TJCE - 0131202-94.2019.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 16:41
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:40
Conclusos para despacho
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08/04/2025 04:42
Decorrido prazo de JEX EMPREENDIMENTOS E ADM DE INVESTIMENTOS LTDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:41
Decorrido prazo de JEX EMPREENDIMENTOS E ADM DE INVESTIMENTOS LTDA em 07/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137557070
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137557070
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0131202-94.2019.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Ordinária] AUTOR: ELIESER FORTE MAGALHAES FILHO REU: JEX EMPREENDIMENTOS E ADM DE INVESTIMENTOS LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação sob o ID. 137431415.
Fortaleza/CE, data da assinatura no sistema. Sandra Moreira Rocha Diretor(a) de Gabinete -
11/03/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137557070
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10/03/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 12:32
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2025 12:30
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 134628415
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05/02/2025 10:10
Juntada de Petição de ciência
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134628415
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0131202-94.2019.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Ordinária] AUTOR: ELIESER FORTE MAGALHAES FILHO REU: JEX EMPREENDIMENTOS E ADM DE INVESTIMENTOS LTDA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL ajuizada por Elieser Forte Magalhães Filho contra JEX Empreendimentos e ADM de Investimentos LTDA, ambos qualificados.
O autor relata que, em 30/06/2014, adquiriu da ré um veículo da marca Mercedes Benz, modelo C 180 Classic, ano 1997, placas HVJ 6063, na cor prata.
Afirma que o veículo estava em perfeitas condições de uso, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, inclusive de multas junto às autoridades de trânsito, bem como sem tributos e outros débitos congêneres.
Contudo, de acordo com o autor, a requerida não realizou a transferência do bem, motivo pelo qual ajuizou esta ação.
Assim, requer a procedência da demanda para que o bem seja devidamente transferido ao seu nome junto ao DETRAN/CE. À inicial, anexou os documentos de IDs 117151711 a 117151715.
No despacho de ID 117150243, foi determinada a citação do requerido, que, mesmo após pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis ao Judiciário, não foi encontrado.
Em razão disso, o réu foi citado por edital (IDs 117151676/117151677) e representado pela Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 117151697).
Na réplica, o autor reiterou os termos da inicial (ID 117151698).
As partes foram intimadas para especificarem provas, mas apenas a Curadoria Especial se manifestou, afirmando que cabe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. É o relatório.
Decido.
O que o autor pretende com esta demanda é ter o veículo adquirido transferido para o seu nome.
Para isso, anexou o contrato de compra e venda de bem móvel de ID 117151708, no qual consta que a transferência do veículo se dará somente após o regular pagamento dos cheques, na forma da cláusula 2ª (cláusula 4ª).
De acordo com a cláusula 2ª, o pagamento ocorreria da seguinte forma: a.
Uma entrada, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mediante TED creditado na conta do representante legal da vendedora, em 26/06/2014; b.
Um cheque, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sacado contra o Banco 235, Ag. 6077, bom para pagamento em 02/07/2014; c.
Um cheque, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sacado contra o Banco 237, Ag. 6077, bom para pagamento em 02/08/2014; e d.
Um cheque, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sacado contra o Banco 237, Ag. 6077, bom para pagamento em 02/09/2014.
Pois bem.
Tratando-se dessa modalidade de contrato, o Código Civil dispõe que: "Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro" (art. 481).
Logo, a transferência estava condicionada ao pagamento dos valores estipulados na cláusula supracitada.
Contudo, o autor sequer anexou aos autos os comprovantes de pagamento dos referidos valores, juntando apenas pagamentos referentes a taxas, multas e seguro DPVAT, não sendo possível aferir se cumpriu a condição da cláusula 4ª.
Nestes termos, dispõe o Código de Processo Civil que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC) e, deixando o requerente de comprovar que adimpliu o valor total do veículo, conforme estipulado entre as partes, não há como acolher o pleito autoral: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM RESERVA DE DOMÍNIO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA SOB O ARGUMENTO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO BEM ADQUIRIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO.
APELANTE QUE CONFESSA NÃO TER PAGO TODAS AS PRESTAÇÕES AVENÇADAS NO CONTRATO.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PRETENDIDA POR CONFIGURAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
PRECEDENTES.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Trata-se de ralação contratual, em que as partes avençaram a venda de veículo automotor mediante o pagamento de prestações, representadas por notas promissórias, a primeira com vencimento em 15 de agosto de 2016 e a última em 15 de maio de 2017.
Além das promissórias, foram repassados 10 (dez) cheques pré-datados à apelada, com vencimentos entre outubro de 2016 a julho de 2017 (fl. 14). 2) Acordada a forma de pagamento, foi assinado o contrato de compra e venda de veículo de fls. 16/17, que prevê expressamente a reserva de domínio, de forma que a transferência definitiva do veículo se daria tão somente após quitação integral do valor acordado entre as partes. 3) O apelante afirma ter quitado integralmente o veículo, já que o valor do bem era de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais) e o recorrente pagou, até setembro de 2017, a importância de R$ 78.410,00 (setenta e oito mil e quatrocentos e dez reais).
