TJCE - 0131202-94.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 11:34
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 01:18
Decorrido prazo de JEX EMPREENDIMENTOS E ADM DE INVESTIMENTOS LTDA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 21:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25893327
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31/07/2025 07:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25893327
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0131202-94.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELIESER FORTE MAGALHAES FILHO APELADO: JEX EMPREENDIMENTOS E ADM DE INVESTIMENTOS LTDA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO.
POSSE PRECÁRIA E SEM JUSTO TÍTULO.
USUCAPIÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Elieser Forte Magalhães Filho contra sentença da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a Ação de Usucapião de Bem Móvel ajuizada em face de Jex Empreendimentos e Administração de Investimentos LTDA.
O apelante alegou ter adquirido, em 2014, veículo da marca Mercedes Benz, modelo C180 Classic, ano 1997, com base em contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio.
Sustentou exercer posse mansa, pacífica e com animus domini há mais de 10 anos, pleiteando o reconhecimento da usucapião.
A sentença entendeu pela ausência de prova do adimplemento contratual e do preenchimento dos requisitos legais para a usucapião.
O apelado foi citado por curadoria especial e não apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o contrato com cláusula de reserva de domínio impede o reconhecimento da usucapião de bem móvel; (ii) verificar se a ausência de prova de quitação das parcelas inviabiliza a caracterização da posse com animus domini e justo título.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A usucapião de bem móvel exige, nos termos do art. 1.260 do Código Civil, posse contínua, incontestada, com justo título e boa-fé por pelo menos três anos, ou, alternativamente, cinco anos, mesmo sem justo título ou boa-fé, nos termos do art. 1.261 do mesmo diploma.
O contrato juntado aos autos possui cláusula expressa de reserva de domínio, condicionando a transferência da propriedade ao pagamento integral do preço, não havendo comprovação nos autos de que o autor tenha quitado as parcelas pactuadas.
A posse exercida com base em contrato não quitado é precária e não configura animus domini, o que impede o reconhecimento da usucapião, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais.
A simples inércia da parte vendedora ou a prescrição do direito de exigir o cumprimento contratual não têm o condão de transformar a posse derivada em posse ad usucapionem, sendo imprescindível a demonstração de justo título e animus domini.
A jurisprudência majoritária reconhece que o inadimplemento contratual, especialmente em contratos com reserva de domínio, obsta a usucapião, uma vez que não se presume a intenção de exercer a posse como se dono fosse.
O apelante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, tampouco demonstrou a existência de justo título nos moldes exigidos pela legislação civil.
O acórdão mantém a sentença por seus próprios fundamentos, com base na técnica de fundamentação per relationem, admitida pelos tribunais superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data do sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ELIESER FORTE MAGALHÃES FILHO, em face da sentença proferida pelo Juízo 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE em sede de ação de Usucapião de Bem Móvel (ID - 19594848) demanda esta proposta contra Jex Empreendimentos e Adm de Investimentos LTDA, ora apelado.
O recorrido apresentou contestação por meio de curadoria especial (ID - 19595021). O dispositivo da sentença (ID - 19595032) foi nos seguintes termos: Pelo exposto, com fulcro nos normativos supracitados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito de acordo com o art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, devidos à Defensoria Pública na condição de Curadora Especial, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Inconformado com o decisum o recorrente, Elieser Forte Magalhães Filho, interpôs o vertente recurso de Apelação (ID - 19595037), pleiteando, em suma, a reforma da Sentença para "considerar que a r. sentença não levou em conta a prescrição do direito de rescisão e a consolidação da posse nos termos do usucapião, requer-se o conhecimento do presente recurso e, no mérito, que seja dado provimento para reformar a sentença, julgando procedente o pedido inicial.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
Parecer ministerial (ID - 19849094) favorável ao conhecimento do recurso, porém pugnou pela não intervenção no mérito, tendo em vista a lide ser de interesse disponível. É o relatório, no essencial.
