materiais e morais. 3.
Recurso de Apelação interposto pelo réu conhecido e provido.
Recurso de Apelação interposto pela parte autora julgado prejudicado. (Acórdão n.1030359, 20150110305882APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2017, Publicado no DJE: 14/07/2017.
Pág.: 816/825) Ressalte-se, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, distributiva do ônus da prova, que incumbe à autora provar a existência de fato constitutivo de seu direito, não tendo a mesma logrado êxito em comprovar as alegações deduzidas na inicial, notadamente, quando ausente documentação indispensável à configuração da responsabilidade subjetiva estatal, sendo forçoso constatar que a requerente acostou ao caderno processual somente documentos de cunho pessoal.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na presente ação, com resolução do mérito, ratificando a decisão de tutela de urgência constante dos autos, ao escopo de determinar que o requerido - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/CE) proceda ao BLOQUEIO do veículo objeto dos autos, desprovendo, contudo, os demais pedidos formulados na inicial, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC e no art. 3º da Lei nº 12.153/2009.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se.
Empós o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Datado e assinado digitalmente. -
07/04/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83009853
-
07/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 23:13
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2023 23:09
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 63012827
-
12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64126493
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000071-03.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: RANCHELANE MARIA GOMES BARRETO SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEANE MICHELE MOURA DOS SANTOS - CE24055-A POLO PASSIVO:SANYLSON COUTINHO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA PEREIRA MOTA - CE36116 D E S P A C H O Sobre as contestações e petição retro, ouça-se a parte autora no prazo legal.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
11/07/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 05:48
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 09:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 01/03/2023 23:59.
-
26/02/2023 00:21
Decorrido prazo de JEANE MICHELE MOURA DOS SANTOS em 23/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2023 17:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
03/02/2023 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3000071-03.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: RANCHELANE MARIA GOMES BARRETO SALES REQUERIDO: SANYLSON COUTINHO DE OLIVEIRA, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC, DETRAN CE Recebidos hoje.
Conclusos.
Ingressou a requerente com a presente Ação de Obrigação de Fazer em face dos requeridos, identificados na inicial, onde pugnou pela concessão de tutela de urgência no sentido de que seja determinado o bloqueio e consequente busca e apreensão do veículo descrito na inicial (Carro Marca/ HYUNDAI HB20 ano 2013 Placa ORT 0295/CE, Chassi 9BHBG51CAEP156627 RENAVAN 579910520 cor Branca), asseverando que fez a venda do referido veículo ao terceiro requerido, por transferência e dinheiro em espécie, tendo sido transferido para a conta da autora o valor de 20.000,00 (Vinte mil reais) e 1.000,00 (Mil reais) em dinheiro desde o dia 18 março de 2020, e que efetuou a tradição do veículo e a entrega de sua documentação, mas que o então comprador não realizou, entretanto, a transferência de titularidade do bem.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
No caso em liça, busca a parte requerente a concessão de medida liminar no sentido de que seja determinado o bloqueio de veículo automotivo, pois, embora não tenha se desincumbido de encaminhar ao órgão executivo de trânsito, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, como assim prescrito na regra do art. 134 do CTB, não se reveste razoável que o antigo proprietário, qual não detem mais a posse e propriedade do bem móvel, permaneça com a responsabilidade de responder, indefinidamente, quanto aos encargos que acompanham o veículo automotivo descrito no caderno processual.
Com efeito, acostou o requerente documento que atine à cobrança de diversas multas lançadas em seu desfavor, tendo registrado Boletim de Ocorrência relatando o acontecido, sendo forçoso assinalar que, embora não tenha agido com a cautela que se espera ao realizar a venda do veículo, não há de ser a parte requerente responsabilizada eternamente pelos encargos futuros do veículo (taxa de licenciamento, seguro obrigatório e eventuais multas), já que não possui os documentos exigidos para a sua transferência, sendo certo, ainda, que a transferência da propriedade de bem móvel "...não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição" (art. 1.267, caput, CC).
Perfilha o Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que seja mitigada a responsabilidade solidária constante do CTB, como se verifica no aresto abaixo transcrito, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
TRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. 1.
Ainda que inexistente a comunicação de venda do veículo por parte do alienante, restando - de modo incontroverso - comprovada a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário as infrações cometidas, a responsabilização solidária prevista no art. 134 do CTB deve ser mitigada.
Precedentes. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 804.458/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 31/08/2009) Destarte, presentes os requisitos autorizadores, hei por bem CONCEDER PARCIALMENTE a medida de tutela de urgência, ao escopo de determinar que o requerido, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE, proceda ao BLOQUEIO do veículo descrito na inicial - Carro Marca/ HYUNDAI HB20 ano 2013 Placa ORT 0295/CE, Chassi 9BHBG51CAEP156627 RENAVAN 579910520 cor Branca, até ulterior decisão deste juízo.
Defiro a gratuidade de justiça, à luz do disposto no art. 99, § 3º, do CPC.
Cite-se o requerido, pela Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Intimem-se as partes em litígio quanto ao inteiro conteúdo da presente decisão.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 23:26
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 23:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 17:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/02/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 08:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/02/2023 08:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
30/01/2023 14:08
Declarada incompetência
-
30/01/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000424-20.2022.8.06.0020
Filipe Rodrigues Farias
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A
Advogado: Sara Moreira Sales Jansen
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2022 16:27
Processo nº 3000813-02.2022.8.06.0118
Instituto Pedagogico Professor Carlos Lo...
Maria Dasdores Pereira Feitosa
Advogado: Fernando Lobo Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2022 11:05
Processo nº 3000085-58.2022.8.06.0118
Valclenia Falcao do Nascimento - ME
Keith de Sousa Martins
Advogado: Jose Ailton Cavalcante Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2022 17:57
Processo nº 0046300-90.2015.8.06.0021
Cintia Felix Amorim
Irep Sociedade de Ensino Superior, Medio...
Advogado: Catarina Bezerra Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2018 16:35
Processo nº 3000741-15.2022.8.06.0118
M de Sousa Adriao - ME
Felipe Andre Cerdeira de Oliveira
Advogado: Alisson Felipe de Sousa Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2022 15:48