Alegando haver encargos abusivos na avença, no valor de R$ 30.830,00, quase 42% de juros sobre o valor do veículo, em apenas 01 (um) ano, considera o apelante que o valor do veículo foi integralmente quitado. 4) Ocorre que o objeto da demanda não visa discutir ou revisar os juros do contrato, não havendo sequer qualquer pedido nesse sentido, sendo certo que o apelante, entendendo ter pago todo o valor do bem, requer a condenação da apalada na obrigação de fazer, consistente na transferência definitiva do veículo, assim como em danos morais. 5) Todavia, confessadamente o apelante pagou apenas o valor de R$ 78.410,00 (setenta e oito mil e quatrocentos e dez reais), enquanto que a soma das prestações avençadas perfaz o total de R$ 104.830,00 (cento e quatro mil oitocentos e trinta reais). 6) Trata-se, pois, de exceção de contrato não cumprido, com previsão legal no art. 476, do Código Civil.
Nos termos da jurisprudência pátria, assim como desta Corte de Justiça, o contratante que se encontra inadimplente não pode exigir da parte adversa o cumprimento da sua parte na relação contratual.
Precedentes. 7) Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0169749-43.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) (gn) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - ÔNUS DO DEVEDOR - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MULTA CONTRATUAL - NÃO INCIDÊNCIA.
I- Sendo incontroverso entre as partes a formalização do contrato de compra e venda, incumbe ao devedor o ônus de comprovar o adimplemento de sua obrigação contratual, sendo que, ausente prova da quitação do preço, é imperiosa a condenação do comprador ao pagamento do montante devido.
II- O mero inadimplemento contratual não enseja indenização por danos morais, sendo necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso.
III- Não há que se falar em condenação do devedor ao pagamento de multa contratual prevista para o caso de o descumprimento contratual ensejar a rescisão do negócio. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000566-05.2020.8.13.0686 1.0000.24.177696-2/001, Relator: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 11/06/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024) (gn) Ademais, de acordo com o art. 476 do Código Civil: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".
Por tudo isso, ausente provas de que o autor tenha adimplido a parte da obrigação que lhe cabia, não há, reitero, como acolher o pleito autoral.
Pelo exposto, com fulcro nos normativos supracitados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito de acordo com o art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, devidos à Defensoria Pública na condição de Curadora Especial, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Fortaleza/CE, 4 de fevereiro de 2025 MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
04/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134628415
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04/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:49
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ELIEZER FORTE MAGALHAES NETO em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Intimação
27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0131202-94.2019.8.06.0001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: ELIESER FORTE MAGALHAES FILHO REU: JEX EMPREENDIMENTOS E ADM DE INVESTIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo justificar a real necessidade da prova, sob pena de indeferimento.
Registre-se, ainda, que não será considerado protesto genérico.
Decorrido o prazo e havendo requerimento, voltem-me os autos conclusos para análise do cabimento e necessidade das provas pleiteadas.
Caso o prazo transcorra in albis, fica anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra".
ID 117151700.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 19 de novembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
19/11/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125977774
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19/11/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 02:35
Mov. [88] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/11/2024 18:13
Mov. [87] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 10:40
Mov. [86] - Petição juntada ao processo
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20/08/2024 13:44
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02267654-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/08/2024 13:39
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08/08/2024 11:18
Mov. [84] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/08/2024 09:27
Mov. [83] - Encerrar análise
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05/08/2024 23:36
Mov. [82] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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05/08/2024 10:55
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02236667-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/08/2024 10:31
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01/08/2024 18:47
Mov. [80] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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01/08/2024 18:47
Mov. [79] - Documento Analisado
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15/07/2024 16:23
Mov. [78] - Mero expediente | R.H. Tendo em vista que restaram frustradas as tentativas de citacao pessoal do promovido (fls. 35, 49, 82), intime-se a Curadoria Especial da Defensoria Publica para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se requerendo o
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15/07/2024 16:05
Mov. [77] - Concluso para Despacho
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08/07/2024 15:40
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02176247-7 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 08/07/2024 15:16
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28/06/2024 20:03
Mov. [75] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 16:58
Mov. [74] - Concluso para Despacho
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22/05/2024 15:01
Mov. [73] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/05/2024 14:18
Mov. [72] - Encerrar análise
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05/04/2024 15:52
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição
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30/03/2024 14:26
Mov. [70] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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30/03/2024 14:25
Mov. [69] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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26/03/2024 17:43
Mov. [68] - Encerrar análise
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23/03/2024 10:54
Mov. [67] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/03/2024 00:46
Mov. [66] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/040719-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/03/2024 Local: Oficial de justica - Cintia Bezerra Fernandes Cronemberer
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19/02/2024 18:58
Mov. [65] - Documento Analisado
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07/02/2024 23:23
Mov. [64] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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06/02/2024 11:34
Mov. [63] - Mero expediente | R.H. Defiro o pedido de fls. 73/76. Renove-se o mandado de citacao do Sr. Francisco Javier Teruel Martinez, representante legal da Jex Empreendimentos e Adm. De Investimentos LTDA no endereco la indicado. Cumpra-se.