VOTO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Elieser Forte Magalhães Filho contra sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido deduzido na Ação de Usucapião de Bem Móvel ajuizada em face de Jex Empreendimentos e Administração de Investimentos Ltda.
O autor/apelante sustenta que, em 30/06/2014, adquiriu da parte ré um veículo da marca Mercedes Benz, modelo C 180 Classic, ano 1997, e que, embora tenha firmado contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio condicionando a transferência à quitação dos valores ajustados, manteve a posse do bem de forma contínua, mansa, pacífica e com animus domini desde então, razão pela qual pretende a aquisição da propriedade pela via da usucapião.
A sentença vergastada, no entanto, entendeu que não restou demonstrado o adimplemento das obrigações contratuais assumidas pelo autor, tampouco configurado o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, julgando improcedente a ação, com fundamento nos arts. 373, I, e 487, I, ambos do Código de Processo Civil.
O recorrente, em suas razões, insiste na existência de posse prolongada, justa, com animus domini e de boa-fé, destacando que o contrato foi firmado há mais de 10 anos e que a ausência de manifestação do alienante após esse lapso temporal configuraria a consolidação da propriedade.
Argumenta que se operou a prescrição do direito da vendedora de rescindir o contrato, sendo possível reconhecer a aquisição originária da propriedade por usucapião, nos termos do art. 1.260 do Código Civil.
Todavia, razão não lhe assiste.
Conforme bem analisado pela sentença de origem, o contrato de compra e venda juntado aos autos (ID 19594851) prevê expressamente que a transferência da propriedade somente se daria após o pagamento integral do preço, distribuído em quatro parcelas, sendo uma entrada mediante TED e três cheques com vencimentos entre julho e setembro de 2014.
Ocorre que não foram acostados comprovantes de quitação dos valores pactuados, não se podendo presumir o adimplemento pelo simples decurso do tempo ou pela posse continuada do bem.
O autor apresentou apenas comprovantes de pagamento de tributos, taxas e seguro obrigatório, os quais, embora demonstrem a posse do bem, não se confundem com prova do cumprimento da obrigação principal de pagar o preço convencionado.
Nessa linha, dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, que incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Também o art. 476 do Código Civil estabelece que "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.", o que se aplica ao caso concreto, onde a transferência da propriedade estava condicionada ao pagamento integral do preço.
Além disso, o animus domini, indispensável à configuração da usucapião, não se presume nos casos em que a posse tem origem contratual com reserva de domínio ainda não cumprida.
A jurisprudência dominante considera que a mera detenção do bem móvel com base em contrato de compra e venda não quitado não caracteriza posse ad usucapionem, exatamente por não estar revestida do elemento subjetivo de dono.
Nesse sentido, colhe-se os seguintes julgados: "EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE .
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RESTRIÇÕES JUDICIAIS E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM".
RECURSO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião de veículo automotor.
A autora alegou posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem por mais de 15 anos, requerendo a declaração de propriedade por usucapião e a transferência do veículo para seu nome .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a autora possui os requisitos legais para a usucapião do bem móvel; (ii) analisar se a existência de restrição judicial e alienação fiduciária impede o reconhecimento da usucapião.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A usucapião de bem móvel requer a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com "animus domini" por três anos, se de boa-fé e com justo título, ou cinco anos, independentemente de título e boa-fé, conforme arts. 1.260 e 1 .261 do Código Civil. 4.
No caso, a autora não comprova posse mansa e pacífica, uma vez que o veículo foi objeto de penhora e adjudicação em processo judicial, com restrição de transferência registrada desde 2009. 5 .
A existência de alienação fiduciária sobre o veículo impede o reconhecimento da usucapião, pois a posse exercida em tais condições não pode ser considerada para fins de prescrição aquisitiva. 6.
A técnica de motivação per relationem, utilizada para reafirmar os fundamentos da sentença, é válida e amplamente aceita pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, desde que permita a compreensão exata das razões de decidir.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A usucapião de bem móvel exige a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com "animus domini", sendo que a existência de penhora ou alienação fiduciária impede o reconhecimento da usucapião .
Dis positivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.260 e 1.261; CPC .
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 844.098/MG, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 06/11/2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2 .241.725/GO, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 02/10/2023; TJMG, AC nº 1 .0637.13.002657-7/001, Rel.
Des .
João Câncio, julgado em 29/06/2016. (TJ-MG - Apelação Cível: 50016291720198130390, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL - SENTENÇA de imPROCEDêNCIA DOS PEDIDOS iniciais - INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES - APELAÇÃO CÍVEL 01 - PARTE AUTORA - USUCAPIÃO - ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.260 DO CÓDIGO CIVIL - NÃO DEMONSTRADOS - AUSÊNCIA DE POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI - INADIMPLEMENTO CONFIGURADO - POSSE QUE SE MOSTRA PRECÁRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO PELA PARTE RÉ - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA - recurso conhecido DESprovido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0038041-12.2019 .8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J . 06.03.2023) (TJ-PR - APL: 00380411220198160014 Londrina 0038041-12.2019 .8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 06/03/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO.
POSSE PRECÁRIA .
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O caso dos autos retrata situação em que o Demandante alega estar de posse mansa e pacífica do bem móvel que pretende usucapir. 2 .
Contrato de compra e venda juntado pela Demandada contém cláusula de reserva de domínio. 3.
Contrato que não guarda relação legal com relação trabalhista porventura havida entre as partes. 4 .
O inadimplemento das parcelas torna a posse precária e impede a usucapião. 4.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" 5.
Sentença mantida .
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0010477-29.2018.8 .17.3130, em que figura como Apelante João Pereira de Souza e como Apelado Transpires Transporte Nova Opção, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação, mantendo-se, in totum, a sentença guerreada, na conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 3 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00104772920188173130, Relator.: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/11/2023, Gabinete do Des .
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CADASTRAL DO VEÍCULO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
A ação de usucapião não pode ser utilizada para regularização de documento de circulação de veículo perante o órgão competente, formalidade de conteúdo administrativo.Situação fática que importa em extinção por falta de interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial .Sucumbência mantida.
Fixados honorários recursais.APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50012712120208210026, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 29-10-2020) (TJ-RS - Apelação: 50012712120208210026 SANTA CRUZ DO SUL, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 29/10/2020, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2020) Não se pode acolher, portanto, o argumento de que a prescrição do direito de rescindir o contrato implicaria inversão da posse e aquisição originária da propriedade.
A perda do direito de exigir o cumprimento da obrigação contratual não legitima, por si só, a conversão da posse derivada em posse ad usucapionem, notadamente quando ausente qualquer prova do inadimplemento por parte da vendedora ou da manifestação de abandono do bem.
O art. 1.260 do Código Civil exige, para a usucapião móvel ordinária, posse contínua e incontestada por três anos com justo título e boa-fé.
No caso, o título (contrato de compra e venda com reserva de domínio) é condicionado ao adimplemento, de modo que, sem a prova da quitação, não se tem por caracterizado o justo título.
Por essas razões, entendo que a r. sentença deve ser mantida integralmente, por seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação interposta por Elieser Forte Magalhães Filho, mas nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a Ação de Usucapião de Bem Móvel.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majora-se a verba honorária sucumbencial devida à Curadoria Especial de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, diante da atuação em grau recursal. É como voto.
Fortaleza, data do sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
30/07/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25893327
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30/07/2025 08:30
Conhecido o recurso de ELIESER FORTE MAGALHAES FILHO - CPF: *32.***.*85-00 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2025 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25416767
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25416767
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0131202-94.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
17/07/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25416767
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17/07/2025 20:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 10:49
Pedido de inclusão em pauta
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18/06/2025 09:29
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 15:19
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/04/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 09:44
Conclusos para decisão
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26/04/2025 07:58
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 16:42
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:42
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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