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05/02/2024 13:48
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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02/02/2024 17:11
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01851483-2 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 02/02/2024 16:45
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29/01/2024 21:06
Mov. [60] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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29/01/2024 21:05
Mov. [59] - Documento Analisado
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19/01/2024 18:59
Mov. [58] - Mero expediente | R.H. Diante do decurso do prazo para o requerido apresentar contestacao, apos publicacao do edital, conforme as certidao de fls.70, determino a intimacao da Curadoria Especial da Defensoria Publica para, no prazo de 15 (quinz
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19/01/2024 13:50
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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17/10/2023 17:44
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
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17/10/2023 07:13
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
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10/10/2023 17:12
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02380685-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 10/10/2023 16:47
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25/08/2023 08:09
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
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24/08/2023 13:00
Mov. [52] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - NCPC
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14/08/2023 22:30
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0310/2023 Data da Publicacao: 16/08/2023 Numero do Diario: 3138
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11/08/2023 02:05
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2023 20:34
Mov. [49] - Documento Analisado
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05/08/2023 21:56
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2023 17:13
Mov. [47] - Documento
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28/04/2023 17:07
Mov. [46] - Documento
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20/01/2023 13:37
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/01/2023 10:17
Mov. [44] - Mero expediente | R.H. Ao gabinete para cumprir, o mais breve possivel, o determinado no despacho de fl. 56. Cumpra-se.
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20/09/2022 10:13
Mov. [43] - Conclusão
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07/06/2022 11:02
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/06/2022 08:46
Mov. [41] - Mero expediente | Considerando o pedido formulado a fl. 55. Determino ao Gabinete consultar junto aos sistemas conveniados da justica tais como; RENAJUD, BACENJUD, INFOJUD o endereco da promovida JEX EMPREENDIMENTOS E ADM DE INVESTIMENTOS LTDA
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16/11/2021 15:10
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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12/11/2021 21:21
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02433433-3 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 12/11/2021 21:04
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04/11/2021 20:36
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0579/2021 Data da Publicacao: 05/11/2021 Numero do Diario: 2729
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02/11/2021 11:30
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/11/2021 11:23
Mov. [36] - Documento Analisado
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30/10/2021 22:09
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2021 15:49
Mov. [34] - Certidão emitida
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06/04/2021 15:41
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
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19/02/2021 00:20
Mov. [32] - Certidão emitida
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19/02/2021 00:19
Mov. [31] - Documento
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31/08/2020 23:22
Mov. [30] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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31/07/2020 23:12
Mov. [29] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/143475-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/02/2021 Local: Oficial de justica - Francisco Rolando de Vasconcelos Silva
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27/07/2020 17:43
Mov. [28] - Mero expediente | Vistos em Inspecao Judicial Anual (Provimento n 01/2020-CGJCE2). Considerando a certidao de pagamento de fl. 45, cumpra-se conforme ja determinado no despacho de fl. 42. Expedientes necessarios.
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27/07/2020 17:31
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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29/06/2020 10:10
Mov. [26] - Certidão emitida
-
27/06/2020 18:04
Mov. [25] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/06/2020 atraves da guia n 001.1154730-84 no valor de 47,14
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25/06/2020 22:13
Mov. [24] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1154730-84 - Custas Intermediarias
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25/06/2020 09:03
Mov. [23] - Mero expediente | R. H. Defiro o pedido de citacao por Oficial de Justica, devendo a parte autora providenciar, em 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas judiciais da diligencia. Intime-se.
-
24/06/2020 19:32
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
22/05/2020 16:48
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01229406-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2020 16:30
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01/04/2020 06:04
Mov. [20] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
17/03/2020 20:48
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0174/2020 Data da Publicacao: 23/03/2020 Numero do Diario: 2340
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16/03/2020 10:35
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0174/2020 Teor do ato: Intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da informacao contida no AR de fl. 35. Advogados(s): Eliezer Forte Magalhaes Neto (OA
-
04/03/2020 21:07
Mov. [17] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da informacao contida no AR de fl. 35.
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04/03/2020 11:06
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
27/08/2019 13:32
Mov. [15] - Certidão emitida
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27/08/2019 13:32
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/08/2019 11:52
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1088376-29 - Custas Intermediarias
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22/08/2019 11:49
Mov. [12] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1088373-86 - Custas Intermediarias
-
08/08/2019 12:25
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
30/07/2019 11:07
Mov. [10] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2019 08:03
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 01/06/2019 atraves da guia n 001.1070006-44 no valor de 902,34
-
28/05/2019 12:52
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1070006-44 - Custas Iniciais
-
17/05/2019 08:34
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0166/2019 Data da Disponibilizacao: 15/05/2019 Data da Publicacao: 16/05/2019 Numero do Diario: 2139 Pagina: 383/385
-
14/05/2019 14:04
Mov. [6] - Conclusão
-
14/05/2019 12:47
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01267563-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 14/05/2019 11:49
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14/05/2019 08:34
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2019 10:17
Mov. [3] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2019 14:50
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
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10/05/2019 14:50
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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